Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033348 | ||
| Relator: | NARCISO MACHADO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200201210151728 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COMÉRCIO V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 143/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ99 ART89 N1 A N3. DL 321/85 DE 1985/08/05 ART13 N1 ART10 ART15 N3. CSC86 ART56 N1 D ART58 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Tendo a acção intentada no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia por fim a invalidação de deliberação das assembleias de "participantes" realizadas em 15 de Maio de 2000, isto é, das assembleias de detentores de valores mobiliários na espécie de "Títulos de Participação", emitidos pelo Banco A ao abrigo do Decreto-Lei n.321/85, de 5 de Agosto, é o referido Tribunal de Comércio materialmente competente para a tramitação e decisão a proferir no âmbito daquela acção, ali instaurada consoante o disposto no artigo 89 ns.1 alínea d) e 3 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.3/99, de 13 de Janeiro). II - Só não seria assim, se se devesse concluir que não estão em causa relações de natureza comercial, isto é, que não envolvem comerciantes ou sociedades comerciais, mas sim uma deliberação social de uma sociedade sem fim lucrativo. | ||
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| Decisão Texto Integral: |