Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029364 | ||
| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES RECURSO MATÉRIA DE FACTO JULGAMENTO TRIBUNAL COLECTIVO PROVAS REGISTO PODERES DA RELAÇÃO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME TERCEIRO DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200012130040804 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 51/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/07/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART363 ART412 N4 ART431 A B. CP95 ART110. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART35. | ||
| Sumário: | I - Quando uma nulidade está coberta por um despacho judicial, o meio adequado de reagir contra o desvalor jurídico do acto é o recurso, não a arguição de nulidade. II - A circunstância de o julgamento da matéria de facto ser feito pelo tribunal colectivo não dispensa que se proceda ao registo oficioso da prova, nem impede a reapreciação (total ou parcial) dessa matéria de facto pela Relação. III - Com o artigo 363 do Código de Processo Penal, visa-se hoje, entre outros fins, propiciar uma cabal reapreciação dos factos pela Relação, de acordo com o que consta das alíneas a) e b) do artigo 431 e n.4 do artigo 412 (redacção da Lei n.58/98), sendo de entender pois que, actualmente, desde que haja meios técnicos adequados a assegurar o registo das declarações, esse registo é obrigatório, ainda que se trate de declarações prestadas em audiência perante o tribunal colectivo. IV - O artigo 35 do Decreto-Lei n.430/83, ressalva da perda (a favor do Estado) os direitos de terceiro de boa fé, o artigo 35 do Decreto-Lei n.15/93, não faz semelhante ressalva. Porém, é de considerar aplicável o disposto no artigo 110 do Código Penal, respeitando os direitos do terceiro de boa fé, sob pena de se potenciar uma verdadeira expropriação sem qualquer garantia de indemnização. | ||
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| Decisão Texto Integral: |