Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031586 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | LETRA REFORMA DE LETRA PAGAMENTO ÓNUS DA PROVA ACEITANTE AVALISTA RESPONSABILIDADE NOVAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200104260130442 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTRO DAIRE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 115-A/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/10/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART788 ART857 ART859 ART861. CPC95 ART46 C ART487 N2 ART493 ART516. | ||
| Sumário: | I - Se os embargantes não demonstraram que as reformas das letras foram acompanhadas do pagamento parcial da dívida inicial (e o pagamento não se presume competindo àqueles a sua prova artigo 342 n.2 do Código Civil), ambos os executados-embargantes (aceitante e avalista) continuam a responder, perante o exequente-embargado, pela totalidade da dívida. II - A reforma, de uma letra não implica novação da obrigação inicial, a menos que haja declaração expressa de ambas as partes de que se pretende novar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acorda-se em conferência no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução, com processo ordinário, para pagamento de quantia certa, instaurada por “S....., SA”, sediada na Estrada de ....., na ..... contra “R....., Lda”, com sede na Av. ....., em ....., e Reinaldo ....., residente no mesmo local, deduziram os executados os presentes embargos alegando, no essencial, que: - as letras dadas à execução encontram-se endossadas pela exequente, pelo que esta não é a sua legitima portadora; - a letra junta à execução sob o doc. n° 1 (fls. 6). foi já reformada várias vezes: primeiro, por uma de 1.000.000$00: depois, por outra de 750.000$00: depois, por outra de 500.000$00: depois, ainda, por outra de 350.000$00, sendo este o montante que está em divida: - foi a embargada que, contrariamente ao acordado, não entregou aos embargantes a letra junta a fls. 6 da execução, nem aceitou a reforma da última letra de 350.000$00, na qual o embargante Reinaldo ..... não apôs o seu aval, não sendo, por isso, devedor da mesma; - a letra junta à execução sob o doc. n° 2 (fls. 7), foi também objecto de diversas reformas: a primeira, por uma de 1.500.000$00; depois, por outra de 1.300.000$00; depois, por outra de 1.100.000$00 e, finalmente, por uma de 900.000$00, tendo a embargada recusado, posteriormente, a reforma desta última, violando o contratado: - a embargada não devolveu à embargante a letra junta a fls. 7 da execução, contrariamente ao que estava acordado; - o embargante Reinaldo ..... não apôs o seu aval na letra de 900.000$00 referida em último lugar, não sendo responsável pelo seu pagamento; - a letra junta à execução sob o doc. n° 3 (fls. 8), foi, igualmente, reformada, primeiro por uma letra de 1.000.000$00 e, depois, por outra de 850.000$00, tendo a embargada, contrariamente ao acordado, recusado a reforma desta última e mantido, indevidamente, em seu poder a dita letra dada à execução; - o embargante Reinaldo ..... não apôs o seu aval na letra de 850.000$00, não, sendo, por isso, responsável pelo seu pagamento; - a letra junta à execução sob o doc. nº 4 (fls. 9), foi reformada, primeiramente, por uma letra de 900.000$00, depois, por outra de 800.000$00 e, finalmente. por uma de 700.000$00, tendo a embargada recusado a reforma desta por uma letra de 600.000$00, contrariamente ao acordado e manteve, indevidamente, a letra inicial na sua posse; - o embargante Reinaldo ..... não apôs o seu aval na última letra de 600.000$00, não sendo, por isso, devedor pelo seu pagamento; - a letra junta à execução sob o doc. n° 5 (fls. 10), foi, primeiramente, reformada por uma letra de 1.350.000$00 e, depois, por outra de 1.200.000$00, tendo a embargada recusado a posterior reforma desta e mantido na sua posse a letra inicial, contrariamente ao que estava acordado; - o embargante Reinaldo ..... nada deve, neste âmbito, por não ter dado o seu aval àquela última letra de 1.200.000$00; - a letra junta à execução sob o doc. n° 6 (fls. 11 ), foi reformada por uma letra de -2.700.000$00, tendo a embargada recusado a posterior reforma desta por outra de 2.400.000$00, violando o que estava acordado e mantendo em seu poder, indevidamente, a letra inicial; - o embargante Reinaldo ..... não deu o seu aval àquela letra de 2.700.000$00. pelo que não é responsável pelo seu pagamento; - a letra junta à execução sob o doc. n° 7 (fls. 12), foi reformada por uma letra de 775.000$00, tendo a embargante recusado a posterior reforma desta por outra de 685.000$00, violando o que estava acordado e mantendo em seu poder, indevidamente, a letra inicial; - o embargante Reinaldo ..... não é responsável pelo pagamento desta letra, por não ter dado o seu aval à mesma. Concluíram, por isso, que as letras dadas à execução não poderiam servir de títulos executivos, por terem sido reformadas por outras de montantes inferiores, que a embargada as manteve ilegitimamente na sua posse, agindo de má fé e com abuso de direito, que as quantias em dívida já não são as peticionadas na acção executiva, mas outras inferiores e que o embargante Reinaldo ..... já não é responsável pelo pagamento das quantias que subsistem por não ter dado o seu aval às letras reformadas. Pugnaram, também, pela condenação da embargada como litigante de má fé. A exequente-embargada contestou nos seguintes termos: sustentou a legitimidade da posse das letras, fundando-se em operação de desconto bancário e no facto de, nas datas dos respectivos pagamentos, as mesmas terem sido descontadas pelo Banco na sua conta, voltando, assim, à sua posse. No mais, referiu que acordou com a embargante que o pagamento da dívida subjacente à emissão das letras poderia ser feito através de outras letras aceites por aquela, desde que delas constasse o aval do seu sócio gerente, o embargante Reinaldo .....; que, contrariamente ao acordado, as letras que a embargante lhe enviou para "reforma" não continham o aval do embargante Reinaldo ..... e alguns dos cheques que aquela emitia para amortização das letras "reformadas" não tiveram provisão, tendo sido por isso que manteve na sua posse as letras inicialmente emitidas, até que os seus montantes fossem integralmente pagos e, a concluir, pediu que os embargos fossem julgados improcedentes e os embargantes condenados como litigantes de má fé. Realizada uma audiência preliminar, foi saneado o processo - com julgamento inclusive de improcedência, com trânsito em julgado, da deduzida excepção de ilegitimidade - e elaborada a peça de condensação da matéria de facto tida por pertinente para a decisão de mérito, seguindo-se audiência de julgamento e sentença, esta a julgar os embargos improcedentes com as legais consequências. Inconformada, interpôs a embargante recurso, o qual lhe foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo. São as que seguem as questões colocadas à apreciação e decisão desta Relação (art.ºs 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, de que serão as várias disposições a citar, sem indicação de diploma), a saber : 1.ª - se qualquer "reforma" (sic) de letra implica sempre um pagamento parcial que, no presente caso, foi combinado ser com um mínimo de 10%, pelo que a embargante apenas deve à embargada os montantes constantes de cada uma das últimas letras de "reforma", tendo a embargada agido ilicitamente e de má fé, ao manter em seu poder as letras "reformadas" ( sic ) ; 2.ª - se a reforma das letras importou novação da relação cartular e, por conseguinte, a extinção das obrigações cambiárias decorrentes das letras "reformadas" (sic) ; 3.ª - se também a responsabilidade do embargante, Reinaldo ....., resultante do aval aposto nas letras iniciais se extinguiu pelo facto de não ter dado o seu aval às letras "de reforma" (sic). Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir . F ACTOS tidos por provados na sentença em recurso: a) - A exequente é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização de electrodomésticos e equipamentos diversos. b) No exercício da sua actividade, a exequente forneceu à executada “R....., Lda”, a seu pedido, diversos equipamentos, nomeadamente, electrodomésticos e artigos para o lar que esta pagou, em parte, com as seguintes letras de seu aceite, as quais foram avalizadas pelo executado Reinaldo.....; sócio-gerente da referida sociedade: 1 - letra no valor de 1.500.000$00, com data de vencimento em 31/07/1998 (doc. 1 junto com o requerimento executivo); 2 - letra no valor de 2.000.000$00, com data de vencimento em 31/08/1998 (doc. 2 junto com o mesmo requerimento); 3 - letra no valor de 1.500.000$00, com data de vencimento em 30/09/1998 (doc. 3 junto com o mesmo requerimento); 4 - letra no valor de 1.000.000$00, com data de vencimento em 30/10/1998 (doc. 4 junto com o aludido requerimento); 5 - letra no valor de 1.500.000$00, com data de vencimento em 30/11/1998 (doc. 5 junto com o mesmo requerimento); 6 - letra no valor de 3.000.000$00, com data de vencimento em 30/12/1998 (doc. 6 junto com aquele requerimento); 7 - letra no valor de 865.000$00, com data de vencimento em 30/01/1999 (doc. 7 junto com o mencionado requerimento). c) Entre embargantes e embargada ficou combinado que as reformas das mencionadas letras seriam feitas com um mínimo de 10%. d) A letra de 1.500.000$00, referida em b) 1, já foi várias vezes reformada: - primeiro por uma de 1.000.000$00, depois por outra de 750.000$00, depois por outra de 500.000$00, - e depois, ainda, por outra de 350.000$00 (resp ao ques. 1°). e) O embargante Reinaldo ..... não deu o seu aval a esta letra (de 350.000$00) (resp. ao ques. 3°). f) A letra de 2.000.000$00, referida em b) 2, teve várias reformas: primeiro por uma de 1.500.000$00, depois por outra de 1.300.000$00, depois por outra de 1.100.000$00, - e, finalmente, por outra de 900.000$00 (resp. ao ques. 5°). g) O embargante Reinaldo ..... não deu o seu aval a esta letra (de 900.000$00) (resp. ao ques. 7°). h) A letra de 1.500.000$00, referida em b) 3, teve diversas reformas: - primeiro por uma de 1.000.000$00, - depois por outra de 850.000$00 (resp. ao ques 9º). i) O embargante Reinaldo ..... não deu o seu aval a esta letra (de 850.000$00) (resp. ao ques. 11°). j) A letra de 1.000.000$00, referida em b) 4, teve várias reformas: - primeiro por uma letra de 900.000$00, - depois por outra de 880.000$00, - finalmente, por outra de 700.000$00 (resp. ao ques 13°). l) O embargante Reinaldo ..... não deu o seu aval a esta letra (de 700.000$00) (resp. ao ques. 14º). m) A letra de 1.500.000500, referida em b) 5. teve diversas reformas: - primeiro por uma de 1.350.000$00, - depois por outra de 1.200.000$00 (resp ao ques. 16°). n) O embargante Reinaldo ..... não deu o seu aval a esta última letra (de 1.200.000$00) (resp. ao ques. 17°). o) A letra de 3.000.000$00, referida em b) 6. foi reformada por uma de 2.700.000$00 (resp. ao ques. 19º). p) O embargante Reinaldo ..... não deu o seu aval a esta última letra (resp. ao ques. 20º). q) A letra de 865.000$00, referida em b) 7, foi reformada por uma de 775.000$00 (resp. ao ques. 22º). r) O embargante Reinaldo .... não deu o seu aval a esta última letra (resp. ao ques. 23º). Mérito do recurso Questão 1.ª Defende-se, a propósito da presente questão, que qualquer "reforma" (sic) de letra implica sempre um pagamento parcial que, no caso presente, foi combinado ser com um mínimo de 10%, pelo que a embargante apenas deve à embargada os montantes de cada uma das últimas letras de "reforma", tendo, assim, a embargada agido ilicitamente e de má fé, ao manter em seu poder as letras "reformadas". Que dizer? Sem dúvida que, conforme resulta da factualidade descrita supra sob a alínea c) - factualidade esta resultante, de resto, de acordo das partes, já que se trata de matéria especificada (por lapso manifesto, referiu-se alínea B), a fls. 184) -, «entre embargantes e embargada ficou combinado que as reformas das mencionadas letras seriam feitas com um mínimo de 10%». Só que, conforme ficou descrito - e bem, a nosso ver - na sentença em recurso, a fls. 214v.º, «como os embargantes não demonstraram que as reformas das letras foram acompanhadas do pagamento parcial da dívida inicial (e o pagamento não se presume, antes competia àqueles a sua prova - art.º 342.º n.º 2 do Cód Civil), ambos os executados-embargantes continuam a responder, perante a exequente-embargada, pela totalidade da dívida». Aliás, nas conclusões 8.ª e 9.ª, a que se reporta a questão em análise, os ora apelantes esquecem que não lograram provar a matéria dos quesitos 4.º,8.º, 12.º, 15.º, 18.º,24.º e 25.º por eles alegada. É óbvio, pois, que não demonstraram que as reformas das letras foram acompanhadas do pagamento parcial da dívida inicial, contrariamente ao que alegam, designadamente nos art.ºs 21.º,28.º, 46.º, 74.º, 80.º, 108.º e 117.º, pelo que, conforme se escreve na sentença em recurso, «ambos os executados-embargantes continuam a responder, perante a exequente-embargada, pela totalidade da dívida». Questão 2.ª Defendem os apelantes que a reforma das letras importou novação da relação cartular e, por conseguinte, a extinção das obrigações cambiárias decorrentes das letras "reformadas" (sic). Que dizer? Tanto quanto sabemos, não tem havido, de facto, unanimidade, -nomeadamente na Jurisprudência, quanto à questão em apreço. É o que resulta do cotejo, por exemplo, do teor do Acórdão do STJ, de 12/01/84, publicado no BMJ n.º 333, págs. 476 e sgs. - com 2 votos de vencido, aliás - com o. teor v.g. dos Acs. do mesmo Supremo Tribunal, de 26/05/93, publicados, respectivamente, no BMJ n.º 427, págs. 502 e sgs., e de 26/03/98, no BMJ n.º 475, págs. 725 e sgs. Com efeito, já, a propósito do mencionado Acórdão de 12/01/84 - onde se defendeu que, «estando em causa, não a obrigação fundamental, mas obrigações cambiárias, as obrigações constantes das letras iniciais e as constantes das letras de reforma, é de considerar a existência da referida novação objectiva, dado ser da própria essência da operação de reforma da letra a substituição da obrigação cambiária constante da letra inicial pela obrigação cambiária constante da nova letra» - há dois votos de vencido, que nos merecem a maior atenção, como, adiante, melhor veremos. Adiantaremos, no entanto, desde já, que, a nosso ver, a tese dos apelantes não lograria êxito, ainda que viéssemos a adoptar o entendimento daquele Acórdão de 12/01/84. É que o seu entendimento vai no sentido de «ser da própria essência da operação de reforma da letra a substituição da obrigação cambiária constante da letra inicial - no caso dos autos, várias letras iniciais - pela(s) obrigação( ções ) cambiária(s) constante(s) da(s) nova(s) letra(s)». Ora, no caso concreto, não existiu tal substituição, mas apenas o(s) alegado(s) pagamento(s) parcial(ais) - que, de resto, não foram provados, como ficou dito, a propósito da questão 1.ª. Prosseguindo, diremos: consta dos aludidos votos de vencido - que seguiremos de perto, por com eles concordarmos, cfr. BMJ n.º 333, págs.481 - : « As únicas causas da extinção das obrigações que poderão ver-se numa reforma de letras são a dação em cumprimento e a novação. A dação em cumprimento (datio in solutum) que a recorrente aceitante sustenta verificar-se na reforma das letras não tem, porém, o mínimo cabimento. Com efeito, na dação em cumprimento há, como refere Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, 2.ª edição, vol.II, págs. 137), uma extinção da obrigação, mas não se cria uma obrigação nova; e tal não sucede na reforma das letras, pois a eventual extinção do crédito da letra reformada é acompanhada do nascimento do crédito constante da letra de reforma. Na reforma das letras pode ver-se uma novação objectiva (art.º857.º do Cód. Civil) e como, extinta a obrigação antiga pela novação, ficam igualmente extintas as garantias que asseguram o seu cumprimento (art.º 861.º do Cód. Civil), pareceria que o aval não se deveria manter. Simplesmente, como resulta do art.º 859.º (do Cód. Civil), a vontade de novar tem de ser expressamente manifestada. Ora, da matéria de facto dada como assente não consta que as partes tenham, alguma vez, manifestado o propósito de extinguir o primitivo crédito através da reforma... Mas há mais: embora admita que a reforma das letras pode traduzir uma novação objectiva, a não restituição das letras reformadas constitui, na minha maneira de pensar, um índice seguro de que a sacadora não quis fazer extinguir os créditos anteriores ( cfr . art.º 788.º do Cód. Civil). Com efeito, numa reforma de letras impõe-se a restituição dos títulos reformados, ao menos em regra; e, quando tal não suceda, pode ver-se nisso uma falta de vontade de novar». Aliás, no caso dos autos, é a própria ora recorrida quem, no art.º 8.º e sgs. de sua contestação, - nomeadamente no art.º 11.º, ao escrever "assim sendo, nunca chegou a haver qualquer reforma, pelo que as letras iniciais ficaram na posse da S....." - esclarece quais as razões por que não quis a novação, não deixando, por isso, quaisquer dúvidas de que, de sua parte, não houve qualquer vontade ou intenção de novar. Daí que a mesma ora recorrida tenha alegado no artº 6.º da contestação que «é legítima portadora das letras a que os presentes embargos respeitam», contrariando a versão dos ora apelantes, ao alegarem, nos art.ºs 133.º e 134.º do requerimento de embargos, que «as letras juntas com o requerimento inicial (de execução) deveriam ter sido enviadas (aos embargantes) - por certo, por lapso manifesto, escreveu-se "embargada" -, já que é ilegítima detentora de tais letras». Sendo a que se acaba de expor a doutrina que se colhe junto dos mencionados votos de vencido - com a qual, de resto, concordamos inteiramente, conforme dito supra -, cremos que a jurisprudência do STJ tem vindo a firmar-se - a nosso ver, convictamente e com boas razões - no sentido das mencionadas declarações de voto. É o que ocorre v .g. com o elucidativo Acórdão de 26/03/93 (BMJ n.º 427, págs. 502 e sgs.). Aqui se escreve, nomeadamente, aplicando a sua doutrina, com a devida vénia, ao caso dos autos: «Antes de mais, há que frisar que o ónus da prova, no âmbito que ora interessa, é dos embargantes. Com efeito, a exequente--embargada evidenciou as letras, títulos executivos - art.º 46.º, alínea c) - , a sua titularidade, o não pagamento; logo, os elementos constitutivos do seu alegado direito (art.º 342.º n.º 1 do Cód. Civil). A novação aparece, neste caso concreto, como factor alegadamente extintivo do direito do autor da acção executiva: logo, matéria de excepção peremptória e, portanto, ónus de prova dos executados-embargantes: artigos 487.º n.º 2, e 493.º do C PC e 342.º (n.º 2) do Cód. Civil. Isto vale por dizer que eventual dúvida sobre a novação desaproveita aos embargantes: art.º 516.º... Repare-se que, para haver novação, não basta que se altere um elemento mais ou menos circunstancial de uma relação jurídica obrigacional; é, sim, necessário que se substitua a obrigação "qua tale" por outra, designadamente que se extinga uma "causa debendi" e se crie outra (v.g. Profs. A. Varela e P. Lima, Anotado, 11, 3.ª edição, pág. 149). A novação é, assim, um meio de extinção de uma obrigação, através da criação de outra... Retenham-se estes dois pontos essenciais: a intenção necessária para haver novação, para além de ter de ser bilateral, tem de: reportar-se a uma substituição ( e não, apenas, a uma forma de pagamento da relação obrigacional), e tem de ser manifestada de forma expressa», citando-se adrede dois Acs. daquele Supremo. Tribunal. A terminar, não resistimos à tentação de transcrever aqui mais a seguinte passagem de recente Acórdão do mesmo STJ, de 26/03/98, publicado no BMJ n.º 475, págs. 725 e sgs., onde se escreve nomeadamente: « Merece particular saliência o disposto no art.º 859.º (do Cód. Civil), de acordo com o qual: " A vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada". Regra que se aplica sempre, quer se trate de novação objectiva (art.º 857.º CC), quer de novação subjectiva... O que quer dizer que, não havendo, em qualquer dos casos, declaração expressa - de ambas as partes, consoante se deixou dito supra - de que se pretende novar ("animus novandi"), a obrigação primitiva não se extingue (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 3.ª edição, pág. 151). De resto, no que concerne ao caso dos autos, devemos evidenciar, consoante referido já, que, não só não há declaração expressa de que se pretende novação - declaração expressa de ambas as partes, como se disse-, como não está demonstrado sequer, conforme também já se disse, a respeito da questão 1.ª, «que as reformas das letras foram acompanhadas do pagamento parcial da dívida inicial». Improcedem, pois, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, as conclusões dos apelantes que se prendem com a questão em análise. Questão 3.ª Face ao decidido no que concerne às questões 1.ª e 2.ª, consideramos prejudicado o conhecimento da presente questão. DECISÃO. Na improcedência das conclusões da alegação dos recorrentes, julga--se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Notifique. Porto, 26 de Abril de 2001 Norberto Inácio Brandão Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho António Manuel Machado Moreira Alves |