Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021964 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP199710279710687 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 326/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/05/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 389/83 DE 1983/02/11 ART5. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART16 ART17 ART18 ART19 ART20 ART21 ART22 ART23 ART24 ART25 ART26 ART27 ART28 ART29 ART30 ART31 ART32 ART33. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1993/09/22 IN CJ T4 ANOXVIII PAG171. | ||
| Sumário: | I - A redução do número de trabalhadores aprovada no âmbito de providência de recuperação financeira, homologada por sentença, não determina a caducidade do contrato de trabalho dos trabalhadores afectados por tal redução, traduzindo apenas uma mera dificuldade e não uma impossibilidade absoluta e definitiva da empresa em receber a prestação do trabalho. II - Tal redução pode, porém, levar à suspensão do contrato de trabalho, se as dificuldades forem transitórias, ou à sua cessação ( sob a forma de despedimento colectivo ou individual ) por extinção dos postos de trabalho fundada em causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas à empresa. | ||
| Reclamações: | |||