Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0013078
Nº Convencional: JTRP00016115
Relator: SA COIMBRA
Descritores: ÁGUAS
SERVIDÃO DE ESCOAMENTO
USO
Nº do Documento: RP197810140013078
Data do Acordão: 10/14/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG1252
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO 3ED V2 PAG215.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV867 ART438 ART444.
Sumário: I - Nas situações criadas à face do direito anterior e ressalvadas pelos artigos 438 e 444 do Código de Seabra inclui-se o uso e costume de facto, seguido por certa colectividade, de tal sorte que a subsistência dessa situação de facto seja incompatível com o direito de livre disposição que o proprietário do prédio tem sobre as nascentes que nele haja.
II - As escorrências naturais da água de um prédio por força da gravidade, ainda que se processem em certo sentido durante muitos anos e também durante muitos anos sejam aproveitadas sem o mínimo esforço pelo proprietário do prédio inferior, não podem fundamentar um direito subjectivo (artigo 2282 do citado código), mesmo que se entenda que o artigo 438 ex vi do artigo 444 se refere aos casos de posse concreta e individual e não ao uso e costume praticado por uma certa colectividade.
Reclamações: