Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340024
Nº Convencional: JTRP00007206
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
EXAME
REVISÃO
REVOGAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP199302039340024
Data do Acordão: 02/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CABECEIRAS BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 273-A/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART204 ART209 ART212 ART213.
Sumário: I - Os requisitos gerais previstos no artigo 204, do Código de Processo Penal são alternativos, pelo que basta a verificação de um deles para, conjuntamente com os especiais de cada medida de coacção, legitimar a aplicação desta.
II - Nas hipóteses contempladas pelo artigo 209, número 1, do mesmo Código, presume-se a inadequação ou insuficiência das outras medidas coactivas.
Por isso, ocorrendo qualquer dos requisitos indicados no primeiro daqueles preceitos, a prisão preventiva só deverá deixar de ter lugar se a dita presunção foi ilidida e declarada em despacho fundamentado.
III - Apesar de a decisão sobre a aplicação das medidas de coacção não ser definitiva ( artigos 212 e 213, do Código de Processo Penal ), ela é intocável e imodificável, enquanto não sobrevierem motivos que justifiquem legalmente nova tomada de posição ( condição
" rebus sic stantibus " ).
IV - Indiciado que as arguidas praticaram um crime previsto e punido pelo artigo 297, número 2, alínea h), do Código Penal e mostrando-se justificado o juízo sobre o perigo de continuação da actividade criminosa, caso elas fossem restituídas à liberdade, a prisão preventiva a que ficaram sujeitas logo após o seu interrogatório tem cobertura legal.
V - O requerimento por elas apresentado quatro dias depois a pedir a substituição da prisão preventiva por caução, dado o curto intervalo de tempo decorrido, coaduna-se mal com a possibilidade de ter havido uma significativa alteração das circunstâncias que aconselhe a revisão da medida.
E não tendo sido trazidos ao processo novos elementos que fundadamente levem a concluir ter deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a imposição da prisão preventiva, deve indeferir-se aquela pretensão.
Reclamações: