Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9211060
Nº Convencional: JTRP00010724
Relator: RAMOS DA FONSECA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP199306079211060
Data do Acordão: 06/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 1554/92
Data Dec. Recorrida: 09/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 49408 DE 1969/11/24 ART22 ART39 N2 ART43 ART21 N1 C.
CONST89 ART13 ART59 N1 A N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1972/03/21 IN AD N125 PAG727.
Sumário: I - Um trabalhador que exerce efectivamente as funções de "Caixa" mas recebe, durante oito anos, o ordenado de Sub-chefe de Secção, não adquire, por isso, esta última categoria profissional.
II - Assim, numa remodelação da empresa, pode passar a ser pago como "Caixa", logo que não haja uma diminuição de retribuição.
Reclamações: