Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009900 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199010180224979 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511. | ||
| Sumário: | I - As expressões " dar de arrendamento " ou " tomar de arrendamento ", ou mesmo " arrendamento ", têm um significado fáctico preciso na linguagem comum, sendo perfeitamente acessíveis à compreensão de qualquer pessoa, não carecendo de se socorrer de quaisquer conceitos jurídicos para os entender. II - Hoje são dados de experiência comum, de aquisição de conhecimentos elementares, já indicados no saber do homem que fez vida comunitária. III - São, pois, matéria de facto e não de direito. | ||
| Reclamações: | |||