Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016115 | ||
| Relator: | SA COIMBRA | ||
| Descritores: | ÁGUAS SERVIDÃO DE ESCOAMENTO USO | ||
| Nº do Documento: | RP197810140013078 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG1252 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO 3ED V2 PAG215. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART438 ART444. | ||
| Sumário: | I - Nas situações criadas à face do direito anterior e ressalvadas pelos artigos 438 e 444 do Código de Seabra inclui-se o uso e costume de facto, seguido por certa colectividade, de tal sorte que a subsistência dessa situação de facto seja incompatível com o direito de livre disposição que o proprietário do prédio tem sobre as nascentes que nele haja. II - As escorrências naturais da água de um prédio por força da gravidade, ainda que se processem em certo sentido durante muitos anos e também durante muitos anos sejam aproveitadas sem o mínimo esforço pelo proprietário do prédio inferior, não podem fundamentar um direito subjectivo (artigo 2282 do citado código), mesmo que se entenda que o artigo 438 ex vi do artigo 444 se refere aos casos de posse concreta e individual e não ao uso e costume praticado por uma certa colectividade. | ||
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