Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520315
Nº Convencional: JTRP00020658
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
TRESPASSE
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RP199703039520315
Data do Acordão: 03/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 5-B/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART672 ART1042 B.
CCIV66 ART1305 ART1311 ART1682 A N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414.
Sumário: I - Em acção de embargos de terceiro em que o embargado, na contestação, pede para que seja declarado proprietário de estabelecimento comercial, a sentença naquela proferida não enferma de nulidade se tal não apreciar, uma vez que essa qualidade já lhe havia sido reconhecida em sentença transitada em julgado proferida no processo principal a que a providência cautelar está apensa.
II - Se na acção principal o marido foi julgado parte legítima, despacho que transitou, não pode a sua mulher, em embargos de terceiro vir levantar a questão de que deveria ter sido também demandada.
III - Se na acção principal foi reconhecido o direito de preferência no trespasse de estabelecimento comercial, tendo o embargado passado, em substituição, a ocupar o lugar do marido na respectiva escritura, dado o efeito retroactivo que gera - ex tunc -, é como se o aludido marido nunca nela tivesse figurado e o direito deste nunca tivesse existido.
IV - Os embargos de terceiro propostos pela mulher tem de improceder se a alegada posse do estabelecimento resulta da referida escritura de trespasse.
Reclamações: