Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033921 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS QUESTÃO PRÉVIA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200207020121082 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 114/96 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART1014 ART1016. | ||
| Sumário: | I - Em processo de prestação de contas, se o réu contestar, alegando que já prestou as contas, o processo não pode avançar enquanto não for decidida esta questão prévia. II - Por isso, não faz sentido que o réu venha, ao mesmo tempo, negar a obrigação de prestar contas e apresentar as contas que lhe são exigidas. III - Deduzido agravo do despacho que decidiu esta questão prévia, o processo não pode prosseguir enquanto não transitar em julgado o mesmo despacho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO Guilhermina..... e marido Avelino..... instauraram em 14/3/96 acção com processo especial de prestação de contas, ao abrigo do disposto no art. 1014º do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, contra Eugénio....., pedindo que se condene o mesmo na qualidade de cabeça de casal, em virtude de administrar a herança por óbito de Serafim....., cujo óbito ocorreu em 28/2/1991, percebendo rendas referentes a imóveis, a prestar contas sobre a referida administração, tendo igualmente pedido a intervenção provocada de todos os demais herdeiros que identifica no artigo 18º da petição, em conformidade com o disposto no artigo 351º. O réu, devidamente citado, veio contestar alegando, em síntese, que houve diversas reuniões entre os herdeiros, tendo-se definido nas mesmas a forma de distribuição das rendas, tendo havido verbas que foram distribuídas, não tendo os autores recebido a sua parte porque, na última reunião havida, a Autora saiu intempestivamente da mesma, não levando consigo a sua parte. Conclui pela improcedência do peticionado. Os autores replicaram, reafirmando a posição vertida na petição inicial, e alegando que o réu não cumpriu a obrigação de prestar contas anualmente. Após despacho de admissibilidade do deduzido incidente e seu deferimento procedeu-se à citação dos intervenientes tendo por despacho de fls. 117 a 120, em 18/10/98, isto é, já após a entrada em vigor e no domínio da alteração que se operou através da Reforma Processual que teve lugar com a publicação dos Dec-Lei 329-A/95 e 180/96 de 12/12 e 25/9 respectivamente, sido pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo considerada a impossibilidade de decidir sumariamente a acção, nos termos do art. 1014°-A n° 3, pelo que passou a proferir despacho saneador, condensação matéria de facto assente e base instrutória, que não sofreram reclamações. Designado dia para audiência de discussão e julgamento procedeu-se ao mesmo com observância do formalismo aplicável, sem registo fonográfico da prova em conformidade com o estatuído no art. 522-B tendo sido fixada a matéria fáctica provada pela forma constante a fls. 197 e 198. Na sentença considerou-se que “atenta a factualidade dada como provada, não se demonstrou que o réu não tenha prestado contas, ou que tenha retido indevidamente alguma quantia que devesse distribuir pelos herdeiros, réus incluídos. Não tem, assim, o réu de prestar contas. Falece assim um dos pressupostos legitimadores da propositura da presente acção, pelo que está a mesma votada ao insucesso, tendo de improceder” e concluiu-se pela sua improcedência absolvendo o Réu do pedido. Inconformados os AA. interpuseram recurso em 9/10/00 que qualificaram como de “Agravo com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo – art. 1014º, nº3 do CPC, com a redacção vigente anteriormente à entrada em vigor do DL 329-A/95 de 12/12”. A fls. 216 foi proferido despacho nos seguintes termos: “Admito o recurso interposto o qual é de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo – art. 676º, 678º, 680º, 685º, 691º, 792º todos ex vi art. 1017ºnº 1 do CPC, na redacção vigente à data da propositura da acção”. Nas alegações oportunamente apresentadas pelos recorrentes foram formuladas as seguintes conclusões que se passam a reproduzir A) “O recurso interposto pelos recorrentes é da decisão relativa à questão prévia ou prejudicial suscitada pelo recorrido, pelo que, o recurso em causa deveria ser fixado nos termos do n° 3 do art. 1014° do C.P.C. na redacção vigente à data da propositura da acção. Foi violado o art. 1014° do C.P.C. B) O recorrido, na contestação levantou uma questão prévia ou prejudicial, pelo que impendia sobre este o "onus probandi" da matéria alegada. Foi violada a norma do art. 342° do C. Civil SEM PRESCINDIR C) e D) Da matéria de facto dada como provada nas al. A), D), E) e H) resulta provado que o recorrido não prestou contas anualmente como era sua obrigação por força do disposto no n° 1 do art. 2093° C. Civil e que reteve indevidamente quantias que devia distribuir pelos herdeiros. Verificando-se a nulidade de sentença prevista no n° 1, al. c) do art. 668° do C.P.C. - Na fundamentação da douta decisão de causa, o Mmº Juiz "a quo", não teve em consideração a confissão de parte do recorrido constante dos art. 17° e 24° a 27°, inclusive, da contestação; bem como o doc. n° 2 junto aos autos pelos recorrentes em sede de resposta. - A al. F) dos factos provados está em contradição com a confissão de parte do recorrido constante dos arts. 26° e 27° da contestação. Foi violado o n° 3 do art. 65º do C.P.C.” Termina pedindo que deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão recorrida. Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna pela manutenção do decidido no que concerne às elencadas conclusões. Foram colhidos os vistos legais pelo que importa decidir. DAS QUESTÕES A DECIDIR A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, em conformidade com o art. 684 nº 3 e 690 nº1 e 3, bem como uniformemente na Jurisprudência é decidido, entre muitos outros, Acs. do STJ de 13/3/91 e de 25/6/80, Act. Juríd., Ano III nº 17-3 e BMJ 359-522. As questões subjacentes à apreciação do presente recurso traduzem-se em apreciar: a) Da questão prévia da qualificação do recurso interposto da decisão proferida e seus efeitos; b) Do ónus da prova inerente à alegação pelo Réu sujeito passivo da prestação de contas; c) Da nulidade da sentença nos termos do artigo 668º nº 1 alínea c). DOS FACTOS E DO DIREITO A facticidade que se considerou provada e constituiu o suporte da decisão proferida é do seguinte teor que se passa a reproduzir para melhor facilidade expositiva com referência às letras indicativas de cada item dos Pontos da Matéria Assente e dos números respectivos da Base Instrutória. A) Por óbito de Serafim....., ocorrido em 1991/02/28, o réu assumiu o cargo de cabeça de casal da respectiva herança. (Alínea A) dos factos assentes) B) Desde a data do óbito que a herança do De Cujus é administrada pelo réu, uma vez que esta ainda se encontra indivisa. (Alínea B) dos factos assentes) C) O réu, no desempenho do cargo de cabeça de casal recebe os rendimentos da aludida herança, provenientes das rendas dos respectivos bens imóveis. (Quesito 1º) D) Em Abril de 1993 o réu distribuiu pelos herdeiros quantia não apurada. (Quesito 3º) E) Em 1994 o réu entregou a alguns herdeiros quantia não apurada. (Quesito 4º) F) Em 1995 o réu procedeu à entrega aos herdeiros de quantia não apurada. (Quesito 8º) G) Os autores ocupam desde Julho de 1987 a casa sita na Rua....., da freguesia de...... (Quesito 11º) H) A requerente mulher efectuou, mensalmente, os depósitos das respectivas rendas, desde Maio de 1990 até Fevereiro de 1993. (Quesito 13º) I) Desde a data do óbito, encontrando-se a herança aberta, mas indivisa, todos os herdeiros reuniram diversas vezes em casa de Adriano..... e na casa do de cujus. (Quesito 15º) J) Aí, repartiram os bens móveis e, relativamente aos imóveis, ficou combinado entre todos os herdeiros, e porque existiam vários imóveis, que cada um escolheria duas casas ou habitações constantes da herança, e tratariam delas como se de único dono se tratasse. (Quesito 16º) L) Cada herdeiro relativamente às habitações escolhidas, de mútuo acordo entre todos, seria responsável como se aquela habitação fosse só sua e não da herança. (Quesito 17º) M) Como os imóveis eram vários, cada herdeiro escolheu duas casas, sobrando ainda outra habitação que estava arrendada e se situa na ....., e um terreno que servia de armazém de sucata e rendia 50.000$00 por ano. (Quesito 18º) N) Ficou também combinado de comum acordo entre todos os herdeiros, inclusivamente também com o acordo da autora, que aqueles que estavam a residir numa habitação há já longo tempo, habitação essa que era do de cujus e agora pertence à herança indivisa, não receberiam a parte a que teriam direito nos rendimentos da tal casa situada na.... e do terreno que estava arrendado como armazém de sucata. (Quesito 19º) O) Nesta situação encontrava-se a ora autora, o aqui réu e Adriano..... (Quesito 20º) P) Pelo que estes três herdeiros habitavam numa casa da herança que entrou para a conta quando os outros herdeiros escolheram duas habitações. (Quesito 21º) Q) Assim aqueles três, a autora, o réu e o herdeiro Adriano recebiam apenas as rendas da outra habitação que lhes ficou adstrita pelo acordo entre todos os herdeiros.” (Quesito 22º) Apreciemos a primeira das enunciadas questões ou seja, a inerente à qualificação do recurso interposto pelos AA. e seus efeitos, pese embora o teor do despacho, já liminarmente proferido nos autos, que manteve o despacho proferido pelo Mmº Juiz aquando do momento da sua subida a este Tribunal, mas que como é jurisprudencialmente entendido é passível de reapreciação. Dispunha a lei processual no momento da propositura da acção no que tange ao processo de prestação de contas o seguinte no seu artigo 1014º nº 3: “Da decisão cabe agravo, que sobe imediatamente, nos próprios autos com efeito suspensivo” Por seu turno e porque reportado aos números anteriores do mesmo normativo, na redacção anterior, importa igualmente reproduzi-los de forma a alcançar-se o seu sentido que ulteriormente nos orientará na decisão a proferir. Assim, dispunha o nº 1 que: 1. “Aquele que pretenda exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de vinte dias, as apresentar ou contestar a acção, sob pena de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente.” determinando-se por sua vez no nº 2, que: 2. “Se o réu não quiser contestar pode pedir a concessão de um prazo mais longo para apresentar as contas, justificando a necessidade da prorrogação; se o réu contestar, o autor pode responder e, produzidas as provas oferecidas com os articulados, que sejam consideradas necessárias as questões suscitadas serão imediatamente decididas.” Ora, como se mostra linearmente estatuído e determinado, não há nem se suscitavam quaisquer dúvidas que esta decisão era a inerente à questão processual prévia que resultava ou resultaria da prestação ou não de contas exigidas, a quem legalmente a tal estava obrigado, e que como se sabe pode advir quer por virtude de contrato ou por força de regime legal, ou mesmo até por força do princípio da boa-fé. O processo de prestação de contas está relacionado com a obrigação a que alguém se encontra vinculado de prestar a outrem contas dos seus actos. Quando é que pode afirmar-se a existência de tal obrigação? Não existe norma legal que, genericamente, dê resposta a esta questão existindo uma série de preceitos legais em diversos diplomas que casuisticamente, impõem essa obrigação (cfr. entre outros arts. 95º, 1920º, 1944º, 2002º-A, e 2093º do Código Civil, que para o caso nos interessa, em que se fixa a sua obrigatoriedade anual ao cabeça de casal no seu nº 1. Como ensina o Prof. Alberto dos Reis in Processos Especiais, Vol. I, pág. 303, pode - a partir desses normativos que, caso a caso, estabelecem a obrigação de prestar contas - extrair-se este princípio geral: “Quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses.” No caso, os AA invocam, como fonte de onde promana a obrigação do R. lhes prestar contas, a circunstância de o mesmo desempenhar desde o falecimento do respectivo familiar, cujo óbito ocorreu em 28/2/91, o cargo e as funções de cabeça de casal da herança ainda indivisa e cujos bens administra. Decorre assim para o Réu a obrigação de prestar contas, dispondo, consequentemente, os autores do direito de exigir essa prestação. Sustenta o réu que essa sua obrigação já se extinguiu, pois que - já prestou extrajudicialmente as contas e estas foram aceites e tacitamente aprovadas pelos outros e todos os herdeiros inclusive em reuniões adrede realizadas designadamente nos anos de 1993, 1994 e 1995 especificando no seu articulado de contestação as verbas que os AA receberam - Cfr. artigos 22 a 26 da aludida peça processual. Conforme supra se exarou, aquele que pretenda exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 20 dias, as apresentar ou contestar a acção, sob pena de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente. Assim e seguindo de perto o ensinamento do Ilustre Prof. A. dos Reis in ob. cit. pág. 303, uma vez citado, o réu poderá tomar uma de três atitudes: - ou apresenta no prazo designado as contas (o qual lhe pode ser prorrogado); - ou não apresenta as contas, mas contesta a acção; - ou não faz nem uma nem outra coisa (sujeitando-se à apresentação das contas pelo autor). A contestação do réu (2ª hipótese) pode revestir uma de duas modalidades: a) a afirmação da inexistência da relação jurídica invocada pelo autor para justificar o pedido de prestação de contas ou de que de tal relação não deriva a obrigação de prestar contas; b) ou a alegação de que, muito embora estando obrigado a tal prestação, já se desonerou dessa obrigação, já prestou contas. Em qualquer destas hipóteses, e como flúi do nº 2 do art. 1014º do CPC "o autor pode responder e, produzidas as provas oferecidas com os articulados, que sejam consideradas necessárias, as questões suscitadas serão imediatamente decididas. Alegando o réu que já prestou as contas, tal alegação assume o carácter de questão prévia e prejudicial. Enquanto não for decidida não pode o processo avançar e se for julgada em sentido favorável ao réu a acção termina. A acção é de prestação de contas, assim se contestada pelo réu a obrigação de as prestar, tem de resolver-se, antes de mais nada, esse problema. Se o juiz o resolve a favor do autor, isto é, se decide que o réu está obrigado a prestar contas, o processo segue para o efeito de as contas serem prestadas; se o resolve a favor do réu, a acção finda, porque deixa de ter objecto [A. dos Reis, Processos Especiais, Vol. I, pág. 325] . Ora, o que se verifica ter acontecido nos autos face ao lapso de tempo decorrido entre o momento de propositura da acção, que como se disse teve lugar no dia 14/3/1996, e aquele em que foi proferido o despacho de fls. 117 – saneador e de condensação da matéria de facto e elaboração da base instrutória – em 8/10/99, mediaram mais de 3 anos, momento em que, como se aludiu, entraram em vigor as normas processuais da Reforma do Código Processo Civil, tendo desde logo o Mmº Juiz feito uso do seu regime em termos de adaptação processual, como se evidencia claramente da parte inicial do seu despacho, onde refere citando disposição processual nova: “Nos termos do disposto no artigo 1014º-A nº 3 do CPC, verifico que a questão não poderá ser sumariamente decidida, pelo que, atento o valor da causa, seguirá a presente acção, de agora em diante, os termos do processo sumário” Foi assim que os autos prosseguiram a sua tramitação subsequente, de harmonia com o novo regime com realização de audiência de discussão e julgamento sem que, de qualquer das partes tivesse surgido por tal facto impugnação ou recurso. No primeiro dos diplomas em que se operou a Reforma Processual, Dec-Lei 329-A/95 no Capitulo IV – Disposições Finais e Transitórias – no seu artigo 16º dispõe-se que: “Sem prejuízo do disposto no art. 17º, o Decreto-lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, com as modificações decorrentes do presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997 e só se aplica aos processos iniciados após esta data, salvo o estipulado no artigo 13º e nos artigos seguintes” Por outro lado no seu art. 28º – Adequação do processado por acordo das partes – e seu nº 1 refere-se que nos processos que sigam a forma ordinária ou sumária e que à data da entrada em vigor do presente diploma, não estejam ainda conclusos para a elaboração do despacho saneador, como era o caso dos autos, é licito às partes, de comum acordo, requerer que, findos os articulados, se realize uma audiência preliminar, seguindo-se os ulteriores termos dos artigos 508º e seguintes e 787º, fixando-se no seu nº 2 que em tal situação à tramitação posterior da causa é aplicável o disposto no Código na redacção introduzida pela Reforma. Finalmente e no que tange ao regime dos recursos porque é essa a primeira das enunciadas questões que nos preocupa no mesmo diploma estabelece-se que: “É aplicável aos recursos interpostos de decisões proferidas nos processo pendentes após a entrada em vigor do presente diploma o regime estabelecido pelo Código Processo Civil, na redacção dele emergente, com excepção do preceituado no art. 725º e no nº 2 do artigo 754º,bem como o disposto nos nº 2 e 3 do artigo 669º e no artigo 670º”. O que dizer perante os textos e demais supra enunciado face ao processado dos autos? No que se refere ao regime do recurso é evidente que a norma aplicável por força do regime instituído é necessariamente o do novo Código Revisto e assim sendo necessariamente que o recurso interposto pelos AA. se tem de qualificar, como aliás o foi, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, face ao disposto no artigo 1014º-A nº 4 e não de Agravo como pretendiam os AA., mas como se refere no mesmo normativo, “Da decisão proferida sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas…”. Ora, é precisamente aqui que temos de novo de regressar às considerações expendidas, porque, tendo presente a explanação da tramitação processual referida supra, é aqui que se situa a outra questão suscitada e verdadeiro cerne do presente recurso. Estava ou não o Réu obrigado a prestar contas ou existia ou não obrigação de as prestar? A tal respeito o Réu alegou como se referiu o que consta dos artigos 19º a 25º da sua contestação, ou seja: - que sempre prestou contas aos herdeiros e a todos sem excepção referindo que telefonava no final do ano para todos a marcar a reunião e que a A. esteve presente em 1993 e recebeu o montante que lhe era devido conforme documentos que juntou sob o nº 1 e 2 e em 1994 de novo se reuniram todos tendo a A. por desentendimento com outra herdeira abandonado o lugar e deixando o que lhe caberia em termos de distribuição de rendimentos. Os Autores, por seu turno, negaram estes factos bem como impugnaram os documentos. Tais documentos traduzem-se em 5 folhas de papel in vulgo designado por “costaneira”, manuscritas com operações aritméticas, e outras indicações, mas que se tornam absolutamente incompreensíveis sem o apoio de quem as possa ter elaborado relativamente a qualquer processo contabilístico, ou de deve e haver que pretendam ou queiram traduzir, com menção a diversas pessoas e receitas bem como da sua divisão e formalmente é manifesto que não traduzem qualquer apresentação das contas (cfr. art. 1016º-1 do CPC) . Ora, "são exigíveis em juízo contas, tanto ao que se recusa a prestá-las particularmente, como ao que, tendo-as oferecido extrajudicialmente, não logrou vê-las aprovadas por quem tem o direito de as receber ou exigir" [Ac. STJ de 5-5-61, BMJ 107/477] sendo ainda certo que a prestação de contas não se satisfaz com a simples "entrega dos respectivos documentos comprovativos" (cfr. neste sentido, AC. Rel. Lx.ª de 8-3-90, Col. Jur. ano XV, tomo 2, pág. 123) - é uma operação mais complexa, Assim que dizer? Já referimos quais as atitudes que, uma vez citado, o réu pode tomar. Do que ficou dito decorre que se o réu contestar, alegando que já prestou as contas, enquanto esta questão prévia não for decidida o processo não pode avançar. Como se refere no Ac. da Relação de Coimbra de 17-9-91 [Col. Jur., ano XVI, tomo 4, pág. 96], previa o art. 1014º anterior à Reforma, actualmente na redacção do artigo 1014-A dois prazos distintos para o réu apresentar, querendo as contas: 1. aquele a que se reportam os nºs 1 e 2 (1ª parte) e o 2. que se encontra previsto no nº 5 (2ª parte). O primeiro tem início a partir da citação; O segundo começa com a notificação que, para esse fim, há-de ser feita ao réu, após a resolução das questões prévias por ele suscitadas. Do teor literal do apontado art. 1014º resultava com clareza que após a citação, o réu ou apresenta as contas (no prazo de 20 dias), hoje 30 dias ou contestava a acção (no mesmo prazo). Se apresenta as contas, não contesta a acção; se contesta a acção, não apresenta as contas. Nem faz sentido que o réu venha, ao mesmo tempo, negar a obrigação de prestar contas (alegando, p. ex., que já as prestou igualmente) e apresentar as contas que lhe são exigidas. Enquanto o processo se desenvolve no âmbito da apreciação das questões prévias não pode passar-se para a fase da apresentação das contas. A esta fase só se passa depois de decididas as questões prévias e com a notificação feita ao réu nos termos do nº 5 do citado art. 1014º hoje também no aludido preceito indicado. Com efeito, nesse nº 5 preceituava-se que "decidindo-se que o réu é obrigado a prestar contas, ele será notificado para as apresentar dentro de dez dias." (hoje 20 dias, sob pena de não poder contestar as que o autor apresente). Por outro lado, resultava como se disse do nº 3 do mesmo normativo que da decisão sobre a questão prévia cabia agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, o que significava que "enquanto se não der o trânsito em julgado da decisão sobre a questão ou questões prévias, o processo não pode prosseguir na 1ª instância e também não pode, como é evidente, prosseguir nos tribunais superiores fora do âmbito do conhecimento daquelas questões" conforme resultava do citado Ac. Rel. Coimbra de 17-9-91. Assim o objecto do recurso tem de limitar-se à apreciação das questões relacionadas com a questão prévia. O processo ainda não ultrapassou essa fase e, por isso, não há que passar ao conhecimento da validade de quaisquer contas. E o Réu prestou tais contas extra judicialmente e foram as mesmas aprovadas? Dos elementos dos autos e da prova produzida importa agora reter o que em termos de facticidade se encontra considerado provado e além do mais igualmente apurar e sindicar tal matéria pese embora a circunstância de a audiência haver sido efectuada sem registo fonográfico da prova em conformidade com o estatuído no artigo 522-B. Desde logo se nos afigura dentre os quesitos elaborados na Base Instrutória um, que é manifesta e claramente conclusivo, e que só por si seria susceptível de resolver todo o objecto da questão prévia suscitada e que mereceu a resposta de: ” Não provado” É o 2º, que tem o seguinte teor: “Ao longo dos cinco anos o réu nunca prestou contas aos herdeiros?” A resposta proferida, perante a elaboração sob a forma negativa, independentemente do seu conteúdo conduz-nos à questão inerente do ónus da prova suscitada pelos recorrentes, ou seja, saber a quem cabe tal obrigação processual ou contra quem ou a favor de quem o Tribunal terá de decidir, caso não se tenha logrado alcançar a mesma, relativa a tal facto em concreto, para além do que é por demais conhecido que a resposta negativa a um quesito elaborado sob a forma negativa não pode permitir extrair a conclusão da sua verificação. Desde logo, importa dizer que a obrigação e ónus de provar que foram prestadas as contas, cuja formulação se pede em Tribunal, cabe àquele que invoca tê-las prestado, não só porque é facto extintivo ou impeditivo do direito cuja tutela se pretende alcançar, como igualmente se terá de referir, se a obrigação existe, quer de carácter legal ou contratual, importa para aquele que à mesma está sujeito e adstrito demonstrar que a cumpriu, e por último, que difícil se não impossível se tornaria a prova da sua não prestação como facto negativo àquele que invoca o respectivo direito, contrariamente ao que parece resultar da opinião expendida na decisão proferida, quando, salvo o devido respeito, se afirma que “não se demonstrou que o réu não tenha prestado contas, ou que tenha retido indevidamente alguma quantia que devesse distribuir pelos herdeiros, réus (sic) incluídos”. O contrário é por sua vez igualmente questionável e não está a nosso ver, salvo o devido respeito, também demonstrado. Ou seja, o Réu demonstrou ou resulta dos autos, perante a facticidade no seu conjunto considerada provada nos mais diversos pontos de facto controvertidos e a que se respondeu no Tribunal a quo, que as prestou e que foram aprovadas? Claramente que não. Se o tivesse feito a resposta proferida e constante dos pontos D) e E) e F) não poderia ter sido na forma em que o foi, de iliquidez ou de imprecisão dos respectivos termos, porque sempre teria de resultar demonstrado o valor económico correspondente ao montante respectivo, recebido e distribuído por cada um dos herdeiros, de harmonia com o apuramento contabilístico operado, sendo de realçar a contradição inerente às respostas proferidas. Tal pode verificar-se da resposta ao quesito 4º que foi do seguinte teor: “Em 1994 o réu entregou a alguns herdeiros quantia não apurada” Então cabe perguntar, mas a qual ou quais? Aos Autores também? A indefinição é absoluta e a ambiguidade resultante de tal facticidade apresenta-se-nos total e insusceptível de qualquer esclarecimento. Mas igualmente mais se poderá afirmar designadamente que as contradições da facticidade provada são constantes, concretamente, no que tange à Alínea B) dos Factos Assentes que se encontra redigida nos seguintes termos: “Desde a data do óbito que a herança do de cujus é administrada pelo réu, uma vez que esta ainda se encontra indivisa” se conjugada com a resposta do quesito 1º quando se afirma que: “O réu, no desempenho do cargo de cabeça de casal recebe os rendimentos da aludida herança, provenientes das rendas dos respectivos bens imóveis” e comparativamente à matéria provada nos quesitos 15º, 16º e 17º quando se fixa o seguinte: “Desde a data do óbito, encontrando-se a herança aberta, mas indivisa, todos os herdeiros reuniram diversas vezes em casa de Adriano..... e na casa do de cujus. (Quesito 15º) e “Aí, repartiram os bens móveis e, relativamente aos imóveis, ficou combinado entre todos os herdeiros, e porque existiam vários imóveis, que cada um escolheria duas casas ou habitações constantes da herança, e tratariam delas como se de único dono se tratasse. (Quesito 16º) e “Cada herdeiro relativamente às habitações escolhidas, de mútuo acordo entre todos, seria responsável como se aquela habitação fosse só sua e não da herança. (Quesito 17º). Salvo o devido respeito afinal a quem cabe ou coube a administração dos bens? Ao Réu? Ou, aos outros herdeiros? Se aqueles poderes assim referidos caracterizam realidades perfeitamente antagónicas e de poderes que não se compadecem com o exercício de direitos na forma descrita… E desde quando? As reuniões foram várias e não se fixa o momento temporal… contrariamente ao referido quando se diz que é desde a data do óbito que a herança indivisa é administrada pelo réu. As contradições, as obscuridades e ininteligibilidade da facticidade assente são de tal forma evidentes que outra solução não se nos afigura possível que, ao abrigo do disposto no artigo 712º nº 4 determinar a anulação do julgamento efectuado devendo previamente reformular-se a matéria de facto assente bem como a Base Instrutória, concretamente e para que, dentre as várias soluções possíveis de direito a aplicar, se possa determinar da enunciada questão prévia e apurar se, na verdade, perante a alegação e impugnação elaboradas, o Réu prestou as contas relativas ao período correspondente ao exercício do cargo de cabeça de casal, da herança indivisa por óbito do falecido H..... pela forma e modo próprio, como se impõe legalmente e ainda se devem na afirmativa considerar-se aprovadas por todos os herdeiros, pois só nesse circunstancialismo, demonstrada a sua qualidade de cabeça de casal se eximirá ou poderá deixar de as prestar, por não lhe serem exigíveis. Mas ainda assim não fosse, sempre haveria que rejeitar as contas indicadas nos documentos juntos. A sua alegada prestação de contas resume-se à apresentação dos documentos 5 folhas, já enunciados que como aludimos não podem por si apenas evidenciar ou demonstrar o que se visa processualmente. O art. 1016º nº 1 do CPC estatui que: "As contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma de conta corrente, e nelas se especificará a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo". Comentando o preceito correspondente do Código de 39 o Prof. A. dos Reis, com a clareza e lucidez habituais, afirmava: "Quando se diz – as contas devem ser apresentadas em forma de conta corrente – quer-se aludir a uma forma gráfica de contabilidade, a um determinado método de dar a conhecer as operações de crédito e débito entre duas pessoas. A espécie gráfica conta corrente decompõe-se em três elementos fundamentais: receitas, despesas, saldo. As contas apresentam a expressão ou a forma gráfica de conta corrente quando em colunas separadas se inscrevem as verbas de receita, as verbas de despesa e o saldo resultante do confronto dumas e doutras. As verbas de receita inserem-se em coluna que tem a rubrica Haver; as verbas de despesa em coluna encimada pela palavra Deve. O nº 1 do art. 1015º (hoje nº 1 do art. 1016º) não se limita a exigir que as contas sejam apresentadas em forma de conta corrente; acrescenta: especificando, porque foi intencionalmente empregada para significar que ao réu incumbe descriminar e individualizar as diferentes fontes de receita e as diferentes causas de despesa [Processos Especiais, Vol. I, pág. 315]. É manifesto que o Réu não observou o procedimento acabado de indicar mas tal também não pretendeu por certo, dado que, como alegou e afirma na contestação, já as havia prestado extrajudicialmente, o que vimos não se ter demonstrado ou provado não considerando assim existir obrigação de judicialmente o fazer, mas se o fez também por certo não poderia ter sido pelo referido meio. Não utilizou, na apresentação das contas, a espécie gráfica conta corrente e, por isso, se fosse de conhecer aqui das contas - e já vimos que tal não é possível - sempre seria caso de as rejeitar e de convidar o réu a apresentá-las sob a forma legalmente prescrita. DECISÃO Nestes termos face ao que vem de ser exposto, em parte por diferente fundamentação, decide-se conceder Apelação aos recorrentes, anulando-se a decisão proferida nos termos das disposições legais supra citadas ordenando ainda que se proceda à ampliação da BASE INSTRUTÓRIA de forma a permitir a resolução da questão prévia suscitada pela contestação do Réu de existência ou inexistência de prestação de contas relativas aos anos indicados na qualidade de cabeça de casal na herança aberta por óbito de Serafim..... o ou da sua prestação e aprovação extrajudicial. Custas pelos Apelados. Porto, 02 de Julho de 2002 Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes Fernando Augusto de Beça |