Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0655999
Nº Convencional: JTRP00039770
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
ACÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
ESTADO
OMISSÃO
Nº do Documento: RP200611200655999
Data do Acordão: 11/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 280 - FLS. 42.
Área Temática: .
Sumário: São competentes em razão da matéria os Tribunais comuns e não a jurisdição administrativa, para apreciação de acção de indemnização intentada contra o Estado por alegada não transposição atempada e culposa de directiva comunitária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto


1 – B……….., C………, D…….., E…….., F……….., G………., H………, I……….. e J…….. (todos ………) interpuseram o presente recurso de agravo da decisão proferida, em 16.04.06, nos autos de acção ordinária nº …../04.5TBPVZ, do …º Juízo da comarca da Póvoa de Varzim, em que contendem com o Estado Português, por via da qual o sobredito Tribunal foi julgado incompetente, em razão da matéria, para conhecer da causa, atribuindo-se tal competência à jurisdição administrativa e fiscal, e absolvendo-se, em consequência, o R. da instância.
Culminando as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões:
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1ª – A jurisdição administrativa exclui os recursos e acções que têm por objecto a responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função legislativa, sendo a mesma da competência dos tribunais comuns;
2ª – A não transposição para a ordem jurídica interna da 2ª Directiva 84/5/CEE tornou, conforme acórdão destes autos datado de 06.03.06, o Estado Português responsável pela indemnização aos recorrentes de indemnização (sic) pela sua omissão;
3ª – A sentença recorrida violou a 2ª parte do nº1 do art. 211º da CRP (Constituição da República Portuguesa) e 66º do CPC;
4ª – Deve ser revogada a decisão agravada, baixando o processo à instância, a fim de, aí, transitar.
Contra-alegando, entende o Dig.mo Magistrado do M.º P.º, em representação do Estado, que o agravo deve ser provido, com a inerente revogação da decisão recorrida.
Por despacho tabelar de 02.10.06 (Fls. 253), foi mantida a decisão agravada.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2 – Com interesse e relevância para a apreciação e decisão do recurso, emergem provados dos autos os seguintes factos:
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a) – Os agravantes instauraram, em 02.05.03, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, a acção donde promana o presente recurso, pedindo que o Estado Português seja:
1) – Declarado responsável pela omissão da transposição da Directiva 84/5/CEE, de 30.12.83, para a Ordem Jurídica interna;
2) – Condenado a pagar aos AA. a quantia de € 73 378,91, juros vencidos, no valor de € 21 198,91, e vincendos, à taxa legal, até ao integral pagamento resultante do prejuízo sofrido pela não transposição da Directiva em crise; e
3) – Condenado a liquidar em execução de sentença o valor das custas indevidamente aplicadas que resultaram do decaimento na acção;
b) – Fundamentando a respectiva pretensão, foi alegado que:
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- Os AA. são os filhos de L………, falecida, no estado de viúva, em 24.03.98, e, consequentemente, os seus únicos e universais herdeiros;
- A mãe dos AA. faleceu, em consequência das lesões sofridas no acidente de viação constante da acção ordinária nº …../99, que correu os seus termos pelo Tribunal de Círculo de Vila do Conde;
- Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 14.03.01, que quantificou os danos sofridos pelos AA. em resultado da morte de sua mãe, no valor de Esc. 18 711 150$00, sendo certo que sobre essa quantia incidiam juros de mora, às taxas legais em vigor desde a citação até efectivo pagamento;
- Porém, do mesmo libelo resulta que os AA. não conseguiram provar a culpa do condutor do veículo que atropelou mortalmente a sua mãe e apenas condenou a R., “M………., S. A.”, responsável civil pelo veículo lesante, com base na responsabilidade objectiva e com fundamento no disposto no art. 508º, nº1, do CC, pelo que a indemnização atribuída aos AA. foi reduzida a Esc. 4 000 000$00;
- Não se conformando com a citada sentença, os AA. apelaram para o Tribunal da Relação do Porto, onde foi proferido acórdão, em 04.02.02, que decidiu pela improcedência do recurso, confirmando a sentença da 1ª instância;
- De novo inconformados, os AA. interpuseram recurso de revista para o STJ, tendo, nas suas alegações, defendido, junto daquele Tribunal, a matéria constante das “Conclusões”;
- Na 2ª das citadas “Conclusões”, os AA. defenderam que não deve haver lugar à limitação do montante da indemnização devida pela responsabilidade pelo risco, tal como ainda prescreve o art. 508º, nº1, do CC, pois a aludida Directiva Comunitária é directamente aplicável à nossa Ordem Jurídica;
- Efectivamente, à data do sinistro – 24.03.98 – o capital mínimo obrigatoriamente seguro resultante da conjugação dos DD LL nº/s 522/85, de 31.12., e 3/96, de 25.01, era, de harmonia com o art. 6º, nº1, do valor de Esc. 120 000 000$00, concluindo que o art. 508º, nº1, do CC português se encontra tacitamente revogado pelo citado art. 6º, nomeadamente, pela redacção que lhe foi conferida pelo DL nº 3/96, de 25.01;
- O Ac. do STJ sobre a matéria em crise decidiu, no seu nº2, no sentido de que a Directiva não influencia a vigência do art. 508º do CC, nem a sua interpretação, pelo que confirmou o Ac. da Relação do Porto, por decisão de 05.11.02, transitada em julgado, em 21 do mesmo mês;
- Os AA. percorreram todas as instâncias cíveis portuguesas, tendo obtido decisões que negaram a aplicação da Directiva em crise, o que resultou em que, em vez de terem recebido Esc. 18 711 150$00 e respectivos juros, conforme provado na 1ª instância, apenas foram indemnizados com o capital de Esc. 4 000 000$00, acrescido de juros;
- Assim, os AA. deixaram de receber a quantia de Esc. 14 711 150$00, bem como os respectivos juros a que teriam e têm direito e que deverão ser contados desde a citação da R. Companhia de Seguros, em 23.03.99, até ao seu efectivo recebimento, à taxa legal;
- Acresce à presente situação que os AA. foram condenados em custas proporcionais ao seu decaimento e das quais ainda não se conhece o valor final, dado o Tribunal competente ainda as não ter contado, pelo que, desde já, requerem que as mesmas sejam liquidadas em execução de sentença;
c) – No processo mencionado em a), foi, em 27.10.03, proferida decisão que, julgando procedente a excepção dilatória de incompetência, em razão da matéria, absolveu o R. da instância, tendo por competentes, a esse título, os tribunais judiciais, ou seja, a jurisdição comum;
d) – A decisão referida em c) transitou em julgado;
e) – Após desnecessárias vicissitudes processuais que ao caso não interessam, em 26.04.05, o Tribunal Judicial da comarca da Póvoa de Varzim, afirmada a respectiva competência, em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia, julgou inepta a p. i., absolvendo, em consequência, o R. da instância;
f) – Tal decisão foi revogada, por Ac. de 06.03.06 desta Relação (Fls. 210 a 220), o qual, recusando a decretada ineptidão da p. i., ordenou o prosseguimento dos regulares trâmites processuais;
g) – Através da decisão agravada, de 16.04.06, foi o Tribunal Judicial da comarca da Póvoa de Varzim julgado incompetente, em razão da matéria, para conhecer da causa, atribuindo-se tal competência aos tribunais administrativos e fiscais.
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3 – Tidas em consideração as conclusões formuladas pelos agravantes, em conjugação com o preceituado nos arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC – como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados –, extrai-se que a única questão suscitada pelos agravantes e que demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso consiste em saber se, como sustentam (em sintonia, aliás, com o agravado) os agravantes, é de atribuir aos tribunais judiciais – Tribunal Judicial da comarca da Póvoa de Varzim, no caso dos autos – a competência, em razão da matéria, para conhecer da causa, ou se, como foi entendido na decisão recorrida, tal competência deve ser reconhecida aos tribunais administrativos (“in casu”, ao Tribunal Administrativo do Círculo do Porto).
Vejamos:
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4 – I – Através da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, foi aprovado o novo “Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais” (novo ETAF), o qual deveria, nos termos do respectivo art. 9º, entrar em vigor, em 19.02.03.
Porém, pelo art. 7º da Lei nº 4-A/2003, de 19.02, a entrada em vigor do novo ETAF foi fixada em 01.01.04.
Assim, na data da instauração da presente acção, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, encontrava-se em vigor o ETAF aprovado pelo DL nº 129/84, de 27.04 (Cfr. respectivo art. 122º).
Por outro lado, na mesma data – 02.05.03 –, encontrava-se (o que ainda sucede) em vigor a “Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais” (LOFTJ), na redacção introduzida pela Lei nº 3/99, de 13.01, com as alterações de que veio a ser objecto e que ao caso não interessam.
Nos termos do art. 22º, nº1, desta Lei, “A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente”, acrescentando o respectivo nº2 que “São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa”.
De conformidade com o preceituado no art. 211º, nº1 da CRP em vigor, em 02.05.03, “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”, identicamente se estatuindo no art. 18º, nº1 da LOFTJ e no art. 66º.
Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 212º, nº3 da CRP, então, em vigor, “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
De salientar, ainda, o preceituado no art. 22º da mesma CRP, segundo o qual “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.
Como refere o Prof. Alberto dos Reis (in “CPC Anotado”, Vol. I, pags. 147, “…a competência do foro comum só pode afirmar-se com segurança depois de se ter percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição de lei submete a acção em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial”. Doutrinando, igualmente, o Prof. Manuel de Andrade (in “Noções Elementares de Processo Civil” – 1976 – pags. 94/95) e, bem assim, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (in “Manual de Processo Civil”, 2ª Ed., pags. 208/209).
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II – Atendendo ao que ficou expendido em I antecedente, nenhuma dúvida se coloca de que a questão decidenda deverá ser confrontada com o disposto no ETAF (na redacção pré – vigente, segundo a terminologia a que se aderiu em I).
Ora, nos termos preceituados pelo art. 3º deste diploma legal, “Incumbe aos tribunais administrativos e fiscais, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
E, de acordo com o preceituado no sequente art. 4º, estão, designadamente, “excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto…b) Normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função legislativa”.
Ora, este exercício tanto pode ser encarado, de acordo com o que dimana do transcrito art. 22º da CRP e da própria natureza das coisas, pela perspectiva ou vertente activas, como do seu ângulo omissivo. O que quer dizer que, no “exercício” daquela função, tanto se compreende a actuação legiferante, como a omissão de tal actuação, uma vez que uma das formas de levar a cabo o “exercício” da função legislativa consiste – como todos os dias nos damos conta, seja na rua, seja perante os comentários críticos dos partidos e forças vivas da sociedade, mormente da oposição política – em não emitir comandos legislativos, quando estes se aconselham ou impõem.
Daí, que a omissão legislativa (que se trata de omissão desta natureza resulta, além do mais, da posterior publicação, em suprimento de tal omissão, do DL nº 59/2004, de 19.03, colocando o preceituado no art. 508º, nº1, do CC em sintonia com a correspondente Directiva Comunitária) que fundamenta a instauração da presente acção imponha, necessariamente, que a competência, em razão da matéria, para o respectivo conhecimento deva ser atribuída aos tribunais judiciais e não, como foi decidido, aos tribunais administrativos (Cfr., nesta temática, Prof. Manuel de Andrade, in “Ob. citada”, pags. 91). Podendo citar-se, em sentido convergente com o, ora, perfilhado, os Acs. do STJ, de 14.03.90 – BOL. 395º/524 – e da Relação de Lisboa, de 19.09.89 – BOL. 395/527 –, 18.04.91 – Col. – 2º/187 –, 01.07.93 – Col. – 3º/144 –, 23.01.96 – Col. – 1º/102 – e 04.10.01 – Col. – 4º/117.
Aliás, que assim deve ser entendido decorre, designadamente, da breve passagem constante de 2, I, de pags. 24 do “Ensaio sobre a Responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos”, de Rui Medeiros. Outra conclusão não podendo ser extraída quando, com a autoridade e prestígio que têm de lhe ser assacados, o Prof. Diogo Freitas do Amaral, de parceria com Mário Aroso de Almeida, acentuou a pags. 25 das suas “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo” (3ª Ed.): “Como foi referido, a constitucionalização, com a revisão de 1989, da jurisdição administrativa como o complexo de tribunais incumbidos de «dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas» (art. 212º da CRP) conferiu-lhe um estatuto diferente daquele que, até então, lhe correspondia e que se encontrava plasmado no art. 4º do anterior ETAF, de 1984 (…) Na verdade, o art. 4º do ETAF de 1984 assentava numa perspectiva subalternizadora da jurisdição administrativa, incumbida de decidir as questões cuja apreciação não fosse atribuída por lei à competência de outros tribunais. Essa perspectiva tinha uma razão de ser e assentava em raízes profundas. Durante o Estado Novo, o entendimento dominante na doutrina era o de que os tribunais administrativos não eram verdadeiros tribunais, não estavam integrados no Poder Judicial, em ligação com o Ministério da Justiça. Eram órgãos independentes pertencentes ao universo da Administração Pública. Por conseguinte, a apreciação de questões de natureza administrativa que contendessem com valores considerados mais importantes para os particulares era reservada à competência dos tribunais judiciais, ditos comuns, os únicos verdadeiros tribunais e, por isso, o único garante das liberdades e da propriedade perante o Poder”.
Concluímos, pois, pela atribuição da questionada competência, em razão da matéria, ao Tribunal recorrido, o que, sem danos para a imagem exterior da Administração da Justiça, já deveria decorrer do teor do despacho de fls. 164 e, bem assim, do facto de se haver entrado, em anterior momento e fase processuais, na apreciação da ineptidão da p. i., matéria que, lógica e processualmente (Cfr. arts. 288º, nº1, als. a) e b) e 193º, nº/s 1 e 2), se situa, sem sombra de dúvida, “a jusante” da que, ora, foi submetida à nossa apreciação…
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5 – Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, em consequência do que, revogando-se a decisão recorrida, se julga competente, em razão da matéria, para o conhecimento da causa o tribunal recorrido, onde deverá prosseguir a subsequente ritologia processual.
Sem custas (art. 2º, nº1, al. o), do C. C. Jud., para além de que o agravado sempre daquelas estaria isento, nos termos da correspondente al. a) ).
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Porto, 20 de Novembro de 2006
José Augusto Fernandes do Vale
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira