Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521034
Nº Convencional: JTRP00017763
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
FALTA
SANÇÃO
ANULAÇÃO
ARGUIÇÃO
LEGITIMIDADE
OBRAS
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: RP199606119521034
Data do Acordão: 06/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 3649
Data Dec. Recorrida: 04/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART280 ART1038 D ART1043 N1.
RGEU51 ART8.
RAU90 ART9 N1 N5 N6.
CRP84 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/06/03 IN BMJ N420 PAG590.
AC STJ DE 1991/10/29 IN BMJ N418 PAG773.
AC RL DE 1994/04/14 IN CJ T2 ANOXIX PAG118.
AC RC DE 1992/02/11 IN BMJ N414 PAG649.
Sumário: I - A falta de licença de habitabilidade do local arrendado e mesmo de condições mínimas desse local para efeito de habitação não conferem ao senhorio o direito de anulação do contrato, apenas cabendo esse direito ao arrendatário.
II - Na pendência de contrato de arrendamento, o senhorio não pode pedir a demolição de obras efectuadas pelo arrendatário, pressupondo essa demolição a resolução do contrato e a restituição do local arrendado.
III - A presunção resultante do registo predial pode ser ilidida por prova em contrário.
Reclamações: