Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA DEFEITUOSA ANULABILIDADE DOLO PRESUNÇÃO DE CULPA DENÚNCIA DOS DEFEITOS CADUCIDADE DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP2023010922518/19.1T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Trata-se de venda de coisa defeituosa, a concitar o regime previstos nos arts. 913.º e ss. do CC (por o comprador não ser consumidor), a alienação de veículo automóvel que percorreu mais de 500.000 kms, quando, por ter sido viciado ilicitamente, o odómetro apresenta cerca de metade disso. II - Cabe ao vendedor ilidir a presunção de culpa que sobre si recaía, nos termos do art. 799.º, n.º 1 do Cód. Civil, demonstrando não ser de lhe assacar tal viciação. III - O comprador pode solicitar o remédio consagrado no art. 905.º CC: anulabilidade do contrato por erro ou dolo, remetendo-se para os arts. 251.º (erro) e 253.º (dolo). IV - Tratando-se de anulabilidade da compra e venda por dolo do vendedor, não há que efetuar a denúncia do defeito referida nos diversos números do art. 916.º, devendo o comprador propor a ação de anulação no prazo de um ano a contar do conhecimento do dolo (arts. 917.º e 287.º CC). V - É de admitir a compensação por danos não patrimoniais, nomeadamente por violação do bom-nome e reputação, no âmbito da responsabilidade civil, desde que se aleguem e demonstrem circunstâncias de onde se conclua ter a vítima sido denegrida na sua imagem, não só para apuramento do dano concreto, como para aferição da gravidade merecedora de tutela a que se reporta o art. 496.º, n.º 1 CC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 22518/19.1T8PRT.P1 Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora, nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam as juízas abaixo-assinadas da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:RELATÓRIO AUTOR: AA, comerciante automóveis, com domicílio profissional na Rua ..., ..., ..., Gondomar. RÉU: BB, residente na Rua ..., n.º ... – 4.º Dt.º, Hab. ..., .... Por via da presente ação declarativa, pretende o autor ver declarada a nulidade do negócio celebrado com o R. e este condenado a restituir-lhe e a indemnizá-lo na quantia de €9.500,00, bem como a indemnizá-lo em €5.000,00 referentes a danos não patrimoniais. Subsidiariamente, peticiona a condenação do R. em indemnização na quantia de €14.500,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. Requer, ainda, condenação do R. a pagar, em incidente posterior de liquidação, as despesas que o A. tiver com a reposição da quilometragem real do veiculo, de modo a que no momento da restituição do veículo ao R., a quilometragem real esteja resposta. Alega, para tanto, ter comprado um automóvel ao R. pelo preço de €7.750,00, tendo sido condição expressa da venda e do preço que o veículo detivesse a quilometragem constante do conta-quilómetros (255.700 kms). Depois de efetuada a aquisição, veio o A. a saber que, afinal, o R., ou alguém a seu mando, alterou quilometragem do conta-quilómetros, retirando-lhe cerca de 300.000 kms. Mais alega que, na qualidade de vendedor de automóveis e ao colocar à venda – e vendido depois - um veículo naquelas condições, o A. viu denegrida a sua imagem no mercado. Citado, o R. defendeu-se por exceção de caducidade, alegando o decurso do prazo previsto no art. 916.º CC, de 30 dias depois de conhecido o defeito e dentro do prazo de seis meses após a entrega da coisa; mais refere que o preço foi de € 6.000, 00. Impugnou os restantes factos. O A. exerceu contraditório, afirmando que do n.º 1 do art. 916º resulta que havendo dolo (como se o vendedor insinuou a existência infundada de certa qualidade na coisa ou dissimulou o erro em que o adquirente visivelmente se encontrava quanto a determinada propriedade da coisa), o comprador pode intentar a ação de anulação no prazo de um ano a contar do momento em que teve conhecimento do vício ou da falta de qualidade (art. 287.º, n.º 1), como aqui sucedeu. Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 20.6.2022, a qual terminou decidindo o seguinte: - julgar improcedente a exceção de caducidade. - procedente o pedido de anulação do contrato de compra e venda da viatura com a matricula ..-CQ-.., celebrado entre as partes. - procedente o pedido de condenação do R. no pagamento da quantia de €9.500,00, [€7.750,00 respeitante à restituição do preço e €1.750,00 por lucros cessantes]. - procedente o pedido de condenação do R. no pagamento da quantia de €5.000,00, a título de danos não patrimoniais. - prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário. - improcedente o pedido de condenação do R. em incidente de liquidação, de todas as despesas a haver pelo A. com a reposição da KM real do veículo. Foram aí dados como provados os seguintes factos: 1. Em data ulterior a 30/09/2016, o R. BB comprou o veículo de matrícula ..-CQ-.., de marca Mercedes-Benz, modelo ..., a CC. 2. O qual apresentava, à data, 555.719 Kms. 3. Depois do negócio a que se alude em 1), o R., ou alguém a seu mando e no interesse deste, procedeu à intervenção no conta-quilómetros do veículo, de modo que o mesmo passasse a evidenciar no odómetro menos de cerca de 300.000Km do que o indicado em 2). 4. Seguidamente, o R. colocou o CQ à venda na plataforma «X...» com indicação de que o mesmo tinha a quilometragem entre «250.000 – 299.999». 5. Na sequência do referido anúncio, o A. entrou em contacto com R., que se identificou como um particular… 6. …e no dia 23/NOV/2016, o A. comprou ao R. o veículo referido em 1), pelo preço de €7.750,00… 7. … entregando o R. ao A., a MERCEDES anteriormente intervencionada e com a aparência da quilometragem conforme descrito em 3). 8. Foi condição expressa do negócio e respetivo preço para o A., que a viatura tivesse a quilometragem constante do conta-quilómetros. 9. Em 07/DEZ/2016, o A. vendeu o CQ a DD, pelo preço de € 9.500,00. 10. Em SET2019, DD ficou a saber mediante informação certificada nessa data pelo IMT que, na inspeção realizada a 30/09/2016, a MERCEDES apresentava uma quilometragem de 554.814 KMs. 11. Perante tal situação, o A., de imediato, retomou o CQ e restituiu ao dito DD o preço pago. 12. Com esta situação o A. viu a sua imagem de comerciante de automóveis denegrida por pôr à venda um veiculo cuja quilometragem fora alterada pelo R. 13. O R. é consultou imobiliário há cerca de 19 anos. 14. O R., pelo menos em NOV2016, usou a plataforma «X...» para além de anunciar a venda do veículo CQ, uma outra viatura Mercedes. Factos não provados a. Após a alteração no conta-quilómetros, o certificado de inspeção técnica existente tenha sido dobrado de modo a ficar ininteligível a quilometragem do veiculo. b. O R. tenha adquirido a CQ para a sua filha pelo valor de € 6.000,00. c. O R. tenha reconhecido perante o A. que tenha mudado o quadrante do veiculo. Desta sentença recorre o R., visando a sua revogação, com base nos argumentos que assim sintetizou: A. Nos termos do Artº 607º, nº 5 do CPC pugna-se pela liberdade na apreciação da prova, mas a interpretação do direito que deve ser dada a esta livre interpretação - de uma enorme discricionariedade -, tem que ter contornos e limites que se não forem atendidos, colocarão em causa os atuais interesses. B. Da prova testemunhal produzida em audiência e discussão de julgamento, não poderia o douto Tribunal de 1ª Instância ter concluído (como concluiu) que a quilometragem do veículo era factor essencial para a realização do negócio entre A. e R. C. Os quilómetros percorridos são apenas uma característica do carro que cada vez mais é menos determinante da vontade de contratar. D. Não se dignou o douto tribunal esclarecer com base em que prova é que formou a convicção da existência de dolo do Réu. E. Em nenhum momento ficou demonstrado que o Autor tivesse interesse em saber a quilometragem do veículo. F. O Autor, como comerciante de automóveis, certamente teria condições de facilmente confirmar os quilómetros, o que não fez. G. Independentemente da quilometragem constante do odómetro, o documento oficial do veículo é a Inspeção Periódica Obrigatória, que foi entregue ao Autor. H. Toda a prova testemunhal produzida, foi concordante com o facto da viatura se encontrar em bom estado. I. O próprio relatório pericial não permitiu precisar quais os quilómetros reais registados na data da venda do Réu ao Autor (23-11-2016). J. Relatório pericial esse que deu conhecimento da existência de indícios de intervenção no quadrante, sem possibilidade de determinar o momento dessa intervenção. K. Informação que em conjugação com a prova documental produzida em julgamento permite concluir que a intervenção se terá dado no ano 2018 – figura 1 do anexo 3 do relatório. L. Não havendo efectivamente qualquer prova de que tenha sido o Réu a adulterar a quilometragem do veículo em causa. M. Mais, o Autor, pessoa singular, limitou-se na sua petição inicial a aduzir que “viu a sua imagem de mercado denegrida numa altura de graves dificuldades para o comércio automóvel, o que lhe provocou danos morais, sendo prudente fixar os danos morais sofridos pela A., em pelo menos €5.000.00” N. Nada mais alegou ou demonstrou que devesse ser considerado apto a provar que efetivamente teria sofrido danos não patrimoniais como consequência de uma qualquer conduta do Réu. O. Nada deve o ora Réu ao Autor com referência à indemnização pelos danos patrimoniais pelo mesmo invocados. P. A ação do Autor baseia-se no facto de alegadamente ter sido vendido um bem “defeituoso” na medida em que sofre de vício que o desvaloriza e também no facto de alegadamente não ter as qualidades asseguradas pelo Réu Vendedor. Q. Relativamente aos direitos do comprador de coisa móvel defeituosa, o seu reconhecimento pressupõe o funcionamento, de forma articulada, de três prazos: a) o prazo de denúncia do defeito, que, tratando-se de coisa móvel, é de 30 dias a contar do conhecimento do mesmo (cfr. artigo 916, n.º 2, do CC); b) o prazo de limite máximo da garantia legal de 6 meses sobre a data da entrega da coisa vendida, independentemente da data do conhecimento do defeito e da sua denúncia (vide artigo 916.º, n.º 2, do CC); c)o prazo de exercício judicial do direito de eliminação do defeito, redução do preço, resolução do contrato ou indemnização: 6 meses a contar da denúncia atempada do defeito (cfr. artigo 917.º do CC). R. Certo é que o defeito se manifestou fora do prazo de garantia legal de 6 meses após a entrega da coisa, concedido pelo artigo 916.º, n.º 2, do CC, pois a viatura foi entregue ao Autor em 23-11-2016 e o putativo defeito manifestou-se três anos depois, em 2019. S. Tem sido entendido, de forma unânime, quer pela Jurisprudência, quer pela Doutrina, que o art.º 917º CC se aplica a qualquer ação emergente da venda de uma coisa defeituosa. T. Aplicar à ação indemnizatória por cumprimento defeituoso, do prazo de prescrição de vinte anos Todas as acções de exercício de faculdade decorrentes da garantia, qualquer que seja a escolhida, é de “evitar no interesse do vendedor, do comércio jurídico, com vendas sucessivas, e da correlativa paz social a pendência por período dilatado de um estado de incerteza sobre o destino do contrato ou cadeia negocial e as dificuldades de prova (e contraprova) dos vícios anteriores ou contemporâneos à entrega da coisa que acabaria por emergir se os prazos fossem longos, designadamente se fosse de aplicar o prazo geral da prescrição (art. 309º do CC)”. U. Seria incongruente não sujeitar as referidas acções de garantia aos mesmos prazos, pois, de contrário, permitir-se-ia ao comprador obter resultados (referidos aos vícios da coisa) equivalentes, iludindo os rígidos e abreviados termos de denúncia e caducidade. Em contra-alegações, opõe-se o recorrido à procedência do recurso. Objeto do recurso: - da impugnação da matéria de facto provada; - da caducidade do direito invocado pelo A; - dos danos não patrimoniais. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentos de facto Dos arts. 635.º, n. 3 a 5, e 639.º, n. 1 e 2 CPC, resulta serem as conclusões que balizam o objeto do recurso, de modo que estas “devem ser idóneas para delimitar de forma clara, inteligível e concludente o objecto do recurso, permitindo apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação que deduz e que o tribunal superior cumpre solucionar” (ac. STJ, de 18.6.2013, Proc. 483/08.0TBLNH.L1.S1). No caso da impugnação da matéria de facto, o n.º 1 do art. 640.º do CPC, impõe a obrigação de, sob pena de rejeição do recurso, se especificarem: a) os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e c) a decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Preceitua ainda a al. a) do n.º 2 do mesmo normativo que “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Decorre daqui que “em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”, “deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos”, “relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos” e deverá ainda deixar expressa “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2018, 5ªedição, págs. 165 e 166). No sentido de uma concretização substanciada daquelas exigências, pode ver-se, v.g., desta Relação e secção, o ac. de 15.11.2018 (Proc. 2341/15.3T8VLG.P1), em cujo sumário se lê: Tendo o recurso por objeto a reapreciação da matéria de facto, deve o recorrente, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 640º do Código de Processo Civil, obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados. Essa especificação deve ser feita nas conclusões e não no corpo das alegações, já que são aquelas que balizam o objeto do recurso. O incumprimento do referido ónus implica a rejeição do recurso, na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução de despacho de aperfeiçoamento. Constituindo as conclusões o elemento balizador do recurso, cabia ao recorrente indicar os pontos de facto concretos que foram dados como provados (ou não provados) e referir se deveriam ser dados como não provados (ou provados) ou se lhes deveria ser conferida uma outra redação. Nada disto foi feito pelo recorrente, contrastando as alegações de recurso, de forma contundente, com o cuidado e correta fundamentação que a sentença recorrida espelha, mormente em sede de motivação da decisão de facto onde, de forma exaustiva, analisa criticamente a prova e, mais do que isso – em rigoroso cumprimento do disposto no art. 607.º, nº 4, CPC – concretiza o raciocínio efetuado para cada facto ou conjunto de factos, expressando as ilações que retirou dos factos instrumentais e expondo todos os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. De facto, observando este segmento da sentença, conseguimos de imediato apreender a prova produzida em audiência, ficando com um panorama claro do que foi a sucessão de eventos que culminou nos factos provados. Esta técnica de explicitação da motivação da decisão de facto não só confere prazer à leitura da peça como deixa os destinatários de posse de toda a informação necessária para a subsunção jurídica seguinte. Por isso se impunha ao recorrente que pretendesse desconstruir o exercício da razão pelo qual se procurou alcançar aquele entendimento dos factos um mais aturado e exigente cumprimento dos citados preceitos legais. Tanto bastaria para se rejeitar o recurso em matéria de facto. Em todo o caso, no esforço de endereçar resposta aos cidadãos quanto às suas expetativas judiciárias, ainda que não corretamente formuladas, sempre diremos não assistir razão ao recorrente quando coloca em crise a matéria de facto. No ponto B das conclusões refere não poderia o douto Tribunal de 1ª Instância ter concluído (como concluiu) que a quilometragem do veículo era factor essencial para a realização do negócio entre A. e R. Não o diz, mas pensamos estar a referir-se ao ponto 8 dos factos provados: Foi condição expressa do negócio e respetivo preço para o A., que a viatura tivesse a quilometragem constante do conta-quilómetros. Ora, percebe-se bem a razão da demonstração de tal facto: resulta das regras de experiência que um comerciante de automóveis ao adquirir viaturas com vista a revenda, tenha especial cuidado em se fazer assegurar que o estado que aparentam corresponde ao bem em si mesmo, o que, não acontecendo, trará, indubitavelmente, não só consequências para os negócios que venha a fazer com terceiros, como também, repercussões a nível do seu bom nome, donde, revestindo o A. essa qualidade, vindo, precisamente a revender a viatura em litigio cerca de um mês depois – cfr. registo automóvel doc. 1 junto com a PI –, se possa dar o alegado a este propósito como demonstrado, não se tendo levantado nenhuma dúvida quanto a esse normal acontecer. A prova de que a quilometragem de um veículo usado é um fator importante para a concretização do negócio e a fixação do preço (independentemente do bom estado do mesmo) – ainda mais para um comerciante – concretizou-se precisamente neste caso, quando o A. vendeu o veículo a terceiro: assim que soube que a quilometragem real do Mercedes, na inspeção realizada a 30/09/2016, fora de 554.814 quilómetros, o comprador devolveu-o de imediato ao A. que, como é evidente, sendo comerciante de automóveis, não pretenderá ver os seus clientes sentirem-se ludibriados com os negócios que consigo realizem. É, pois, irrelevante a argumentação ora expendida pelo recorrente. Afirma, ainda, o recorrente em D: Não se dignou o douto tribunal esclarecer com base em que prova é que formou a convicção da existência de dolo do Réu e L: Não havendo efectivamente qualquer prova de que tenha sido o Réu a adulterar a quilometragem do veículo em causa. Mais uma vez, não concretiza o recorrente qual ou quais os factos que pretende ver como provados, não provados ou provados de forma distinta. Admitindo-se que pretende impugnar, tornando não provado, o facto 3: Depois do negócio a que se alude em 1), o R., ou alguém a seu mando e no interesse deste, procedeu à intervenção no conta-quilómetros do veículo, de modo que o mesmo passasse a evidenciar no odómetro menos de cerca de 300.000Km do que o indicado em 2), vejamos a motivação da primeira instância. Também aqui é exímia a explicação consignada na sentença (com sublinhado que agora introduzimos): Comece-se por dizer que nos termos da prova pericial realizada pelo Sr. Perito do Departamento Técnico da M..., EE, autor e subscritor do relatório de exame pericial junto aos autos de fls. 68 a fls. 74, e que também prestou esclarecimentos em audiência, não restou dúvida de que existiu uma intervenção no Instrumento combinado com Assyst [conta-quilómetros] do veículo em causa. Sabemos também não recolhemos da prova pericial em que data tal sistema foi alterado. Vejamos agora a razão pela qual o Tribunal concluiu que foi o R. ou alguém a seu mando que alterou a KM do conta quilómetros com vista a fazer dinheiro com a venda do CQ. O R., na sua contestação, impugna a alegação trazida pelo A. de que comprara a MERCEDES por 555.719KM mas não indica em lado nenhum quais os KM por que a adquiriu, não se atrevendo a dizer que a comprou pela KM situada no limbo por si anunciado na plataforma “X...” em NOV2016, tendo-se provado documentalmente que o R. a publicitou como uma “Mercedes Benz ..., do ano de 2002, pelo preço de €8.250,00, “Quilómetros: 200-249.999” conforme denuncia a informação prestada por essa entidade em email de 21/05/2021 (fls. 43 e ss.), a que o R. não reagiu notificado que foi desse concreto documento. Depois, seguindo elementos documentais juntos aos autos (em especial o registo automóvel e certidão do IMT) conjugados com os depoimentos das testemunhas nos termos anteriormente assinalados, temos que: - No dia 30/SET/2016, na inspeção realizada, a MERCEDES marcava 554.814KM. - Em data ulterior à indicada, o R. adquiriu a CQ, a CC pelo valor de €6.000,00. [valor indicado por FF, embora a tenha anunciado por €6.800,00]. - Tinha, aquando dessa venda, 555.719KMs. - Quando o R. levou a viatura ao seu amigo e mecânico, a testemunha GG, disse que não interveio na carrinha a não ser para ver os níveis da agua, do óleo e ouvido o motor, afirmando sem margem para dúvidas ter visto que a CQ tinha 500.000 mil e tal KM.(!) - Logo em NOV./2016, o R. anunciou no “X...” a venda da MERCEDES pelo preço de €8.250,00, “Quilómetros: 200-249.999”. - No dia 23/11/2016 o A. comprou a CQ ao R. pelo valor de €7.500,00. - No dia 07/12/2016, DD comprou a CQ à A. pelo valor de €9.500,00 - No dia 21/09/2017, a MERCEDES marcava, na inspeção realizada 265.499KM, donde não pode restar dúvida de que a intervenção no conta quilómetros foi efetuada pelo R. ou alguém a seu mando, comprando uma viatura com a rodagem apurada com mais de 500.000 KM por €6.000,00, vendendo-a cerca de um mês depois ao A., com uma KM com menos 300.000 KM (grosso modo), por €7.750,00. Acresce sublinhar que a testemunha HH, amigo do R. desde 2009, ficou deslumbrado, como é que alguém dava tanto dinheiro por um carro com tantos KM (dizendo não saber de todo o modo quantos eram; muitos tanto são 255.00,00 como 555.00,00, ou outra qualquer próxima), e ainda a circunstância de, num só mês, ter posto duas viaturas mercedes à venda no dito site e se ter queixado de ter ficado a perder dinheiro (veja-se que pôs à venda por €8.250,00, demonstrando-se que recebeu do A. €7.750,00, tendo-a comprado por €6.000,00). Insiste-se que o R., simplesmente impugnando o alegado pelo A quando à KM, em parte alguma levantou a sua voz, nem que fosse para dizer «quando comprei a carrinha ela tinha os KM situados no perímetro do anúncio que fez no “X...” , i.e., entre “200-249.999”, e nem podia (!), porque o seu mecânico afirmou que a MERCEDES tinha quinhentos mil e tal KM (!). Mas, de todo o modo, negou ter sido ele ou alguém a seu mando a intervir na quilometragem da Mercedes. Ora, entre a aquisição a CC (555.xxxkm) e a venda ao A. (255.xxxKM), o CQ estava no seu “domínio”, donde, foi nessa esquadria que se deu intervenção no conta quilómetros, só se podendo, na regularidade das coisas, concluir que tal circunstância se deveu a si ou por alguém a seu mando, pois era do seu interesse fazer dinheiro com a carrinha. E fê-lo com vista a enganar a pessoa que o comprasse, pensando que tinha cerca de menos 300.000KM do que aqueles que efetivamente tinha, comprando por €6.000,00, dizendo que era para a sua filha – mas não a indicando como testemunha – e pondo à venda, sem registar em seu nome, por € 8.500,00. Acabando por “perder dinheiro”, conforme disse a testemunha e seu amigo HH, seja por estamos a falar dos €7.750,00, seja porque teve despesas de rotina e de publicidade e custo com a intervenção no conta-quilómetros de que anunciou no seu articulado de defesa. Perante a clareza dos factos instrumentais e concatenação da prova referida, poderá o R. afirmar sem corar não existir prova de que se deve a si a alteração da quilometragem? E o que pretende quando refere que o Autor, como comerciante de automóveis, certamente teria condições de facilmente confirmar os quilómetros, o que não fez? Mas é suposto duvidar-se das indicações que constam do conta-quilómetros? Veja-se que, mesmo quanto ao certificado de inspeção junto como doc. 3 com a pi, ficou consignado na motivação de facto que o doc. referente à inspeção técnica periódica do ano de 2015 evidencia uma dobra na parte destinada aos KM, embora se não tenha demonstrado ter sido o R., sendo ainda verdade não ter o demandado, em contestação, alegado ter entregue um certificado de inspeção exibindo com clareza 554.814 kms, em 2015. Recorde-se, ademais, que, se em matéria de contratos comerciais existe a obrigação de o comprador verificar a coisa (art. 471.º Cód. Com.), o mesmo já não sucede na compra e venda civil, pois o Código Civil é omisso quanto a tal dever neste contrato (diferente é já o regime da empreitada – art. 1218º, nº1 Código Civil). É, pois, de inteira justiça manter-se a matéria de facto como apurada em primeira instância. Fundamentação de Direito Também neste tocante se mostra exímio o discurso jurídico constante da sentença recorrida. Todavia, questiona o R. a decisão sobre a caducidade, dizendo: Certo é que o defeito se manifestou fora do prazo de garantia legal de 6 meses após a entrega da coisa, concedido pelo artigo 916.º, n.º 2, do CC, pois a viatura foi entregue ao Autor em 23-11-2016 e o putativo defeito manifestou-se três anos depois, em 2019. Tem sido entendido, de forma unânime, quer pela Jurisprudência, quer pela Doutrina, que o art. 917.º CC se aplica a qualquer ação emergente da venda de uma coisa defeituosa. Aplicar à ação indemnizatória por cumprimento defeituoso, do prazo de prescrição de vinte anos Todas as acções de exercício de faculdade decorrentes da garantia, qualquer que seja a escolhida, é de “evitar no interesse do vendedor, do comércio jurídico, com vendas sucessivas, e da correlativa paz social a pendência por período dilatado de um estado de incerteza sobre o destino do contrato ou cadeia negocial e as dificuldades de prova (e contraprova) dos vícios anteriores ou contemporâneos à entrega da coisa que acabaria por emergir se os prazos fossem longos, designadamente se fosse de aplicar o prazo geral da prescrição (art. 309º do CC)”. Seria incongruente não sujeitar as referidas acções de garantia aos mesmos prazos, pois, de contrário, permitir-se-ia ao comprador obter resultados (referidos aos vícios da coisa) equivalentes, iludindo os rígidos e abreviados termos de denúncia e caducidade. Trata-se de compra e venda de coisa defeituosa. O consumidor adquirente de coisa defeituosa, para além da proteção conferida pelo regime legal do contrato de compra e venda constante do Código Civil (arts. 913.º e segs), beneficia ainda da proteção conferida pela Lei de Defesa do Consumidor (aprovada pelo Dec. Lei n.º 24/96, de 31/7 e alterada pelo D.L. 67/2003 de 08/04) bem como, se aplicável, do regime de compra e venda celebrado entre profissionais e consumidores, instituído pelo Dec. Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado e republicado pelo Dec. Lei n.º 84/2008, de 21 de maio. A sentença – corretamente – afastou os regimes exteriores ao Código Civil posto não assumir o A. a qualidade de consumidor, à luz do previsto no art. 2.º da Lei n.º 24/96, de 31/07, segundo o qual «Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefício». A situação mereceu, assim, arrimo no regime geral do Código Civil. Citando Calvão da Silva (Compra e venda de Coisas Defeituosa. Conformidade e Segurança, 4ª ed., Almedina, p. 21/22), explicou que resulta da lei que o vendedor tem, não só a obrigação de entregar a coisa (art. 879.º, al. b)), mas também a de entregar uma coisa isenta de vícios ou defeitos, quer de vícios jurídicos (art. 905º e egs.) quer vícios matéria (art.913º e seg.), acrescentando depois que o regime estabelecido nos artigo 913.º e seguinte se refere apenas às coisas defeituosas (às coisas com defeito) e que, entre os defeitos da coisa, se aplica se aplica somente aos defeitos essenciais, seja porque impedem a realização do fim a que a coisa se destina, seja porque a desvalorizam na sua afectação normal (compra de automóvel como novo, quando se trata de carro já usado; imóvel com deficiente sistema de canalizações), seja porque a privam das qualidades asseguradas pelo vendedor. São estas as conotações de carácter objectivo – mais do que o erro do comprador ou o acordo negocial das partes – que servem de real fundamento aos direitos especiais concedidos pela lei ao comprador e que justificam, pela especial perturbação causada na economia do contrato, os desvios contidos nesta secção ao regime comum do erro sobre as qualidades da coisa. Não deixou de se mencionar jurisprudência relativa à venda de veículo com conta-quilómetros viciado, considerando estar-se perante uma desconformidade que impõe, precisamente, a convocação do disposto no art. 913.º ss e 905.º e ss. Na verdade, o veículo automóvel vendido não possuía as qualidades que tinham sido anunciadas pelo vendedor. E mais, tratava-se de defeito essencial pois não é o mesmo adquirir um veículo que já percorreu mais de 500.000 kms ou um outro que tem apenas metade do uso, uma vez que quando se quer conhecer a vida útil remanescente de um automóvel, a primeira informação transmitida está no número que aparece no conta-quilómetros. A função do odómetro é exatamente disponibilizar a informação acerca da distância percorrida por um automóvel. Quando se conhece essa informação é possível antecipar o grau de intensidade do trabalho a que foi sujeito. Provado o defeito, incumbia ao R. ilidir a presunção de culpa que sobre si recaía, nos termos do art. 799.º, n.º 1 do Cód. Civil, o que não foi feito. Sobre esta mesma questão escreve Calvão da Silva (Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 2006, pág. 61) que, constatado o vício ou o defeito do bem, existe verdadeira culpa presumida do vendedor, a quem cabe ilidir a referida presunção através da prova do contrário –art. 350.º, n.º 2 do Cód. Civil – a prova da sua ignorância, não culposa, da existência de vício ou defeito - cfr. Ac. Rel. Porto de 16.5.2017, proc. 267/09.9TBVLG.P1. Sendo assim, a solução é a consagrada no art. 905.º: anulabilidade do contrato por erro ou dolo, remetendo para os arts. 251.º (erro) e 253.º (dolo), tendo o tribunal recorrido entendido tratar-se de dolo, uma vez que o vendedor utilizou artifício com a intenção de induzir em erro o comprador quanto à falta de qualidade verificada (menos quilometragem marcado do que a realmente percorrida). Como se refere no ac. STJ, de 201.05 (Proc. 04B4349): “quer o simples erro que atinja os motivos determinantes da vontade (artº 251º) quer o dolo (artº 254º, nº 1) só geram anulabilidade do negócio quando forem essenciais para a formação da vontade da parte que o invoca. Subjaz ao erro sobre os motivos uma ideia inexacta sobre a existência, subsistência ou verificação de uma circunstância presente ou actual que era determinante para a declaração negocial, ideia inexacta essa sem a qual a declaração negocial não teria sido emitida nos precisos moldes em que o foi. Comete dolo (o "deceptor" - autor do artifício, sugestão ou embuste) que sabe e quer que o enganado preste a declaração que de outro modo não prestaria. (…) Depara-se-nos - na hipótese vertente - uma modalidade de erro juridicamente qualificável (e de modo genérico) como "erro sobre o objecto do negócio" incidente sobre o objecto mediato, in casu sobre as qualidades da coisa alegadamente induzido por um comportamento doloso por banda do deceptor (destinatário da declaração), consubstanciado num artifício fraudulento também aventadamente utilizado pelo deceptor com intenção ou consciência de induzir em erro o autor da declaração (deceptus). Entre as condições de relevância do dolo do declaratário como motivo de anulação exige a lei que se trate de um "dolus" malus (art. 253.º, nº 2) que não de meras sugestões ou artifícios usuais considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico ("dolus bonus"). E - diga-se de passagem - que se não perfilha a tese de que a alteração artificiosa da quilometragem de um veículo (para menos) ou a sua dissimulação por estabelecimento comercial especializado nesse ramo se possa qualificar como prática comercial "normal", "usual" ou "corrente", meras sugestões propiciadoras do comércio jurídico (actos de compra e venda) ou como uma forma habilidosa de apresentar a mercadoria, vulgares expedientes ou técnicas de marketing mais ou menos agressivas. Trata-se de práticas não sérias, e desleais, como tais, e por princípio, inteiramente condenáveis pelas concepções dominantes e, por isso, integradoras, in abstracto, da noção de" dolo ilícito". Há ainda que ter em conta a distinção entre dolo essencial e dolo incidental. No dolo essencial o enganado foi induzido pelo dolo a concluir o negócio, o dolo foi determinante na vontade do adquirente, sendo que, sem dolo não se teria concluído qualquer negócio. No dolo incidental o comprador apenas foi influenciado quanto aos termos do negócio, pois, independentemente do dolo, iria sempre contratar, embora noutras condições. Quanto à essencialidade do erro provocado pelo dolo, demonstrou-se in casu ter sido condição expressa do negócio e respetivo preço para o A., que a viatura tivesse a quilometragem constante do conta-quilómetros. Concretizado este enquadramento, a sentença conheceu da invocada exceção de caducidade, para a afastar uma vez que o art. 916.º CC não impõe a denúncia do defeito ao vendedor no caso de ter existido dolo. Sendo assim, seria aplicável a segunda parte do art. 917.º, segundo o qual a ação de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no n.º 2 do artigo 287.º (que estabelece poder a anulabilidade ser arguida no prazo de um ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento). Quer isto dizer, como salienta Jorge Morais Carvalho (Código Civil Anotado, Vol. I, Coord. Ana Prata, 2.ª Ed., p. 1170) que, “se tiver havido dolo, deve aplicar-se a regra do art. 287.º, sendo este prazo alargado para um ano”. Não é, assim, verdade o que expõe o recorrente na conclusão Q, pois tratando-se de anulabilidade da compra e venda por dolo do vendedor, não há que efetuar a denúncia do defeito referida nos diversos números do art. 916.º, uma vez que No caso de o vendedor incorrer em dolo, o comprador não tem de denunciar o vício ou a falta de qualidade da coisa, mas, cumprido que esteja o negócio, tem de propor a ação dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do dolo (art. 287.º, n.º 1 do CC) - (ac. STJ, de 13.2.2014, Proc. 1115/05.4TCGMR.G1.S1). Também P. de Lima e A. Varela, no Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Ed., p. 217, salientam que, “havendo dolo (como se o vendedor insinuou a existência infundada de certa qualidade na coisa ou dissimulou o erro em que o adquirente visivelmente se encontrava quanto a determinada propriedade da coisa) o comprador pode intentar a acção de anulação no prazo de um ano a contar do momento em que teve conhecimento do vício ou da falta de qualidade”. Assim, em caso de dolo do vendedor, não há qualquer ónus de o comprador efetuar a denúncia dos defeitos, pelo que a ação de anulação pode ser instaurada dentro de 1 ano a contar da cessação do vício (art. 287.º/1), sendo esse prazo igualmente aplicável à redução do preço e à reparação ou substituição da coisa. Já relativamente à indemnização em caso de dolo, parece valer o regime geral de prescrição da responsabilidade pré-contratual (art.227.º e art. 498.º). Não será, pois, de aplicar a ressalvada contida no n.º 2 do art. 916.º (denúncia dentro de seis meses após a entrega da coisa). Na situação dos autos, temos que: - a entrega do bem ocorreu no dia 23/11/2016, fazendo coincidir com a data do negócio; - o R. usou de dolo nos termos já explanados; - o A teve conhecimento da discrepância dos KM em SET2019; - o A. intentou a presente ação no dia 08/NOV/2019. Não foi, por isso, ultrapassado aquele prazo de um ano, mantendo-se a decisão sobre improcedência da caducidade. Finalmente, o recorrente coloca em causa a sua condenação pelos danos não patrimoniais. E, neste conspecto, apurou-se que com esta situação o A. viu a sua imagem de comerciante de automóveis denegrida por pôr à venda um veiculo cuja quilometragem fora alterada pelo R., tendo a sentença fixado a compensação em € 5.000,00. A este título, afirma o recorrente o Autor, pessoa singular, limitou-se na sua petição inicial a aduzir que “viu a sua imagem de mercado denegrida numa altura de graves dificuldades para o comércio automóvel, o que lhe provocou danos morais, sendo prudente fixar os danos morais sofridos pela A., em pelo menos €5.000.00”. Nada mais alegou ou demonstrou que devesse ser considerado apto a provar que efetivamente teria sofrido danos não patrimoniais como consequência de uma qualquer conduta do Réu. Demonstrou-se ter a venda do veículo com odómetro falsificado redundado em afetação da reputação do A. como comerciante de veículos. É esse o significado de denegrir. Como resulta dos arts. 25.º e 26.º da Constituição, toda a pessoa goza do direito à integridade moral e física, ao bom nome e reputação. Por sua vez, o art. 70.º CC, ao versar sobre a tutela geral da personalidade, dispõe que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. Ora, parece-nos que o que assim consta provado – o A. viu a sua imagem denegrida – constitui uma afirmação conclusiva. Dizer que alguém tem a sua reputação afetada pressupõe a demonstração e concretização das circunstâncias pelas quais se conclui por tal afetação – o A. foi alvo de comentários ofensivos ou depreciadores? Que comentários? Sentiu-se humilhado em alguma circunstância? Depreciado na sua profissão de comerciante de automóvel? Porém, o A. não alegou factos dos quais pudéssemos extrair aquela conclusão, devendo ter sido, em tempo oportuno, convidado a aperfeiçoar a sua alegação, não explicitando própria sentença a razão pela qual consignou aquela conclusão. Assim, não só não está demonstrado de forma cabal o dano moral, como ainda –e admitindo-se o dano não patrimonial no âmbito contratual (o que, em todo o caso, implica uma certa prudência e adequação), ainda que in casu pudesse cogitar-se a burla e, por via disso, a responsabilidade extracontratual – como se não verifica, por conseguinte. a condição pressuposta no art. 496.º, n.º 1 CC para a compensação, i.é, a gravidade do dano para merecer tutela do direito, aferida por um padrão de valorações ético-culturais aceite na comunidade. Admitindo-se que a violação da imagem ou da reputação, abstratamente, podem produzir danos não patrimoniais, há que concretizar, em cada situação, de que modo aquela violação afetou o lesado para que possa assumir-se a caraterização de gravidade pressuposta na lei, o que não sucede in casu. Nesta parte – condenação do R. em compensação de € 5.000,00, por danos morais – o recurso terá de proceder. Dispositivo Pelo exposto, decidem as Juízas deste Tribunal da Relação julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, mantendo a sentença no demais, revogar a mesma na parte em que condenou o R. a indemnizar o A. em € 5.000,00, por danos não patrimoniais, absolvendo-o deste pedido. Custas na proporção do decaimento. Porto, 9.1.2023 Fernanda Almeida Teresa Fonseca Maria José Simões |