Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
984/07.8TVLSB.P1
Nº Convencional: JTRP00043863
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: PRESCRIÇÃO
ILÍCITO CRIMINAL
Nº do Documento: RP20100510984/07.8TVLSB.P1
Data do Acordão: 05/10/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 416 FLS. 52.
Área Temática: .
Sumário: O alargamento do prazo prescricional na responsabilidade extracontratual aplica-se não só ao responsável criminal, mas também ao responsável meramente civil, a estes se aplicando o disposto no nº 3 do art. 498º do CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 984/07.8TVLSB.P1 (Apelação)
Apelante: B……………
Apelada: C…………….

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
C…………… e D…………… intentaram nas Varas Cíveis de Lisboa, acção declarativa condenatória, sob a forma de processo comum ordinário, contra B………….. pedindo a condenação desta ré pela omissão de acção que determinou a produção de danos que lavaram à morte do seu filho, E…………, a pagar-lhes a quantia de, pelo menos, €100 000,00 a título de danos não patrimoniais pelo dano morte; €33 500,00 a título de danos patrimoniais sofridos directamente por cada um deles; €40 000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos directamente pela vítima, bem como a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais, pedindo, desde logo a condenação no pagamento das despesas com consultas e tratamentos médicos, em €1 000,00, e em €2 000,00 por perdas de vencimento, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação.
A Ré contestou, excepcionando a incompetência territorial, a sua ilegitimidade ad causam, a prescrição do direito invocados pelos autores e, por impugnação, contraditou os factos invocados pelos autores, concluindo pela procedência das excepções invocadas ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da acção com a sua absolvição do pedido.
Na réplica, foi pugnado pela improcedência das excepções.
Por despacho de fls. 747-748, transitado em julgado, foi julgada procedente a excepção de incompetência territorial, tendo o processo sido remetido para o Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, por ser o territorialmente competente.
Dispensando a realização de audiência preliminar, foi elaborado despacho saneador em que se julgaram improcedentes as excepções de ilegitimidade passiva e prescrição deduzidas pela ré e se fixou a matéria de facto assente e a base instrutória.
A ré interpôs recurso do segmento do despacho que apreciou a excepção da prescrição, o qual foi admitido por despacho de fls. 893, como apelação, a subir a final, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
A recorrente apresentou as respectivas alegações de recurso, juntas a fls. 902-955, e a recorrida, as contra-alegações, juntas a fls. 988-999.
Entretanto, através do requerimento de fls. 877-879, a ré veio comunicar aos autos que o co-autor D……………., havia falecido antes de acção ter sido proposta, em 01/04/2004, pedindo a sua absolvição da instância quanto aos seus pedidos e que as mandatárias do mesmo sejam condenadas, nos termos dos artigos 456º e 457º do Código de Processo Civil (CPC), a pagar-lhe uma indemnização no montante nunca inferior a €10 000,00 correspondente ao valor das despesas efectuadas, incluindo os honorários da sua mandatária.
Admitindo tal facto, a co-autora C…………… secundou esse pedido de absolvição de instância (fls. 884).
Por despacho de fls. 889, foi a ré absolvida da instância quanto ao pedido formulado pelo co-autor D…………….
A ré apresentou reclamação contra a selecção da matéria de facto, conforme consta do requerimento de fls. 791-803, tendo a autora respondido conforme consta de fls. 834-838.
A reclamação foi apreciada e indeferida, nos termos plasmados no despacho de fls. 896-897.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, no que respeita ao mérito da causa, julgou-a parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a indemnização no valor global de €90 000,00 por danos morais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, absolvendo a ré do restante pedido.
Desta sentença, a ré interpôs recurso de apelação, pugnando pela revogação do despacho que conheceu da reclamação contra a selecção da matéria de facto e, de qualquer modo, pediu a revogação da sentença recorrida, por ser nula e, mesmo que assim se não entenda, ser a mesma revogada e substituída por outra, que alterando, ou não, as respostas aos quesitos, a absolva do pedido.
Apresentou a recorrida as suas contra-alegações através das quais pugna pela manutenção do decidido.

I- Conclusões da 1.ª apelação da ré (interposta do despacho saneador, segmento em que se conheceu da excepção de prescrição):
1. Vem o presente recurso de Apelação, interposto do Mui Douto Despacho Saneador limitado à parte em que julgou improcedente a excepção da prescrição, invocada pela ora APELANTE, em sede de contestação.
2. A ora APELADA, em 22.02.07, instaurou nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, acção declarativa de condenação com o intuito de efectivar a responsabilidade civil extracontratual da ora APELANTE.
3. A APELADA fez distribuir a referida acção com um pedido de citação urgente.
4. Em 23.02.2007, APELANTE foi citada para termos dos presentes autos.
5. A ora APELANTE, nos termos do disposto no artigo 74.º n.º 2 do CPC, veio invocar a incompetência territorial das Varas Cíveis da Comarca de Lisboa para julgarem os presentes autos e requerer a remessa dos mesmos para o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, uma vez que os mesmos destinam-se a efectivar a responsabilidade civil da APELANTE baseada em alegado facto ilícito ocorrido nas instalações do Pólo de Vila Nova de Famalicão, da F…………., sito no …………, em 4760-108, em Vila Nova de Famalicão.
6. A referida excepção dilatória foi julgada procedente e, em consequência, os presentes autos foram remetidos para nova distribuição ao Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, por ser o territorialmente competente.
7. É notório que a APELADA ao instaurar os presentes autos com um pedido de citação urgente, fê-lo, porque receou a improcedência dos mesmos, por decurso do prazo de prescrição de três anos, previsto no artigo 498º n.º 1 do Código Civil.
8. Não pode considerar-se que a APELADA só teve conhecimento dos factos que fundamentam o direito à indemnização que peticiona, em 8.03.2004, quando o Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão emitiu a certidão do processo crime arquivado.
9. Mesmo que se considerasse que o prazo de prescrição não deve contar-se a partir de 16.10.2004, o que não se concebe e apenas se concebe por mera hipótese de raciocínio, ainda assim, sempre se dirá que, terá de se entender que a APELADA teve conhecimento dos factos que fundamentam o seu direito, ao ser notificada do despacho de arquivamento proferido nos autos de processo crime, pois, deste resulta tudo aquilo que de relevante resultou da investigação levada a efeito e que permitiu concluir pela ausência de indícios susceptíveis de esclarecer qual a origem das lesões que determinaram a morte do filho da APELADA, nomeadamente, se as mesmas foram causadas por acção, dolosa ou negligente, de terceiros ou por acidente por aquele sofrido sem intervenção de outras pessoas.
10. O despacho de arquivamento do Inquérito instaurado para averiguar das circunstâncias da morte do filho da APELADA foi proferido em 16.02.2004.
11. Em 17.02.2004, foi expedida pelos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, para o domicílio da APELADA, a notificação que continha o despacho de arquivamento proferido no âmbito do referido processo crime.
12. Em 18.02.2004, foi depositado no receptáculo postal da morada da APELADA, a notificação por via da qual lhe foi dado conhecimento do referido Despacho de Arquivamento.
13. Mesmo que se considerasse que a APELADA só teve consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos que sofreu no dia em que tomou conhecimento dos motivos que determinaram o despacho de arquivamento, o que, repete-se, não se concebe e apenas se concebe por mera hipóteses de raciocínio, ainda assim, sempre se dirá que, a ser assim, a contagem do prazo de prescrição para o exercício do direito à indemnização que peticiona nos presentes autos, ter-se ia iniciado em 23.02.04, pois, a notificação do despacho de arquivamento do processo de inquérito, considera-se efectuada à APELADA no 5° dia posterior ao deposito da notificação no seu receptáculo postal, ou seja, em 22.02.04.
14. A extinção do direito indemnizatório que a APELADA peticiona nos presentes auto, sempre teria de ocorrer no dia 23.02.2007, por decurso do referido prazo de três anos previsto no n.º 1 do artigo 498º do Código Civil.
15. A prescrição do direito indemnizatório que a APELADA peticiona nos presentes autos só não ocorreu naquela data, ou seja, em 23.02.07, porque a APELADA, com recurso à citação urgente, conseguiu citar a APELANTE nesse dia, ou seja, no último dia do prazo de prescrição, previsto no artigo 498º n.º 1 do CPC.
16. Os autos indiciam com elevado grau de probabilidade que a APELADA e os seus mandatários, no momento em que decidiram instaurar a presente acção, terão verificado que o direito indemnizatório que pretendiam peticionar poderia estar prescrito, ou em risco iminente de prescrição, por decurso do prazo de prescrição de três anos, previsto no n.º 1 do artigo 498º do Código Civil, e não um prazo mais longo, por força do disposto no artigo 498º n. º 3 do mesmo preceito legal.
17. A APELANTE está absolutamente convicta de que a indicação do dia 8.03.2004, como o momento em que a APELADA tomou conhecimento dos factos que fundamentam o direito à indemnização que peticiona, não passou de uma tentativa de disfarçar a extinção do direito que invoca nos presentes autos, por prescrição.
18. Para tentar evitar a prescrição, a APELADA veio pedir a citação urgente da APELANTE.
19. A ser verdade a supra descrita factualidade, a APELANTE não pode deixar de manifestar a sua reprovação pelo modo como a APELADA evitou a verificação da prescrição do direito à indemnização que peticionou.
20. Por força do disposto no artigo 74º do CPC, a acção que deu origem aos presentes autos nunca podia ter sido intentada na comarca de Lisboa.
21. A APELANTE não pode deixar de ponderar a hipótese da APELADA ter vindo a instaurar os presentes autos na comarca de Lisboa, com o intuito único de salvaguardar o efeito útil que visou obter com o pedido de citação urgente que requereu, ou seja, evitar a prescrição do seu direito, por decurso do prazo de três anos previsto no artigo 498º n.º do Código Civil, o que, só por si revela que a APELADA considerou que o exercício do seu direito indemnizatório estava sujeito ao prazo de prescrição de 3 anos e não ao prazo mais longo, por força da aplicação do disposto no art. 498º n.º 3 do Código Civil.
22. Partindo do pressuposto de que a APELADA só teve conhecimento do direito indemnizatório que lhe assistia em 22.02.2004, o que, repete-se não se aceita e apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, ainda assim, e aplicando o prazo de prescrição de 3 anos, conclui-se que a prescrição do seu direito ocorreria no 23.02.2007.
23. A APELADA, em 22.02.2007, com grande probabilidade, terá vindo a instaurar a presente acção, com pedido de citação urgente, na comarca de Lisboa, apenas por temer a prescrição dos seu direito na referida data, ou seja, no dia seguinte ao da propositura da acção e para acautelar qualquer circunstância que pudesse impedir a citação efectiva da APELANE, terá vindo, à cautela, indicar o dia 8.03.04, como sendo o momento a partir do qual deveria contar-se o prazo de prescrição do seu direito, o que, mais uma vez, referira-se, constitui uma tese que jamais poderá proceder.
24. A APELANTE está convicta de que a APELADA poderá ter instaurado os presentes autos nas varas Cíveis da Comarca de Lisboa, porque constatou que, caso a acção fosse instaurada no Tribunal competente, a citação, ainda que com carácter urgente, não conseguiria afastar a verificação da prescrição, por decurso do prazo de três anos, contado a partir de 23.02.04.
25. Termos que, caso assim tenha efectivamente acontecido, não pode APELANTE deixar de manifestar o seu profundo desacordo com o referido expediente utilizado pela APELADA para evitar a prescrição do direito à indemnização que peticiona, o que, na opinião da APELANTE, não conseguiu.
26. A APELADA, pretendendo efectivar a responsabilidade civil extracontratual da APELANTE, alega que os seus órgãos e agentes omitiram certas condutas a que estavam adstritos, violando normas legais que permitiam evitar que o filho de ambos tivesse sido alvo das agressões físicas que sofreu no decurso de uma praxe, o que fizeram de forma censurável, causando com a sua actuação, a morte do mesmo, a qual, referem ter sido consequência adequada, directa e necessária das referidas agressões físicas.
27. A APELANTE, por considerar que ao caso dos autos se aplica o prazo de prescrição de três anos previsto no n.º 1 do artigo 498º do Código Civil, veio invocar excepção da prescrição, alegando, em síntese, que decorreram mais de três anos entre a data em que a APELADA teve consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos que sofreu em face dos factos cuja responsabilidade civil extracontratual imputa à APELANTE e a data em que esta foi citada no âmbito da presente acção.
28. Em sede de réplica, a APELADA pugnou pela improcedência da aludida excepção.
29. O Tribunal “a quo", em síntese, veio considerar que para demandar a APELANTE com base no ilícito penal, ainda que com responsabilidade meramente civil, a APELANTE teve que recorrer à lide criminal e que, enquanto se manteve essa lide, interrompeu-se a contagem do prazo prescricional do n.º 1 do artigo 498º do Código Civil, o qual se reiniciou com a notificação do despacho de arquivamento, cuja notificação foi enviada em 17.02.2007, presumindo-se a sua notificação no 5º dia posterior ao seu depósito.
30. Considerou ainda o Tribunal "a quo" que ao caso de autos se aplica a extensão do prazo de prescrição do n.º 3 do artigo 498º do Código Civil, na medida em que é aplicável aos responsáveis civis.
31. Assim, considerou o Tribunal "a quo" que no momento em que os RECORRIDOS intentaram a presente acção, ainda não tinha decorrido o prazo prescricional, pelo que, em consequência, veio julgar improcedente a excepção da prescrição invocada.
32. Sucede, porém, que salvo o devido respeito, tal entendimento não poderá proceder.
33. Salvo o devido respeito, o Tribunal "a que", errou ao considerar que, não obstante o facto ilícito imputado à APELANTE ser diferente do que seria imputado ao possível responsável pela morte do filho da APELADA, todos seriam solidariamente responsáveis pela reparação do dano, nos termos do artigos 490º e 497º n. º 1 do Código Civil.
34. Ao contrário do entendimento do Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo, a APELANTE não é solidariamente responsável com o responsável penal pela morte do filho da APELADA, e pelos danos que lhes foram causados.
35. A relação material controvertida tal como é configurada pela APELADA assenta na responsabilidade civil extracontratual da APELANTE.
36. A APELADA imputa à APELANTE a responsabilidade civil pela omissão de acções que determinaram a produção de danos que levaram ao falecimento do seu filho, conferindo-lhes o direito de serem indemnizados.
37. A APELANTE, como pessoa colectiva de interesse público que é, é um centro autónomo de relações jurídicas, autónomo mesmo em relação aos seus membros ou às pessoas que actuam como seus órgãos, agentes representantes ou comissários.
38. Para que a APELANTE pudesse responder civilmente era necessário que se tivessem verificado os pressupostos previstos no artigo 500° do Código Civil.
39. Acresce que, a obrigação de indemnizar por danos no quadro da responsabilidade civil depende da verificação de pressupostos concernentes ao facto ilícito, em regra à culpa do agente, ao dano ou prejuízo e ao nexo de causalidade entre o último e o primeiro (artigos 483°, 562° e 563° do CC).
40. Por outro lado, para que um facto seja causa adequada de um dano, não basta que, o primeiro seja condição sem a qual o segundo não teria ocorrido.
41. No caso em apreço, no confronto da responsabilidade civil do comitente e do comissário, a responsabilidade civil extracontratual da APELANTE, como pessoa colectiva de interesse público, depende necessariamente da verificação, nos termos supra citados, da responsabilidade civil subjectiva dos seus órgãos, agentes, ou mandatários.
42. Sucede que, a relação material controvertida tal como é configurada pela APELADA, não assenta na responsabilidade civil extracontratual dos órgãos, agentes, ou mandatários da APELANTE, no exercício das suas funções ou por causa delas.
43. A relação material controvertida tal como é configurada pela APELADA, assenta apenas nos factos ocorridos nas instalações da F………….., no dia 8.10.2001, entre as 21:45 Horas e as 22:30 Horas.
44. A APELADA não articulou factos indicadores de qual foi, em concreto, o órgão, agente ou representante da APELANTE, responsável pela pratica da actividade ilícita que agora lhe imputam.
45. A APELADA, em nenhum momento alega ou esclarece, quem foi o órgão, agente, ou mandatário da APELANTE que, em concreto, omitiu os mencionados deveres de conduta.
46. A APELADA não alega quem foram os agentes da APELANTE que, por sua conta e ordem, cometeram por omissão o facto ilícito causador dos danos peticionados.
47. Por conseguinte, não tendo a APELADA alegado factos concretos que permitam imputar a qualquer dos órgãos, agentes, ou mandatários da APELANTE, no exercício das suas funções ou por causa delas, a responsabilidade civil extracontratual pelos factos ilícitos em apreço nos presentes autos, jamais poderá tal responsabilidade ser imputada à APELANTE, enquanto comitente.
48. Nesta conformidade, e contrariamente ao referido pelo Tribunal lia quo", nenhuma responsabilidade solidária existe entre os indiciados no processo crime e a APELANTE.
49. O facto ilícito imputado à APELANTE é distinto do facto ilícito que seria imputável aos autores de um alegado crime de homicídio, como também não resulta qualquer vínculo de solidariedade entre a APELANTE e os supostos autores do crime, quanto à reparação dos danos causados à APELADA.
50. Considerar que existe um nexo de causalidade entre os factos que determinaram a morte do filho da APELADA e a omissão de deveres por parte da APELANTE, sempre seria dar como assente matéria factual que a APELANTE oportunamente impugnou, sem ter havido o competente julgamento, o que viola expressamente o princípio do contraditório consagrado no artigo 3° do CPC.
51. Assim, por falta de verificação do vínculo de solidariedade entre a APELANTE e os supostos autores do crime, jamais poderia o Tribunal "a quo" ter considerado que a instauração do processo crime interrompeu em relação à APELANTE, o prazo de prescrição previsto no artigo 483° n.º 1 do Código Civil.
52. O facto ilícito em apreço nos presentes autos é tão só e apenas o incumprimento de determinados deveres por parte da APELANTE.
53. Não tendo o referido facto ilícito natureza criminal e não existindo responsabilidade solidária, ao contrário do que entendeu o Tribunal "a quo", deverá aplicar-se o prazo de prescrição do n.º 1 do artigo 498° do Código Civil que dispõe que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos.
54. Ao contrário do que defende o Tribunal "as quo", o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 498°, não se mostra interrompido em relação à APELANTE.
55. Ao contrário do entendimento do Tribunal "a quo", também não pode ser aplicável à APELANTE o disposto no n.º 3 do artigo 498° do Código Civil, pois não existe responsabilidade civil da APELANTE.
56. E, mesmo que se considerasse que a APELANTE é responsável civil, o que, não se concebe e apenas se concebe por mera hipótese de raciocínio, ainda assim, sempre se dirá que, o disposto no artigo 498° n.º 3 do Código Civil não é aplicável ao caso dos autos, pois, a APELANTE não é representante do lesante.
57. O Tribunal "a quo" na decisão de mérito que proferiu remeteu para um acórdão do STJ que, no que diz respeito aos responsáveis civis e ao disposto no n.º 3 do artigo 498º do Código Civil, refere expressamente que, toda a abundante, e quase uniforme jurisprudência que cita, se refere a situações de solidariedade dos obrigados em casos de acidente de viação, referindo-se aos responsáveis a titulo de risco e aos comitentes.
58. Como o referido acórdão refere, nessas situações "existe apenas uma causa de pedir que radica num único facto ilícito, em regra um evento estradal causador de um dano, caracterizado por ter na sua origem um conduta culposa ou originar uma responsabilidade objectiva".
59. Sucede que, contrariamente ao entendimento do Tribunal "a quo", a situação em apreço nos autos é totalmente diferente, pois os sujeitos e a causa de pedir é distinta dos sujeitos e da causa de pedir que serviu de fundamento processo crime instaurado, já que nenhuma responsabilidade solidária existe entre os indiciados no processo crime e a APELANTE.
60. Assim, também por aplicação do mencionado dispositivo legal, o direito da APELADA encontra-se extinto por decurso do respectivo prazo de prescrição, devendo, em consequência, ser a APELANTE absolvida do pedido por, decurso do respectivo prazo de prescrição de três, previsto no n.º 1 do artigo 498º do Código Civil.
61. Cumpre ainda realçar que, a APELANTE nunca teve qualquer intervenção, directa ou indirecta, nos autos de processo crime.
62. Se a APELADA, pretendia interromper a prescrição em relação à APELANTE, antes da instauração dos presentes autos e durante o período em que decorreu o processo crime, deveria ter, por via de uma citação, de uma notificação judicial avulsa, ou ainda de qualquer outro acto que o exprimisse, directa ou indirectamente, ter manifestado àquela a sua intenção de exercer o seu direito à indemnização.
63. Sucede, porém, que, a APELADA não o fez.
64. Por conseguinte, e conforme se alegou em sede de contestação, deverá ter-se em consideração que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
65. Contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal "a quo", o direito que a APELADA peticiona nos presentes autos encontra-se prescrito, pois, não foi com a notificação do arquivamento do processo crime que nasceu o direito à indemnização da APELADA.
66. A APELADA não exercitou o seu direito à indemnização, quando podiam tê-lo feito, no âmbito do processo penal.
67. A APELADA, nunca manifestou no processo crime ou fora dele, a intenção de exercer o direito à indemnização que peticiona nos presentes autos.
68. Entre a data em que a APELADA teve consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos que sofreu em face dos factos cuja responsabilidade civil extracontratual imputa à APELANTE e a data em que esta foi citada no âmbito da presente acção, decorreram muito mais do três anos.
69. A APELANTE teve conhecimento dos factos que integram a causa de pedir, no dia 16.10.2001, quando, em plena missa de corpo presente de E…………, na Igreja de S. Lázaro, em Braga, foi informada por um agente da PSP daquela cidade, das instruções dadas pelo Magistrado do Ministério Público de Braga, no sentido da imediata suspensão do funeral do mesmo, e da consequente remoção do seu corpo para as instalações do Instituto de Medicina Legal competente, a fim de ser proceder à realização de uma autópsia ao corpo do mesmo.
70. A APELANTE só foi citada para os presentes autos em 23 de Fevereiro de 2007.
71. Ao contrário do que resulta da Sentença do Tribunal “a quo", para efeitos de verificação da interrupção do prazo de prescrição deverá ter-se em consideração a data da citação e não a data da propositura da acção. (Artigo 323º n.º 1 do Código Civil).
72. A presente a acção foi instaurada em 22 de Fevereiro de 2007, e não em 16 de Fevereiro de 2007, como consta do Douto Saneador Sentença.
73. Há mais de 2 anos e 9 meses, prescreveu o direito de indemnização que a APELADA, pretende ver efectivado através dos presentes autos.
74. No âmbito do processo crime, a APELADA, em nenhum momento se constituiu como assistente.
75. A APELADA apesar de se ter declarado lesada no processo crime, nunca manifestaram o propósito de deduzir pedido cível no processo penal.
76. A APELADA não ficou vinculada ao princípio da adesão obrigatória da acção cível, previsto no artigo 71° do Código de Processo Penal, por força do qual, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime deve ser deduzido no processo penal respectivo.
77. A APELADA, não estava dependente do processo crime, pelo que, podia ter deduzido o pedido indemnização civil separadamente do processo crime, ou, com vista à interrupção da prescrição, ter recorrido a qualquer meio por via do qual transmitisse à APELANTE, a sua intenção de exercer o seu direito à indemnização.
78. Não se aceita como verdadeira a afirmação de que a APELADA só teve consciência dos factos que fundamentam o direito de indemnização ora peticionado, ao tomar conhecimento integral dos autos de processo crime.
79. Os motivos que integram a causa de pedir nos presentes autos e com fundamentos nos quais a presente acção é movida contra a APELANTE, são do conhecimento da APELADA, pelo menos, desde o dia 16.10.2001.
80. O desconhecimento do teor relatório da autópsia, da carta que o Presidente da Direcção da R. dirigiu ao Comandante G…………., do teor integral dos depoimentos recolhidos às várias testemunhas inquiridas na fase de Inquérito, e os demais elementos a que tiveram acesso através da certidão dos autos de processo crime, não impedia a APELADA de ter tido consciência em data a anterior a 8.03.2004, do direito de indemnização que peticiona nos presentes autos.
81. A APELADA pretende ver efectivado um pedido de indemnização no domínio da responsabilidade civil extracontratual, que se encontra extinto por decurso do respectivo prazo de prescrição, desde 16.10.2004, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 498º n.º 1 do Código Civil.
82. E, mesmo que se considere que o prazo de prescrição a aplicar na presente causa corresponderia ao prazo de 5 anos por força da aplicação do n.º 3 do artigo 498º do Código Civil, o que, não se concebe e apenas se concebe por mera hipótese de raciocínio, ainda assim, sempre se dirá que o direito da APELADA, há muito, prescreveu.
83. Com efeito, há mais de 5 anos que foi praticado o alegado facto ilícito ora imputado à APELANTE.
84. Assim como, há mais de 5 anos que a APELADA têm conhecimento do direito que lhe assiste, mesmo desconhecendo a pessoa do responsável.
85. Termos em que, mal andou o Tribunal “a quo" ao considerar improcedente a excepção da prescrição.

II- Conclusões da 2.ª apelação da ré (interposta da sentença final):
A. Vem o presente recurso de Apelação, interposto da Mui Douta Sentença, que julgando parcialmente procedente, por provada a Acção, decidiu condenar a Ré no pagamento de uma indemnização no valor de €.: 90.000,00 por danos morais, juros e custas, tudo em benefício da A..
B. Nos presentes Autos, vem, a A. pedir a condenação da R. no pagamento de várias importâncias, a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, imputando-lhe a responsabilidade pela morte de seu filho E………….., ocorrida a 15 de Outubro de 2001.
C. Devidamente citada, veio a R. contestar, insurgindo-se contra as pretensões da A., por entender que o óbito do filho da A. não se ficou a dever a qualquer agressão e por entender também que não houve violação de qualquer dever de vigilância sobre a tuna académica.
D. Em sede de Saneador, foram desde logo fixados vários factos, tidos por assentes, e que o Tribunal entendeu não merecerem discussão.
E. Inconformada com semelhante selecção de matéria de facto assente, a R. apresentou reclamação nos termos do disposto no nr. 2 do artigo 511º do CPC, insurgindo-se contra as alíneas V), MM), QQ), RR) e SS), entre outras, dos Factos Assentes, por as mesmas conterem transcrição de depoimentos de testemunhas, conclusões perfeitamente abusivas e matéria de direito, todas elas insusceptíveis de merecerem inclusão ou sequer, qualquer alusão na matéria de facto assente.
F. Por outro lado, resulta da Contestação e da própria essência do Processo, que a R. sempre contestou que o E………….. houvesse, naquele dia, sido objecto de qualquer praxe académica violenta, pelo que, não se entende que o Tribunal haja optado por incluir na Matéria Assente a realização das referidas praxes.
G. Assim sendo, devia ter sido eliminada das alíneas Q) e T) a alusão a uma qualquer obrigação coactivamente imposta ao E………., pois a expressão “ser obrigado” tem conotação manifestamente conclusiva, não constituindo facto susceptível de ser levado à matéria de facto.
H. Por sua vez, também a alínea V) dos Factos Assentes, deveria ter sido eliminada, por conter matéria impugnada e até contraditória com o artigo 33º da Base Instrutória.
I. Por outro lado, no que respeita à alínea MM) dos factos assentes, porque a R. contestou também tal factualidade, não deveria ter-se dado por assente que foram provocadas lesões ao filho da A., no culminar de anos de práticas praxistas insultuosas e agressivas física e psicologicamente.
J. Tanto mais que se trata de matéria impugnada, conclusiva e contraditória com a própria matéria levada à Base Instrutória, nomeadamente, nos pontos 6), 7), 10), 11), 13), 20) e 34).
K. No que se refere à alínea QQ) dos Factos assentes, a mesma deveria ter sido reformulada por forma a que da mesma não se retirasse que o filho da A. teria sido vítima de sofrimento causado por praxes académicas, até porque, tal matéria foi contestada pela R. e constava dos vários pontos da Base Instrutória.
L. O mesmo se passa com as alíneas RR) e SS) dos factos assentes, que deveriam ter sido remetidas para a Base Instrutória por terem sido impugnadas ou carecerem de prova testemunhal e serem insusceptíveis de confissão.
M. Finalmente, impor-se-ia também, eliminar a alínea II) dos Factos Assentes, por não se entender como é possível levar-se aos Factos Assentes matéria de direito como a proclamação de um dever de vigilância que constitui o cerne dos presentes Autos e verdadeira causa de pedir.
N. A sua inclusão nos Factos Assentes é verdadeiramente inadmissível e constitui um pré juízo de valor, que permite, inclusivamente, suscitar a nulidade de todo o processado a partir da fase da condensação, por tal atitude influir no exame e na própria decisão da causa. Trata-se de nulidade arguida em sede de reclamação contra a sua inclusão nos Factos Assentes e cuja oportunidade de recurso é remetida para a presente fase, pelo nr. 3 do artigo 511º do CPC, vide ainda artigos 201º e 203º nr. 1, ambos do CPC.
O. O mesmo se diga da matéria vertida nas alíneas FF) e HH), que contém a transcrição do depoimento de testemunhas, em violação do artigo 621º do CPC.
P. Ora, conclusões e matéria de direito, não são factos, e a sua inclusão na matéria de facto assente constitui violação das normas citadas e, nomeadamente, dos artigos 264º, nr.2, 511º e 646º nr.4 todos do CPC.
Q. Veio ainda a R. reclamar a inclusão de matéria na Base Instrutória, por forma a permitir a prova dos factos constantes nos artigos 107º a 110º, 115º a 117º, 123º a 126º, 129º a 142º, 147º, 148º, 150º a 158º e 160º a 167º da Contestação.
R. Importava também, incluir os factos referentes à TAC (Tomografia axial computorizada) efectuada ao E………….. e que diagnosticou a hemorragia cerebral e que determinou o diagnóstico inicial de aneurisma congénito e a sua sujeição a uma primeira intervenção cirúrgica.
S. Todos estes factos, impunham, salvo o devido respeito, a sua inclusão na Base instrutória e a sua discussão em sede de julgamento.
T. O mesmo se diga dos factos referentes ao tratamento a que o corpo foi sujeito após o óbito.
U. Na verdade, existe divergência entre a causa da morte, declarada pelos médicos que assistiram o E………….. e a causa da morte, declarada pela médica legista que autopsiou o corpo, afigurando-se pertinente tentar apurar a razão de semelhante divergência e até apurar se seria possível dirimi-la.
V. Todas as reclamações apresentadas pela R., a coberto do seu requerimento de 28 de Novembro de 2007, foram sumariamente indeferidas com o simples argumento que não tinham razão de ser, sendo irrelevantes, inócuas e sem interesse.
W. Nos termos do disposto no nr. 3 do artigo 511º do CPC, o Despacho proferido sobre as reclamações, apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final, razão pela qual, se insurge agora a R. contra tal Despacho, que no seu entender, influenciou negativamente o curso do Julgamento, impondo nessa medida, a baixa do processo, com formulação de novos quesitos e realização de nova audiência, em que seja incluída aquela matéria e permitido que a R. faça prova de que tudo fez para fiscalizar as actividades da Tuna e para que se faça prova sobre as circunstancias clínicas que ditaram a fixação da causa da morte.
X. Novos quesitos esses, que deverão incluir a matéria indevidamente levada aos factos assentes, uma vez expurgada da matéria conclusiva e de direito, incluindo ainda a matéria controvertida esgrimida pela R. nos artigos já mencionados e que se afiguram essenciais para aferir responsabilidades e circunstâncias do óbito do aluno.
Y. Ao negar provimento à pretensão da R., o Mº Juiz a quo violou, salvo o devido respeito, entre outros, os artigos 264º nr. 2, 511º e 646º nr. 4, todos do Cód. Proc. Civil, impedindo à R. uma cabal defesa dos seus direitos, inquinando a sentença de verdadeira nulidade, pois o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar, artigo 668º nr. 1 d) do CPC.
Z. Realizado o Julgamento, em que toda a prova testemunhal se pronunciou contra a tese da A., veio o Tribunal a quo não obstante, julgar o pedido procedente por provado, respondendo positivamente aos quesitos da A. e ignorando os da R..
AA. Com base nesta matéria dada por provada e principalmente, com base nas respostas afirmativas dadas nos pontos 2.1.51, 2.1.52, 2.1.54, 2.1.56, 2.1.57 e 2.1.59, o Mº Juiz a Quo, entendeu julgar a acção procedente por provada, imputando responsabilidade civil extracontratual à Ré pela morte do E……………, por alegada omissão de vigilância. Vide páginas 12, 13, 15, 17 e 18 da Douta Sentença de fls.
BB. Refere o Mº Juiz a quo que a R. omitiu qualquer controlo das actividades, alegadamente praxistas daquela tuna e dos seus membros, em nome das quais, ocorreu a morte do E…………., conforme ficou expresso em 2.1.54 e 2.1.57.
CC. Não especifica, contudo, o Tribunal, que tipo de controlo seria necessário ou suficiente para evitar qualquer ocorrência que possa ter tido lugar naquela noite.
DD. Cabia à A. alegar e provar que tais lesões haviam sido praticadas dentro das instalações da R., assim como,
EE. Cabia à A. alegar e provar que tais lesões foram provocadas no âmbito de actividades praxistas.
FF. Ora, nada disto se verificou em sede de Julgamento, sendo inaceitável a condenação da R. pela omissão de uma conduta de controlo não concretizada nem especificada e jamais suficiente para prevenir uma agressão ou um homicídio determinado.
GG. Tal presunção leva-nos ao 3º pressuposto da responsabilidade civil, que não resultou demonstrado em Julgamento, e que o Tribunal, de forma surpreendente, decide presumir ao arrepio das mais elementares regras de direito.
HH. Com tal atitude, viola o Mº Juiz a quo de forma directa o artigo 487º do Cód. Civil que estatui, ser ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
II. Desconhece-se em que Norma fundamenta o Mº Juiz a quo tal raciocínio, sendo certo que, a única presunção de que o Tribunal poderia lançar mão, seria uma presunção legal (vide artº 487º nr. 1 in fine Cód. Civil)
JJ. Não só se desconhece e não resulta dos autos, que atitude seria exigível à Ré, para contrariar a sua imputada omissão, como não se compreende como é possível defender a existência de nexo de causalidade entre a referida omissão e a morte do E………….
KK. Mais uma vez, resultam violados os artigos 486º e 487º do Código Civil.
LL. Não obstante os vícios supra referidos, a verdade é que as próprias respostas dadas pelo Mº Juiz a quo à matéria de facto, deverão ser alteradas pelo Venerando Tribunal da Relação nos termos do disposto no artigo 712º do CPC e com os seguintes fundamentos.
MM. Tal facto, documentalmente provado no processo, inquina toda a matéria provada em relação aos quesitos 10º, 11º e 16º da base Instrutória.
NN. Referimo-nos aos documentos juntos de fls. 568 a 573 do processo, que constituem excertos do Diário Hospitalar do Hospital de S. João.
OO. Tais folhas de diário, ilustram os exames médicos a que o E………… foi sujeito diariamente no Hospital de S. João, desde o primeiro ao sexto dia de internamento.
PP. Das referidas folhas do diário, resulta que o E…………. não apresentava quaisquer lesões visíveis a “olho nu”, nem alterações da epiderme.
QQ. A matéria de facto dada como provada deve ser alterada, passando a constar que o Quesito 6º, em função dos depoimentos de prova reproduzidos, deverá passar a ter a seguinte redacção: “Os tunas, como praxe, pediram pelo menos uma vez, aos tuninhos, para atravessar um rio a meio da noite, sendo que alguns, por não se terem apercebido da existência de uma ponte, entraram dentro de água; numa outra ocasião, fizeram com que alguns tuninhos saíssem de um autocarro, com pouca roupa, tendo chegado à entrada da cidade nessas condições, tendo-se vestido apenas à entrada da universidade; pediram que alguns tuninhos fossem fingir “engatar” outros homens, a título de brincadeira, quando a tuna actuou no Brasil”.
RR. Face à prova produzida pelas testemunhas, os Quesitos 10º e 11º devem passar a ter as seguintes redacções: “NÃO PROVADO”.
SS. Face à prova produzida pelas testemunhas, o Quesito 13º deve passar a ter a seguinte redacção: “NÃO PROVADO”.
TT. Face à prova produzida pelas testemunhas, os Quesitos 15º e 16º devem passar a ter as seguintes redacções: “NÃO PROVADO”.
UU. Face à prova produzida pelas testemunhas, o Quesito 18º deve passar a ter a seguinte redacção: “NÃO PROVADO”.
VV. Face à prova produzida pelas testemunhas, o Quesito 20º deve passar a ter a seguinte redacção: “NÃO PROVADO”.
WW. Face à prova produzida pelas testemunhas, o Quesito 32º deve passar a: “Provado que a A. sempre proibiu violência física dentro das suas instalações”.
XX. Face à prova produzida pelas testemunhas, o Quesito 34º deve passar a ter a seguinte redacção: “Provado que a pancada com a revista na cabeça do E…………. não era adequada para produzir qualquer lesão e, muito menos, uma lesão fatal”.
YY. Face à prova produzida pelas testemunhas, o Quesito 41º deve passar a ter a seguinte redacção: “Provado que a R., para garantia do funcionamento da instituição, nomeadamente, no que toca a assegurar a urbanidade e integridade dos alunos, contratou segurança, inclusivamente durante os períodos da noite, em que a Tuna ensaiava os seus números”.
ZZ. Ao não fundamentar o quantum indemnizatório, principalmente no que se refere ao dano vida do E…………., que o Tribunal fixou em €.: 60.000,00, violando o Normativo do artigo 659º nr. 2 do Cód. Processo Civil, o que constitui a nulidade a que se refere a al.b) do nr. 1 do artigo 668º do CPC.
AAA. Ao decidir, como o fez, desatendendo a Reclamação contra a matéria de facto assente e Base Instrutória; pronunciar-se sobre a possibilidade da existência de uma barra de ferro dentro da revista; não valorar os diários do Hospital de S. João e valorar as hipotéticas agressões ao E………….; imputar responsabilidade na sua morte, à R. violou o Mº Juiz a quo os artigos 264º, nr. 2, 511º, 516º, 646º nr. 4 e 664º, todos do CPC e artigos 486º e 487º, ambos do CC.

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objecto dos Recursos:
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões a decidir são:
a)- Na 1.ª apelação: excepção de prescrição;
b)- Na 2.ª apelação:
- reclamação contra a selecção da matéria de facto;
- impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- análise do mérito da causa.

B- De Facto:
I- No que concerne à apreciação da 1.ª apelação, a matéria de facto relevante que se colhe da análise dos autos, é a seguinte:
1. A presente acção foi instaurada nas Varas Cíveis de Lisboa, no dia 16.02.2007, tendo a petição inicial sido enviada através de telecópia e o original sido recebido, na secretaria, no dia 22.02.2007.
2. Foi requerida a citação prévia da ré, tendo a mesma sido citada pessoalmente no dia 23.02.2007 (fls. 641).
3. Relativamente à morte do filho da autora, E…………, ocorrida no dia 15.10.2001, foi instaurado, em 16.01.2001, Inquérito no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, sob o n.º …../01.3TAVNF (fls. 95).
4. Naquele Inquérito foi proferido, em 16.02.2004, despacho de arquivamento nos termos do artigo 277.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, por se entender que “…não foi possível recolher indícios suficientes susceptíveis de esclarecer qual o origem das lesões traumáticas que determinaram a morte de E………….…” (fls. 611-623).
5. Em 18.02.2004 foi depositada na caixa postal de C…………., na qualidade de mãe do falecido E…………., a notificação por via postal simples, do despacho de arquivamento proferido no referido Inquérito (fls. 625 e 628).
6. No dia 01.03.2004, C………….. requereu certidão judicial do Inquérito acima identificado, tendo a mesma sido emitida em 08.03.2004 (fls. 629 e 94).

II- No que concerne à apreciação da 2.ª apelação, a 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. (A) A F…………. de Lisboa é propriedade da B……………….. (Fundação).
2. (B) A B…………. (Fundação) foi instituída mediante transformação da Cooperativa de Ensino F…………., C.R.L. (D.L. 117/2003, de 14 de Junho).
3. (C) A entidade instituidora goza da posição jurídica que a lei atribui e concede às pessoas colectivas de utilidade pública.
4. (D) A transformação da Cooperativa em Fundação implicou a assumpção por parte desta última de todos os direitos e deveres assumidos pela primeira.
5. (E) A Universidade tem a sede em Lisboa existindo um pólo da Universidade em Famalicão, no Largo …………...
6. (F) A Autora foi mãe de E……………, nascido em 17 de Abril de 1979 e falecido em 15 de Outubro de 2001.
7. (G) Data em que frequentava o 4° ano do curso de licenciatura em Arquitectura na Universidade F………….. de V. N. Famalicão.
8. (H) Sendo igualmente membro da Tuna Académica, como pandeireta.
9. (I) Correu termos no Serviços do Ministério Publico junto do Tribunal Judicial de Famalicão processo-crime com vista a investigar a morte do E…………., no qual acabou por ser proferido despacho de arquivamento.
10. (J) No dia 8 de Outubro de 2001, o E………….., filho dos Autores, deslocou-se para as instalações da Universidade F…………. de Famalicão onde decorreu o ensaio da Tuna Académica da referida Universidade.
11. (K) O ensaio estava marcado para as 21 horas e 30 minutos mas o E……….. chegou atrasado.
12. (L) Pelas 22 horas e 51 minutos, E…………. deu entrada no Hospital de S. João de Deus em V. N. Famalicão.
13. (M) Foi transferido deste Hospital para o Hospital de S. João, Porto pelos Bombeiros Voluntários de V. Nova de Famalicão pelas 23 horas e 35 minutos.
14. (N) Onde ficou internado até ao dia 15 de Outubro de 2001, data em que veio a falecer.
15. (O) Apesar de pertencer à Tuna há 4 anos, E……….. ainda era "tuninho", elemento inferior na hierarquia da Tuna.
16. (P) No dia 8 de Outubro de 2001, o E………. chegou às instalações da F…………… de Famalicão pelas 21 horas e 45 minutos.
17. (Q) Manteve-se no átrio da Universidade, local onde pelos tunas foi obrigado a efectuar séries de flexões de braços.
18. (R) Interpelado pelo (também aluno da Universidade do curso de Electrónica e Informática) H……………, conhecido pela alcunha "H1………..", foi ver uma nota de exame que aquele tinha efectuado.
19. (S) Dirigiu-se, de seguida, para a sala da Tuna e parou junto das pautas de Arquitectura, perto da reprografia, tendo aí ficado alguns minutos com os colegas.
20. (T) Nesse local, o E………… foi novamente obrigado a fazer flexões de braços.
21. (U) Posteriormente, o E……….. e os colegas dirigiram-se para a sala que a Universidade disponibiliza à Tuna Académica, para ensaios e convívio, à qual só os tunas têm acesso.
22. (V) No interior desta sala, o E………… voltou a ser praxado pelos tunos, tendo sido obrigado a fazer várias séries de flexões, ao mesmo tempo que um tuno punha um pé em cima das suas costas e outro lhe batia com uma revista na nuca.
23. (X) Cerca de 15 minutos depois de ter entrado naquela sala, o E……….. dirigiu-se para o WC por se estar "a sentir indisposto".
24. (Z) Onde veio a ser encontrado por alguns colegas que, apercebendo-se do seu estado que progressivamente ia piorando, chamaram o segurança da Universidade, I…………., o qual por sua vez, solicitou telefonicamente pelo envio de ajuda médica urgente.
25. (AA) O E………… já não conseguiu sair do WC pelos seus próprios meios, sendo transportado até à entrada da Universidade em ombros pelos colegas.
26. (BB) Compareceu no local uma ambulância dos Bombeiros Famalicenses que transportou o E…………. para o Hospital de S. João de Deus, em V. N. Famalicão.
27. (CC) Ao qual chegou já com perda de consciência.
28. (DD) A autópsia revelou que a morte do E……….. foi devida a lesões traumáticas crânio-encefálicas e cervicais.
29. (EE) A autópsia revelou tumefacção da região cervical direita, edema na região cervical posterior, ainda múltiplas equimoses na região lombar, hematoma na região inguinal direita, equimose da região nadegueira e do testículo direito, hematoma extenso no cerebelo direito com múltiplos coágulos, fractura da 1ª vértebra cervical, arco posterior.
30. (FF) Segundo a Dra. J………….., responsável pela autópsia e subscritora do respectivo Relatório, " Quanto à causa da morte (...) esta resultou de um traumatismo crânio-encefálico e cervical (o que nos situa na zona do pescoço); todavia, foram encontradas no cadáver outras lesões traumáticas, das quais destaca algumas escoriações e equimoses, bem como hematomas (designadamente no cerebelo, sendo que este poderia, por si só, determinar a morte) dispersos pelo corpo. Isto significa que essas lesões foram provocadas por traumatismos com origem violenta, no caso dos que acima indicou como fatais, e com violência mais moderada, para os restantes. Não sendo possível determinar qual a natureza dos impactos que o corpo sofreu, não restam mais hipóteses senão considerar a possibilidade de agressões de terceiros ou de várias quedas; uma só queda nunca, dada a multiplicidade das lesões e a sua dispersão pela geografia do corpo".
31. (GG) O E………… foi a enterrar no dia no dia 16 de Outubro de 2001.
32. (HH) Quando inquirido no âmbito do inquérito crime, o K……….., "K1………..", afirmou: "Relativamente a eventuais quedas do E…………, diz não serem impossíveis mas não é fácil o pandeireta, não obstante os exercícios coreográficos desenvolvidos, magoar-se com violência. Nas mãos é possível, mas pouco mais".
33. (II) A Fundação (à altura Cooperativa) tem o dever de controlar as actividades praxistas dos seus estudantes, nomeadamente dos membros da Tuna que representa a sua Universidade.
34. (JJ) O filho da Autora era um jovem pleno de saúde.
35. (KK) O E………… esteve internado, em estado de coma, o que potenciou o sofrimento da Autora por nada poder fazer pelo filho, enquanto assistia impotente à sua "morte lenta".
36. (LL) A Autora ficou, por força do fortíssimo abalo sofrido pela morte do seu filho, seriamente afectada psicológica e psiquicamente.
37. (MM) O desgosto, o vexame e a frustração da Autora prejudicaram o resto da sua vida a partir do momento em que tomou conhecimento das lesões provocadas ao seu filho, no culminar de anos de práticas praxistas insultuosas e agressivas física e psicologicamente.
38. (OO) A Autora não consegue suportar a dor de ter assistido à morte do filho de 22 anos, inversão do que naturalmente é normal, ou seja, os filhos sobreviverem aos pais.
39. (PP) A Autora tem tido acompanhamento médico psicológico.
40. (QQ) A Autora assume como princípio de vida a luta com vista a impedir que outras pessoas sofram o mesmo que o seu filho, alertando para o mal que podem representar as "praxes" académicas.
41. (RR) Foi profundo o desespero nos vários minutos em que depois das agressões o E………… esteve a agoniar até perder a consciência, passando progressivamente por um estado de indisposição até não conseguir pronunciar palavras.
42. (SS) A angústia e o sofrimento do E…………, que sem se poder defender ou pedir ajuda, suportou as agressões.
43. A Tuna Académica da F………….. de Vila Nova de Famalicão apresenta como morada o ……….., como telefone 252 ……., como fax 252…….., elementos de contacto do pólo de Famalicão da Universidade.
44. No próprio sítio da Internet, a página da Universidade apresenta a Tuna entre vários outros elementos da sua vida académica.
45. A Tuna publicita, nacional e internacionalmente a F………….. de V. N. Famalicão.
46. Um dos requisitos para pertencer à Tuna é ser ou ter sido aluno da F…………...
47. Os ensaios da Tuna realizam-se nas instalações da Universidade.
48. Os tunas, como praxe: pediram, pelo menos uma vez, aos tuninhos para atravessarem um rio a meio da noite; na mesma noite, fizeram com que estes ficassem nus, à entrada da cidade de V.N. Famalicão; pediram que os tuninhos fossem "engatar" outros homens, quando a Tuna actuou no Brasil.
49. Desiludido e triste com esta situação, uma vez atingido o limite de paciência para esperar a passagem a tuno, no dia 8 de Outubro de 2001, E…………. saiu de casa dos pais, na companhia de quem havia jantado.
50. Naquela noite o E…………. não levou consigo as pandeiretas, instrumento musical que tocava na Tuna.
51. O filho da Autora sofreu as agressões (por acto de terceiros) pelo menos na zona lombar (de onde resultaram as múltiplas equimoses nessa zona encontradas e referidas em 29., supra e na nuca/pescoço, que aconteceram quando este se encontrava na companhia dos colegas da Tuna, no interior das instalações da Universidade, entre o átrio e a sala da tuna, ou seja, entre as 21 horas e 45 minutos e as 22 horas e 30 minutos.
52. A morte de E………… foi consequência adequada, directa e necessária de actos violentos a que na noite do dia 8 de Outubro, nas instalações referidas em 51. supra, foi sujeito, nomeadamente de uma pancada, por pessoa não identificada, que lhe causou traumatismo crânio encefálico e cervical.
53. Em escrito datado de 27 de Fevereiro de 2003, o Presidente da Direcção da F1…………., CRL respondeu a um oficio do Comandante G…………., Chefe do Gabinete do Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior, informando que "Tratando-se de um aluno do 4° ano do curso de Arquitectura, é evidente que não podia ter então sido submetido às praxes a que estão sujeitos os "caloiros" e, na verdade, tal não aconteceu como asseguram e garantem todos os elementos da Tuna Académica que, com ele, conjuntamente procediam ao habitual e referido ensaio. O E…………. ensaiava com os seus colegas da Tuna, números musicais dos seus programas habituais; o seu "instrumento" era a pandeireta em cujo manejo e exibição, o E……….. era exímio, saltando, pulando, dobrando-se, baixando-se, movimentando-se, enfim, nas mais diversas posições, como sabem fazer quantos, nas tunas académicas, optam por essa colaboração. E como também com todos geralmente sucede, nos inícios do ensaio que ia realizar-se, o E…………… procedeu aos movimentos e flexões adequadas à respectiva preparação, como era seu hábito e sempre acontecia (...) Não compreendemos, porém, as suas (Autores) despropositadas intenções de envolverem a morte do filho não só em quaisquer responsabilidades da Universidade como em sinistras actividades assassinas, quando a autópsia a que dera origem a invocada denúncia anónima, concluíra, com toda a clareza, a causa da morte - derrame cerebral, sem qualquer intervenção alheia" (cf. doc. a fls. 360 e ss.).
54. Os pais do falecido E…………, que pagavam propinas para proporcionar ao seu filho grande qualidade de ensino numa Universidade privada, foram confrontados com o facto deste ser desumanamente tratado e de estar a ser submetido a práticas violentas, algumas das quais (nomeadamente as que sofreu na zona da nuca/cervical - na zona traumatizada), acabaram por causar a sua morte. Em nome da "praxe" foi o mesmo sujeito práticas violentas, estas permitidas por falta de controlo pela Universidade, Fundação (à altura Cooperativa).
55. A Ré apenas pediu aos membros da Tuna e a um seu funcionário – o referido infra em 71. - que esclarecessem o sucedido no dia 8.10.2001.
56. Depois de estarem disponíveis os resultados da autópsia que evidenciavam uma enorme probabilidade de morte com intervenção alheia, não existiu qualquer reacção, não foram tomadas quaisquer providências para investigar o caso e apurar o que efectivamente aconteceu, por parte da Ré.
57. Se a Ré controlasse as práticas praxistas dentro das suas instalações, impedisse que a agressividade física e psicológica dominasse, o E……….. não teria sido sujeito a humilhação, a vergonha, nas mesmas e teria contribuído para que a sua morte não tivesse ocorrido.
58. A Autora sente grande frustração e revolta pela atitude dos órgãos da Universidade, da Cooperativa (depois Fundação) face ao que aconteceu com o seu filho.
59. O E………. foi durante anos humilhado pelos tunos e essa consciência perturbava-o.
60. A nível profissional, a Autora viu-se obrigada a faltar diversas vezes, para além de demonstrar incapacidade de concentração e interesse, estado para o qual contribuiu também esta situação, além do falecimento recente do seu marido.
61. A tuna da F………….. é uma organização estudantil da Universidade Ré.
62. O Polo de Famalicão, da Universidade da Ré permite a existência das Tunas estudantis.
63. No Polo de Famalicão, da F………… existem três Tunas, a masculina, conhecida por académica, a mista e a feminina.
64. A F……………, e a própria Ré cedem um espaço onde as Tunas possam ensaiar se tal lhes for solicitado.
65. As Tunas por vezes solicitam à Ré ajudas financeiras para as deslocações.
66. Nas Universidades da R., as praxes existem no âmbito da recepção ao caloiro, que é uma festa de convívio.
67. A Ré veio a saber que um tuno, utilizando um exemplar do Boletim Universitário que trazia na mão, que apresentava o formado de uma revista, composto por cerca de 20 folhas, atingiu o E…………., entre a zona do pescoço e a parte superior dos ombros, enquanto este fazia algumas flexões que lhe tinham sido ordenadas por outro membro da Tuna.
68. O E………… foi para a casa de banho existente no piso inferior das instalações da Ré, e em face do agravamento do seu estado de indisposição acabou por perder a consciência.
69. A R., através dos seus órgãos e agentes, em escrito datado de 18.10.2001, foi informada por elementos da Tuna do que alegadamente que acontecera no fatídico dia 8 de Outubro de 2001, nos termos do escrito junto a fls. 243 e s., que aqui se dá como reproduzido.
70. Esse escrito foi elaborado após reunião de membros que faziam parte da Tuna em causa, entre os quais os que estavam presentes nas instalações da Ré nesse dia.
71. Os órgãos competentes da Ré ouviram o seu funcionário que estava nas suas instalações, na noite de 8 de Outubro de 2001, e que teve conhecimento directo daquele incidente.
72. A R., através dos órgãos e agentes mandatados para o efeito, concluiu sobre a morte de E……….. aquilo que exarou no documento referido em 53., supra.
73. Em face da posição assumida nesse escrito, os respectivos órgãos e agentes da R., não procederam a outras diligências.
74. Os órgãos e agentes da R. aguardaram pelos resultados do processo crime instaurado.
75. No âmbito do processo crime instaurado a R. sempre prestou a colaboração que lhe foi solicitada com vista ao integral apuramento da verdade dos factos que envolveram a morte de E…………..

B- De Direito:
Identificadas as questões decidendas, passemos à sua análise de per se.
a)- Na 1.ª apelação: excepção de prescrição:
Está em causa decidir qual o prazo de prescrição aplicável in casu e se o mesmo se encontrava esgotado à data da instauração da presente acção.
No entender da demandante, recai sobre a demandada, pelas razões que especificadamente alega na sua petição inicial, a responsabilidade pela prática de acto omissivo, culposo e lesivo da vida do seu filho, razão pela qual entende que sobre ela impede a obrigação de indemnizar.
Assim, atenta a alegação consubstanciadora da causa de pedir e o consequente pedido formulado na petição inicial (artigos 467.º, n.º 1, alíneas d) e e) e 498.º do CPC), a ré é demandada ao abrigo das regras da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, especialmente pela omissão de diligências de controlo sobre as actividades dos seus alunos e sobre as praxes que decorriam nas suas instalações, que determinaram a produção de lesões causadoras da morte do filho da autora, conferindo-lhe o direito a ser indemnizada.
Estando, pois, a causa alicerçada nos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, ainda que cometido por omissão, está em discussão o apuramento do mesmo, a concretização do nexo de imputação subjectiva ou culpa, o dano e o respectivo nexo de causalidade, aplicando-se, assim, o disposto nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil (CC).
Porém, em simultâneo, e hipoteticamente, perfila-se a existência de um outro facto ilícito, este de natureza criminal, um homicídio perpetrado de forma dolosa ou negligente, presumivelmente imputável a terceiro que não a ré (descurando-se, nesta sede, por não ser a competente, a quem pudesse ser concretamente imputável), p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º e 137.º do Código Penal.
Ora, estes dois tipos de ilícitos, independentes, de diferente natureza e com diferente autoria, comungam entre si o mesmo resultado, o dano - a morte do filho da autora – donde resulta que a responsabilidade, ainda que a título diferente e, em parte, com diferentes consequências jurídicas, recai solidariamente sobre os vários autores, todos respondendo, na medida e em conformidade com a natureza das suas responsabilidades, pelos danos que hajam causado, conforme resulta da aplicação do regime previsto nos artigos 490.º e 497.º, n.º 1 do CC.
Neste sentido, pode ler-se num acórdão do STJ, que, efectivamente, decidiu uma situação com características similares à presente, sobretudo no que concerne à existência de dois ilícitos imputáveis a entidades diferentes e geradores de responsabilidade de diferente natureza,[1] e, aliás, seguido e reproduzido no alinhamento decisório do despacho recorrido, que “…mau grado o facto ilícito imputado às rés ser diferente do que seria imputado ao autor da agressão, o certo é que todos seriam solidariamente responsáveis pela reparação do dano, nos termos dos artigos 490º e 497º n.º 1 do Código Civil.”.
Acrescentando, ainda, que:
“Os co-lesantes ficam unidos na mesma responsabilidade através de um processo causal que torna o dano obra de todos. E será na causalidade que reside o critério de aferição da sua participação no evento lesivo”, excluindo-se apenas a responsabilidade solidária caso se provasse que o dano fora, no todo ou numa parte determinada, causado apenas por um.
Acontece, porém, que estes factos ilícitos também têm diferentes prazos de prescrição.
Dispõe o n.º 1 do artigo 498.º do CC que o direito de indemnização fundado na responsabilidade extracontratual “…prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.”
Por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo 498.º, prevê um alongamento deste prazo, já que estipula que “Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.”
Assim, se em relação à responsabilidade civil extracontratual o prazo de prescrição em causa é de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora possa desconhecer a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos (n.º 1 do artigo 489.º do CC), já em relação à responsabilidade criminal, atento o tipo de ilícito em causa, a moldura penal abstractamente aplicável ao ilícito, e visto o disposto no artigo 118.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código Penal, o prazo de prescrição resultante da aplicação do n.º 3 do artigo 498.º do CC, situa-se, respectivamente, nos quinze anos e nos cinco anos, dependendo da natureza dolosa ou negligente do acto.
Tendo o decesso de E…………. ocorrido no dia 15/10/2001 e a ré sido citada na presente acção em 23/02/2007, obviamente que o prazo alongado de prescrição de quinze anos, a ser aplicável, ainda não se encontrava esgotado.
Porém, já não resulta de forma óbvia que assim seja em relação ao prazo prescricional de três ou de cinco anos.
Consequentemente, importa analisar qual dos dois prazos é susceptível de ser aplicado e, de qualquer forma, se o prazo aplicável, se encontrava esgotado à data da instauração da presente acção cível.
Ora, esta questão entronca numa outra, que lhe é prévia, e que se enuncia do seguinte modo: é passível de ser aplicável aos responsáveis meramente civis o prazo prescricional alargado ou, ao invés, aquele normativo apenas é aplicável ao responsável criminal?
É sabido que se trata de questão controvertida na doutrina e jurisprudência. O despacho recorrido referiu exaustivamente as teses em confronto, não se justificando maiores considerações sobre o assunto. O que importa, pois, decidir é se o n.º 3 do artigo 498.º do CC se aplica também aos responsáveis civis.
Adiantamos, desde já, que a nossa resposta vai no sentido positivo.
As razões para tal entendimento podem ser alinhadas, nos seguintes termos:
Em primeira lugar, e pelas razões já referidas, porque existe responsabilidade solidária entre o(s) autor(es) do crime e o responsável civil, por via do processo causal subjacente ao dano, que a todos une no resultado.
Para além disso, porque resulta da ratio legis do n.º3 do artigo 498.º do CC, que o alongamento do prazo prescricional está directamente relacionado com a especial gravidade do facto ilícito, que determina, quer a sua tipificação como ilícito penal e a instauração do respectivo procedimento criminal, quer o alargamento do prazo prescricional previsto na norma cível, permitindo, desse modo, que a obrigação de indemnizar decorrente da aplicação das normas de direito civil não prescreva em momento anterior àquele em que pode se pode apurar a responsabilidade criminal.
Consequentemente, e tal como se escreveu num acórdão do STJ, “…o acolhimento do prazo mais longo de prescrição criminal, nos termos do n.º 3 do artigo 498.º do C. Civil, depende da qualificação do facto ilícito como criminoso e da gravidade dos danos sofridos pelo lesado.”[2]
Acresce, ainda, que a letra do referido preceito não permite que sejam aplicados os diferentes prazos prescricionais em função do tipo de responsáveis, privilegiando, assim, as razões gerais subjacentes ao instituto da prescrição – certeza e segurança jurídicas e reacção contra a inércia e desinteresse do titular do direito – mas também razões de fundo, que radicam, essencialmente, na unidade do sistema jurídico (aplicar a todos os responsáveis o mesmo prazo de prescrição – artigo 9.º, n.º 1 do CC), coadjuvada pela ideia que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento quando apenas estabeleceu como único pressuposto do alargamento do prazo prescricional, a natureza criminal do facto (artigo 9.º, n.º 3 do CC), sendo certo que onde a lei não distingue, também o intérprete não deve distinguir.
Por outro lado, é também inquestionável, tal como tem sido decidido de forma consensual em termos doutrinários e jurisprudenciais, que o alongamento do prazo prescricional não depende do exercício do direito de queixa, nem a amnistia do crime, o perdão, o arquivamento do processo crime, etc.,[3] se reflecte negativamente na sua verificação.
Neste sentido, Antunes Varela, em anotação ao acórdão do STJ de 30.01.1985, escreveu de forma lapidar:
“Não é, pois, necessário que haja ou tenha havido acção crime na qual os factos determinantes da responsabilidade civil tenham de vir à barra do tribunal, ainda que observados sob prisma diferente. Basta que haja, em princípio a possibilidade de instauração do procedimento criminal, ainda que, por qualquer circunstância (v.g., por falta de acusação particular ou de queixa ou por amnistia entretanto decretada) ele não seja ou não possa ser efectivamente instaurado.”[4]
Finalmente, importa levar em conta que a lei processual penal estabelece o princípio da adesão obrigatória, ou seja, nos termos do artigo 71.º do Código de Processo Penal, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil nos termos previstos na lei e que se encontram enunciados no artigo 72.º do mesmo diploma.
Ora, este princípio de adesão obrigatória é de acolher mesmo quando alguns dos responsáveis o sejam a título meramente civil.
Não vemos razões ponderáveis que determinem o afastamento desta regra nos casos em que haja dois factos ilícitos imputáveis a sujeitos diferentes, na medida em que, conforme já se referiu, “Os co-lesantes ficam unidos na mesma responsabilidade através de um processo causal que torna o dano obra de todos.”[5]
Por outro lado, enquanto se mantiver pendente a lide penal, abrangendo com tal a fase de inquérito, não corre o prazo de prescrição previsto no artigo 498.º, n.º 1 do CC, porque o prazo de prescrição só começa a correr, conforme prescreve o n.º 1 do artigo 306.º do CC, quando o direito puder ser exercido.
E a razão de ser foi sintetizada num aresto do STJ, nos seguintes termos:
“Admitir o contrário seria, em certos casos, negar, na prática, o exercício da acção cível ao lesado que visse o processo crime ser arquivado decorridos que fossem três anos sobre a verificação dos factos danosos, apesar desse processo ter estado sempre em andamento “normal” durante aquele período de tempo.”[6]
No mesmo sentido, entre outros, já que se trata de entendimento jurisprudencial consensual, refere-se num outro acórdão do STJ:
“…com a participação dos factos (em abstracto criminalmente relevantes) ao Ministério Público ou às entidades policiais competentes, se interromperá o prazo de prescrição contemplado no nº 1 do artigo 498º do Código Civil, não começando, de resto, este a correr enquanto se encontrar pendente o processo penal impeditivo da propositura da acção cível em separado.”[7]
Assim sendo, e resultando do exposto que a responsabilidade solidária abrange os responsáveis civis e penais, incluindo a ré, enquanto responsável meramente civil, ficando, igualmente abrangida pelo princípio da adesão obrigatória ao processo penal, o prazo de prescrição previsto no n.º 1 e 3 do artigo 498.º do CC (e o do n.º 3 do preceito, se for o aplicável) fica interrompido durante o período da pendência do inquérito crime.
No que concerne ao recomeço da sua contagem, questão que também divide as partes, não nos suscita qualquer dúvida que o prazo começou a correr com a notificação à autora do despacho de arquivamento do processo crime, a qual se efectuou presumidamente, atento o disposto no artigo 113.º, n.º3 do Código do Processo Penal, no dia 23/02/2004, por se o quinto dia posterior à data do depósito da notificação postal na caixa do correio da autora.
Entender, como defende a apelada, que o prazo só se inicia com o conhecimento do conteúdo de todo o inquérito, obtido apenas através da entrega da certidão do inquérito crime, corresponderia a fazer depender o início do prazo de prescrição do arbítrio do interessado. Ou seja, se nunca requeresse a extracção da certidão, o prazo nunca começava a correr? É patente que tal entendimento não tem qualquer respaldo legal.
Para além desta razão de mero bom senso, também resulta do n.º 1 do artigo 498.º do CC, que o direito de indemnização prescreve a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mesmo desconhecendo os responsáveis e a extensão integral do dano, ou seja, e tal como vem sendo decidido de forma consensual pelo STJ:
“A lei não exige que o início do prazo prescricional se dê com o momento em que o direito fique definido ou judicialmente reconhecido, mas tão só e apenas que seja conhecida do lesado o direito à indemnização pela produção dos danos e possa ser exercido…” [8]
Por conseguinte, após a autora ter sido notificada do despacho de arquivamento do inquérito, teve conhecimento dos factos com base nos quais podia exercer o direito de indemnização, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição do direito de indemnização ora peticionado, independentemente do direito que lhe assistia de consultar os autos ou requerer qualquer certidão dos mesmos.
Chegados a este ponto, temos de concluir que, por aplicação do n.º 3 do artigo 498.º do CC, a contagem do prazo prescricional iniciou-se em 23/02/2004, pelo que o direito de indemnização prescrevia em 24/02/2009. Assim, à data da citação (23/02/2007), ainda não se encontrava esgotado (artigos 323.º, n.º 1, 296.º, 279.º, alíneas b) e e) do CC).
Mas mesmo que se entendesse que o prazo aplicável era o do n.º 1 do artigo 498.º do CC, também teríamos de concluir que não tinha ocorrido a prescrição, já que o prazo prescricional se completava em 26/02/2007 (segunda-feira), tendo a ré sido citada em 23/02/2007 (artigos 323.º, n.º 1, 296.º, 279.º, alíneas b) e e) do CC).

Invoca a apelante que a autora intentou a acção no tribunal territorialmente incompetente, pedindo a citação urgente, de forma a conseguir a interrupção da prescrição.
Mas tal argumentação não tem qualquer relevância jurídica, porque o n.º 1 do artigo 323.º do CC expressamente estipula que a citação interrompe a prescrição ainda que o tribunal seja incompetente.
E no que concerne ao pedido de citação urgente, a mesma foi autorizada por despacho judicial, nunca questionado nos autos, e, por conseguinte, nesta fase, são despiciendas todas as considerações tecidas sobre essa questão.
Também não procedem as demais conclusões das alegações, mormente todas as considerações tecidas acerca da responsabilidade da ré e pressupostos jurídicos em que poderá assentar, uma vez que tais questões deverão ser analisadas aquando do mérito da causa e não em sede de apreciação da excepção de prescrição.
Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a 1.ª apelação, confirmando-se o despacho recorrido no segmento impugnado.

b)- Na 2.ª apelação:
A primeira questão a apreciar reporta-se à reclamação contra a selecção da matéria de facto.
Dispõe o artigo 511.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, que as partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto incluída na base instrutória ou considerada assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade, sendo que o despacho proferido sobre a reclamação apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.
Conforme consta a fls. 791 a 803, a ré apresentou reclamação contra a selecção da matéria de facto, pedindo a correcção das alíneas V), MM), QQ), RR) e SS) dos factos assentes, a alteração da redacção dada ao ponto 23 da base instrutória, o aditamento de um novo ponto, bem como o aditamento da matéria por si alegada nos artigos 107.º a 110.º, 115.º a 117.º, 123.º a 126.º, 129.º a 142.º, 147.º, 148.º, 150.º a 153.º, 154.º a 158.º, 160.º a 167.º da contestação.
A autora pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (fls. 834 a 838), o que veio a suceder, nos termos constantes do despacho de fls. 896 a 897.
Verifica-se, ainda, que nas alegações de recurso a apelante também vem questionar a redacção dada às alíneas Q), T), II), FF) e HH) da base instrutória, embora não o tenha feito aquando da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 511.º do CPC.
Defendeu a apelada que não cabe nos poderes da Relação pronunciar-se sobre esta matéria por não ter sido anteriormente submetida à decisão do juiz da 1.ª instância.
Discordamos desta posição.
Desde logo, porque não se forma caso julgado formal relativo à selecção da matéria de facto, questão esta resolvida pelo Assento n.º 14/94, de 26 de Maio, actualmente com o valor de acórdão de uniformização de jurisprudência, em relação à especificação, hoje aplicável aos factos assentes, quando veio confirmar, que “…tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode sempre ser alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio.”
Para além desta, outra razão ainda se aduz, no sentido de que se é lícito à Relação, nos termos do artigo 712.º do CPC, anular ex officio a sentença com vista à formulação de novos quesitos tidos por essenciais para a decisão, não se vêem razões para não permitir que se pronuncie sobre um acrescento da reclamação tempestivamente apresentada, tanto mais que o princípio do contraditório foi respeitado, tendo sido facultado à parte contrária a possibilidade de se pronunciar em sede de contra-alegações (artigo 3.º-A do CPC).
Acresce, ainda, como se sublinhou num aresto do STJ, que “ Com a revisão do CPC, que veio realçar a função instrumental das normas processuais civis, para, em princípio, não prejudicarem a correspondência entre a decisão final e o direito substantivo adequado ao litígio efectivamente estabelecido entre as partes, essa questão ficou definitivamente afastada. Sinal dessa mudança é a citada norma do art. 650º, nº 2, al. f), que, em conjugação com o disposto no art.264º, nºs 2 e 3, vem permitir a ampliação da matéria de facto quanto aos factos instrumentais ou mesmo essenciais que resultem da discussão e instrução da causa, por constituírem complemento ou concretização de outros oportunamente alegados.”[9]
Tendo, então, em consideração estes pressupostos, passamos à análise das questões suscitadas.

I- Quanto aos factos assentes:
Alínea V):
A sua redacção corresponde à alegação do artigo 36.º da petição inicial, cuja redacção é a seguinte:

“No interior desta sala, o E…………. voltou a ser praxado pelos tunos, tendo sido obrigado a fazer várias séries flexões, ao mesmo tempo que um tuno punha um pé em cima das suas costas e outro lhe batia com uma revista na nuca.”

Na reclamação, a ré defendeu que a redacção deve ser reformulada, de modo a excluir a referência às praxes, por se encontrar controvertido que o filho da autora tenha sido objecto de qualquer praxe académica, bem como a parte referente ao pé colocado em cima das costas e à pancada com uma revista na nuca, concluindo que apenas deve ser dado como assente que, no interior da sala, os tunos voltaram a ordenar ao E…………. que fizesse várias flexões.

Analisando:
Na contestação, a ré escreveu no artigo 112.º, o seguinte:
“Das investigações realizadas pelos membros responsáveis dos órgãos competentes da R. resulta ainda que não é verdadeira afirmação de que, ao mesmo tempo em que o filho dos AA. fazia flexões, um tuno colocou um pé em cima das costas, enquanto o outro lhe bateu com um Boletim, com cerca de 20 páginas, na nuca.”

E no artigo 113.º o seguinte:
“Com efeito, relativamente ao mencionado episódio, o que efectivamente se apurou que aconteceu, foi que um tuno, utilizando um exemplar do Boletim Universitário que trazia na mão, que apresentava o formato de uma revista, composto por cerca de 20 folhas e que nada tinha no seu interior, deu um toque em E…………., entre a zona do pescoço e a parte superior dos ombros, enquanto este fazia algumas flexões que lhe tinham sido ordenadas por outro membro da Tuna e que correspondiam ao que lhe era exigido nas actuações da Tuna enquanto responsável pela exibição da pandeireta.

A alegação deste último artigo passou na íntegra para a redacção do artigo 33.º da base instrutória.
Da leitura conjugada da alegação da autora e da ré atrás mencionada, sem descurar toda a demais alegação vertida em ambos os articulados, resulta o seguinte:
- Está aceite que no interior da sala da tuna, o filho da autora foi obrigado pelos tunos a fazer várias séries de flexões e, nessa parte, deve ser mantida a redacção dada a esta alínea.
De referir, desde já, que apesar da ré também contestar, a propósito da alínea Q) e T), a expressão “ser obrigado”, mas como infra se analisará e para a qual remetemos, tal reclamação não tem fundamento.
- Está impugnado que a realização destas flexões possam ser tidas como um acto de praxe, porque a ré refere expressamente na parte final do artigo 113.º da contestação que correspondiam ao que lhe era exigido nas actuações da Tuna enquanto responsável pela exibição da pandeireta, ou seja, dá uma explicação para a sua realização, diametralmente oposta àquela que é alegada pela autora, e manifestamente coloca-a fora duma prática praxista.
Donde não se poderia considerar que a ré não impugnou este segmento da alegação da autora.
Para além disso, a utilização da expressão ser praxado, no contexto em que é alegada, ou seja, enquadrada num conjunto de actos violentos/humilhantes, directamente relacionados com as lesões que conduziram à morte, revela um teor conclusivo, que não deve passar para a matéria assente, devendo aferir-se em face da prova a produzir, e já em sede de decisão de mérito, se os actos em causa e os demais que, porventura sejam tidos como provados e praticados no mesmo contexto, devem ser qualificados como actos praxistas, praticados pelos membros da Tuna, e, em caso afirmativo, se devem ou não ser tidos como violentos e humilhantes.
- Também está impugando que, enquanto o filho da autora fazia as ditas flexões, um tuno lhe colocou um pé em cima das costas.
Esta matéria é negada pela ré e nunca poderia ser tida como assente.
Trata-se de matéria relevante no contexto de toda a alegação da autora, não só porque revela as características dos actos a que o seu filho terá sido sujeito no âmbito da alegada praxe violenta e humilhante, mas porque a autópsia revelou equimoses na região lombar (vd. alínea EE) dos factos assentes), necessitando de se apurar se existe alguma relação de causa e efeito entre esses dois factos.
Tendo-se dado esse facto como assente, é manifesto que de tal não se curou em sede probatória, para além de não se poder descartar a possibilidade da apreciação da demais prova produzida relacionada com a prática de outros actos lesivos no corpo do filho da autora, poder ter sido influenciada por essa premissa. E afigura-se-nos que é possível interpretar nesse sentido parte da fundamentação dada aos pontos 10.º, 11.º da base instrutória, sendo que tal matéria é absolutamente decisiva para o desfecho desta acção.
Por estas razões, esta matéria não pode deixar de ser inserida na base instrutória e submetida à produção de prova.
- Igualmente se encontra controvertida a matéria relacionada com o segmento da alegação de que um tuno bateu com uma revista na nuca do filho da autora. Não porque a ré questione a ocorrência desse acto, mas porque do confronto entre a versão da autora e a da versão da ré, resulta controvertido se o acto de bater se repetia, como parece indicar a alegação da autora quando refere que um tuno batia-lhe com a revista na nuca, ou se foi um único acto, como parece decorrer da alegação da ré, quando refere que um deu tuno um toque no filha da autora.
A factualidade relacionada com este acto e a sua caracterização é crucial, porque a causa da morte, segundo o relatório da autópsia, está directamente relacionada com uma agressão na zona cervical, sendo absolutamente indispensável apurar, com os meios probatórios disponíveis, todo o circunstancialismo relacionado com uma possível agressão naquela parte do corpo do filho da autora, sendo certo que a versão quesitada no ponto 33.º da base instrutória não contempla, de forma suficiente, as duas versões sobre a caracterização do acto.
Em síntese, é indispensável inserir na matéria de facto submetida a julgamento, a factualidade referida – ao mesmo tempo que um tuno punha um pé em cima das suas costas e outro lhe batia com uma revista na nuca – por ser indispensável caracterizar de forma clara e o mais precisa possível, o impacto provocado por estes actos, respectivamente, na zona lombar e cervical, e no resultado final verificado, uma vez que, em relação a qualquer dos dois, não se pode excluir, à partida, que não sejam condição, ou não tenha contribuído de forma relevante e causal, de forma directa ou indirecta, para a obtenção do resultado fatal.
A essencialidade desta factualidade resulta, ainda, da circunstância da demandante alegar que aqueles actos indiciam a prática de actos de praxe violenta e humilhante, que contextualizam o ambiente agressivo, físico e psicológico, que reinava na Tuna, experimentado pelo seu filho, não controlado pela ré, e que foi determinante do desfecho dramático que se veio a verificar.

Nestes termos, altera-se a alínea V) dos factos assentes, que passa a ter a seguinte redacção:
“No interior desta sala, o E……….. voltou a ser obrigado pelos tunos a fazer várias séries de flexões.”

E adita-se à base instrutória um novo ponto, com o seguinte teor:
“Nas circunstâncias referidas na alínea V), ao mesmo tempo, um tuno pôs-lhe um pé nas costas e outro batia-lhe com uma revista na nuca?”

Alínea MM):
Nesta alínea está vertida a alegação constante do artigo 138.º da petição inicial, cujo conteúdo é o seguinte:

“O desgosto, o vexame e a frustração dos Autores prejudicaram o resto das suas vidas a partir do momento em que tomaram conhecimento das lesões provocadas ao seu filho, no culminar de anos de práticas praxistas insultuosas e agressivas física e psicologicamente.”

A reclamante questiona a segunda parte da afirmação, uma vez que impugnou que a morte do filho tenha sido causada por actos de praxe e tal matéria constar inclusivamente da base instrutória.
A reclamação procede, pelas razões mencionadas pela apelante, devendo eliminar-se dos factos assentes essa parte da alegação, sendo certo que a mesma matéria encontra-se reflectida na base instrutória, nomeadamente, nos pontos 6.º, 10.º, 18.º, 20.º.
Assim, há que proceder à alteração da redacção da alínea MM), que passa a ter a seguinte redacção:
“O desgosto, o vexame e a frustração dos Autores prejudicaram o resto das suas vidas a partir do momento em que tomaram conhecimento das lesões provocadas ao seu filho.”

Alínea QQ):
Nesta alínea está vertida a alegação constante do artigo 142.º da petição inicial, cujo conteúdo é o seguinte:

“A autora assume como princípio de vida a luta com vista a impedir que outras pessoas sofram o mesmo que o seu filho, alertando para o mal que podem representar as “praxes” académicas.”

Esta alegação não foi objecto de contestação pela ré no que concerne à resolução da autora e à sua motivação. Para além disso, a alegação, em relação à causa do sofrimento do filho da autora, é meramente genérica, inconclusiva, portanto, em relação ao cerne do litígio. Donde, não se justifica a reclamação da ré.

Alíneas RR) e SS):
Nestas alíneas estão vertidas as alegações constante dos artigos 146.º e 148.º da petição inicial, cuja redacção, respectivamente, é a seguinte:

“Foi profundo o desespero nos vários minutos em que depois das agressões o E.................. esteve a agoniar até perder a consciência, passando progressivamente por um estado de indisposição até não conseguir pronunciar palavras.”
“A angústia e o sofrimento do E…………, que sem se poder defender ou pedir ajuda, suportou as agressões.”

A reclamante apenas questionou a inclusão da palavra “agressões”, sugerindo a que seja substituída por “lesões”, com o fundamento “…que da mesma não se retire que o filho dos AA. foi vítima de sofrimento causado pelas praxes académicas.”
A reclamação não procede, desde logo, porque a proposta de alteração não corresponde à alegação. Mas também porque qualquer agressão pode ter várias causas, incluindo naturais, não se retirando, necessariamente, das alíneas em causa que as agressões ali referidas tenham sido causadas pelas praxes académicas.
Consequentemente, mantêm-se a redacção dada às alíneas RR) e SS).

Alíneas Q) e T):
O seu conteúdo foi retirado, respectivamente, dos artigos 31.º e 34.º da petição inicial, cujo teor é o seguinte:

“Manteve-se no átrio da Universidade, local onde pelos tunos foi obrigado a efectuar séries de flexões de braços.”
“Nesse local, o E…………… foi novamente obrigado a fazer flexões de braços.”

A reclamante entendeu que deve ser eliminada destas alíneas “…a alusão a uma qualquer obrigação coactivamente imposta ao E…………., pois a expressão “ser obrigado” tem conotação manifestamente conclusiva, não constituindo facto susceptível de ser levado à matéria de facto.”
Discordamos da apelante, porque o termo tem um sentido comum, perceptível e compreensível na linguagem corrente, não apresentando, no contexto em que foi utilizado, sentido jurídico-conclusivo.
Assim, mantém-se a redacção destas alíneas.

Alínea II):
Esta alínea tem o conteúdo constante do artigo 55.º da petição inicial:
“A Fundação (à altura Cooperativa) tem o dever de controlar as actividades praxistas dos seus estudantes, nomeadamente dos membros da Tuna que representa a sua Universidade.”

É manifesto que a apelante tem razão em relação a esta reclamação, porque a 1.ª parte da frase encerra uma questão jurídica, que deve ser erradicada da condensação, seja da matéria assente ou da base instrutória. Por sua vez, a segunda parte está em contradição com a matéria constante do ponto 3.º da base instrutória, onde se pergunta: “A Tuna representa nacional e internacionalmente a F…………. de V.N. Famalicão?”
Consequentemente, elimina-se a alínea II) da matéria de facto assente.

Alíneas FF) e HH):
A alínea FF) tem a redacção vertida no artigo 44.º da petição inicial:

“ Segundo a Dra. J…………, responsável pela autópsia e subscritora do respectivo Relatório, “Quanto à causa da morte (…) esta resultou de um traumatismo crânio-encefálico e cervical (o que nos situa na zona do pescoço); todavia, foram encontrados no cadáver outras lesões traumáticas, das quais estaca algumas escoriações e equimoses, bem como hematomas (designadamente no cerebelo, sendo que este poderia, por si só, determinar a morte) dispersos pelo corpo.
Isto significa que essas lesões foram provocadas por traumatismos com origem violenta, no caso dos que acima indicou como fatais, e com violência mais moderada, para os restantes.
Não sendo possível determinar qual a natureza dos impactos que o corpo sofreu, não restam mais hipótese senão considerar a possibilidade de agressões de terceiros ou de várias quedas; uma só queda nunca, dada a multiplicidade das lesões e a sua dispersão pela geografia do corpo.”

A apelante fundamenta a reclamação dizendo que se trata de depoimento testemunhal, em violação do artigo 621.º do CPC.
E, na verdade, analisado o teor do relatório de autópsia junto a fls. 181 a 184, verifica-se que o conteúdo da alegação excede o que consta daquele relatório, correspondendo a uma transcrição do depoimento da referida perita médico-legal prestado em sede de Inquérito criminal, conforme se pode constatar da leitura de fls. 218 a 219 deste processo, que reproduzem o “Auto de Inquirição de Testemunha” ali levado a cabo.
Considerando que apenas ao acto médico – autópsia médico-legal – é atribuída a natureza de prova pericial e que as declarações prestadas pela perita apenas podem ser tidas como esclarecimentos ao mesmo, que devem ser prestados em sede própria e, no caso, no âmbito desta acção cível, se assim as partes ou o Tribunal o entenderem, apenas o conteúdo do respectivo relatório pode ser dado como assente (artigos 388.º e 389.º do CC).
E o mesmo, na parte relevante, relacionado com as lesões verificadas e a causa da morte, constam das alíneas DD) e EE) da matéria de facto assente, pelo que nada mais há a acrescentar.
Assim, a alínea FF) dos factos assentes deve ser eliminada.

A alínea HH), por sua vez, reproduz o artigo 53.º da petição inicial, cuja redacção é a seguinte:

“Quando inquirido no âmbito do inquérito crime, o K…………., “K1…….”, afirmou: “Relativamente a eventuais quedas do E…………., diz não serem impossíveis mas não é fácil o pandeireta, não obstante os exercícios coreográficos desenvolvidos, magoar-se com violência. Nas mãos é possível, mas pouco mais.”

Também esta alegação reproduz um depoimento prestado no Inquérito (cfr. fls. 385 a 387), que apenas faz prova disso mesmo, ou seja, que ali foi prestado, com este conteúdo, nada mais. Daí ser irrelevante em termos de selecção da matéria de facto nesta causa.
Consequentemente, também esta alínea deve ser eliminada.
Nestes termos, impõe-se a eliminação das alíneas FF) e HH) dos factos assentes.

II- Quanto à base instrutória:
Pugna a apelante pela alteração da redacção do ponto 23.º da base instrutória, por o mesmo não corresponder, na totalidade, ao artigo 98.º da contestação e por ser da máxima importância para a questão em apreço.
Ao ponto 23.º da base instrutória foi dada a seguinte redacção:

“A tuna da F…………. é uma organização estudantil com carácter totalmente autónomo da Universidade?”

O artigo 98.º tem a seguinte redacção:

“A tuna da F………… é uma organização estudantil com carácter totalmente autónomo da Universidade, mas sem personalidade jurídica?”

Expurgada que foi a parte patentemente jurídica, o ponto 23.º corresponde ipsis verbis ao alegado.
Para além disso, nos artigos seguintes da contestação (100.º a 106.º) foram alegados uma série de factos que visam demonstrar que também a ré não contribui para a criação das Tunas, que não participa na decisão da sua criação, que não lhe dá qualquer apoio, para além de lhe ceder o espaço para ensaio, em suma, não intervém na sua organização e funcionamento.
Esta alegação está vertida nos pontos 24.º a 30.º da base instrutória, pelo que não se afigura que a formulação do ponto 23.º da base instrutória enferme de qualquer das deficiências previstas no n.º 2 do artigo 511.º do CPC, mormente deficiência, que justifique a sua alteração, não procedendo a reclamação.

Aditamento de um novo ponto:
A apelante pugna no sentido de ser aditado um novo ponto à base instrutória, com o seguinte teor:

“A R. intervém na organização e funcionamento das Tunas?”

Não se afigura que esta reclamação tenha fundamento. Desde logo, porque a ré alegou que não intervém na organização e no funcionamento e não o inverso, conforme se lê no artigo 106.º da contestação.
Admite-se, porém, que se trata de um mero lapso de escrita, tendo transformado uma negação numa afirmação.
Mesmo assim, não se justifica o aditamento peticionado, dado o seu teor conclusivo, sendo que a matéria relevante para se chegar à conclusão formulada, há-de resultar do que se apurar em relação à factualidade constante dos pontos 23.º a 29.º da base instrutória.

Quanto ao aditamento sugerido com o seguinte teor:

“O filho dos AA. era frequentemente praxado ou humilhado pelos restantes elementos da Tuna a que pertencia?”

Também a reclamação não procede, considerando, desde logo, o que supra se referiu quanto ao termo praxado, mas também porque a matéria relacionada com os alegados actos passíveis de serem tidos como tal, levados a cabo pelos membros da Tuna, estão vertidos na base instrutória, v.g., pontos 6.º, 18.º e 20.º (a que acresce o novo ponto ora aditado), pelo que nada de pertinente acrescentaria este aditamento.

Aditamento à base instrutória da matéria alegada nos artigos 107.º a 110.º, 115.º a 117.º, 123.º a 126.º, 129.º a 142.º, 147.º, 148.º, 150.º a 153.º, 154.º a 158.º, 160.º a 167.º da contestação:

Artigo 107.º- Não procede a reclamação, porque o alegado tem teor genérico, não factual, meramente impugnativo.
Artigo 108.º- Não procede a reclamação porque o alegado tem teor meramente conclusivo, sendo que a matéria que releva consta do ponto 32.º da base instrutória.
Artigo 109.º - Não procede a reclamação, porque o alegado reporta-se às praxes permitidas, não violentas, logo nunca seriam as que alegadamente causaram a morte do seu aluno.
Artigo 110.º - Não procede a reclamação, pelas razões referidas quanto ao artigo antecedente, acrescendo que o alegado tem teor meramente conclusivo.
Artigos 115.º a 117.º: Não procede a reclamação, porque a factualidade relevante, relacionada com as lesões que causaram a morte, encontra-se vertida, de forma suficiente, nos pontos 10.º, 11.º, 18.º, 20.º, 33.º, 34.º da base instrutória; na parte restante, é essencialmente argumentativa.
Artigos 123.º a 126.º - Não procede a reclamação, porque a alegação corresponde apenas a um esclarecimento e chamada de atenção da ré, sendo que os factos relevantes encontram-se inseridos nos pontos 35.º a 37.º da base instrutória.
Artigos 129.º: Não procede, porque tem carácter conclusivo.
Artigos 130.º a 142.º, 147.º e 148.º - Reportam-se à descrição do percurso e vicissitudes que ocorreram desde a entrada de E……….. no Hospital de Vila Nova de Famalicão até ao momento em que o corpo foi entregue à funerária, levando a apelante a hipótese das lesões verificadas no corpo poderem ter sido causadas nesse percurso, mencionando, ainda, a factualidade relacionada com a denúncia que levou à autópsia do cadáver, com o facto de nunca ninguém ter detectado a fractura cervical revelada na autópsia.
Decorre dos termos da alegação que a apelante nada alega de forma categórica, limitando-se a levantar a suspeição, em jeito argumentativo, de que as lesões foram causadas durante aquele percurso, que apenas um médico questionou a causa da morte, que este nunca seguiu o E……….., que nunca foi ouvido, etc.
Este tipo de alegação não tem carácter factual, é meramente argumentativo, portanto é insusceptível de ser inserido na base instrutória, não procedendo a reclamação.
Artigos 150.º a 153.º, 154.º a 158.º, 160.º a 167.º - Através destes artigos a ré argumenta que ninguém pode garantir que as lesões verificadas no cadáver, mormente, as que determinaram a morte, não foram causadas durante o período de internamento ou depois da morte; levanta algumas interrogações sobre as conclusões do relatório da autópsia e a falta de explicações sobre algumas das lesões verificadas, terminando por concluir que impugna o relatório da autópsia, os motivos ali indicados para a causa da morte e, ainda, a relação entre tal causa e a morte.
Também nestes artigos a apelante optou por alegar de forma argumentativa, interpretativa, conclusiva. Por isso, esta matéria não pode ser inserida na base instrutória.
Ademais, reflectindo a base instrutória de forma clara e suficiente a pertinente factualidade quanto às circunstâncias em que alegadamente ocorreram as lesões verificadas no corpo, incluindo as que causaram a morte, v.g., pontos 10.º, 11.º, 18.º, 20.º, 33.º e 34.º, não se verifica, por isso, qualquer deficiência, excesso ou obscuridade que justifique a sua alteração (artigo 511.º, n.º 2 do CPC).
Assim sendo, esta parte da reclamação também improcede.

Em resumo:
1- Eliminam-se as alíneas II), FF) e HH) da matéria de facto assente;
2- Mantém-se a redacção das alíneas QQ), RR), SS), Q) e T) da matéria de facto assente;
3- Altera-se a redacção das alíneas V) e MM) da matéria de facto assente, nos seguintes termos:
22. (V) No interior desta sala, o E………. voltou a ser obrigado pelos tunos a fazer várias séries de flexões.”
37. (MM) O desgosto, o vexame e a frustração da Autora prejudicaram o resto da sua vida a partir do momento em que tomou conhecimento das lesões provocadas ao seu filho.
4-Mantém-se a base instrutória, aditando-se-lhe um novo ponto, na sequência da alteração da redacção da alínea V) da matéria de facto assente, cujo teor é o seguinte:
“Nas circunstâncias referidas na alínea V), ao mesmo tempo, um tuno pôs-lhe um pé nas costas e outro batia-lhe com uma revista na nuca?”

Assim, considerando a necessidade de produção de prova sobre a matéria constante do ponto aditado, ao abrigo do disposto no artigo 712.º, n.º 4 do CPC, impõe a anulação do julgamento com vista ao apuramento da factualidade controvertida e indevidamente dada como assente, sendo que a repetição do julgamento não abrange a demais factualidade apurada, sem prejuízo do Tribunal poder ampliar o julgamento de modo a poder apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão, levando, ainda, em conta, no seu devido tempo, as alterações introduzidas na matéria de facto assente.
Em consequência, fica prejudicada a apreciação dos demais questões vertidas na apelação.

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar:

a)- Improcedente a 1.ª apelação (relativa à apreciação da excepção de prescrição), confirmando-se a decisão;

b)- Procedente a 2.ª apelação, na parte relativa à reclamação contra a selecção da matéria de facto, ficando prejudicada a apreciação dos demais fundamentos recursórios e, em consequência, anulam o julgamento, nos termos e com a finalidade sobredita.

c)- As custas da 1.ª apelação ficam a cargo da apelante (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC) e as da 2.ª apelação ficam a cargo do vencido a final.

Porto, 10 de Maio de 2010
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
______________
[1] Ac. STJ, de 31.01.2007, proc. 06A4620, disponível em www.dgsi.pt.
[2] Ac. STJ, de 09.03.1999, proc. 99B831, em www.dgsi.pt.
[3] São inúmeros os acórdãos sobre esta questão, pelo que, exemplificativamente, apenas remetemos para os Acs. do STJ, de 20.02.2001, proc. 00A3621 e de 12.11.2009, proc. 258/04.6TBMRA.E1.S1, em www.dgsi.pt.
[4] RLJ, n.º 123, p. 46.
[5] Ac. STJ, de 31.01.2007 já citado na nota 1.
[6] Ac. STJ, de 15.10.98, p. 988/97-2.ª (p.97B988), sumariado em www.dgsi.pt.
[7] Ac. STJ, de 22.01.2004, p. 03B4084, disponível em www.dgsi.pt.
[8] Ac. STJ, de 23.10.2010, proc. 3165/08.0TBPRD.P1.S1. No mesmo sentido, Acs. STJ, de 22.09.2009, proc. 180/2002.S2; de 29.05.2007, proc. 07A1340; de 29.11.2005, proc. 05B3557 e de 03.11.2005, proc. 04B4235, em www.dgsi.pt.
[9] Ac. STJ, de 04.02.2010, p. 155/04.5TBFAF.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt.