Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL SEGREDO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP20140129254/13.2gbmts-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | QUEBRADO O SEGREDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Face à redação do art. 79º, n.º 1 e 2, al. d), do DL 298/92 de 31/12, dada pela Lei n.º 36/2010, de 02/09, tornou-se ilegítima a invocação do segredo profissional pelo funcionário bancário para se recusar a prestar informações ou prestar depoimento, quando solicitados pelas autoridades judiciárias no âmbito de um processo penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº254.13.2GBMTS.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam os juízes em conferência do Tribunal da Relação do Porto No Inquérito nº254.13.2GBMTS a correr na 2ª Secção dos Serviços do Ministério Publico junto do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos investiga-se a prática do ilícito criminal de roubo (artº 210º1 CP); Por se considerar essencial para a descoberta da verdade a apuramento cabal dos factos, foram inquiridos os funcionários do B… que atenderam a vitima momentos antes, com vista a apurar como os autores do crime tiveram conhecimento do levantamento da quantia solicitada pelo ofendido, mas estes invocando o sigilo bancário recusaram-se a depor; Suscita agora o Tribunal acima referido, por despacho do Exmo. juiz competente, o presente incidente de dispensa do segredo bancário Nesta Relação, o Exmo. PGA é de parecer que devia ser deferido o levantamento do segredo profissional Procedeu-se à conferência com observância do formalismo legal; Conhecendo Resulta dos autos que: 1- Se investiga no presente inquérito a prática do ilícito criminal de roubo, ocorrido na sequência imediata da saída do ofendido da agência bancária do B… em … onde deveria proceder ao levantamento da quantia de 140.000,00€, cuja disponibilidade havia solicitado anteriormente à mesma agência; 2- Há indícios suficientes que os assaltantes visavam apoderar-se dessa quantia tendo conhecimento que o ofendido se deslocara ao banco para proceder a esse levantamento; 2- Tendo em vista o cabal apuramento dos factos, procurou inquirir-se os funcionários do B… daquela agencia C… e D…, que atenderam o ofendido, com vista a apurar de fugas de informação quanto ao solicitado e pretendido levantamento daquela quantia, de modo a conduzir aos autores do roubo e como estes souberam daquela pretensão; 3- Os funcionários em causa recusaram-se a depor invocando o sigilo bancário. + Conhecendo: Dispõe o artº 78º1 e 2 do DL 298/92, de 31/12 (redacção do DL n.º 1/2008, de 03/01) que: “1 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. “ Visto tal dispositivo quer-nos, desde logo parecer que é duvidoso que a averiguação, perante dois funcionários bancários, do modo como os agentes do crime poderiam ter tido conhecimento de que o lesado pretendia proceder ao levantamento de certa quantia que havia solicitado ao banco, esteja a coberto de qualquer segredo bancário, pois está apenas em causa averiguar uma fuga de informação ou a participação dos inquiridos nos próprios factos, e não “os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias” sem prejuízo de a inquirição vir a abranger este tipo de informação, incluindo cópia do email recebido pela agência e acesso ao suporte informático e nessa medida cair sobre a alçada daquele normativo. Todavia nos termos do artº 79º1 e 2 d) do mesmo DL, redacção da Lei n.º 36/2010, de 02/09 os factos sujeitos a segredo podem ser revelados mediante autorização do cliente, e mesmo que assim não seja podem ser revelados “d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;” Assim desde que entrou em vigor a nova redacção do artº 79º 2d) introduzida pela Lei 36/2010, que se tornou ilegítima a invocação do segredo bancário, para a recusa a prestar informações ou prestação de depoimento, quando solicitadas pelas autoridades judiciárias (e elas são as definidas pelo artº 1ºb) CPP: o juiz, o juiz de instrução e o MºPº relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência) no âmbito de um processo penal. É este exactamente o caso, pelo que o recusa a depor dos funcionários bancários é ilegítima, pois que intimados a depor pela autoridade judiciária no âmbito do processo em investigação do crime de roubo, não podem recusar o seu depoimento. Cfr. ac. R.Lx de 14/ 9/ 2011: “I. Com a alteração introduzida pela Lei nº36/2010, de 2 de Setembro, ao artº 79º, nº2, al.d) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o legislador pretendeu agilizar o procedimento relativo à obtenção de informações cobertas pelo segredo bancário, atribuindo, às autoridades judiciárias, competência para as solicitar. Desse modo, a lei reconheceu que o interesse da investigação prevalece face ao direito de reserva da vida privada do titular de uma conta bancária e que, por essa razão, o dever de segredo cai perante a solicitação de uma autoridade judiciária efectuada no âmbito de um processo penal.” acedido em Jan/2014 em http://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=4926&codarea=57; Tal como não o podem fazer quanto a outras excepções ao segredo consignadas na lei, como seja a investigação de crimes de Branqueamento de capitais (DL 313/93 de 15/9. DL 325/95 de 2/12) tráfico de droga (DL 15/93 de 22/1), corrupção e criminalidade económica e financeira (L 39/94 de 29/9 e Lei 5/02 de 11/1) e cheque sem provisão (DL 454/91 de 28/12 e DL 316/97 de 19/11). Por isso e em face do que dispõe o artº 135º 3 CPP e de acordo com a Jurisp. Obrigatória do Ac. STJ de 13/2/08 (Proc. 894/07.3) do seguinte teor: “ 1- Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário. 2- Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do nº2 do artº 135º do Código de Processo Penal. 3. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso do incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do nº3 do mesmo artigo.” Não se justifica o presente incidente que por isso não devia ter lugar e os funcionários mencionados intimados para depor; Todavia tendo o Mº Juiz no tribunal onde a questão foi suscitada considerado legítima a recusa e tendo pedido essa dispensa a este tribunal há que solucionar esse diferendo. E assim e dado que o segredo se funda no principio da confidência que constituindo regra de conduta é também obrigação jurídica, mas que aquela obrigação de segredo cede perante um interesse de Ordem Publica superior (como é o caso do interesse da perseguição criminal) face aos interesses individuais das pessoas que recorrem aos serviços dos bancos, ou os destes próprios, na manutenção do segredo, que podia ter efeito paralisante da acção do Estado, afastando assim a chamada teoria do paralelismo, segundo o qual "onde há dever de sigilo não existe dever de cooperação". Assim como nos termos do art. 79.º2 a) do DL 298/92 de 31/12, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo podem ser revelados quer através da prestação de depoimento quer através da apresentação dos documentos, mesmo com quebra do segredo profissional, desde que e sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante ( artºs 135º3 e 182º 2 CPP) No caso os dois funcionários bancários invocaram o segredo bancário para recusar o depoimento pelo que há que verificar da cessação desse segredo e da revelação da informação pretendida, que tem por base o interesse público. O interesse público emergente do “ ius império” do Estado que é o interesse na averiguação de factos criminosos e da boa administração da Justiça, prevalece sobre o dever de sigilo, que não é absoluto (cfr. Ac do T.C. n° 278/95, DR. II série, de 28/7/95; Ac. do STJ, de 14/1/97, CJSTJ, I, 44; Ac R.Lx, de 28/01/97,CJ. T. I,154; Ac R.C, de 17/04/96, CJ, Tomo II, pág. 57; Ac R.P de 17/12/2003 e 07/01/2004, in www.dgsi.pt), nem é abrangido pela tutela constitucional da reserva da intimidade da vida privada (Ac. TC n.º 42/2007 (D.R. Série II de 2007-05-11) e pode sofrer restrições impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos -Ac. TC nº 602/2005 www.tribunalconstitucional.pt A Jurisprudência é unânime no entendimento de que o interesse e as exigências da administração da Justiça penal prevalecem sobre o interesse e a manutenção do sigilo bancário pelo que este deve ceder perante aquele (cfr. Para além dos citado, os Ac. RL 4/12/96 CJ 96, 5, 154; R.Lx 6/6/94 CJ 94, 4, 46; R. P, 2/3/05 in www.dgsi.pt/jtrp nº 0445667) e também Leal-Henriques e Simas Santos, CPP Anot. Vol I, pág. 739 opinando que “o segredo bancário, ao contrário do segredo religioso e do segredo dos jornalistas, não tem carácter absoluto. Cede perante o dever de cooperação com as autoridades judiciárias, quando particulares exigências de investigação criminal o imponham, mas sempre dentro de apertados limites e rígidas exigências de controlo que, tanto quanto possível, harmonizem os dois interesses em confronto” Os funcionários bancários daquela agência são pelo menos por ora os únicos que podem esclarecer como é que os assaltantes sabiam que o ofendido ia levantar em dinheiro naquela agência a quantia de 140.000,00€, quantia essa cuja disponibilidade havia solicitado anteriormente por via email; e por isso sendo os únicos a possuir tal informação que se revela essencial ao fim visado, e não há outro meio de recolher essa informação, é manifesta a prevalência do interesse público, sobre o dever de segredo, nada impedindo que aqueles funcionários prestem as informações ou deponham sobre essa matéria, antes tudo o aconselha, pelo que os funcionários devem prestar o depoimento e as informações pertinentes ao caso, mesmo que sendo necessário com dispensa do dever de segredo. + Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto decide: Dispensar do segredo bancário os funcionários bancários do B… agência de … e em consequência Ordenar que os funcionários C… e D… do mesmo banco prestem depoimento e todas as informações necessárias à descoberta da verdade no âmbito desta investigação e processo em curso. Sem custas. DN + Porto, 29/1/2014 José Carreto Paula Guerreiro |