Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220477
Nº Convencional: JTRP00033880
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: EMPREITADA
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP200205210220477
Data do Acordão: 05/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 313/00
Data Dec. Recorrida: 10/01/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1221 ART1222 ART828
Sumário: I - No contrato de empreitada, se a obra for executada com defeitos e o empreiteiro declarar a impossibilidade de os reparar, o dono da obra não pode pedir a resolução do contrato e a restituição do preço sem a prévia exigência de nova construção da obra.
II - O dono da obra só em execução instaurada contra o empreiteiro pode pedir que a eliminação dos defeitos ou a construção de novo da obra sejam efectuadas por outrem à custa do empreiteiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: