Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0857340
Nº Convencional: JTRP00042144
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: INVENTÁRIO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP200902020857340
Data do Acordão: 02/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 366 - FLS 105.
Área Temática: .
Sumário: Não havendo causa pendente, no sentido de proposta/intentada, com vista a dirimir a questão suscitada no Inventário, a suspensão da instância deste nunca poderá ser juridicamente fundamentada no nº 2 do art. 13335, conjugado com os nºs 1 e 2 do artigo 279º do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 7340/08-5 (Agravo)

(Proc. n.º …./04.8TBPFR)
Agravante: B……….
Agravado: C……….



Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I – RELATÓRIO
No presente processo de inventário intentado com vista à partilha dos bens deixados por morte de D………., em que é cabeça-de-casal B………., por despacho de fls. 467 a 471, foi ordenada a suspensão da instância, nos termos do n.º 1 do artigo 279.º, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 1335.º do Código de Processo Civil (CPC).
O despacho fundamentou a decisão, em termos fácticos, na constatação de que se realizaram nos autos duas perícias donde resulta que “…os interessados desconhecem – na medida do diferenciado convencimento de cada um – a identificação exacta e física dos bens a partilhar”, sendo que a “… a impossibilidade de definir os limites dos bens imóveis objecto de avaliação tem de ser considerada prejudicial em relação ao presente inventário, já que sem essa definição desconhece-se o objecto a partilhar.”
Em termos jurídicos, fundamentou a decisão nos preceitos acima mencionados, argumentando que nenhuns dos obstáculos previstos no artigo 279.º do CPC, impeditivos da suspensão da instância, se verificavam no caso presente.

Inconformada com este despacho, agravou a cabeça-de-casal, formulando, no essencial, as seguintes conclusões:

1. A relação de bens apresentada pela cabeça de casal define e descreve correctamente os bens a partilhar, a qual não foi motivo de qualquer reparo ou reclamação mas, pelo contrário, foi aceite e achada conforme a realidade por todos os interessados, nomeadamente pelo C………. .
2. Que, aceitando-a e achando-a conforme a realidade, veio reclamar benfeitorias que, como alegou, realizara quer na verba identificada e descrita sob 1 quer na verba identificada e descrita sob 2, tendo logo para o efeito, e como a lei o impõe, indicado prova testemunhal.
3. O incidente foi decidido e tendo sido interposto recurso da respectiva decisão foi este dado por deserto por falta de alegações.
4. O Ministério Público requereu a avaliação dos bens, ao que não houve oposição, mas circunscrita aos bens relacionados, excluídas que estavam as reclamadas benfeitorias.
5. O Senhor Perito nomeado, Eng. E………., identificou, descreveu e delimitou correctamente, pois de acordo com a realidade, conhecida por todos, os bens a partilhar.
6. Não tem qualquer consistência, ou correspondência com a realidade, mas é falso e conscientemente enganatório, o labéu lançado nos autos pelo C………. no sentido de que se avaliaram bens pertencentes a F………. .
7. Disso não apresentou qualquer prova, pois não é verdade, quer documental ou testemunhal.
8. Nem o dito F………. levantou qualquer incidente ou questão ou reivindicou a sua propriedade.
9. O primeiro Relatório de Avaliação, feito sob a indicação do interessado C………., não tem qualquer valor porque incide sobre bens que não são objecto da partilha, tendo inconsiderado os relacionados e bem descritos, localizados e delimitados no Relatório do Sr. Eng. E…….. .
10. De facto, desprezou e não mencionou as confrontações dos mesmos, ignorou o acesso à verba n.º 2, ignorou a capela, o alpendre ou anexos, o espigueiro, etc., sendo que a verba n.º 1 também tem acesso próprios por portões, tendo sobre um deles do interessado C………. reclamado o seu restauro.
11. As áreas vertidas nesse Relatório não têm correspondência com a realidade, e as referentes à verba n.º 1 são confusas, nem se conseguindo perceber.
12. A premissa/fundamento do 1.º Relatório de Avaliação do Sr. Perito Eng. G………., invocado no despacho recorrido, é falsa por não corresponder à verdade e à realidade a partilhar, pelo que não pode servir de fundamento, para esse efeito, uma vez que a verba n.º 1 e verba n.º 2 mencionadas nesse Relatório e no despacho recorrido não correspondem aos bens a partilhar, por os mesmos serem os descritos, delimitados e relacionados pela cabeça de casal e devidamente localizados e individualizados respeitando as confrontações áreas, características e seus limites no relatório de fls. 256 a 263 dos autos.
13. A segunda premissa/fundamento, relatório junto a fls. 391 e segs., invocado e transcrito no despacho recorrido já incide sobre os bens a partilhar - verbas 1 e 2 - sendo que, diga-se, a confrontação da verba 2 a poente e seu limite por este vento é a considerada e fls. 361 dos autos e descrito pela cabeça de casal.
14. A dúvida lançada pelo interessado C………. nem sequer tem cariz instrumental ou prejudicial à normal marcha do processo de inventário que deve seguir, portanto, os seus ulteriores termos até final.
15. Não houve por parte de qualquer dos interessados ou intervenientes no processo qualquer válida objecção, e nunca complexa, que não possa ou pudesse ser passível de resolução nos presentes autos.
16. No processo de inventário devem ser resolvidas todas as questões que surjam, prejudiciais, incidentais ou outras, a não ser que, pela sua complexidade, não possam ser resolvidas no mesmo.
17. A considerada no despacho em recurso não constitui fundamento, não existe sequer e é, apenas, criada para perturbar a marcha do processo, criar dificuldades processuais.
18. O despacho recorrido fez incorrecta apreciação dos factos e incorrecta aplicação dos artigos 1335.º, n.º 1 e 2, 276.º e 279.º do CPC, e inconsideração, nomeadamente, dos artigos 1336.º, 1344.º, n.º 2, 1350.º e 302.º e seguintes do mesmo Código, como também do artigo 2086.º do Código Civil, pelo que deve ser revogado e ordenada a suspensão da instância e o prosseguimento do processo de inventário.

Nas suas contra-alegações o agravado defende a manutenção da decisão recorrida.

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objecto do Recurso:
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma, a única questão a decidir é se estão preenchidos os pressupostos da suspensão da instância.

B- De Facto:
Compulsados os autos, e em termos sinópticos sobre a respectiva tramitação e com relevância para a apreciação do recurso, constata-se o seguinte:
1. A fls. 46 encontra-se junta a relação de bens, tendo sido relacionados duas verbas, correspondendo:
a) a verba n.º 1.ª a três quintos de um prédio urbano, constituído por casa térrea e sobradada, anexos, capela e quintal junto, sito no ………., freguesia de ………., Paredes, ali sendo mencionadas confrontações, a descrição e inscrição na matriz respectiva e valor;
b) a verba n.º 2 a um prédio rústico, cultura e ramada, sito no ………., freguesia de ………., Paredes, ali sendo mencionadas confrontações, a descrição e inscrição na matriz respectiva e valor.
2. Através do requerimento de fls. 94 e seguintes, o interessado C………. apresentou requerimento em que, para além do mais, reclamou a feitura de benfeitorias nos prédios relacionados, juntando várias fotografias para as documentar (fls. 97 a 104).
3. Sobre este requerimento pronunciaram-se os interessados H………. (fls. 119) e a cabeça-de-casal (fls. 120-22), tendo os interessados I………., J………. e K………. aderido à resposta apresentada por esta (fls. 123).
4. Após produção de prova, foi proferido despacho (fls. 141 a 142) que decidiu, para além do mais requerido, e sobre as reclamações apresentadas, remeter os interessados para os meios comuns, ao abrigo do artigo 1350.º do CPC.
5. Durante o decurso da conferência de interessados, o Ministério Público requereu, e foi deferida, a avaliação dos bens imóveis relacionados (fls. 227-228).
6. A fls. 257 e seguintes foi junto aos autos Relatório de Avaliação, subscrito por um perito nomeado pelo Tribunal (Eng.º E……….), com a data de 26.04.2006.
7. Através do requerimento de fls. 268 e seguintes, a cabeça-de-casal veio invocar erro na avaliação, uma vez que não tinham sido avaliados os imóveis, mas as benfeitorias reclamadas, enquanto o interessado C………. veio invocar que tinham sido avaliados outros bens, que não os relacionados (fls. 275).
8. Após pedido de esclarecimentos ao perito, foi ordenada a realização de outra perícia, por outro perito – Eng.º G………. - (fls. 289, 299, 303, 308 e 310).
9. Em 21.02.2007, a fls. 322 e seguintes foi junto o novo Relatório de Avaliação, com a data de Fevereiro de 2007.
10. A cabeça-de-casal veio, através do requerimento de fls. 338 e seguintes, invocar que a avaliação não incidiu sobre os bens os relacionados, tendo o Sr. Perito incorrido em erro por causa das informações que lhe foram prestadas pelo interessado C………. .
11. Acrescentando que não avaliou a verba n.º 1, mas sim um prédio que é da exclusiva propriedade da cabeça-de-casal e que a verba avaliada como sendo a n.º 2 se situa em local oposto à localização da mesma.
12. O interessado C………. e outra veio responder (fls. 344), informando que o Relatório apresentado “…se encontra mais próximo da realidade do que o anterior, uma vez que faz bem a distinção das verbas adquiridas pelo ora requerentes há mais de 15 anos…”, tendo junto três documentos com vista a comprovar a aquisição e pagamento das verbas alegadamente adquiridas pelos requerentes.
13. Através da promoção de fls. 359, o Ministério Público veio promover a realização de uma nova perícia, agora, com a participação de todos os interessados, com ida ao local para poderem ser definidos os limites dos imóveis em causa no inventário, de modo a permitir ao Sr. Perito uma correcta avaliação dos mesmos.
14. O despacho de fls. 360 foi ordenado que o Sr. Perito procedesse em conformidade de modo a fornecer um aditamento ao Relatório apresentado.
15. A fls. 372, o interessado C………. juntou aos autos certidão de uma escritura pública realizada em 27 de Março de 2007, para comprovar a aquisição do quinhão hereditário da herança aberta por morte de B………. .
16. Em 18.07.2007, a fls. 391 e seguintes foi junto o Relatório de Avaliação, com data de Julho de 2007.
17. Do mesmo consta que foi elaborado com base em consulta das certidões matriciais dos diferentes prédios e com base na identificação das verbas feita pela cabeça-de-casal.
18. O interessado C………. e outra, através do requerimento de fls. 408 e seguintes, veio invocar que o novo Relatório avalia verbas que não são as relacionadas e que correspondem a imóveis propriedade de F………., requerendo a identificação dos imóveis seja feita na presença de todos os interessados para permitir a correcta identificação das verbas a partilhar.
19. Após o Sr. Perito ter confirmado nos autos as dificuldades que se lhe depararam relacionadas à presença dos interessados no momento da inspecção, por despacho de fls. 427, foi designado dia para os mesmos comparecerem no local, de forma a identificarem os imóveis, para que o Sr. Perito pudesse proceder ao aditamento do Relatório apresentado.
20. Através do requerimento de fls. 436 e seguintes, o Sr. Perito informou que, no dia designado e na presença da cabeça-de-casal e marido e dos interessados I………., K………., C………. e L………., verificou-se o seguinte: a cabeça-de-casal e todos os demais presentes, excepto o interessado C………., identificaram os imóveis objecto da avaliação, como sendo os mencionados no Relatório de Avaliação junto aos autos em 18.07.2007 (supra ponto 16), enquanto este último interessado os identificou como sendo os imóveis objecto da avaliação através do Relatório de 17.02.2007 (supra ponto 9), constando, assim, uma divergência quanto à delimitação dos prédios.
21. Através dos requerimentos de fls. 442 e 443, a cabeça-de-casal e os interessados I………., K………. e H………. vieram dizer que, ao contrário do que consta da informação prestada pelo Sr. Perito (supra ponto 22), os interessados presentes na diligência, por unanimidade, incluindo o interessado C………., concordaram com a cabeça-de-casal em relação à identificação dos bens.
22. Através da promoção de fls. 447, o Ministério Público promoveu que fosse realizada nova diligência com a convocação de todos os interessados, sob cominação de incorrerem em multa, em caso de falta.
23. A cabeça-de-casal e os interessados I………., J………. e K………., através do requerimento de fls. 455, vieram invocar que a diligência promovida pelo Ministério Público já tinha sido realizada. Para além disso, juntaram aos autos cópia do despacho que pronunciou C………. pela prática de crime de dano praticado num imóvel, ali identificado, como sendo um dos bens objecto do presente inventário.
24. Através da promoção de fls. 465, o Ministério Público reiterou a anterior promoção, acrescentando que deve ser tido em conta o conteúdo do despacho de pronúncia.
25. Finalmente, através do despacho recorrido, o Tribunal pronunciou-se nos termos acima referidos.

B- De Direito:
Vejamos, então, se face ao estado dos autos, se verificam os pressupostos da suspensão da instância, nos termos decididos no despacho recorrido.
Para o efeito é necessário precisar que o despacho funda a suspensão da instância na existência de causa prejudicial, invocando o n.º 1 do 279.º conjugado com o n.º 1 e 2 do artigo 1335.º do CPC.
Ora estes preceitos prevêem situações diferentes, que convém dilucidar.
O n.º 1 do artigo 1335.º do CPC prescreve a possibilidade de suspensão da instância do processo de inventário, remetendo as partes para os meios comuns, até que ocorra decisão definitiva sobre a questão prejudicial de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos na partilha, e que atenta a sua natureza ou complexidade da matéria de facto subjacente à mesma, não devam ser incidentalmente decididas.
O n.º 2 do artigo 1335.º do CPC estipula a possibilidade de suspensão da instância, nos termos previstos no n.º1, alínea c) do artigo 276.º e 279.º do CPC, designadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata algumas das questões a que se refere o número anterior.
Se ocorrer demora na propositura na acção ou no julgamento da causa prejudicial ou quando a viabilidade desta se afigure reduzida ou quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória, o n.º 3 do artigo 1335.º do CPC permite que, a pedido dos interessados, seja ordenado o prosseguimento do inventário.
Da interpretação literal e sistemática do preceito, é manifesto que a referência à propositura da acção se refere aos casos de suspensão previstos no n.º 1 do preceito, enquanto a referência à demora anormal no julgamento se reporta aos casos referidos no n.º 2 do mesmo preceito.
De facto, a previsão do n.º 2 do artigo 1335.º só se aplica “…quando estiver pendente causa prejudicial…”, o que está em perfeita sintonia com a primeira parte do n.º 1 e 2 do artigo 279.º do CPC, na parte em que alude “…a decisão da causa estiver pendente do julgamento…” e “… pendência de causa prejudicial…”.
Ou seja, tal como tem sido pacificamente decidido pela jurisprudência, quando a lei especificadamente permite a suspensão da causa por dependência de outra já proposta, exclui a hipótese de suspensão por dependência de outra a propor ou ainda não proposta, à data do despacho que ordena a suspensão da instância no processo de inventário. [1]
A razão de ser desta norma radica na necessidade da aferição da prejudicialidade se fazer pela análise do pedido e da causa de pedir formulada na acção prejudicial, uma vez que naquela se vai discutir, em via principal, o que na causa suspensa se discute em termos incidentais. Ora sendo assim, é necessário confrontar e comparar o que está em discussão na causa dita prejudicial, a fim de se aferir da essencialidade da questão ali controvertida para a decisão a proferir incidentalmente no processo a suspender.[2]
Por essa razão, não havendo causa pendente, no sentido de proposta/intentada, com vista a dirimir a questão suscitada no inventário, e manifestamente os autos não revelam que haja, a suspensão da instância nunca poderia ser juridicamente fundamentada no n.º 2 do artigo 1335.º conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 279.º do CPC.
Contudo, há que referir que o n.º 1 do artigo 279.º do CPC ainda permite a suspensão da instância se “…ocorrer outro motivo justificativo”.
Tratando-se de um conceito indeterminado, confere-se ao juiz o poder de ordenar a suspensão da instância, desde que devidamente fundamentada, em razões de utilidade ou conveniência processual.
Porém, é claro que o despacho recorrido não subsumiu a suspensão da instância a esse segmento do preceito, pois toda a fundamentação se reconduziu à existência de causa prejudicial.
Considerando, pois, que não existe pendente causa prejudicial e que o despacho não foi fundamentado em outro motivo justificativo, só por essa razão, o despacho agravado não poderia subsistir.
Mas o mesmo despacho também invoca o n.º 1 do artigo 1335.º do CPC, pelo que importa verificar, se à luz desse preceito, a questão controvertida poderá ser enquadrada nas situações ali mencionadas.
Parece-nos linear que as questões controvertidas no presente inventário não se relacionam com a admissibilidade do processo, mas sim com a definição dos direitos dos interessados directos na partilha, uma vez que se prende com a identificação e delimitação dos bens a partilhar.
Ora a suspensão da instância só pode ser fundamentada na natureza ou complexidade da matéria de facto, determinante da inviabilização da apreciação incidental da questão.
A localização, identificação e delimitação dos bens a partilhar, bem como a controvérsia sobre a propriedade dos mesmos, sem dúvida que correspondem a questões, que pela sua natureza e complexidade, poderão justificar a sua apreciação nos meios comuns.
Mas parece-nos, salvo o devido respeito, que os contornos concretos da controvérsia suscitada nos autos, não justificam o accionamento dos meios comuns, sobretudo porque se nos afigura que os mesmos já contém elementos que permitam uma decisão, ou pelo menos, é possível, ainda, proceder a diligências que visem eliminar algumas dúvidas, que não foram realizadas, nem por sugestão dos interessados, nem oficiosamente pelo Tribunal.
Na verdade, o que importa apurar e perceber é se os imóveis relacionados são os mencionados no Relatório de Avaliação realizado em Fevereiro de 2007 (supra ponto 9) ou são os mencionados no Relatório de Avaliação realizado em Julho de 2007 (supra ponto 17), uma vez que, ou são uns ou são outros, já que os Relatórios mencionam bens diferentes e perfeitamente identificados, pela localização, delimitações e confrontações.
Se a conclusão não for clara à luz duma leitura comparada dos dois Relatórios, o Tribunal deve diligenciar no sentido de eliminar as dúvidas, convidando as partes a produzir a prova que tiverem por conveniente, sem prejuízo de ordenar oficiosamente a realização de todas as diligências que julgue pertinentes para ficar esclarecido.
De sublinhar que o Tribunal nunca ouviu qualquer depoimento sobre o assunto (nunca foi requerido, nem nunca tal foi ordenado oficiosamente), nem nunca convocou todos os interessados e o(s) perito(s) envolvidos para prestarem esclarecimentos pertinentes sobre a questão, nomeadamente, deslocando-se ao lugar onde se situam os bens, de modo a aperceber-se, em concreto e face à realidade, quais são os bens a que uns e outros se referem.
Parece-nos, aliás, que neste caso concreto, a realização de uma inspecção ao local se afigura absolutamente essencial e crucial para dirimir a questão, sendo certo que se trata de uma diligência passível de ser realizada oficiosamente em qualquer tipo de processo, não excluindo, obviamente, o processo de inventário, estando coberta pelos poderes inquisitórios e de descoberta da verdade material concedidos ao juiz, nos termos previstos nos artigos 265.º, 612.º a 614.º do CPC.
Para além disso, os autos revelam alguns elementos contraditórios que carecem de ser confirmados. Por exemplo, o interessado C………. aceitou ou não, no dia 16.11.2007, aquando da realização da visita ao local pelo do Sr. Perito, Eng.º G……….., a identificação dos bens feito pela cabeça-de-casal?
O Sr. Perito disse que não. Alguns interessados disseram o contrário. O interessado C………. nada disse nos autos que confirmasse ou infirmasse estas afirmações
No que concerne às questões sobre a propriedade dos bens, os autos também revelam dados contraditórios, uma vez que o interessado C………. já produziu nos autos requerimentos com afirmações totalmente opostas.
Primeiro fez uma reclamação quanto a benfeitorias relativamente aos bens relacionados não suscitando qualquer reserva quanto à sua identificação, localização e delimitação.
Depois, em momentos diferentes, atribui a propriedade dos mesmos a um terceiro, que a agravante diz ser filho deste interessado, e a si próprio.
Apesar desta patente contradição, o Tribunal nunca o convidou a esclarecer estas afirmações, nem a juntar qualquer tipo de prova que comprovasse as mesmas.
Deste modo, temos de concluir que a questão suscitada, face aos contornos que apresenta, em que apenas está em causa decidir qual dos dois relatórios identifica os bens relacionados, não revela pela sua natureza ou complexidade características justificativas da suspensão da instância, de modo a permitir que seja dirimida nos meios comuns.
Para além disso, e conforme já se referiu, ainda que a título meramente indicativo, o Tribunal pode e deve ordenar e realizar diligências, perfeitamente compatíveis com o carácter incidental deste tipo de apreciação, a pedido dos interessados ou ordenadas oficiosamente, com respeito pelo cumprimento do contraditório, com vista a eliminar dúvidas e esclarecer alguns pontos que considere ainda não suficientemente esclarecidos.
É preciso não olvidar que a decisão de suspender a instância, por tempo indefinido, mas seguramente longo, colide com a celeridade e economia processual, devendo sempre ser cautelosamente ponderada e utilizada como ultima ratio, e nunca antes de esgotamento de todos os meios processuais facultados pelo sistema jurídico.
Assim sendo, o despacho recorrido não encontra arrimo no disposto no n.º 1 do artigo 1335.º do CPC, pelo que, também por estas razões, não pode subsistir, impondo-se a sua revogação por outro que ordene o levantamento da suspensão da instância e o normal prosseguimento da tramitação processual.
Dado o decaimento, o agravado suportará as custas do agravo (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC).

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que ordene o levantamento da suspensão da instância e o normal prosseguimento da tramitação processual.
Custas pelo agravado.

Porto, 02 de Fevereiro de 2009
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Baltazar Marques Peixoto
José Augusto Fernandes do Vale

______________________
[1] Ac. STJ, de 10.04.1973, BMJ 226, pág. 183; Ac. RL, de 10.02.2005, proc. 898/2005-6; Ac. RL, de 04.04.2006, proc. 1022/2006-7; Ac. RL, de 27.06.2006, proc. 2514/2006-1; Ac. RP, de 31.05.2005, proc. 38132; Ac. RP, de 14.06.2005, proc. 38190, todos em www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido, veja-se, Ac. RP, de 06.01.2003, proc. 34087, em www.dgsi.pt e Ac. STJ, de 18.02.1993, BMJ 424, pág. 587.