Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750723
Nº Convencional: JTRP00022644
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
PODERES DO JUIZ
ACTIVIDADES PERIGOSAS
PRESUNÇÃO DE CULPA
RESPONSABILIDADE
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199712029750723
Data do Acordão: 12/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 502/94
Data Dec. Recorrida: 05/07/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART265 N3 ART513 ART519 ART619 N2 ART663 N1 ART665.
CCIV66 ART493 N2 ART494 ART566 N2.
Sumário: I - O juiz pode inquirir por sua iniciativa uma ou mais testemunhas prescindidas pela parte que as ofereceu.
II - Efectuar disparos com carabina de ar comprimido, contra alvos fortuitos, é actividade perigosa, abrangida pela previsão do artigo 493 n.2 do Código Civil, respondendo o agente pelos danos causados, a título de culpa presumida, se não provar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.
III - Sendo a culpa do lesante apenas presumida, a sua idade de apenas 16 anos à data da lesão e a sua condição de estudante bem como a do lesado, é de fixar a indemnização em montante inferior ao dos danos causados.
IV - A indemnização pelo dano causado não patrimonial representa uma quantia de valor já actualizado à data da sentença pelo que só pode vencer juros a partir dessa data.
Reclamações: