Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043762 | ||
| Relator: | ARTUR VARGUES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20100325552/07.4PJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 629 - FLS. 123. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Os motivos de facto não são nem os factos provados nem os meios de prova, mas os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se determinasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. II- O exame crítico, de sua vez, traduzir-se-á na menção das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzidas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº 552/07.4PJPRT.P1 Proc. nº 552/07.4PJPRT, do 3º Juízo Criminal do Porto, 2ª secção Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 552/07.4PJPRT, do ….º Juízo Criminal do Porto, …ª secção, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, foi o arguido B………… condenado, por sentença de 25/05/09, pela prática de crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de seis euros, no montante global de quatrocentos e cinquenta euros ou, subsidiariamente, 50 dias de prisão e bem assim no pagamento ao demandante C…………. da quantia de 397,00 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais e de 750,00 euros, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos. 2. O arguido não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, impetrando a sua revogação e substituição por outra que o absolva do crime por que foi condenado, bem como do pedido de indemnização civil. 2.1 Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição): A matéria de facto considerada provada, que no presente recurso se impugna, padece de vícios que geram erros na sua apreciação. A prova, em que se baseia a decisão do tribunal «a quo», não é consistente, e é apenas sustentada nas declarações prestadas pelo ofendido, que manifestamente não são credíveis, nem isentas, e pelos depoimentos indirectos, também não isentos, das testemunhas de acusação/pedido civil (esposa e colegas do ofendido), que remetem para as declarações do ofendido, única prova que deverá ser valorada. Na prática, a decisão do tribunal «a quo», funda-se apenas nas declarações de uma única pessoa, o ofendido, que por sinal são as menos isentas e credíveis de todas. A prova produzida e devidamente documentada em audiência de julgamento, revelou que o arguido não ofendeu corporalmente o ofendido/parte civil. O arguido não praticou o Crime de Ofensas à Integridade Física simples, do art.° 143º n.º 1 do Código Penal. Mesmo que assim não fosse, como da apreciação da prova não resulta a certeza inabalável que conduziria à condenação do arguido, haveria sempre que observar o princípio da presunção da inocência e do “In dubio pro reo”, consagrado desde logo no art.° 32° da Constituição da República Portuguesa. De forma que, dos presentes autos, não resulta preenchidos os elementos constitutivos do tipo legal de crime de Ofensas à Integridade Física simples, do art.° 143° n.°1 do Código Penal. Acresce que as regras de experiência comum, conjugadas com um sensato juízo de normalidade, atenta a integração do recorrente/arguido na sociedade, explicam o seu não envolvimento nos factos em análise, bem como não podem levar a outra conclusão senão a de estarmos na presença de uma pessoa de bem, idónea, séria e honesta. O que justifica a sua absolvição. As declarações das testemunhas D……….. e E……….. não foram valoradas pelo tribunal, nem sequer mencionadas na sentença de 25 de Maio de 2009, existindo, portanto, insuficiência da fundamentação da sentença, de acordo com o n.° 2 do art.° 374° do Código de Processo Penal, que gera nulidade da decisão, nos termos do art.° 120° do Código de Processo Penal, que aqui foi invocada, para todos os efeitos legais. 3. Respondeu o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo, pugnando pela improcedência do recurso interposto, com os seguintes fundamentos, (transcrição): Por sentença datada de 25/05/2009 foi o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples na pena de 75 dias de multa à taxa diária de 6,00 €, no montante global de 450,00 €, ou subsidiariamente, 50 dias de prisão. Não se conformando com a douta sentença, veio o arguido da mesma recorrer invocando, essencialmente, se bem entendemos a sua argumentação, que deveria ter sido dado como provado que não praticou os factos, sendo que, na pior das hipóteses, o funcionamento concreto dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo conjugadamente com o que resulta das regras da experiência comum, conduziria necessariamente à conclusão de estarmos perante uma pessoa de bem, idónea, séria e honesta, o que justificaria a sua absolvição. Acrescentou que não tendo sido valoradas as declarações das testemunhas D……….. e E…………, nem sequer tendo estas sido mencionadas na sentença, resulta que esta padece de insuficiência de fundamentação, o que acarreta a sua nulidade, impondo-se, pois, a revogação da sentença recorrida e consequente absolvição do arguido. Salvo o devido respeito, que é muito, somos de parecer que não assiste razão ao arguido/recorrente. Com efeito, que dizer da versão apresentada pelo arguido e que se pode resumir a isto: não foi ele que praticou os factos mas alguém muito parecido com ele, seu cliente da barbearia, mas de quem não sabe o nome e que nunca mais voltou a ver. As testemunhas indicadas pelo arguido também vieram confirmar esta versão. Perante o que vai já de implícito nesta pergunta só nos oferece dizer que o critério aritmético não pode ser decisivo para a demonstração duma versão e, muito menos, quando ela escapa à normalidade das coisas, como é o caso da veiculada pelo arguido, sendo certo que nesta não descortinamos atributos predicáveis que permitissem sustentar o funcionamento concreto do princípio in dubio pro reo, o qual só deve ser convocado, naturalmente que em benefício do arguido, em caso de dúvida razoável e insanável. Acresce que não será pelo facto do arguido ser pessoa de bem, idónea, séria e honesta - o que, aliás, não estava em causa nem contendia com o objecto da acusação – que daí decorreria a sua absolvição. Resta, pois, acrescentar que subscrevemos na íntegra as considerações doutamente efectuadas pelo Mmo. Juiz a quo em sede de matéria de facto considerada provada, sua fundamentação e subsunção jurídica. Com efeito, afigura-se-nos que o processo de formação da convicção dos factos considerados provados pelo Mmo. Juiz a quo e seu enquadramento jurídico se revela irrepreensível, explanado de forma lógica e através de um percurso sequencial adequado, além de solidamente alicerçado na constatação, articulação e encadeamento de factos incontornáveis que nos dispensamos de reproduzir, remetendo assim para a douta peça processual consubstanciada na sentença recorrida. Em conclusão: a sentença recorrida não violou, por conseguinte, qualquer preceito legal ou constitucional, antes tendo feito uma correcta aplicação do direito aos factos, revelando-se estes correctamente apreendidos, valorados e juridicamente enquadrados, donde resulta que o recurso não merece provimento e, consequentemente, deve aquela sentença ser integralmente mantida. 4. Nesta Relação, o Exmº Procurador da República emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, sufragando a posição do Ministério Público na 1a instância. 5. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, inexistindo resposta. 6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/95, DR I Série A, de 28/12/95. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação do recurso, as questões que se suscitam são as seguintes: Impugnação da matéria de facto. Violação do princípio in dubio pro reo. Insuficiência da fundamentação da sentença/nulidade desta. 2. A Decisão Recorrida O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição): 1º) O arguido no dia 29/06/2007, cerca das 12h24, na rua da Banharia, junto do nº …., nesta cidade, por razões desconhecidas, através do vidro da porta do condutor que estava aberta, desferiu um soco na cara do ofendido C……….., causando-lhe dor na região ofendida e um hematoma, e quebrando-lhe um par de óculos que usava no momento da agressão, no valor de 397,00 €; 2º) O arguido agiu com intenção concretizada de ofender corporalmente o queixoso, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 3º) Agiu deliberada, livre e conscientemente; 4º) O ofendido, dado que é pessoa de respeito, de cultura média e educação exemplar, nunca se tendo visto envolvido em confusões desta índole, sentiu-se profundamente atingido na sua honra e dignidade, principalmente, por ter toda esta situação ocorrido durante o exercício da sua actividade profissional e perante pessoas que utilizam todos os dias os transportes públicos e também em local público; 5º) O ofendido é pessoa de bem, sério e respeitado no seu meio e local de trabalho, tendo-se sentido profundamente diminuído, pois estava desprovido de qualquer meio de defesa; 6º) Resultou para o ofendido como consequência directa e necessária da atitude do arguido, dor na região ofendida e um hematoma, quebrando-lhe um par de óculos que usava no momento da agressão e que usa diariamente que importa o valor de € 397,00 (trezentos e noventa e sete euros), prejuízo que o ofendido teve; 7º) O arguido é casado, tem dois filhos menores e é cabeleireiro, auferindo o salário líquido de cerca de € 350,00, por mês, e 8º) Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais e não tem mais processos pendentes. No que tange aos factos não provados (transcrição): Nenhuns outros factos se provaram em audiência, designadamente não se tendo provado: - Que tal comportamento do arguido causou no ofendido um profundo desassossego e alteração do seu estado de nervos, a ponto do Ofendido/Lesado recear sair à rua, bem como exercer a sua actividade profissional pois é motorista dos STCP e receia efectuar o itinerário da rua onde foi agredido, ou noutra Rua do Porto; - Que o ofendido receia que façam chacota quando circula na rua uma vez que foi agredido no interior do autocarro em que trabalha no seu dia a dia, e - Que o arguido possui personalidade totalmente avessa a condutas idênticas às que nos autos lhe são imputadas. Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição): O Tribunal, atendendo igualmente às regras da experiência, alicerçou a sua convicção ao fixar a factualidade provada, nos seguintes meios de prova: - No que toca aos factos 1º) a 6º), atendeu-se, desde logo, ao conjunto das declarações prestadas, em audiência de julgamento, por C………… (ofendido nos autos, o qual confirmou a factualidade assente) e, ainda, dos depoimentos prestados, em tal audiência, pela seguintes testemunhas: a) F……….., motorista de táxi, o qual, no dia dos factos e após os mesmos terem ocorrido, esteve na referida rua da Banharia, tendo relatado a conversa que, na altura, teve com o ofendido; b) G…………, colega de trabalho do ofendido, o qual se pronunciou sobre a pessoa do ofendido e sobre o que este lhe contou acerca dos factos dos autos, e c) H……….., esposa do ofendido, a qual se pronunciou sobre o estado de espírito do ofendido após terem ocorrido os factos dos autos e o que o ofendido lhe contou acerca dos factos dos autos. O ofendido e tais testemunhas demonstraram estar recordadas dos factos, tendo prestado, respectivamente, declarações e depoimentos de forma clara, isenta e séria, razão porque mereceram a credibilidade deste Tribunal. Ponderou-se, ainda, o teor dos documentos de fls. 2 (auto de notícia), 18 (factura) e 28 (auto de reconhecimento pessoal). - No que toca aos factos 7º) e 8º), relativos à situação pessoal e profissional do arguido e aos seus antecedentes criminais, atendeu-se às declarações prestadas, em tal audiência, pelo arguido e ao documento de fls. 64 (CRC). Relativamente aos factos não provados, atendeu-se a que ninguém falou sobre os mesmos de forma segura e convincente de forma a merecer a credibilidade do Tribunal. Apreciemos. Da insuficiência da fundamentação da sentença/nulidade desta. Das diferentes conclusões apresentadas pelo recorrente ressalta, entre elas, a invocação da nulidade da sentença recorrida por insuficiência de fundamentação, porquanto as declarações das testemunhas D…………. e E…………. não foram valoradas pelo tribunal, nem sequer mencionadas na mesma. Ora, posto que a decisão sobre a verificação de tal nulidade mantém precedência sobre as demais questões suscitadas no recurso, dado que, a proceder, inviabiliza o respectivo conhecimento, começaremos por apreciar tal questão. O tribunal a quo deu como provado, designadamente, que o arguido no dia 29/06/2007, cerca das 12.24 horas, na Rua da Banharia, junto do nº …., na cidade do Porto, por razões desconhecidas, através do vidro da porta do condutor que estava aberta, desferiu um soco na cara do C…………., causando-lhe dor na região ofendida e um hematoma, tendo agido com intenção concretizada de ofender corporalmente o queixoso, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo agido deliberada, livre e conscientemente. Percorrida a motivação da decisão fáctica vertida na sentença sob censura, verifica-se que o tribunal recorrido, para fixar a factualidade referida que provada se mostra, considerou as declarações prestadas em audiência pelo ofendido, bem como os depoimentos das testemunhas F…………, G………… e H………... Da leitura da acta da audiência de julgamento realizada aos 22/04/2009, verifica-se que efectivamente foram inquiridas as testemunhas D………… (indicada pela defesa) e E………… (este ao abrigo do estabelecido no artigo 340º, do CPP, após requerimento da mandatária do arguido). Ora, analisada a mencionada motivação comprova-se que referência alguma é feita aos depoimentos destas testemunhas, mormente quanto à sua relevância ou irrelevância, credibilidade (ou não credibilidade) e mesmo se foram sequer ponderados pelo julgador na formação da sua convicção. Conforme resulta do estabelecido no artigo 374°, do CPP, a estrutura de uma sentença comporta três partes distintas, a saber: o relatório, a fundamentação e o dispositivo, sendo que a fundamentação deve conter a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Quando tal não suceda, a sentença está ferida de nulidade, por força do preceituado no artigo 379°, n° 1, alínea a), CPP. Esta imposição de fundamentação, acolhida no texto constitucional no seu artigo 205°, n° 1 e materializada também no artigo 97°, n° 5, do CPP, cumpre duas funções, como salienta Tolda Pinto, A Tramitação Processual Penal, 2ª edição, págs. 206 e sgs.: a) Uma de ordem endoprocessual — que visa impor ao juiz um momento de verificação e controle crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; b) Outra, de ordem extraprocessual — que procura, acima de tudo, tornar possível um controle externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, sendo que relativamente àquela, uma vez que se liga directamente com o princípio consagrado no art.° 32°, n° 1, da Constituição, a fundamentação das decisões judiciais justifica-se, desde logo, na medida em que funciona como garantia de racionalidade, imparcialidade e ponderação da própria decisão judicial. A motivação da decisão judicial funciona aqui como elemento de controle interno necessário do princípio da livre convicção do juiz em matéria probatória. Os motivos de facto não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência – cfr. Marques Ferreira, Meios de Prova - Jornadas de Direito Processual Penal, pags. 228 e sgs, traduzindo-se, pois, o exame crítico, na menção das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzidas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal priveligiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção – neste sentido, Acórdãos do STJ de 16/01/08, Proc. nº 07P4565, de 26/03/08, Proc. nº 07P4833 e de 15/10/08, Proc. nº 08P2864, todos em www.dgsi.pt. Analisando a decisão revidenda, verifica-se que não cumpre os apontados deveres e finalidades da fundamentação porquanto, relembramos, da leitura da fundamentação decisória não resulta compreensível o porquê de ter valorizado as declarações do ofendido/demandante e das testemunhas F……….., G…………. e H……….. e ter simplesmente omitido qualquer referência ao depoimento das testemunhas D………… e E…………. e, assim sendo, não se mostra transparente o iter lógico e racional prosseguido pelo julgador no seu processo de decisão, não podendo afirmar-se que a condenação deriva de uma apreciação correcta da prova produzida, sem infracção das regras da experiência e do bom senso. Destarte e como pretende o recorrente, a decisão recorrida é nula, considerando o disposto no artigo 379°, n° 1, alínea a), do CPP, pois que não contém todas as menções exigidas no n° 2, do artigo 374°, desse diploma, designadamente a fundamentação e o falado exame crítico das provas, cumprindo ao tribunal a quo a reparação desse vício. III - DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal desta Relação, em declarar parcialmente nula a sentença recorrida, por inobservância do disposto nos artigos 374°, n° 2 e 379º, n° 1, alínea a), ambos do CPP, a qual deve ser reformulada pelo mesmo tribunal, proferindo nova decisão onde se supra o vício apontado de falta de fundamentação. Sem tributação. Porto, 25 de Março de 2010 Artur Daniel T. Vargues da Conceição Jorge Manuel Baptista Gonçalves (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP) |