Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040404 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA PROCESSO EXECUÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO JULGAMENTO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP200705240731651 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 719 - FLS 95. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A oposição à execução segue sempre, após os articulados, os termos do processo sumário de declaração, forma de processo em que está excluída (“ab initio”) a intervenção do Tribunal Colectivo (art. 791º, nº1, do CPC). II – O julgamento das execuções, independentemente do valor, não cabe na competência do Juiz de Círculo, cabendo ao Tribunal de competência genérica e aos Juízos Cíveis ou, onde os haja, aos Juízos de execução (arts. 77º, nº1, al. c), 99º e 102º-A da Lei nº 3/99, de 13.01). III – Não obstante o valor da causa exceder a alçada do Tribunal da Relação, se a lei de processo excluir a intervenção do Tribunal Colectivo, fica o julgamento, nesses processos, afastado da competência desse Tribunal. IV – O Juiz de Círculo só julga em singular, presidindo às audiências, nos casos em que, comportando o processo a intervenção do Tribunal Colectivo, não foi requerida essa intervenção por ambas as partes ou porque se está perante alguma das situações previstas no art. 646º, nº2, do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) - O Exmo Magistrado do Ministério Público, junto desta Relação do Porto, vem requerer a resolução do conflito de competência entre o Sr. Juiz do .º Juízo do tribunal judicial da comarca de Santa Maria da Feira e o Sr. Juiz do tribunal de círculo de Santa Maria da Feira, relativo à competência para a realização do julgamento na Oposição à Execução nº …./04.4TBVFR-A, pendente naquele Juízo, para o que ambos os Exmos Magistrados Judiciais, por despachos transitados em julgado, negam a sua competência para proceder ao julgamento, atribuindo-a, reciprocamente, ao outro, dando lugar a um conflito negativo de competência. O conflito foi suscitado na forma devida. Juntas foram certidões de ambos os despachos dos Senhores Juízes. Notificados nos termos do artigo 118º do CPC[1], nenhum dos Senhores Juízes respondeu. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu o douto parecer que consta de fls. 30/32 do processo, no sentido da competência dever ser atribuída ao Mmo. Juiz de Círculo. Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos. Cumpre decidir. 2) É questão a decidir a de saber a quem deve ser atribuída a “competência” para proceder ao julgamento na Oposição à Execução identificada - se o Sr. Juiz de Comarca (do .º Juízo, onde pende a execução) ou o Sr. Juiz de Círculo (ambos de Santa Maria da Feira). Conflito de competência intra - judicial e funcional a resolver nos termos dos arts. 117º a 120º, por força do art. 121º (todos do CPC)[2]. 3) A situação que está na base do conflito é a seguinte: - Em 25 de Fevereiro de 2004 foi instaurada Execução Comum, distribuída ao .º Juízo referido, que recebeu o nº …./04.4TBVFR, para a cobrança de € 82.900,37, com juros desde 2004/01/30, sendo partes: a) Como exequente – B………., Ldª, com sede em ………, Santa Maria de Lamas e b) Como executado – C………., com domicílio em Lourosa. - O executado deduziu oposição à execução, dizendo que não deve à exequente a quantia por esta pedida, e pede que a procedência da execução, com a declaração da inexequibilidade “da letra de câmbio objecto do processo, por falta de fundamento material, devendo a mesma ser devolvida ao executado e este absolvido do requerimento executivo”. - Designada data para audiência de julgamento, nesta, em acta, foi proferido douto despacho pelo Mmo Juiz do citado .º Juízo declarando-se incompetente para presidir à audiência de julgamento atribuindo a competência ao Mmo Juiz de Circulo por ser este que presidira ao colectivo, se a sua intervenção tivesse lugar. - Despacho que transitou em julgado em 05/01/2006. - Posteriormente, remetido o processo ao Sr. Juiz de Circulo, veio este a proferir douto despacho a julgar-se incompetente para a realização do julgamento na mencionada Oposição, por entender a competência caber ao Mmo Juiz do referido Juízo (do tribunal de comarca). - Despacho que transitou em julgado em 01/02/2007. 4) – A quem cabe realizar a audiência de julgamento? O Sr. Juiz de Circulo, por o valor da “acção” exceder a alçada do tribunal da Relação e àquele caber a presidência do tribunal colectivo, não obstante, a Oposição seguir os termos do processo sumário de declaração, em que não intervém o tribunal colectivo ou, por via desta exclusão da intervenção do tribunal colectivo, o Sr. Juiz da comarca (no caso, do .º Juízo)? Com todo o respeito pela douta opinião deste Mmo Juiz, adiantamos, desde já, que a ele cabe realizar o julgamento. Sem discórdia está assente que, seguindo a Oposição os termos do processo sumário de declaração (após os articulados), e excluída que está a intervenção do tribunal colectivo nesta forma de processo comum, o julgamento deverá ser realizado pelo juiz singular (arts. 817º/2 e 791º/1 do CPC, na redacção introduzida neste diploma legal, pelo DL 38/2003, de 08/03, a aplicável na espécie), até porque a intervenção do colectivo importaria pedido de ambas as partes. Ainda que o julgamento deva ser realizado pelo Juiz de Círculo, não há, de qualquer forma, a intervenção do tribunal colectivo. O julgamento seria realizado pelo juiz singular. O facto do julgamento na causa (a oposição à execução é uma verdadeira contra-acção movida pelo executado contra o exequente, em ordem a destruir a força do título executivo ou a afastar a obrigação exequenda) caber ao juiz singular não afasta a competência funcional do Juiz de Círculo. Este também julga em singular - artigo 646º/5 - o que acontece se ambas as partes não requerem a intervenção do tribunal colectivo, bem como nos casos previstos no nº 2 desse artigo. No regime actual, salvo em casos especialmente previstos da intervenção do tribunal colectivo, em processo civil, a admissibilidade da sua intervenção limita-se praticamente às acções que seguem os termos do processo ordinário de declaração (acções cujo valor excede a alçada do tribunal da Relação) – artigo 462º, 1ª parte – processos em que, ab initio, está prevista intervenção do tribunal colectivo (independentemente de, por circunstâncias supervenientes, essa intervenção não vir a ter lugar). É nessas acções em que, por circunstâncias posteriores à propositura, se afasta o julgamento pelo colectivo, que o julgamento da matéria de facto e prolação da sentença incumbe ao juiz (o Juiz de Círculo) que presidiria ao colectivo se tivesse lugar a sua intervenção. Nos termos do artigo 68º do CPC “as leis da organização judiciária determinam quais as causas que, pelo valor ou pela forma de processo aplicável, se inserem na competência dos tribunais singulares e dos tribunais colectivos, …”. E é lei fundamental, nessa matéria, a LOFTJ (Lei nº 3/99, de 13/1). Os tribunais de 1ª instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo ou como tribunal do júri” (artigo 67º/1 dessa Lei). Dispõe o artigo 104º/2 da mesma Lei que cabe ao tribunal singular a competência para o julgamento dos processos que não devam ser julgados pelo tribunal colectivo ou de júri. E estabelece o artigo 106º, alínea b), dessa Lei, que compete ao tribunal colectivo julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunas da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção”. E o valor da alçada da Relação é de € 14.963,94. Aparentemente, porque o valor da causa é muito superior a essa quantia, deveria o julgamento ser realizado pelo Juiz de Círculo (já que a intervenção do tribunal colectivo está condicionada a requerimento de ambas as partes - artigo 646º/1). Pelo valor da causa, teria lugar a intervenção do tribunal colectivo ou, a não intervir, seria o julgamento realizado, em singular, pelo Juiz de Círculo. O julgamento das execuções, independentemente do valor, não cabe na competência do Juiz de Círculo. Cabem ao tribunal de competência genérica e aos juízos cíveis ou, onde os haja, aos juízos de execução (arts. 77º/1, alínea c), 99º e 102º -A da Lei 3/99. A oposição à execução reveste a forma de uma contra-acção do executado-devedor à acção executiva do exequente-credor para impedir a execução ou para extinguir os efeitos do título executivo. A oposição segue, após os articulados, os termos do processo sumário de declaração, independentemente do valor da execução ou da oposição (artigo 817º/2). O citado artigo 106º da LOFTJ (Lei 3/99), ao prever a competência do tribunal colectivo, exclui-a nos “casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção”. Não obstante o valor da causa exceder a alçada do tribunal da relação, se a lei de processo excluir a intervenção do tribunal colectivo, fica o julgamento, nesses processo, afastado da competência desse tribunal. E o Juiz de Círculo só julga em singular, presidindo às audiências, nos casos em que, comportando o processo a intervenção do tribunal colectivo, não foi requerida essa intervenção por ambas as partes ou porque se está perante alguma das situações previstas no artigo 646º/2. É evidente que não é a situação que está na base do conflito. A oposição à execução segue sempre, após os articulados, os termos do processo sumário de declaração. E nesta forma de processo está excluída (ab initio) a intervenção do tribunal colectivo (artigo 691º/1) No processo sumário, o julgamento cabe sempre ao juiz singular. Não sendo admitida, nunca, a intervenção do tribunal colectivo, para julgar a matéria de facto, tem competência para o julgamento o juiz da comarca com competência genérica ou, onde os haja, os juízos de execução. Na espécie, o Mmo Juiz do .º Juízo do tribunal judicial da comarca de Santa Maria da Feira. 5) - Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em decidir o presente conflito, declarando-se competente para proceder ao julgamento na oposição à execução o Mmo Juiz do .º Juízo do tribunal judicial da comarca de Santa Maria da Feira. Sem custas. Porto, 24 de Maio de 2007 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira ___________________________________ [1] Diploma legal a que pertencem as normas citadas sem outra referência. [2] Ver STJ, de 17/04/2007, em ITIJ/net, proc. 07A1219. |