Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00024039 | ||
| Relator: | MILHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | REENVIO DO PROCESSO ROL DE TESTEMUNHAS ALTERAÇÃO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199806179810593 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXIII PAG240 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/06/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART316 ART348 N4. | ||
| Sumário: | I - Determinado pelo tribunal superior o reenvio do processo para novo julgamento é admissível, em tese geral, o adicionamento ou alteração do rol de testemunhas, desde que possam ser comunicados aos outros sujeitos processuais até 3 dias antes da data fixada para a audiência e que, tratando-se de testemunhas de fora da comarca, o requerente se prontifique a apresentá-las. II - Não tem cabimento no texto do artigo 316 n.2 do Código de Processo Penal, a tese de que, não obstante o requerente não se ter prontificado a apresentar as testemunhas residentes fora da comarca, elas deveriam ser admitidas a intervir, mas sujeitando o requerente à obrigação de as apresentar na audiência. | ||
| Reclamações: | |||