Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ MANUEL ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP2010120214608/09.5TDPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O facto de o arguido, na sequência de o seu filho de 12 anos de idade ter pegado sem o seu consentimento na quantia de € 20,00 e, com o intuito de o punir, lhe ter desferido duas pancadas no rabo com um cinto, que causaram a este dores e ferimentos, não permite concluir que a agressão em causa tenha sido produzida em circunstâncias que revelassem especial censurabilidade ou perversidade. II - Por imperativo do princípio do acusatório, não pode o juiz de julgamento, no despacho previsto no artigo 311º do CPP, alterar a qualificação jurídica dada na acusação aos factos imputados ao arguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1ª SECÇÃO CRIMINAL – Processo nº 14.608/09.5TDPRT.P1 Juízos Criminais do Porto – 2º Juízo – 3ª Secção Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto Nota prévia do relator Dispõe o artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal que a motivação «termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido». O senhor procurador que subscreve as alegações de recurso houve por bem, “em conclusão”, colocar um artigo antes de cada um dos parágrafos do texto das suas longas alegações, repetindo estas. Assim, por exemplo, o artigo 1º é a transcrição da acusação! Na dúvida sobre a oportunidade em lançar mão do convite previsto no nº 3 do artigo 417º daquele código, tendo sobretudo em conta que o senhor procurador geral adjunto, no seu parecer, fez uma súmula concisa do objecto do recurso, optei por ir em frente, não prescindindo no entanto de consignar esta censura. I O MINISTÉRIO PÚBLICO veio recorrer do despacho proferido a fls 63 e sgs, no qual a senhora juiz, ao sanear o processo, conforme ao previsto no artigo 311º do Código de Processo Penal, rejeitou a acusação deduzida contra o arguido B………., por ter sobrevindo a ilegitimidade do Ministério Público, em razão da convolação da qualificação jurídica dos factos daquela constantes.RELATÓRIO Imputa ao despacho recorrido violação dos preceitos dos artigos 145º, nºs 1 e 2, do Código Penal, 311º, nºs 1, 2, alínea a), e 3, alínea d), do Código de Processo Penal e 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa. O arguido não apresentou resposta. Foi admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. O senhor procurador geral adjunto, no seu parecer, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso. Também não houve resposta a este. Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso - artigos 417º, nº 9, 418º e 419º nºs 1, 2 e 3, alínea c), do Código de Processo Penal. II Transcreve-se a acusação rejeitada FUNDAMENTAÇÃO O arguido é pai do ofendido C………., actualmente com 12 anos de idade. No dia 19 de Setembro de 2009, pelas 13 horas, no interior da habitação onde residem, sita na Rua ………., no Porto, o arguido travou-se de razões com o C………. em virtude de este ter pegado, sem o seu consentimento, na quantia de €20. E, na sequência da discussão que se gerou entre ambos, o arguido, sem que nada o justificasse ou fizesse prever, procedendo de forma livre, voluntária e consciente, sabedor de que tal não podia nem devia fazer, decidiu maltratar o ofendido, seu filho, no corpo e na saúde. Na verdade, o arguido acercou-se do C………. e, munido de um cinto, desferiu-lhe com ele duas pancadas no rabo, assim lhe causando dores e ferimentos que contudo não careceram de tratamento hospitalar. O arguido actuou com o propósito de molestar o corpo e a saúde do ofendido, seu filho, apesar de saber que tal conduta era ilícita e punida por lei. Pelo exposto, incorreu o arguido B………. na prática, em autoria material, de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º e 145, n°2, por referência ao artigo 132°, n°2, alínea a), todos do Código Penal. Bem como o despacho que a rejeita Em face da factualidade alegada não se nos afigura os factos como estão narrados integrem a autoria material pelo arguido de um crime de ofensa à integridade física qualificada. De facto, a qualificação do crime de ofensa à integridade física “deriva da verificação de um tipo de culpa agravado” o que supõe que os elementos apurados revelem “uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta” (Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo 1, p. 26). Por outro lado, as circunstâncias exemplificativas descritas no n° 2 do artigo 132° do Código Penal, não são de aplicação automática (por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-10- 2009, processo n.° 589 - 3 Secção): “a verificação, no caso concreto, de um ou mais exemplos-padrão não significa, necessariamente, a realização do especial tipo de culpa e consequente qualificação da ofensa à integridade física”. Assim sendo, o facto de o arguido, com intuito de punir e molestar o filho menor com quem vive, ter desferido, na residência e na sequência deste ter pegado sem o seu consentimento na quantia de 20€, lhe ter desferido no rabo com um cinto duas pancadas, que lhe causaram dores e ferimentos sem necessidade de tratamento hospitalar, não revela uma imagem global do facto agravada nem concretiza um especial conteúdo de culpa em resultado de formas de realização do facto especialmente desvaliosas ou de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas (sobre os conceitos de especial censurabilidade e perversidade, ver o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-12-2007, processo n.° 3879/07 – 3ª Secção, disponível em www.stj.pt). Na ausência de automatismos legais vinculados à relação de parentesco, tanto a forma como foi concretizada a agressão e as suas consequências (o filho sofreu alegadamente dores e ferimentos mas sem necessidade de tratamento hospitalar), como o enquadramento da actuação do arguido nos actos disciplinadores exercidos no âmbito dos poderes/deveres de correcção atribuídos aos pais, não autorizam a qualificação jurídica agravada sugerida na acusação, pelo que os factos alegados integram a autoria material por parte do arguido de um crime de ofensa à integridade física mas simples, p. e p. pelo artigo 143º, n° 1, do Código Penal para o que se convola. Preceitua o artigo 143°, n° 1, que “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. “O procedimento criminal depende de queixa.” No que se refere ao crime de ofensas à integridade física, o procedimento criminal pela prática de tal tipo de ilícito, depende de queixa, conforme prescreve o disposto no n° 2, do mencionado artigo, sendo que sendo o ofendido menor, o exercício de tal direito cabe nos termos do artigo 113°, aos seus legais representantes, isto é no caso a mãe do menor, e no caso desta não poder exercer à pessoas indicadas no n° 2, do citado dispositivo, tanto quanto é certo que a defesa dos interesses do menor pelo Ministério Público, no âmbito do n° 5 do artigo 113º do Código Penal, deverá ser usado de forma fundamentada pela magistratura da promoção, apenas e tão só nos casos em que a necessidade de protecção do interesse da criança se justifique e demonstre, pela situação de facto da vida do incapaz, devidamente alegada. Ora a situação em apreço não se inscreve, quanto nós, na situação que o n°5 do artigo 113° do CP quis prevenir, pelo que inexistindo queixa nos autos, sobrevém a ilegitimidade do Ministério publico para promover a acção penal (artigo 115° do CP). Ora, atenta a natureza semi-pública do crime de ofensas de integridade física simples, o qual necessita de ser integrado por uma queixa, o Ministério Público carece de legitimidade para o exercício da acção penal, (cfr. artigo 49º do CPP). A mãe e/ou familiares do ofendido eram os titulares do direito de queixa, (artigo 113º do CP) por referência àquela materialidade, em resultado da convolação operada, e como tal possuidores de legitimidade para o seu exercício, mas não apresentaram queixa no prazo de seis meses, pelo que se mostra extinto o procedimento criminal pelos factos alegados na acusação, nos sobreditos termos. Nos crimes semi-públicos, a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal carece de ser integrada por uma queixa do ofendido, do sujeito passivo do crime, isto é, do titular do direito respectivo - cfr. artigo 49°, n°1, do Código de Processo Penal. Ora, a queixa só é verdadeiramente queixa e, por isso, o Ministério Público só tem legitimidade para exercer o processo penal, se ela for uma manifestação de vontade da pessoa certa. Verificando-se que, na situação dos autos, inexiste queixa resulta, imediatamente, atentas as considerações aduzidas, que sobreveio a ilegitimidade do Ministério Público para promover o processo penal. Por isso, nos termos do artigo 311°, n° 1, do CPP, cumpre rejeitar a douta acusação deduzida pela Digno Magistrado do Ministério Público. Pelo exposto, decido rejeitar a acusação deduzida pela Digno Magistrado do Ministério Público contra o arguido B………., por ter sobrevindo a ilegitimidade do Ministério Público, em razão da convolação da qualificação jurídica operada. Deixa-se súmula das conclusões da motivação do recurso (tal como enunciada no parecer de fls 105) A acusação deduzida pelo M.P. não é susceptível de integrar o conceito de “manifestamente infundada”. Não sendo patente, como acontece no caso, um erro de qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, está vedado ao juiz de julgamento, em obediência ao princípio do acusatório, ao abrigo do art. 311º do CPP, convolar os factos para outro tipo legal de crime. Ao decidir pela rejeição da acusação, nos termos expostos no despacho recorrido, este extravasa da natureza que é atribuída ao mesmo e dos seus limites, numa interpretação do art. 311º do CPP que viola o disposto no artigo 32º, n° 5, da CRP. Ao alterar a qualificação jurídica, conhecendo, em consequência, da ilegitimidade superveniente do MP, rejeitando a acusação, violou a decisão recorrida o disposto nos artigos 145º, nºs 1 e 2, do Código Penal, 311º, nºs 1, 2, alínea a), e 3, alínea d), do Código de Processo Penal e 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa. 2.1. A análise da questão que nos é colocada impõe que nos debrucemos sobre a etiologia do preceito do artigo 311º do CPP, nomeadamente no concerne à razão de ser da modificação que lhe foi introduzida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto. No actual Código de Processo Penal, entrado em vigor em 1988, no culminar de uma tendência que se vinha acentuando em vários diplomas que tinham alterado o Código de 1929, optou-se por uma estrutura acusatória do processo, temperada pontualmente com o princípio da investigação, no respeito pela tradição jurídico-processual anterior. Como se explica no preâmbulo do diploma, sob 7. - «O que fica dito permitirá uma mais fácil identificação e explicação dos contornos mais salientes da arquitectura do processo penal previsto no presente Código. Três notas complementares ajudarão a evidenciar outros tantos aspectos que imprimem cunho ao sistema delineado. A primeira nota tem a ver com a estrutura básica do processo. Por apego deliberado a uma das conquistas mais marcantes do progresso civilizacional democrático, e por obediência ao mandamento constitucional, o Código perspectivou um processo de estrutura basicamente acusatória. Contudo - e sem a mínima transigência no que às autênticas exigências do acusatório respeita -, procurou temperar o empenho na maximização da acusatoriedade com um princípio de investigação oficial, válido tanto para efeito de acusação como de julgamento; o que representa, além do mais, uma sintonia com a nossa tradição jurídico-processual penal». Um dos pilares em que assentou a consagração desse princípio, estando no seu cerne, foi o interesse da preservação da independência do juiz de julgamento. Daí a separação do processo em duas fases distintas e quase estanques – fases preliminares (inquérito e instrução) e fase de julgamento. Aspecto fulcral de tal opção foi a imposição ao juiz de julgamento da proibição de reapreciar o decidido nas fases preliminares, a não ser na sentença final. Esta inovação relativamente ao código anterior teve aceitação difícil na nossa jurisprudência, talvez em virtude de esta estar ligada a uma prática de cujos princípios se não conseguia desprender. Sinal inequívoco disso foi a evolução da interpretação jurisprudencial do conceito de “acusação manifestamente infundada”, para efeito de rejeição da acusação no despacho do artigo 311º do Código de Processo Penal. Preceitua o nº 2 deste preceito: que «se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada (…)». Tendo em consideração o que atrás se expôs, facilmente se depreende que esta excepção àquele princípio de não possibilidade de censura do juiz de julgamento à acusação, admitindo a sua rejeição, é uma concessão decorrente do princípio da economia processual e só pode visar um controle formal daquela. Na verdade, se o juiz de julgamento entende que determinados factos não integram a prática de um crime, para quê designar julgamento, se já constam do processo todos os elementos que permitem decidir definitivamente? No entanto, inúmera jurisprudência interpretou a expressão “rejeição da acusação por ser manifestamente infundada” como abrangendo não só os casos em que os factos da acusação não constituem crime mas também aqueles em que os indícios são insuficientes para se criar um juízo de probabilidade de condenação[1]. O que veio a culminar com o acórdão do STJ de 17.2.93, para fixação de jurisprudência[2], no qual se decidiu que “a alínea a) do nº 2 do artigo 311º do CPP inclui a rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária”. Fixou-se jurisprudência porquanto havia outro entendimento, mais conforme aos princípios que enformavam o novo Código de Processo Penal, que propugnava que o juiz de julgamento não pudesse rejeitar a acusação com fundamento na insuficiência de indícios.[3] Julga-se não ser despiciendo considerar que aquele aresto do STJ se deverá em parte ao facto de os magistrados que o subscreveram que compunham aquele venerando tribunal terem exercido grande parte das suas funções na vigência do Código de 1929, no qual esta faceta do princípio do acusatório não estava vincada. A verdade é que a possibilidade de apreciação da prova recolhida na fase preliminar contende com a independência do juiz de julgamento, que só pode socorrer-se em princípio da prova produzida em audiência. Não sendo desse modo recomendável que parta para esta com conhecimento prévio do que testemunhas a inquirir disseram em fase preliminar. Ou quiçá influenciado por provas que nem sequer venham a ser examinadas em audiência. Cumprindo chamar à colação o preceituado nos artigos 355º a 357º, nos quais se proíbe a valoração de provas não produzidas em audiência e se estabelecem as regras que poderão permitir excepcionalmente a utilização de provas recolhidas ou produzidas nas fases preliminares. Face à nítida incongruência da jurisprudência fixada, houve o legislador por bem intervir e, na revisão do Código de Processo Penal operada com Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, alterou a redacção do artigo 311º, nº 3, que passou a não deixar dúvidas: «para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: (…) d) se os factos não constituírem crime». Ou seja. É afastada definitivamente a tese de que o conceito de manifestamente infundada abranja também a insuficiência de prova indiciária. Mas, por outro lado, fica também claro que não há rejeições parciais da acusação. Só uma decisão que passe pela não qualificação como crime dos factos constantes da acusação pode justificar a sua rejeição no despacho do artigo 311º do Código de Processo Penal. Legitimando-se esta excepção ao acusatório, como já visto, por força do princípio da economia processual. Sendo certo que o próprio legislador abriu uma brecha que permite compensar a rigidez que resulta daquela disciplina, ao permitir, nos nºs 1 e 3 do artigo 358º, a alteração não substancial dos factos, compreendendo a própria qualificação jurídica dos mesmos, em audiência de julgamento. Conclui-se, desse modo, não ser possível ao juiz de julgamento, no despacho previsto no artigo 311º do Código de Processo Penal, como em qualquer outra altura antes da audiência, alterar a qualificação jurídica dada na acusação aos factos imputados ao arguido, a não ser para a rejeitar in totum, quando entenda que os factos nela descritos não constituem crime.[4] 2.2. Após esta incursão, analisemos os fundamentos da pretensão do recorrente. 2.2.1. A primeira questão controversa prende-se com a integração jurídica que a senhora juiz que proferiu o despacho recorrido dá aos factos narrados na acusação. Entende-se neste que, não sendo as circunstâncias exemplificativas descritas no n° 2 do artigo 132° do Código Penal de aplicação automática, o grau de culpa do agente que ressuma da factualidade descrita na acusação não é de molde a integrar a conduta do arguido na previsão de ofensa à integridade física qualificada do artigo 145º do Código Penal. A propósito, cita doutrina no sentido de que a verificação das mesmas “não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação”, sendo necessário que os elementos apurados revelem “uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta”[5], bem como jurisprudência com ela concordante - “a verificação, no caso concreto, de um ou mais exemplos-padrão não significa, necessariamente, a realização do especial tipo de culpa e consequente qualificação da ofensa à integridade física”[6]. Concluindo que o facto de o arguido, na sequência de o seu filho de 12 anos de idade ter pegado sem o seu consentimento na quantia de 20, com intuito de o punir, lhe ter desferido duas pancadas no rabo com um cinto, que lhe causaram dores e ferimentos, sem necessidade de tratamento hospitalar, não revela uma imagem global do facto agravada. Teremos de concordar. Na verdade, não é irrelevante o facto de sobre o arguido impender o dever de correcção do filho e que foi no âmbito desse poder/dever que o arguido actuou, já que o furto praticado pelo menor é comportamento grave e merecedor de punição. A agressão, sobretudo nos moldes em que foi perpetrada, é excessiva. E, como tal ilícita. Mas a motivação que lhe subjaz atenua indubitavelmente a culpa. Pelo que também não nos parece que a agressão em causa tenha sido produzida em circunstâncias que revelassem especial censurabilidade ou perversidade do agente, para efeito de qualificar o crime de ofensa à integridade física por ele cometido. 2.2.2. Com o que passamos a uma outra questão. O recorrente defende que, não sendo evidente o acerto da integração dos factos como ofensas corporais simples, estaria vedado ao juiz de julgamento, sob pena de violação do princípio do acusatório, ao abrigo do artigo 311º do Código de Processo Penal, convolar os factos para outro tipo legal de crime. Sem razão, parece-nos. Efectivamente, não há aqui nenhuma preterição do princípio do acusatório. Como vimos, a alínea d) do nº 3 do artigo 311º admite expressamente que o juiz de julgamento antecipe este, quando detenha todos os elementos em que vai estribar a sua decisão. Por razões de economia processual - para quê esperar pelo julgamento se entende que os factos constantes da acusação não constituem crime? Não se vendo motivo nenhum para que só o deva fazer quando esse seu entendimento seja pacífico. Por alguma razão, há instâncias de recurso. Tampouco é de considerar o argumento aduzido pelo recorrente de que seria mais cauteloso esperar pelo julgamento, pois nele se poderiam provar outras circunstâncias que levassem à qualificação do crime. Como é óbvio, a aquisição das mesmas passaria por uma alteração substancial dos factos, tal como esta figura é definida na alínea f) do artigo 1º do CPP, e nos termos atípicos previstos no artigo 359º. Não havendo motivo nenhum para que, no juízo de valor a efectuar sobre os factos expressos na acusação, se conte com eventual alteração atípica que torne crime o que não o é, aquando do saneamento do artigo 311º. 2.2.3. Mas, argumenta ainda o recorrente que, se o despacho recorrido admite que a conduta do arguido integra a prática de um crime de ofensa à integridade física, se bem que não qualificada, não estaremos no âmbito da previsão do artigo 311º, nº s 2, alínea a), e 3, alínea d), apenas verificável no caso de os “factos não constituírem crime”. Também aqui não concordamos com o recorrente. A rejeição da acusação na fase de saneamento do artigo 311º do CPP, se os factos nela descritos não constituírem crime, justifica-se como visto por razões de economia processual. Nessa medida, em nada diferindo da situação em que, não obstante os factos serem crime, a acusação tenha sido intentada por quem para a mesma não tinha legitimidade. O que ora se constata, perante uma acusação deduzida pelo Ministério Público, na ausência da queixa de que o procedimento criminal depende, que não foi apresentada por quem era titular do respectivo direito, no prazo de 6 meses – artigos 113º, nºs 1, 4 e 5, e 115º do Código de Processo Penal, 49º, nº 1, e 143º, nº 1, do Código Penal. 2.3. Extraem-se, em resenha final, as seguintes conclusões - O facto de o arguido, na sequência de o seu filho de 12 anos de idade ter pegado sem o seu consentimento na quantia de 20 € e com o intuito de o punir, lhe ter desferido duas pancadas no rabo com um cinto, que causaram a este dores e ferimentos, sem necessidade de tratamento hospitalar, não permite concluir que a agressão em causa tenha sido produzida em circunstâncias que revelassem especial censurabilidade ou perversidade do agente, para efeito de qualificar o crime de ofensa à integridade física por ele perpetrado, nos termos previstos no artigo 145º do Código Penal, nomeadamente tendo em conta o relevo a dar à circunstância agravante não automática prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 132º do mesmo diploma - ser o arguido pai da vítima - Por imperativo do princípio do acusatório, não pode o juiz de julgamento, no despacho previsto no artigo 311º do Código de Processo Penal, alterar a qualificação jurídica dada na acusação aos factos imputados ao arguido, a não ser para a rejeitar in totum, quando entenda que os factos nela descritos não constituem crime - Essa possibilidade de rejeição justifica-se tão só por razões de economia processual - Pelo que o preceito da alínea d) do nº 3 do artigo 311º é aplicável à situação, que nesse aspecto em nada difere daquela, em que, não obstante os factos consubstanciem a prática de crime, a acusação tenha sido deduzida por quem para a mesma não tinha legitimidade - Sendo o caso de uma acusação subscrita pelo Ministério Público, na ausência da queixa de que o procedimento criminal depende, por não ter sido apresentada pelo titular do respectivo direito, no prazo de 6 meses. III Acorda-se em, confirmando a decisão recorrida, negar provimento ao recurso.DISPOSITIVO Sem custas. +++ Notifique.+++ Porto, 2 de Dezembro de 2010 José Manuel Ferreira de Araújo Barros Joaquim Maria Melo de Sousa Lima ____________________ [1] Acórdãos da Relação de Lisboa de 24.4.90, in CJ, Tomo II, 181, da Relação de Lisboa de 24.10.90, in CJ, Tomo IV, 185, e da Relação de Évora de 9.6.92, in CJ, Tomo III, 356. [2] Publicado no DR, série I-A, de 26.3.93. [3] Acórdãos da Relação de Coimbra de 16.1.91, in CJ, Tomo I, 91, e da Relação do Porto de 6.5.92, in CJ, Tomo III, 316. [4] Nesse sentido, pronunciaram-se expressamente os acórdãos da Relação de Évora de 13.5.97, in CJ, Tomo II, 281, e da Relação de Coimbra de 24.6.92, in CJ, Tomo III, 149. [5] Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo 1, p. 26. [6] Acórdão do STJ de 21.10.2009, processo n.° 589 – 3ª Secção. |