Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151264
Nº Convencional: JTRP00032996
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RP200111260151264
Data do Acordão: 11/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO PESQUEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 61-B/98
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 N1 N2 ART79 N1.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23 N3 N4.
CPC95 ART519 N3 C N4 ART519-A.
Sumário: A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo pode invocar o sigilo bancário para não informar o tribunal, a pedido deste, do saldo da conta de um seu cliente sem sua autorização, com vista à prolação de decisão sobre o pedido de apoio judiciário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. No Tribunal Judicial da Comarca de ................, a Caixa ............... foi condenada na multa de .. Ucs por violação dos deveres de colaboração.
2. Inconformada com tal decisão dela agravou a Caixa que, alegando, concluiu assim:
2.1- O Artigo 78 n.º 1 do Decreto Lei 298/92 de 31/12 estabelece um dever de segredo profissional, que impende sobre «os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito», bem como, de uma maneira geral sobre todas as pessoas que com elas trabalhem, prestem serviços ou colaborem;
2.2- O n.º 2 da citada norma caracteriza algumas situações e elementos que, indubitavelmente, se inscrevem no âmbito de tal segredo;
2.3- A aqui recorrente, enquanto Caixa ........... é, para efeitos do Decreto Lei n.º 298/92, uma instituição de crédito – Artigo 3º e);
2.4- Como instituição de crédito está obrigada, a guardar segredo profissional – Artigo 78 n.º 1 ;
2.5- Os elementos solicitados pelo tribunal à recorrente – saldos das contas de clientes – encontram-se abrangidos por aquele dever de segredo – Artigo 78, n. 1 e 2;
2.6- O dever de segredo profissional representa, para os obrigados, uma verdadeira imposição legal;
2.7- Para que uma «disposição legal» constitua excepção ao dever de segredo, nos termos do Artigo 79 n.º 2 terá de expressamente limitar tal dever;
2.8- O Artigo 23 n.º 3 e 4 da Lei do Apoio Judiciário, não se refere expressamente a qualquer limitação a tal dever de segredo profissional, pelo que, nos termos do Artigo 79 n.º 2 e) a contrario, não constitui qualquer excepção a tal dever, por outro lado;
2.9- O citado Artigo 23 n.º 3 e 4 do Decreto Lei 387-B/87, mais não é do que uma concretização e instrumentalização do Artigo do dever geral de colaboração previsto no Artigo 519 n.º 1 do Código de Processo Civil e, se assim é;
2.10- «A regra geral do n.º 4 não prejudica o normativo especial relativo ao sigilo profissional imposto, v.g. a advogado, médicos, estabelecimentos bancários»
2.11- Não constituindo como se expôs , o Artigo 23 n.º 3 e 4 do Decreto Lei 367-B/87, excepção ao dever de segredo profissional, e tratando-se de matéria por ele abrangido, a recorrente não só pode, como deve, recusar o fornecimento de tais elementos, já que a sua recusa é legítima, nos termos do Artigo 519 n.º 3 do Código de Processo Civil;
2.12- Sendo legítima a recusa, nunca pode haver violação do dever de colaboração, já que é a própria norma que o regula esse dever, que prevê a possibilidade de recusa;
2.13- Ao considerar que o Artigo 23 n.º 3 e 4 do Decreto Lei 387-B/87 «constitui excepção ao dever de segredo profissional» violou o despacho o disposto nos Artigos 79 n.º 2 e) e 78 do Decreto Lei 298/92; foi violado também o disposto no Artigo 519 n. 1, 2 e 3 c) do Código de Processo Civil
3. O Ex.mº Juiz sustentou o despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4. São estes os factos que temos por provados:
4.1- Em 12/04/2000 a recorrente foi notificada, a coberto de despacho judicial, para informar sobre os saldos das contas de que é detentor Fernando ............ casado com Alzira ..........., destinando-se essa informação à prolação de decisão sobre o pedido de apoio judiciário;
4.2- A Caixa ............ informou o tribunal por ofício junto a fls 4 de que não prestava informação por a mesma estar a coberto de sigilo bancário;
4.3- O tribunal voltou a insistir na informação concretizando com base nas disposições legais que entendeu aplicáveis a obrigatoriedade de prestar a informação solicitada;
4.4- A Caixa respondeu pelo ofício de fls 7 e voltando a argumentar que não prestava a informação pedida por considerar a mesma ilegal;
4.5- Por despacho de fls 10 foi a apelante condenada na multa de .. Ucs;
5. A questão a decidir prende-se em saber se a Caixa ............ podia invocar o sigilo bancário para não informar em conformidade com o pedido formulado pelo tribunal.
A matéria está contida no Decreto Lei 298/92 (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) que, no seu Artigo 79 n.º 1 só permite a revelação, das contas de depósito (Artigo 78 n.º 1 e 2 – no que interessa), mediante autorização do cliente.
Tratava-se de angariar conhecimentos quanto às possibilidades económicas do requerente de apoio judiciário.
Bem andaria o Banco se, de modo mais colaborante, e sem necessidade de esgrimir preceitos legais por parte do signatário do ofício de fls 7 a 9 (A direcção, por delegação) desse cumprimento ao preceito citado e informasse o tribunal que as informações seriam prestadas caso o cliente as autorizasse.
Se o Banco não podia revelar a respectiva conta do cliente por estar sujeito ao sigilo bancário, deveria solicitar ao tribunal que notificasse o interessado para o efeito.
Tudo estaria resolvido.
Mas também tudo estaria resolvido se o tribunal desde logo tivesse actuado em conformidade com o que veio a fazer posteriormente, e no mesmo despacho em que condenou a agravante em multa – notificação dos requerentes do apoio judiciário para virem aos autos declarar que autorizam a referida instituição a fornecer as informações necessárias...
De seguida, e ante a autorização concedida a instituição bancária recorrente forneceu os elementos que o tribunal necessitava.
6. Numa matéria necessariamente vaga, como a do segredo bancário e os seus limites, torna-se fundamental conhecer o tratamento que lhe foi dado pelos tribunais.
Numa primeira fase, foi no sentido firme da tutela, o sigilo só cederia quando a lei o determinasse. Posteriormente os tribunais prescrevem a exigência de uma ponderação concreta de interesses, mas nunca devendo a quebra do sigilo, ir além do necessário.
O n.º 4 do Artigo 519 do Código de Processo Civil remete a quebra do sigilo, para o disposto no Código de Processo Penal.
Da comparação entre o regime estatuído no Artigo 519, n.º 3 al. c) e n.º 4 e no Artigo 519A do Código de Processo Civil resulta uma distinção entre os deveres de sigilo propriamente dito e a simples confidencialidade de certos dados e de que sejam detentores certos serviços administrativos.
Quanto aos deveres de sigilo propriamente ditos, do ponto de vista procedimental, é aplicável o preceituado no Código de Processo Penal, nomeadamente o disposto nos Artigo 135 a 137.
Assim quando a informação solicitada ao Banco é necessária e adequada para que o interesse público da realização da justiça se oponha ao interesse privado, verificam-se os requisitos para que o sigilo seja quebrado. Quer isto dizer que o sigilo bancário não é absoluto devendo ceder perante outros direitos.
As excepções referidas no Artigo 79 do Decreto Lei citado permitem desde logo ao banco a quebra do sigilo, mas quando o tribunal o determine, ponderando as circunstâncias concretas do caso, não pode o banco recusar-se a prestar as informações solicitadas.
Não era de modo nenhum necessário que para a decisão do pedido de apoio judiciário se soubesse da existência de contas nas instituições bancárias. A situação económica dos requerentes resulta da declaração de IRS, da informação prestada pelas entidades policiais e das testemunhas que tenham sido arroladas. Não era determinante para a realização da justiça a informação pretendida, pelo que deveria prevalecer o interesse privado do sigilo.
Uma vez que a problemática do segredo bancário se dirige, em primeiro lugar aos bancos, a eles cabe tomar posição sobre o cumprimento da ordem judicial, competindo ao tribunal apreciar a sua recusa. Como se viu a recusa era legitima, não estando excepcionada pelo preceituado no Artigo 23 n. 4 do Decreto Lei 387-B/87 que não se sobrepõe às normas que garantem o sigilo e segredo profissional.
7. Após a autorização dos clientes – solicitada pelo tribunal na parte final do despacho que condenou a agravante em multa – o agravante de imediato satisfez a solicitação do tribunal, deste modo tendo colaborado. Mal andou o tribunal na apreciação da recusa da informação que era legítima.
8. Face ao que se deixou exposto, acorda-se em revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que isente a agravante do pagamento da multa aplicada.
Sem custas.
Porto, 26 de Novembro 2001
Manuel David da Rocha Ribeiro de Almeida
Bernardino Cenão Couto Pereira
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho