Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036762 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DIVÓRCIO ALIMENTOS PROVISÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP200402190336035 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para fixação de alimentos provisórios na pendência de acção de divórcio é competente o Juiz da Comarca e não o Juiz de Círculo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis foram distribuídos uns autos de divórcio litigioso, com o nº .../.., em que é autor António ............. e ré Sílvia ................ Após a realização da audiência de julgamento, foi pelo Mmº Juiz do Círculo Judicial de Oliveira de Azeméis proferida a sentença, decretando o divórcio entre os cônjuges (cfr. fls. 5 a 9 destes autos). Já depois de realizado o julgamento da causa, embora ainda antes de ser proferida a sentença final, foi pela ré Sílvia ............. requerida a fixação de alimentos provisórios. Não obstante tal requerimento ter sido dirigido ao Sr. Juiz da Comarca de Oliveira de Azeméis, foram os autos conclusos ao Sr. Juiz de Círculo, o qual proferiu o seguinte despacho: “Já depois da realização do julgamento, a fls. 82, foi requerida a fixação de alimentos provisórios, pela ré; tal incidente encontra-se pendente de decisão, é certo. Porém, dado o estado dos autos, entendo que não sou funcionalmente competente para decidir tal incidente, sendo-o o Mmº Senhor Juiz da Comarca. Assim, entendo não decidir o referido incidente”. Conclusos, então, os autos ao Sr. Juiz da Comarca, pelo mesmo foi proferido o seguinte despacho: “No caso presente, a nosso ver, o juiz competente para o julgamento e decisão do presente incidente de fixação de alimentos provisórios será o Mmº Juiz de Círculo. Isto porque o incidente em causa tem menos a ver com a instância do que com o mérito da causa. Facilmente se vê que o presente incidente só teve lugar em virtude do juízo de julgamento do Mmº Juiz de Julgamento ao responder nos termos em que respondeu à matéria de facto controvertida da causa. Para já não falar em que o valor do presente incidente excede a alçada do Tribunal da Relação. O que quer dizer que o Juiz do Julgamento não deixa de ser, igualmente, competente para conhecer e decidir do presente incidente, mesmo porque, à data em que se desencadeou o presente incidente, ainda não se encontrava esgotado o seu poder jurisdicional. Pelo exposto, reputamos o Juiz de Comarca funcionalmente incompetente para conhecer e decidir do presente incidente. Notifique”. Dado conhecimento ao Mº Público do teor destes dois despachos, veio o mesmo suscitar o conflito negativo de competência, nos termos do disposto no artº 117º do CPC. Foi cumprido o ritualismo legal. Os Srs. Juízes em conflito não deduziram resposta. O Mº Pº é de parecer que a aludida competência cabe ao Juiz do Círculo do Tribunal da Comarca de Oliveira de Azeméis. Cumpre apreciar e decidir. Ressalta do explanado que importa dirimir o conflito de competência gerada entre o Mmº Juiz do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis e o Mmº Juiz do Círculo Judicial de Oliveira de Azeméis, para apreciar e decidir do supra aludido pedido de fixação de alimentos provisórios, na pendência de acção de divórcio litigioso. A factualidade já relatada é pacífica. Dispõe o nº 7 do artº 1407º, do CPC—preceito inserido no capítulo relativo ao “divórcio e separação litigiosos”—que: “Em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, poderá fixar um regime provisório quanto a alimentos, quanto à regulação do exercício do poder paternal dos filhos e quanto à utilização da casa de morada de família; para tanto poderá o juiz, previamente, ordenar a realização das diligências que considere necessárias”. Parece manifesto que os alimentos ali previstos são os devidos aos cônjuges, pois no mesmo preceito se prevê a regulação do poder paternal, onde se inserem os alimentos aos filhos menores (cfr. Ac. Rel. de Évora, sumariado in Bol. M.J. nº 332º, pág. 526). Por outro lado, os aludidos alimentos provisórios tanto podem ser obtidos através do processo especialíssimo previsto no aludido nº 7 do artº 1407º, do CPC, como através do procedimento cautelar regulado nos arts. 399º e segs. Se o forem por via do procedimento cautelar, obtidos os alimentos provisórios, caduca a providência se não for instaurada a acção de alimentos definitivos no prazo de 30 dias (cfr. artº 389º, nº1, al. a), do CPC)-- sendo instaurada esta acção, tal procedimento será apensado à acção principal de alimentos definitivos; Se for por via do processo especialíssimo previsto no artº 1407º, nº7, CPC, então, tal pedido tem que ser dirigido ao juiz do processo da acção de divórcio, o qual (juiz) fixará o aludido regime provisório. No caso sub judice, a requerente usou do meio previsto no nº 7 do artº 1407º, CPC, requerendo que “o juiz” fixasse tais alimentos provisórios. A questão, a decidir, porém, consiste em saber a quem compete fixar decidir tal incidente, se ao Juiz da Comarca, se ao Juiz de Círculo. O artº 94º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99, de 13.01) dispõe no artº 94º que “Aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuída a outros tribunais”. A competência determina-se pelo pedido do autor (BMJ 394/453 e 431/554) e fixa-se no momento em que a acção é proposta (Ac. Rel. Porto nos Sumários desta Relação nº 14/2.205 e artº 22º da Lei Org.)—“acção” que, segundo o Prof. Manuel de Andrade nas suas Noções Elementares Proc. Civil a pág. 3, é a pretensão de tutela jurisdicional formulada em juízo para determinada relação material de direito e inicia-se com a petição inicial (cfr. artº 467º do CPC)-- sendo com a petição e de acordo com o modo como surge desenhada a pretensão do autor que se deve determinar a forma de processo (BMJ 311/204). Nos tribunais de comarca, “ainda que desdobrados em juízos de competência especializada, o tribunal colectivo é constituído por dois juízes de círculo e pelo juiz do processo” (artº 105º, nº2, da LOFTJ), a quem compete julgar as questões de facto “nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada,............” (al. b) do artº 106º da LOFTJ). No caso presente, a acção onde foi suscitado o incidente tem valor superior à alçada da Relação (cfr. artº 212º, CPC), pelo que o julgamento da causa podia ser feito em tribunal colectivo, desde que requerido por ambas as partes (artº 646º, nº1, do CPC, na redacção do DL nº 183/2000, de 10.08). O julgamento, em caso de tribunal colectivo, é presidido por um dos juízes de círculo (cfr. artº 107º, nº1, al. a), da mesma Lei)—a quem for “equitativamente” distribuída essa “presidência” (nº 2 deste normativo legal). Não sendo requerida a intervenção do Tribunal colectivo , então incumbe ao juiz (e círculo) que presidiria ao colectivo, caso houvesse lugar a este, “o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final” (artº 646º, nº5, CPC)—sublinhado nosso. Daqui logo se conclui que, “nos tribunais de comarca, ainda que desdobrados em juízos de competência especializada”—como é o caso presente--, aos juízes de círculo compete apenas “o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final”. O que vem reiterado no artº 108º da LOFTJ, quando refere que ao presidente do tribunal colectivo—ou, naturalmente, ao juiz que a ele presidiria, caso fosse requerida a sua intervenção (artº 646º, nº5, CPC), entenda-se—compete “a) dirigir as audiências de discussão e julgamento; b) elaborar a sentença final nas acções cíveis;”. c) Certo que no preceito acabado de referir se dispõe que ao mesmo juiz “presidente do tribunal colectivo”—no entendimento lato que lhe demos—compete, ainda “d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo; exercer as demais funções atribuídas por lei”. Ora, não vislumbramos na lei adjectiva civil—ou noutra—uma norma onde a lei atribua ao juiz de círculo a função de decidir os incidentes como o ora em apreço: fixação de alimentos provisórios na pendência de acção de divórcio. Pelo que ao juiz do juízo cível competirá preparar e decidir do dito incidente—sendo que tal nos parece, residualmente, incluído na expressão “preparação e julgamento dos processos de natureza cível” de que fala o citado artº 94º da LOFTJ, por tais actos não estarem (expressamente, ou não), “atribuídos a outros tribunais” (mesmo normativo legal). E não é pelo facto de o processo estar no estado em que está que tais funções deixam de pertencer ao Sr. Juiz Cível, não sendo igualmente verdade que a apreciação do incidente implique uma abordagem do mérito da causa. Na causa o que estava em causa era tão só e apenas a apreciação da verificação de fundamentos para o decretamento do divórcio, ao passo que na apreciação e decisão do incidente são outros os elementos a ter em consideração, maxime a apreciação das reais possibilidades do devedor dos alimentos, etc. E para isso é que o nº 7, fine, do artº 1407º do CPC refere que, antes de decidir, “para tanto, poderá”—diremos nós que deverá—“o juiz, ..........., ordenar a realização das diligências que considere necessárias”. E a realização de tais diligências não é função do juiz de círculo—tal como o não é a decisão dos incidentes como o em causa no presente conflito de competência. Sobre essa necessidade de diligências a fazer pelo julgador—tal como à necessidade de ouvir as partes (para prova ou contraprova....)--, pode ver-se o Ac. Rel. do Porto, de 18.01.1993, in Bol. M.J. nº 423º, pág. 592). Concluindo, entendemos que é ao Sr. Juiz da comarca de competência especializada cível que compete apreciar o requerimento para fixação dos alimentos provisórios ao cônjuge, na pendência da acção de divórcio. DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em decidir o presente conflito de competência da seguinte forma: --Consideram competente para a apreciação e decisão do incidente de fixação de alimentos provisórios o Sr. Juiz do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis e não o Sr. Juiz de Círculo. Sem custas. Porto, 19 de Fevereiro de 2004 Fernando Baptista Oliveira Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |