Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018295 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PERÍODO EXPERIMENTAL PROCESSO DISCIPLINAR BAIXA POR DOENÇA DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199604299511132 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N1 A N2 B. | ||
| Sumário: | I - Quanto às funções de chefe dos serviços administrativos e financeiros em instituição privada de solidariedade social, ainda que envolvam alguma complexidade técnica e considerável responsabilidade, o período experimental na sua admissão, atendendo à sua posição na hierarquia, pode ser de apenas 60 dias. II - Sendo o seu despedimento ilícito, porque efectuado sem a elaboração prévia de processo disciplinar, é de deduzir na respectiva indemnização, o período em que o trabalhador esteve com baixa médica, sob pena de, ao contrário, o mesmo vir a ter lucro com o despedimento. | ||
| Reclamações: | |||