Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040804
Nº Convencional: JTRP00029364
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
JULGAMENTO
TRIBUNAL COLECTIVO
PROVAS
REGISTO
PODERES DA RELAÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
TERCEIRO
DIREITOS
Nº do Documento: RP200012130040804
Data do Acordão: 12/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 51/00
Data Dec. Recorrida: 01/07/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CPP98 ART363 ART412 N4 ART431 A B.
CP95 ART110.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ART35.
Sumário: I - Quando uma nulidade está coberta por um despacho judicial, o meio adequado de reagir contra o desvalor jurídico do acto é o recurso, não a arguição de nulidade.
II - A circunstância de o julgamento da matéria de facto ser feito pelo tribunal colectivo não dispensa que se proceda ao registo oficioso da prova, nem impede a reapreciação (total ou parcial) dessa matéria de facto pela Relação.
III - Com o artigo 363 do Código de Processo Penal, visa-se hoje, entre outros fins, propiciar uma cabal reapreciação dos factos pela Relação, de acordo com o que consta das alíneas a) e b) do artigo 431 e n.4 do artigo 412 (redacção da Lei n.58/98), sendo de entender pois que, actualmente, desde que haja meios técnicos adequados a assegurar o registo das declarações, esse registo é obrigatório, ainda que se trate de declarações prestadas em audiência perante o tribunal colectivo.
IV - O artigo 35 do Decreto-Lei n.430/83, ressalva da perda (a favor do Estado) os direitos de terceiro de boa fé, o artigo 35 do Decreto-Lei n.15/93, não faz semelhante ressalva.
Porém, é de considerar aplicável o disposto no artigo 110 do Código Penal, respeitando os direitos do terceiro de boa fé, sob pena de se potenciar uma verdadeira expropriação sem qualquer garantia de indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: