Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007206 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRESSUPOSTOS EXAME REVISÃO REVOGAÇÃO SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199302039340024 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CABECEIRAS BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 273-A/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART204 ART209 ART212 ART213. | ||
| Sumário: | I - Os requisitos gerais previstos no artigo 204, do Código de Processo Penal são alternativos, pelo que basta a verificação de um deles para, conjuntamente com os especiais de cada medida de coacção, legitimar a aplicação desta. II - Nas hipóteses contempladas pelo artigo 209, número 1, do mesmo Código, presume-se a inadequação ou insuficiência das outras medidas coactivas. Por isso, ocorrendo qualquer dos requisitos indicados no primeiro daqueles preceitos, a prisão preventiva só deverá deixar de ter lugar se a dita presunção foi ilidida e declarada em despacho fundamentado. III - Apesar de a decisão sobre a aplicação das medidas de coacção não ser definitiva ( artigos 212 e 213, do Código de Processo Penal ), ela é intocável e imodificável, enquanto não sobrevierem motivos que justifiquem legalmente nova tomada de posição ( condição " rebus sic stantibus " ). IV - Indiciado que as arguidas praticaram um crime previsto e punido pelo artigo 297, número 2, alínea h), do Código Penal e mostrando-se justificado o juízo sobre o perigo de continuação da actividade criminosa, caso elas fossem restituídas à liberdade, a prisão preventiva a que ficaram sujeitas logo após o seu interrogatório tem cobertura legal. V - O requerimento por elas apresentado quatro dias depois a pedir a substituição da prisão preventiva por caução, dado o curto intervalo de tempo decorrido, coaduna-se mal com a possibilidade de ter havido uma significativa alteração das circunstâncias que aconselhe a revisão da medida. E não tendo sido trazidos ao processo novos elementos que fundadamente levem a concluir ter deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a imposição da prisão preventiva, deve indeferir-se aquela pretensão. | ||
| Reclamações: | |||