Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110225
Nº Convencional: JTRP00000255
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: INFRACçãO RODOVIARIA
INIBIçãO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RP199106129110225
Data do Acordão: 06/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CE54 ART61 N2 B.
CP82 ART44 ART45.
Sumário: I- A medida de inibição de conduzir so pode ser substituida por caução de boa conduta quando se prove tratar-se de pessoa cautelosa e que se tratou de acto esporadico.
II- A inibição da faculdade de conduzir e uma medida de segurança e tem de cumprir-se de forma continua, não sendo aplicaveis as contravenções os arts. 44 e 45, do Cod. Penal.
III- E adequada a medida de inibição da faculdade de conduzir em quinze dias, nada se provando em desfavor do arguido, sendo a primeira vez que lhe e aplicada a sanção e constituindo o automovel um instrumento do seu trabalho.
Reclamações: