Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019386 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA CONTESTAÇÃO CUMULAÇÃO RECURSO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO DECISÕES TRANSITADAS CONTRADIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199701169631402 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART351 N3 ART675 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O requerente da intervenção principal espontânea passiva no decurso dos articulados pode apresentar tal requerimento e, em peça separada e simultaneamente, apresentar a sua contestação. II - Tendo sido interposto recurso do despacho que não admitiu a junção da contestação referida no número antecedente deste sumário e tendo posteriormente sido proferido no mesmo processo outro despacho, este transitado em julgado, a manter no processo tal peça e a admiti-la, porque deve observar-se o despacho que primeiro transitou, ocorre a inutilidade do aludido recurso. | ||
| Reclamações: | |||