Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043742 | ||
| Relator: | SÍLVIA PIRES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELA PERDA DE RENDIMENTOS DO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP20100325170/06.4TBMUR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 361 - FLS. 164. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Considerando que o Autor à data do acidente tinha 42 anos;, o facto de apesar de ter ficado afectado de uma incapacidade de 45%, tal não lhe permitir que desenvolva qualquer actividade profissional, conforme resulta dos factos 57 a 67; a desvalorização que a sua reforma sofre com a antecipação da sua atribuição, em consequência do acidente, no valor que aquela atingiria na idade normal para o efeito, considerando que as reformas são calculadas em função da idade, tempo de serviço e vencimento; a ponderação dos 80 anos como limite da esperança de vida masculina; a normal expectativa dos aumentos de rendimentos que o Autor obteria caso continuasse ao serviço e, o facto desta indemnização ser recebida antecipadamente, num juízo de equidade, entende-se por adequado fixar a indemnização devida pela perda de rendimentos do trabalho em € 125.000.00. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 170/06.4TBMUR.P1 do Tribunal Judicial de Murça Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Henrique Antunes Ana Lucinda Cabral * Autor: B………….Ré: C…………….. * Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto O Autor intentou a presente acção de condenação, emergente de acidente de viação, com a forma de processo ordinária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe as seguintes quantias acrescidas de juros de mora a partir da citação até efectivo e integral pagamento: a) € 70 000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais; b) € 137 048,79 a título de indemnização por danos patrimoniais. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que foi vítima de acidente de viação, imputável ao condutor do veículo segurado na Ré, do qual lhe resultaram ferimentos que são causa da sua incapacidade permanente para o trabalho, sendo os valores reclamados respeitantes aos danos emergentes do referido sinistro. A Ré contestou, impugnando a factualidade alegada pelo Autor, alegando que os valores peticionados são excessivos e que o Autor aufere pensão paga pela Caixa Geral de Aposentações. O Autor requereu a ampliação do pedido inicial, no sentido da Ré ser condenada a pagar, além do já peticionado, a importância de € 90 463,60, invocando, para tanto, a incapacidade parcial permanente de 45%, superior à ponderada no articulado inicial, que foi de 23,50%, ampliação que foi admitida. Veio a ser proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos: Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decido: a) Condenar a Ré, C……….., SA, a pagar ao Autor, B……….., a quantia total de € 270 190,00 (duzentos e setenta mil cento e noventa euros), sendo: i) € 50 000,00 (cinquenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos com o sinistro, ii) € 35 190,00 (trinta e cinco mil cento e noventa euros) para ressarcimento de danos patrimoniais decorrentes de despesas que o Autor terá de suportar para ver efectuados os trabalhos agrícolas que desempenhava até ao sinistro, iii) € 185 000,00 (cento e oitenta e cinco mil euros) a título de indemnização por danos patrimoniais respeitantes à perda da capacidade de ganho devida à incapacidade permanente de 45% de que o Autor padece em consequência do sinistro; b) condenar a Ré, C………., SA, a pagar ao Autor, B……….., a quantia correspondente aos juros, contados desde a data da citação até integral pagamento, sobre o valor total fixado em a), à taxa anual de 4%, sem prejuízo de outras taxas que, eventualmente, venham a vigorar. * Inconformada com aquela decisão dela interpôs recurso a Ré, formulando as seguintes conclusões:1. O montante adequado à compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo A. deveria ter sido não superior a 30.000 euros; 2. Ao assim não ter decidido, a douta decisão proferida aplicou mal ao caso dos autos, o que vem disposto no art.º 496, nº 3 do Código Civil, disposição legal que, nessa medida violou 3. O montante arbitrado para ressarcimento dos danos patrimoniais futuros não deveria ter sido calculado em montante superior a 80.000 euros; 4. Ao assim não ter decidido, a douta decisão proferida aplicou mal ao caso dos autos, o que vem disposto no art.º 564, nº 2 do Código Civil, disposição legal que, nessa medida violou Conclui pela procedência do recurso. Não foram apresentadas contra-alegações. * 1. Do objecto do recursoEncontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, cumpre apreciar as seguintes questões: a) O valor arbitrado ao Autor a título de indemnização pelos danos não patrimoniais deve ser fixado em montante não superior a € 30.000,00? b) O valor arbitrado ao Autor a título indemnização pela sua perda de capacidade de ganho deve ser fixado em montante não superior a € 80.000,00? * 2. Dos factosSão os seguintes os factos provados: 1. No dia 12-11-2003, pelas 08H30, no Itinerário Principal n.º 4 (IP4), ao km 136, no Lugar de Palheiros, Concelho de Murça, ocorreu um embate, no qual foram intervenientes os veículos ligeiros de matrículas ..-..-QH e ..-..-JH, conduzidos, respectivamente, por D………….. e pelo Autor. - (A) 2. O veículo JH circulava no sentido Mirandela – Porto. (B) 3. O veículo QH circulava no sentido Vila Real – Mirandela. (C) 4. À data do embate, o estado do tempo era de chuva. (D) 5. O pavimento das faixas de rodagem encontrava-se molhado. (E) 6. No local aludido em 1, a via tem 8 m de largura, com 2,40 m na berma direita do sentido Mirandela – Murça. (F) 7. E descreve uma curva de boa visibilidade. (G) 8. No circunstancialismo de tempo e lugar referido em 1, D………… perdeu o controle do veículo que conduzia (H); 9. Invadiu a faixa esquerda do seu sentido de marcha, onde circulava o Autor. (I) 10. E embateu com toda a parte da frente do lado direito do veículo que tripulava na parte da frente do veículo conduzido pelo Autor. (J) 11. O veículo QH circulava a uma velocidade superior a 140 km/hora. (L) 12. Em consequência do embate, o Autor foi conduzido ao Hospital de Murça, tendo-lhe sido prestados os primeiros socorros. (M) 13. Em seguida, o Autor foi transferido para o Hospital de Vila Real, onde foi assistido. (N) 14. E depois, o Autor foi transferido para o Hospital Militar do Porto, no qual ficou internado. (O) 15. Em consequência do embate, o veículo JH ficou destruído. (P) 16. Em consequência do embate, o Autor teve de suportar despesas em tratamentos, em transportes e na aquisição de uma cadeira de rodas. (Q) 17. O vestuário, os óculos e o relógio que o Autor trazia à data do embate ficaram destruídos. (R) 18. A Ré pagou ao Autor, pelos prejuízos aludidos em 16 e 17, o montante de € 1 742,89. (S) 19. C……….., SA., por um lado e D……….., por outro, declararam por escrito, aos 08-11-2003, assumir a primeira, mediante prémio a pagar pelo segundo, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo de matrícula ..-..-QH. (T) 20. O Autor nasceu a 05-02-1961. (U) 21. Em consequência do embate, o Autor sofreu: a) contusão cervical, b) contusão lombar, c) contusão do ombro esquerdo, d) esfacelo do joelho direito, com fractura do pólo inferior da rótula, e) fractura do maléolo tibial do tornozelo esquerdo, f) fractura do maléolo tibial do tornozelo direito, g) fractura da vértebra D 11, ao nível da coluna dorso-lombar (1º); h) No internamento referido em 14, o Autor foi submetido a exames de diagnóstico, nomeadamente de RX, TAC e Ressonância Magnética (2º); 22. E foram engessadas ambas as pernas. (3º) 23. No Hospital Militar do Porto, o Autor permaneceu acamado até ao dia 05-12-2003. (4º) 24. Aos 05-12-2003, o Autor teve alta e deslocou-se para a sua residência, sita em Mirandela, transportado em ambulância. (5º) 25. No dia 07-12-2003, o Autor deslocou-se ao Hospital de Macedo de Cavaleiros, de ambulância, onde lhe foi efectuado em corte no gesso para abertura de uma “janela”. (6º) 26. Entre Dezembro de 2003 e Janeiro de 2004, um enfermeiro de Mirandela deslocou-se ao domicílio do Autor para lhe prestar tratamento aos ferimentos que o mesmo sofreu com o sinistro. (7º) 27. No período compreendido entre 05-12-2003 e 05-01-2004, o Autor apenas se conseguiu movimentar em cadeira de rodas. (8º) 28. No dia 05-01-2004, o Autor regressou ao Hospital Militar do Porto, onde ficou internado. (9º) 29. E, aos 12-03-2004, foi submetido a uma cirurgia ao joelho esquerdo, para “exerese de fragmento osteocondral mais sutura do tendão rotuliano”. (10º) 30. O Autor, até 23-03-2004, foi sujeito a tratamento de fisioterapia no sentido da sua recuperação funcional. (11º) 31. Aos 23-04-2004, ao Autor foi-lhe dada alta, tendo regressado, de ambulância, para Mirandela. (12º) 32. Com vigilância na Consulta Externa de Ortopedia. (13º) 33. E continuou a locomover-se em cadeira de rodas. (14º) 34. Após o referido em 33, o Autor passou a movimentar-se com o auxílio de canadianas e com dificuldade. (15º) 35. No dia 19-10-2005, o Autor deslocou-se ao Porto, onde foi sujeito a Junta Hospitalar. (16º) 36. E regressou a Mirandela nesse dia, transportado em ambulância. (17º) 37. Após o referido em 36, o Autor, em data não apurada, voltou ao Hospital Militar do Porto, a fim de ser sujeito a consulta externa de Ortopedia. (18º) 38. Após tal consulta, o Autor regressou a Mirandela. (18º) 39. O Autor deslocou-se em ambulância nas deslocações referidas. (18º) 40. Após o referido 37 a 39, o Autor permaneceu em Mirandela, na sua residência, por período não apurado. (19º) 41. Após o referido em 40, o Autor regressou ao Porto. (20º) 42. E ao trabalho. (21º) 43. Mas continuou na fisioterapia e sob vigilância médica. (22º) 44. O Autor era, à data do embate, Sargento-Ajudante do Exército, exercendo as suas funções no Quartel-General do Porto. (23º) 45. Cabiam-lhe as funções de Chefia da Secção Eléctrica. (24º) 46. Tendo, ainda, a seu cargo, ao nível da secretaria, todo o trabalho de logística. (25º) 47. O Autor, no exercício das suas funções de militar, deslocava-se, pelo menos uma vez por mês a Lisboa, Entroncamento ou Alcochete, onde entregava e levantava diverso material que depois transportava para o Porto. (26º) 48. Após o embate, o Autor deixou de exercer tais funções. (27º) 49. E passou a permanecer na secretaria. (28º) 50. Como consequência das lesões advindas do embate, foi atribuída ao Autor uma incapacidade parcial permanente de 45%. (29º) 51. Na Junta Hospitalar, realizada aos 11-10-2005, o Autor foi considerado “incapaz para todo o serviço militar”. (30º) 52. Desde então, encontra-se em situação de “Desligado” do serviço. (31º) 53. E permanece em casa. (32º) 54. Por despacho de 12.4.07 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, foi reconhecido ao Autor o direito à aposentação, considerando a sua situação em 29.11.05, com fundamento na condição física que o mesmo apresentava, decorrente das lesões sofridas com o sinistro, encontrando-se reformado desde o dia 12.4.07, sendo que em 2007 o valor da pensão de reforma foi de € 1337,97. (32º-A e aviso da C. G. A. n.º 9734/2007, publicado no D.R., II série, de 30.5.07) 55. Antes do embate, o Autor fazia parte do Conselho da Arma. (33º) 56. E integrava a escolta do Estandarte Nacional, tanto no Quartel-General como na Serra do Pilar, durante o qual permanecia cerca de uma hora de pé com uma espingarda G3. (34º) 57. O Autor era uma pessoa saudável. (35º) 58. Antes do embate, o Autor, nos fins-de-semana e férias, procedia à limpeza do pomar de pereiras, pessegueiros, macieiras e oliveiras, lavrava a terra com tractor, procedia às sementeiras, tratava da vinha e das estufas de tomate e pimento e apanhava a azeitona do seu prédio. (36º) 59. Até à data do sinistro, quando não se encontrava ao serviço, nos meses de Maio a Julho, o Autor transportava a sua mulher aos Mercados de Bragança, Mogadouro e Carrazeda de Ansiães, onde a mesma vendia produtos agrícolas que colhia no prédio que o casal cultivava. (37º) 60. O Autor dedicava-se a alguns trabalhos de electricista. (38º) 61. Após o embate, o Autor deixou de pode fazer tais tarefas. (39º) 62. O Autor era fisicamente bem constituído. (40º) 63. Antes do embate, o Autor praticava atletismo, fazia parte da equipa do Exército e entrava em provas de nível nacional. (41º) 64. Até à data do sinistro, o Autor fazia exercício físico no âmbito das suas actividades de militar. (42º) 65. O Autor treinava, pelo menos duas vezes por semana, no Parque da Cidade do Porto, no exercício físico referido em 64. (43º) 66. O Autor fazia parte da equipa de futebol da sua unidade. (44º) 67. Após o embate, o Autor deixou de poder fazer tais actividades. (45º) 68. Com o embate, o Autor viu-se encarcerado no meio dos destroços da sua viatura, sangrando e sentido dores violentas, inclusive no peito em consequência da abertura do air-bag. (48º) 69. O Autor tentou libertar-se e percebeu que não se conseguia mexer. (49º) 70. O que lhe provocou ansiedade. (50º) 71. O Autor, desconhecendo a natureza e extensão das lesões, pensou que iria morrer, lembrando-se da mulher e dos filhos que iria perder. (51º) 72. O Autor acabou por perder os sentidos. (52º) 73. E só após 45 minutos sobre o momento do embate, os Bombeiros Voluntários de Murça e de Mirandela conseguiram libertar o Autor, colocando-o em cima de uma placa. (54º) 74. Na assistência hospitalar aludida em 12, ao Autor foi-lhe feito penso e colocada uma tala na perna. (55º) 75. Na assistência hospitalar referenciada em 13, ao Autor foram-lhe tiradas radiografias e suturadas as feridas. (56º) 76. Até ser internado, o Autor sentiu ansiedade e sofrimento pelas dores violentas que tinha e pelo facto de não conseguir mexer as pernas. (57º) 77. Durante o período de convalescença, a angústia manteve-se, designadamente, sobre se ia conseguir locomover-se. (58º) 78. E esteve dependente de terceiros, nomeadamente da mulher. (59º) 79. Em todas as deslocações, o Autor foi acompanhado pela mulher, que para tal deixava os seus filhos entregues a familiares. (60º) 80. O Autor teve de recorrer a terceiros para acompanharem a sua mulher nas deslocações aos diversos mercados da região onde vendia os produtos da sua colheita. (61º) 81. Tal situação gerou no Autor um sentimento de revolta e tristeza. (62º) 82. Em consequência directa e necessária das lesões sofridas pelo Autor com o sinistro e dos tratamentos a que teve de ser sujeito, o mesmo aumentou o seu peso em, pelo menos, 15 kg. (63º) 83. Em consequência do embate, o Autor claudica da perna direita. (64º) 84. E continua a sentir dores, que se agravam com o tempo frio. (65º) 85. O Autor tem de andar devagar, uma vez que ao fim de pouco tempo perde a força e é obrigado a parar. (66º) 86. Em consequência directa e necessária das lesões sofridas com o sinistro, o Autor apenas consegue levantar ligeiramente e com dor o membro superior esquerdo. (67º) 87. O Autor, para continuar a tratar do seu prédio agrícola, tem de contratar todos os anos trabalhadores. (68º) 88. Para tal, o Autor paga trinta e duas jeiras ao preço de € 40,00 cada, e três jeiras ao preço de € 70,00 cada. (69º) 89. O Autor paga, além das jeiras referidas em 88, uma jeira por ano para o transporte de azeitona, no montante de € 40,00. (70º) 90. O Autor teve de pagar a terceiro, para transportar a sua mulher aos mercados onde vendia produtos agrícolas que produzia durante catorze dias, entre Maio de 2004 e Julho de 2004, pagando ao mesmo, por cada dia, o montante de € 40,00. (71º) 91. À data do sinistro, na qualidade de Sargento-Ajudante do Exército, o Autor auferia o vencimento mensal bruto de € 1 635,85, sendo € 1 404,18 de remuneração base e o remanescente a título de subsídio de condição militar. (73º) 92. A que acrescia os montantes relativos a subsídios de Férias e de Natal. (74º) 93. O Autor foi promovido a Sargento-Chefe em Dezembro de 2004. (75º) 94. O Autor seria, até finais de 2009, promovido a Sargento-Mor e ser-lhe-ia aumentado o vencimento. (76º). * 3. O Direito AplicávelCom o presente recurso pretende a Ré a alteração da decisão recorrida no que respeita aos montantes indemnizatórios que foram atribuídos ao Autor, defendendo que o montante referente aos danos não patrimoniais não deve ser fixado em quantia superior a € 30.000,00 e os patrimoniais futuros, em montante superior a € 80.000,00. 3.1 Danos não patrimoniais Nos termos do disposto no art.º 496º, n.º1, do C. Civil, na fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais deve atender-se àqueles que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito. O montante pecuniário desta indemnização deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º, do C. Civil, ex vi art.º 496º, n.º 3, 1ª parte, do mesmo diploma. Deste modo, as circunstâncias a que, em qualquer caso, o artigo 496º, nº 3, do C. Civil, manda atender são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana. No caso dos autos não se coloca em dúvida que existam danos morais, que assumem uma gravidade bastante para justificar a fixação duma indemnização que compense o Autor. Com interesse para a determinação do montante indemnizatório destes danos, no valor de € 50.000,00 foram considerados na decisão recorrida a gravidade das lesões e sua extensão, que se mostram significativas, seu tratamento, suas sequelas, sofrimento físico e, naturalmente, psíquico do Autor, que (desde a data do sinistro), foi e será relevante, período de internamento, privação de actividade desportiva e da sua actividade profissional. Defende a Recorrente que o valor arbitrado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor é manifestamente exagerado, encontrando-se muito próximo do que os tribunais superiores arbitram para a compensação do dano morte que é o mais grave de todos os danos de natureza não patrimonial. Ora, não é possível querer fazer equivaler a reparação que se visa com a indemnização a arbitrar ao próprio lesado ou a terceiros, uma vez que reparação do dano morte não opera na esfera jurídica da vítima, mas de terceiros. A reversão da compensação, não a favor do titular atingido, mas de terceiros, não pode, naturalmente, deixar de ser ponderada, em sentido limitativo, no cômputo da reparação, impondo um critério com uma amplitude maior quando se está a indemnizar o próprio lesado. Na quantificação que se faça da indemnização devida pelos danos não patrimoniais, nada obriga a que se tenha como parâmetro o montante fixado habitualmente para o dano morte, porquanto o art.º 496º, n.º1, do C. Civil, elege como único critério de aferição a gravidade do dano, conceito este indeterminado que cabe ao tribunal preencher valorativamente caso a caso. A indemnização pelo dano morte paga a terceiro e a devida à própria vítima do acidente gerador da responsabilidade têm objectivos diferentes, não visando reparar realidades comparáveis, pois, se naquela se valora a perda duma vida que se perdeu, nesta há que atender à diminuição da sua qualidade pelo tempo que esta ainda vai perdurar. Não se conhece exactamente a situação financeira do Autor, salvo a que decorre da configuração da sua situação profissional, não sendo de considerar a situação económica da Ré, atenta a sua qualidade, em virtude de funcionar a cobertura de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel. Tendo em conta o referido quadro de dano não patrimonial a que acima se fez referência, usando do juízo de equidade a que se reporta o artigo 496º, nº 3, 1ª parte, do Código Civil, julga-se adequada a compensação fixada pela 1ª instância. 3.2 Dano patrimonial futuro decorrente da perda de capacidade de ganho Na decisão recorrida entendeu-se arbitrar a título de indemnização pelo dano patrimonial decorrente da perda de capacidade de ganho do Autor o montante de € 185 000,00. Não foi considerado naquela decisão que o Autor, em consequência do acidente foi reformado por incapacidade para o serviço militar, passando a ser-lhe paga pensão de reforma que em 2005 foi de € 1.298,72; desde 1.1.06 de € 1318,20 e desde 1.1.07 de € 1337,97. A Recorrente questiona a não valoração deste rendimento que sobreveio para o Autor em consequência do acidente e em substituição do salário que aquele auferia, defendendo que o mesmo deve ser considerado no cálculo da indemnização do dano em questão, sob pena de se estar a permitir com a indemnização arbitrada a cumulação da pensão de reforma. Efectivamente, a situação económica do Autor, em consequência das lesões sofridas no acidente de viação alterou-se com fundamento na condição física que o mesmo apresentava, decorrente das lesões sofridas com o sinistro, encontrando-se reformado desde o dia 29.11.05, passando a ser-lhe paga pensão de reforma que em 2007 foi de € 1337,97. Desta alteração, resulta que no cômputo da indemnização a arbitrar não pode ser valorada somente a incapacidade sofrida, mas a diferença patrimonial que esta incapacidade provocou na esfera jurídica do lesado. Assim, o Autor deixou de receber o salário que auferia, bem como deixou de ter as legítimas expectativas de promoção na carreira, mas, em contrapartida, passou a receber uma pensão de reforma que lhe foi atribuída. Há-de ser na diferença entre estes dois valores que se tem de encontrar o verdadeiro prejuízo patrimonial a ressarcir, e que se traduz num prejuízo anual de cerca de € 3.500,00. A este propósito escreveu João Álvaro Dias [1]: Constitui uma autêntica vaexata questio o problema de saber se são ou não cumuláveis, em matéria de danos corporais, a indemnização devida a título de ressarcimento civil pela lesão sofrida e as quantias ou prestações recebidas a qualquer outro título (v. g. pensões ou indemnizações pagas por força de seguros de danos próprios existentes). É sabido que o princípio compensatio lucri cum damno não tem, tradicionalmente, sido aplicado com o argumento de que “é necessário que tanto o dano como a vantagem sejam consequência directa e imediata do mesmo facto, o qual por si só deverá ser idóneo a gerar quer o lucro quer o dano”. … Simplesmente, é bom de ver que tal resultado decisório resulta mais de argumentos jurídicos de estrita lógica formal do que da razoabilidade e da equilibrada ponderação das realidades em apreço. Não faz, com efeito, nenhum sentido que o funcionário público, o militar de carreira, ou o juiz, que sofre um acidente de viação, que o impossibilita de trabalhar durante um determinado período de tempo, e continua a receber o seu vencimento por inteiro, possa por alguma forma cumular tal quantia (contrapartida normal do exercício da sua actividade) com a indemnização que o responsável originário ou subrogado pelo acidente está obrigado a pagar-lhe. Daí que, em tais situações-tipo, a única solução sensata e razoável seja a de considerar a entidade pagadora dos salários (v. g. Estado) subrogada nos direitos que o crédito ressarcitório da vítima fez surgir na sua esfera jurídica. De acordo com o disposto nos art.º 562º e 566º, n.º1, ambos do C. Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, devendo a indemnização ser fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. Nos termos do n.º 2, do citado art.º 566º, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existisse danos. Não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. – n.º 3, do art.º 566º, do C. Civil. Têm sido utilizadas para o efeito pela jurisprudência fórmulas e tabelas financeiras várias, na tentativa de se conseguir um critério tanto quanto possível uniforme para apurar a indemnização devida pela perda de rendimentos de trabalho. No entanto, estas fórmulas, considerando a realidade da vida, que não permite determinar com certeza o tempo de vida útil, a evolução dos rendimentos, a taxa de juro e as flutuações do custo de vida, não se revelam, só por si, suficientes para fixar o montante indemnizatório. Tratando-se de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora, face à inerente dificuldade de cálculo, com ampla utilização de juízos de equidade, valorando na justa medida tal parâmetro do dano. Assim, a partir dos factos provados com relevo e, independentemente do seu desenvolvimento no quadro das referidas fórmulas de natureza instrumental, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso. No caso que nos ocupa, é de considerar a idade do Autor à data do acidente; o facto de apesar de ter ficado afectado de uma incapacidade de 45%, tal não lhe permitir que desenvolva qualquer actividade profissional, conforme resulta dos factos 57 a 67; a desvalorização que a sua reforma sofre com a antecipação da sua atribuição, em consequência do acidente, no valor que aquela atingiria na idade normal para o efeito, considerando que as reformas são calculadas em função da idade, tempo de serviço e vencimento; a ponderação dos 80 anos como limite da esperança de vida masculina; a normal expectativa dos aumentos de rendimentos que o Autor obteria caso continuasse ao serviço e, o facto desta indemnização ser recebida antecipadamente. Tomando em consideração todos estes factores, num juízo de equidade, entende-se por adequado fixar esta indemnização em € 125.000,00. * 4. ConclusãoA indemnização devida pela perda da capacidade de ganho do Autor em consequência do acidente deve ser fixada em € 125.000,00, mantendo-se o montante arbitrado a título de indemnização por danos não patrimoniais em € 50.000,00, pelo que o montante global da indemnização passa a ser de € 210.190,00. * DecisãoNos termos expostos julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré e, consequentemente, altera-se a decisão recorrida no montante arbitrado a título de danos patrimoniais respeitantes à perda da capacidade de ganho do Autor, para € 125.000,00, no mais se confirmando. * Custas do recurso pela Ré e Autor, na proporção, respectivamente de 52% e 48%.* Porto, 25 de Março de 2010Sílvia Maria Pereira Pires Henrique Ataíde Rosa Antunes Ana Lucinda Mendes Cabral ___________ [1] Dano Corporal - Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, pág. 273 - 274, ed. 2001, Almedina. |