Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022369 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO JUNÇÃO DE DOCUMENTO MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199712179711001 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 79/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/09/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART217 N1. CPP87 ART374 N2 ART419 N4 A ART420 N1. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Se a arguida condenada por crime continuado de emissão de cheque sem provisão invoca na sua motivação do recurso a existência de um acordo com a ofendida para pagamento da dívida que os cheques representam, posterior à sua emissão, mas não tendo alegado nem provado tal acordo na 1ª instância e limitando-se apenas a juntar documentos na respectiva audiência de julgamento sem alegar o seu significado, improcede manifestamente o recurso que assenta em não ter sido considerado esse facto na enumeração dos factos que a sentença considerou provados ou não provados. | ||
| Reclamações: | |||