Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015934 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE PELO RISCO COMITENTE COMISSÁRIO PRESUNÇÃO DE CULPA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199510119510552 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 817/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/03/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART487 ART500 N1 ART503 N3 ART506 ART508. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1983/04/14 IN DR IS 1983/06/28. AC STJ DE 1991/01/07 IN BMJ N403 PAG393. AC RP DE 1978/04/04 IN CJ ANOIII PAG656. | ||
| Sumário: | I - A responsabilidade civil a que se refere o n. 3 do artigo 503 do Código Civil só existe quando o condutor conduz o veículo por conta de outrem e não simplesmente quando o veículo é de outra pessoa. Aquele preceito legal exige uma relação de comissão que depende de alegação e prova e só ela é determinante da responsabilidade baseada na culpa do condutor e extensível ao comitente por aplicação do n. 1 do artigo 500 do mesmo Código. II - O limite prescrito no artigo 508 do Código Civil é um limite posto à responsabilidade do agente e não aos danos indemnizáveis pelo que só funciona depois de apurado, nos termos do artigo 506, o montante da indemnização devida por algum dos responsáveis pela colisão dos veículos. | ||
| Reclamações: | |||