Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951463
Nº Convencional: JTRP00028309
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: CONTRATO DE MANDATO
MANDATÁRIO JUDICIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200009189951463
Data do Acordão: 09/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 314/98-1S
Data Dec. Recorrida: 05/04/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1157 ART1161 ART798 ART799 N1 N2 ART342 N1 ART1273 ART216.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/04/03 IN BMJ N336 PAG420.
Sumário: I - Não tendo os autores alegado factos demonstrativos da existência do direito de serem indemnizados pelo valor das benfeitorias realizadas no prédio, cuja perda está na base do pedido formulado nesta acção contra o seu mandatário judicial, não pode considerar-se ter havido dano. Na verdade limitaram-se a alegar, então e agora, que procederam a desaterro e terraplanagem da parcela de terreno e à construção de um muro e plantação de árvores e flores, não tendo alegado, como se lhes impunha, que tais actividades visavam evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, ou sequer que aumentavam o valor desta e não era possível o seu levantamento sem detrimento da própria coisa.
II - Assim, face ao alegado, as despesas realizadas pelos autores integrariam, quando muito, benfeitorias úteis, as quais só dariam lugar à satisfação, pelo titular do direito ao possuidor, do valor delas se o seu levantamento não pudesse ocorrer sem o detrimento da coisa, isto é, da parcela de terreno, o que, para além de não ter sido alegado, não ocorre da natureza das obras e consequentes despesas realizadas, pelo que não haveria lugar à sua indemnização em face do disposto nos artigos 1273 e 216 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: