Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000255 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | INFRACçãO RODOVIARIA INIBIçãO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RP199106129110225 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART61 N2 B. CP82 ART44 ART45. | ||
| Sumário: | I- A medida de inibição de conduzir so pode ser substituida por caução de boa conduta quando se prove tratar-se de pessoa cautelosa e que se tratou de acto esporadico. II- A inibição da faculdade de conduzir e uma medida de segurança e tem de cumprir-se de forma continua, não sendo aplicaveis as contravenções os arts. 44 e 45, do Cod. Penal. III- E adequada a medida de inibição da faculdade de conduzir em quinze dias, nada se provando em desfavor do arguido, sendo a primeira vez que lhe e aplicada a sanção e constituindo o automovel um instrumento do seu trabalho. | ||
| Reclamações: | |||