Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630/08.1TBMAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP00044101
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
OPOSIÇÃO
LOCADOR
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP201005259630/08.1TBMAI-A.P1
Data do Acordão: 05/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ART°S 26° N° 2, 28° E 57° NRAU
ARTº 1106 E 1056º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I- Da conjugação dos art°s 26° n° 2, 28° e 57° NRAU resulta que o legislador pretendeu que aos contratos de arrendamento para fins habitacionais celebrados antes da vigência do RAU não se apliquem as mesmas regras da transmissão por morte do contrato de arrendamento constantes do actual art° 1106° n°1 al.b) C.Civ., aplicáveis aos contratos celebrados após a vigência do NRAU.
II- No regime transitório, não existe possibilidade de transmissão do arrendamento a favor da nora do arrendatário ou da nora do cônjuge do primitivo arrendatário, nem mesmo a favor de netos.
III- Encontrando-se provada a oposição do locador, não tem qualquer aplicação o disposto no art° 1056° C.Civ., o qual, por sua vez, é também inaplicável se a caducidade tiver por causa a morte do locatário, como resulta da exigência de ser o locatário quem se mantém no gozo da coisa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: • Rec.9630-08.1TBMAI.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão recorrida de 7/12/2009.
Adjuntos – Desembargadores Mª das Dores Eiró e Proença Costa.
Acórdão do Tribunal da Relação de Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma ordinária nº 9630/08.1TBMAI-A.P1, do 4º Juízo Cível da Maia.
Autores – B……….. e mulher C………...
Ré – D…………..

Pedido
A - Que o Autor seja reconhecido como legítimo proprietário do prédio urbano composto por uma morada de casas térreas, com terreno e quintal, sito no lugar ….., da freguesia e concelho da Maia, descrito na respectiva matriz predial sob o artº nº 40º e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 12.194, do Livro B-31 e aí se encontrando registada a favor do Autor a sua propriedade, pela inscrição nº 32.803, de 18/12/63.
B – A restituir o prédio à posse do Autor, livre e devoluto de pessoas e bens.
C – A indemnizar o Autor em € 7.400, a título de ressarcimento de danos emergentes e lucros cessantes, acrescido da quantia de € 300, por cada mês adicional que durar a ocupação do prédio.
D – A indemnizar o Autor para ressarcimento de danos não patrimoniais, em quantia nunca inferior a € 4 000.
Pedido Reconvencional
A - Que se reconheça a Ré como sucessora no contrato de arrendamento, nos termos do artº 1106º NRAU.
B – Que os Reconvindos sejam condenados a pagar à Reconvinte montante não inferior a € 6 000, a título de indemnização pelo abandono forçado da Ré do locado, imputável à não realização de obras necessárias à sua conservação.
C – Bem como a quantia de € 12,50, por cada dia em que a Ré estiver impedida de habitar o locado.
D – Que se condenem os AA. a mandar fazer as obras que se verifiquem necessárias à dotação de condições de habitabilidade do locado.

Tese dos Autores
O Autor é dono e legítimo possuidor de um prédio urbano composto por uma morada de casas térreas, com quintal.
Em 2/8/63, cedeu a E………, para habitação, o uso das utilidades do referido prédio, mediante o pagamento de uma renda mensal de Esc. 350$00.
Por falecimento desse E………, o arrendamento transmitiu-se a sua esposa F…….., agora falecida em 28/3/2007.
Apesar da caducidade do contrato, o prédio vem sendo ocupado pela Ré, nora da falecida, de quem a Autora instou à entrega do referido prédio, por aplicação do disposto no artº 1053º C.Civ.
Nem a Ré habita a casa, nem os AA. alguma vez a reconheceram como arrendatária.
A Ré não preenche os requisitos da transmissibilidade do direito ao arrendamento, referidos no artº 57º NRAU.
Tese da Ré
Nos termos do artº 1106º NRAU, o arrendamento para habitação não caduca com a morte do arrendatário quando lhe sobreviva pessoa que com ele resida em economia comum e há mais de um ano.
A Ré reside em economia comum com o arrendatário e há mais de 31 anos.
A Ré vem procedendo ao depósito das rendas cujo recebimento os AA. recusaram.
A Ré viu-se impedida de habitar o locado com permanência desde Julho de 2007, face ao estado de degradação do mesmo, por via de ausência de obras de reparação, a cargo dos senhorios.

Saneador-Sentença
Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, em conhecimento parcial da acção, foi decidido reconhecer o Autor como proprietário do imóvel invocado, mais se determinando a sua restituição pela Ré ao Autor, livre de pessoas e bens.
Mais foi decidido julgar improcedente a reconvenção deduzida.

Conclusões do Recurso de Apelação da Ré (resenha):
I – São várias as soluções de direito possíveis para o alegado pelas partes, quer em sede do reconhecimento do direito da Ré, quer em sede dos danos invocados em sede de Reconvenção.
II – Sofrendo do vício de anulação o despacho saneador que, ao abrigo do artº 712º, por julgar improcedente uma excepção peremptória, quando se entendem como insuficientes os factos que sustentam a decisão.
III – Não só pela letra da lei, como pela razão de ser dos regimes que antecedem a lei em vigor, mormente o RAU, encontra-se estabelecida a transmissão do contrato de arrendamento para parentes e afins com relação de convivência com o primitivo arrendatário; a não caducidade do arrendamento para habitação, embora excepcional, foi instituída em benefício da comunidade familiar.
IV – Assim como controversa é ainda a questão de se tratar de um arrendamento por tempo indeterminado e da limitação da sua denúncia por parte do senhorio.
V – Só se deve conhecer do mérito da causa no despacho saneador quando o processo contiver, de forma segura, todos os elementos que possibilitem decisão segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não somente segundo o entendimento do juiz do processo.
VI – Foi violado o disposto nos artºs 510º nº1 al.a), 413º nº3 e 712º C.P.Civ., 1056º e 1059º C.Civ.

Por contra-alegações, os AA. pugnam pela manutenção do julgado.

Factos Considerados Provados em 1ª Instância
1 – Por forma verbal, em 2/8/63, o Autor declarou ceder a E………, para habitação, o uso das utilidades do prédio urbano composto por uma morada de casas térreas, com terreno e quintal, sito no lugar ….., Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 12194º, em benefício do Autor, e inscrito na matriz sob o artº nº 40º.
2 – O referido E…….. faleceu, no estado de casado com F…….., que continuou a gozar das utilidades do prédio e a pagar a respectiva renda mensal.
3 – Fê-lo até ao seu falecimento, em 28/3/2007.
4 – A Ré é nora da referida F…….., esposa do filho G………..

Fundamentos
As questões colocadas pelo presente recurso consistem em conhecer se existe a invocada caducidade do contrato de arrendamento, tal como caracterizada pelos AA., e ainda se o conhecimento de tal matéria se mostra extemporâneo, face à possibilidade de divergência doutrinal sobre o assunto
Apreciemos tais questões.
I
A questão ora “sub judicio” mostra-se simples nos seus traços gerais e, pese embora o inconformismo da Recorrente, o qual nos merece o maior respeito, nada existe que apontar à decisão recorrida, na parte em que conheceu de mérito.
Mostra-se consensual no processo o encontrar a lei aplicável à situação dos autos, face à substituição do Regime do Arrendamento Urbano pelo “Novo Regime do Arrendamento Urbano”, que incluiu a reinserção de normas, com nova redacção, em diplomas civilísticos, como o Código Civil, para além das restantes que constam da Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro.
Este diploma entrou em vigor, para a parte que nos ocupa, relativa à transmissão por morte no arrendamento para habitação, em 27 de Junho de 2006 (artº 65º Lei nº 6/2006 de 27/2).
O artº 12º nºs 1 e 2 C.Civ. obedece ao sistema disjuntivo de Enneccerus-Nipperdey, o qual distingue duas categorias de normas: aquelas que regulam factos e aquelas que regulam direitos (neste sentido, Baptista Machado, Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, pg.354 – “nº1 – a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular; nº2 – quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”).
No primeiro caso, normas que regulam factos, incluem-se as leis (ou normas) que determinam os efeitos dos factos, as suas consequências jurídicas, englobando os efeitos constitutivos dos factos; no segundo caso, normas que regulam direitos, estão as leis que se reportam a direitos, independentemente dos respectivos factos constitutivos.
Em caso de dúvida, as primeiras normas só valem para futuro (artº 12º nº2 1ª parte); as segundas abrangem as próprias situações jurídicas já existentes, podendo modificar ou até suprimir o respectivo conteúdo.
Fundamental será, por força do princípio da não retroactividade, evitar a valoração ex novo de factos passados, cujos efeitos se fixaram ou cristalizaram (B. Machado, op. cit., pg. 326). Daí que a 2ª parte do nº1 do artº 12º autonomize as situações jurídicas já constituídas aquando da entrada em vigor da lei nova, determinando que, mesmo que a esta seja atribuída eficácia retroactiva, presumem-se ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que se destina a regular (cf. Ac.R.P. 4/5/95 Col.III/198, aresto de onde se retiram as citações do Autor supra).
“Na lógica do nº2 do artº 12º C.Civ. está que os efeitos que se vão destacando do conteúdo de uma situação jurídica, por força da verificação de certos factos, devem ser olhados como efeitos desses factos”; “como esses efeitos se vão traduzir na constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica, as normas que se lhes referem seriam sempre abrangidas pela regra da 1ª parte do nº2 do artº 12º” (B. Machado, op. cit., pg. 359).
Ora, para fins de direito transitório, o momento relevante a atender, quanto à produção de efeitos jurídicos, no caso vertente, é aquele em que se produziram os factos que desencadearam o efeito de direito, à luz quer da 2ª parte do nº1, quer da 1ª parte do nº2 do artº 12º C.Civ., ou seja, o momento em que se verificou o decesso da arrendatária sogra da Ré.
Tal momento foi o dia 28/3/2007, ou seja, quando o NRAU vigorava já de pleno.
Este diploma aplica-se às “relações contratuais constituídas que subsistissem na data que entrou em vigor” – artº 59º Lei nº 6/2006 (norma que, embora esclarecedora em si, é de utilidade prática menos relevante, face aos princípios atrás enunciados e decorrentes do disposto no artº 12º nº2 C.Civ. cit.) – isto, como afirma o normativo do citado artº 59º, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias.
A norma transitória do NRAU em causa é a do artº 57º, por remissão dos artºs 28º e 26º nº2.
Ora, para os contratos celebrados em momento anterior à vigência do RAU, não existe norma semelhante à do artº 85º nº 1 als. d) ou e) do RAU ou mesmo semelhante ao actual artº 1106º nº1 al.b) C.Civ.
Ou seja: não existe possibilidade de transmissão do arrendamento a favor da nora do arrendatário ou da nora do cônjuge do primitivo arrendatário, nem mesmo a favor de netos – cf. Ac.R.L. 15/1/09 in www.dgsi.pt, pº nº 10362/2008-6 (relatora: Fátima Galante).
Esta distinção, como se afirma no aresto citado, não consubstancia uma violação do princípio da igualdade ínsito no artº 13º da CRP. Não se trata de duas soluções distintas para casos análogo, mas antes, uma questão de sucessão da lei no tempo.
“Ademais, a transmissão no arrendamento só se coloca no momento da morte do arrendatário, no caso, a avó do Agravante, sendo certo que este, até então, apenas tinha uma expectativa e não qualquer direito constituído. Ora, ao tempo do óbito já se encontrava em vigor dispositivo legal mais restritivo em termos de transmissão do direito ao arrendamento, que obedeceu à nova política legislativa” – no mesmo sentido, em matéria de constitucionalidade, veja-se o Ac.R.P. 29/5/08 in www.dgsi.pt, pº nº 0832054, relator: Ataíde das Neves.
II
E uma vez que não lidamos com matéria relacionada com a denúncia do contrato, como seria se se vislumbrasse a aplicação ao caso do disposto no artº 1099º C.Civ., resta apreciar, pela impugnação da Ré/Recorrente a hipótese de aplicação à matéria dos autos do artº 1056º C.Civ.
A norma, que se mantém na redacção anterior à vigência do NRAU, estabelece que “se, não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se igualmente renovado nas condições do artº 1054º”.
Ora, desde logo não resulta demonstrado pela arrendatária (como era seu ónus – cf., a título de exemplo, Ac.R.P. 31/1/01 Col. I/197, Ac.R.P. 29/9/03 Col. IV/170 ou Ac.R.E. 20/2/92 Col. II/271) a falta de oposição do locador; pelo contrário, vem indiscutido a remessa pelo Autor marido à Ré das cartas juntas como documentos nºs 4 e 6 com a Petição Inicial, cartas essas nas quais a pretensão de devolução do imóvel, por caducidade do contrato de arrendamento, se mostra inequívoca e bem clara.
De outra banda, é doutrina pacífica que “a disposição deste artigo é inaplicável se a caducidade tiver por causa a morte do locatário, como resulta da exigência de ser o locatário quem se mantém no gozo da coisa; o simples gozo do direito ao arrendamento em que se constitua um terceiro não pode dar lugar à renovação dum contrato em que ele não era parte, nem à formação de um novo vínculo obrigacional” – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, II/4ª ed./nota 2ª ao artº 1056º. No mesmo sentido, Ac.R.L. 14/11/96 Col. V/88 e Ac.S.T.J. 2/10/90 Actualidade Jurídica 12º/14.
Conforme afirmámos, a confirmação da sentença recorrida torna-se apodíctica e, por tal razão, a solução de direito foi acertadamente, embora como resultado da livre opção da Mmª Julgadora, tomada no momento da formulação do despacho saneador.

A fundamentação poderá ser resumida desta forma:
I – Da conjugação dos artºs 26º nº2, 28º e 57º NRAU resulta que o legislador pretendeu que aos contratos de arrendamento para fins habitacionais celebrados antes da vigência do RAU não se apliquem as mesmas regras da transmissão por morte do contrato de arrendamento constantes do actual artº 1106º nº1 al.b) C.Civ., aplicáveis aos contratos celebrados após a vigência do NRAU.
II – No regime transitório, não existe possibilidade de transmissão do arrendamento a favor da nora do arrendatário ou da nora do cônjuge do primitivo arrendatário, nem mesmo a favor de netos.
III – Encontrando-se provada a oposição do locador, não tem qualquer aplicação o disposto no artº 1056º C.Civ., o qual, por sua vez, é também inaplicável se a caducidade tiver por causa a morte do locatário, como resulta da exigência de ser o locatário quem se mantém no gozo da coisa.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o recurso interposto, desta forma confirmando integralmente o douto saneador-sentença recorrido.
Custas pela Apelante.

Porto, 25/V/10
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa