Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510552
Nº Convencional: JTRP00015934
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
COMITENTE
COMISSÁRIO
PRESUNÇÃO DE CULPA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: RP199510119510552
Data do Acordão: 10/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 817/94
Data Dec. Recorrida: 03/03/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART487 ART500 N1 ART503 N3 ART506 ART508.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/04/14 IN DR IS 1983/06/28.
AC STJ DE 1991/01/07 IN BMJ N403 PAG393.
AC RP DE 1978/04/04 IN CJ ANOIII PAG656.
Sumário: I - A responsabilidade civil a que se refere o n. 3 do artigo 503 do Código Civil só existe quando o condutor conduz o veículo por conta de outrem e não simplesmente quando o veículo é de outra pessoa.
Aquele preceito legal exige uma relação de comissão que depende de alegação e prova e só ela é determinante da responsabilidade baseada na culpa do condutor e extensível ao comitente por aplicação do n. 1 do artigo 500 do mesmo Código.
II - O limite prescrito no artigo 508 do Código Civil é um limite posto à responsabilidade do agente e não aos danos indemnizáveis pelo que só funciona depois de apurado, nos termos do artigo 506, o montante da indemnização devida por algum dos responsáveis pela colisão dos veículos.
Reclamações: