Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550942
Nº Convencional: JTRP00015146
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: HABILITAÇÃO
EXECUÇÃO
REQUISITOS
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199512049550942
Data do Acordão: 12/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART371 N1 ART373 N2 N3 N4.
Sumário: I - A habilitação de uma das partes, falecida, de uma execução e dos embargos pendentes deve ter lugar através do respectivo incidente processual, em que a habilitação notarial pode constituir a sua base, pelo que, julgada improcedente a habilitação incidental, não pode o processo prosseguir sem ela, mesmo que, sem outras diligências, seja comprovada posteriormente a habilitação notarial.
Reclamações: