Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ AMARAL | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL OBRAS EM AUTO-ESTRADA EMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | RP201305301385/12.1TBVRL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Compete aos tribunais comuns o julgamento das acções que tenham por objecto a apreciação de pedidos de indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, por danos decorrentes de acidentes em auto-estrada em manutenção, com sinalização temporária e dispositivos a cargo da ré, a quem, por contrato de empreitada celebrado com a subconcessionária, haja sido cometida a obra de reabilitação dos respectivos lanços, e que consistam em embates com os cones existentes na faixa de rodagem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1385/12.1TBVRL.P1 – 3.ª Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 73) Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (1º Adjunto) Des. Dr. Mário Manuel Batista Fernandes (2º Adjunto) Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO B….., residente no Porto, instaurou, em 06-08-2012, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, onde foi distribuída ao 1º Juízo, acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra “C..., A. C. E.”, com sede na Rua …, …, Porto. Nela pediu que seja a ré condenado a pagar-lhe a reparação do seu veículo automóvel, no valor de 1.507,66 euros; a pagar-lhe a desvalorização do mesmo, no valor de 1.500,00 euros; a pagar-lhe a indemnização pelos danos da privação do seu uso, no valor de 1.000,00 euros; e, ainda, a pagar-lhe, a título de danos morais, a quantia de 1.000,00 euros; tudo isto com juros legais, desde a citação até integral pagamento. Invocou, como causa de pedir: incumprimento da obrigação de indemnizar baseada em responsabilidade civil extracontratual. Como fundamentos, alegou, em síntese, que, na noite de 30-07-2011, circulando num troço da via rodoviária designada por IP4 (ao km 79,85), situado no município de Vila Real, que estava em manutenção e com sinalização temporária e dispositivos complementares, numa recta com dois sentidos de trânsito divididos por cones, o veículo automóvel ligeiro de passageiros (sua propriedade e por si então conduzido) embateu na base de um daqueles objectos (de cor preta, invisível), com que foi surpreendido e que se encontrava no meio da sua hemi-faixa de rodagem por onde seguia. Desta ocorrência, lhe resultaram os prejuízos que descreve e pelos quais entende ser responsável a ré. Com efeito, dizendo que esta é subconcessionária da manutenção, conservação e exploração da citada via rodoviária (auto-estrada transmontana), não cumpriu, desnecessária e injustificadamente, por descuido ou incúria, os seus deveres[2] relativos à segurança e comodidade da circulação rodoviária (vigilância, fiscalização, conservação, manutenção, sinalização), o que esteve na origem da presença, ali, daquele objecto, em circunstâncias perigosas, e, assim, da eclosão do embate inevitável no mesmo. Com a petição, juntou, além do mais, documentos onde se transcrevem mensagens de correio electrónico alegadamente emitidas pela “D….., SA”, dirigidas ao autor, em que esta confirmou que o local, à data do acidente, encontrava-se a ser alvo de intervenção pelo réu, no âmbito da empreitada de beneficiação da via, cabendo a este ACE garantir a segurança de pessoas e bens no local da obra. Contestou o réu, observando que a acção assenta num pressuposto errado (o de que é concessionário da conservação e exploração da via)[3] e alegando que a subconcessão que tem por objecto a concepção, projecto, construção, duplicação de vias, aumento de número de vias, reabilitação, financiamento, exploração e conservação foi adjudicada à Auto-Estradas XXI pela D…., SA, e, por sua vez, aquela contratualizou com o réu, apenas, os trabalhos de concepção, projecto, construção, aumento do número de vias e reabilitação de vários lanços integrados na subconcessão. Daí que este não tem (porque a não assumiu) qualquer responsabilidade específica no contexto da manutenção, conservação, exploração, nem da gestão da via em causa, uma vez que nenhum dever a tal propósito lhe cabe, não podendo responder pelo incumprimento que, segundo a petição, deu causa aos danos. Em face de como o autor configura a relação material controvertida – relação entre utente da via e concessionária – quem devia ser demandada era a subconcessionária Auto-estradas XXI e não o réu, que não tem qualquer dever relativo à manutenção do estado de conservação e de utilização da via, às deficiências do equipamento de segurança ou sinalização, e não praticou os factos violadores do direito de que o autor se arroga. Tem, apenas, nos termos da subconcessão, o dever de assegurar as condições de segurança das obras, materiais e equipamentos onde aquelas existam. Na resposta, a autora refutou a alegada matéria da irresponsabilidade da ré quanto à obrigação de conservação, manutenção, exploração, gestão, vigilância, percutindo que esta estava a executar obras de manutenção na via e, assim, era a responsável pela segurança de pessoas e bens, e reiterando a sua versão inicial. Na sequência de convite formulado pelo tribunal, o réu juntou aos autos: -doc. 3 (fls. 284 a 320), designado por Contrato de Concessão entre o Estado Português e D…., SA, tendo por objecto, além da construção e exploração, a obrigação de manter em bom funcionamento, conservação e segurança as vias que integram a Rede Rodoviária Nacional (pontos 6.1 a 6.3 e 39); [4],[5] -doc. 1 (fls. 141 a 224), designado por Contrato de Subconcessão, celebrado entre a EP-Estradas de Portugal e Auto-Estradas XXI, tendo por objecto a concepção, projecto, construção, duplicação de vias, financiamento, conservação e exploração, de vários lanços de auto-estrada, designadamente da A4/IP4-Vila Real;[6] -doc. 2 (fls. 225 a 283), designado por Contrato de Projecto e Construção[7], outorgado entre Auto-Estradas XXI, na qualidade de Subconcessionária (doc. 1), e o aqui réu C..., ACE (Agrupamento Complementar de Empresas), nele designado por empreiteiro, tendo por objecto a execução de todos os trabalhos de concepção, construção, duplicação, aumento do número de vias e reabilitação dos lanços referidos, da A4/IP4.[8] Após, foi proferida decisão (fls. 322 a 328) que, oficiosamente, conheceu da questão da competência material, julgou absolutamente incompetente o tribunal de Vila Real e absolveu o réu da instância. Baseou-se, para tal no disposto no artº 4º, nº 1, alínea i), do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, com sucessivas alterações, a última das quais introduzida pela Lei 20/2012, de 14 de Maio), no artº 1º, nº 5, da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas), no artº 10º, nº 7, do CPTA (Código de Processo dos Tribunais Administrativos), entendendo que o réu, apesar de entidade privada, exerce funções de natureza administrativa e actividade de interesse geral ou público. Entendeu que: “Nesta perspectiva, e assentando o pedido indemnizatório formulado pela Autora em responsabilidade extracontratual do Réu, emergente duma acção ou omissão àquela imputada – respeitante à conservação e manutenção em condições de segurança da via, e que o réu nega porquanto alega e prova que não é quem tem tal missão nos termos legais mas antes sendo a concessionária AUTO ESTRADAS XXI SUBCONCESSINÁRIA E…., SA ou eventualmente a respectiva operadora F….. S.A. – legitima a constatação de que a sua responsabilização por actos ou omissões decorrentes dessa actividade se insere no âmbito da aplicação do art.º 1º, n.º 5, do anexo à citada Lei n.º 67/07. Caberá em qualquer da hipóteses – seja na tese do autor, seja na da ré que resulta provada - ao Tribunal Administrativo a competência para conhecer da presente acção, nos termos do referido art.º 4º, n.º 1, al. i), do ETAF. Na verdade, mesmo seguindo a tese do autor de que a ré seja a entidade adjudicatária da subconcessão da Auto-Estrada E…. (AE E….) sempre estaria na veste de poderes públicos que lhe tinham sido concessionados pela EP – Estradas de Portugal e a Auto Estradas XXI (35 da p.i.)”. Citou, ainda, em seu apoio, os Acórdãos desta Relação do Porto de 03-11-2011 e de 16-10-2012.[9] Não convencido, o autor apelou, concluindo assim as suas alegações: “1ª O presente recurso foi interposto da decisão judicial proferida nos autos que, em suma, considerou incompetente o Tribunal Judicial de Vila Real, em razão da matéria, para conhecer da presente ação, e em consequência absolveu o R. da instância. 2ª Ora, entendemos que tal raciocínio é destituído de razão e fundamento atendendo à interpretação e aplicação da Lei ao caso concreto e ainda revisitando a mais recente jurisprudência nesse sentido. 3ª É falso que a relação material controvertida emergente da p.i. deduzida pelo A. seja urna relação de natureza administrativa. 4ª Na verdade, a competência material do tribunal afere-se pela relação jurídica controvertida, tal como é configurada na petição inicial. 5ª Nos termos do disposto no artigo 66º do C.P.C. e 211°, n. 1 da C.R.P., cabem aos tribunais judiciais julgar todas as causas, cujo conhecimento a lei não atribua a outras espécies de tribunais. 6ª Pelo que aos tribunais administrativos cumprirá apenas dirimir os conflitos emergentes de relações jurídicas administrativas. 7ª Nos presentes autos, o A. pretende que o R. seja condenado no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos decorrentes de danos causados consequência de um acidente de viação ocorrido no IP4 devido há um cone de sinalização ali existente que se encontrava no meio da sua hemifaixa de rodagem. 8ª Ora, acontece que o R. C…., ACE é, como resulta desde logo da sua denominação, um agrupamento complementar de empresas, isto é, é uma entidade constituída por pessoas singulares ou coletivas, nomeadamente sociedades comerciais, que se agrupam, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, a fim de melhorar as condições de exercício ou de resultado das suas atividades. 9ª Do qual fazem parte do C..., ACE. as seguintes sociedades comerciais: a SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES G….., S.A.; a H…. S.A.; e a I…., S.A.. 10ª Tais empresas são, como resulta desde logo das suas denominações, sociedades anónimas nos termos dos artigos 271º e ss. do Código das Sociedades Comerciais e, consequentemente, regem-se também pelo direito privado, nomeadamente, pela lei comercial, não alterando essa natureza o facto de lhes ter sido atribuída a concessão de um serviço público (cf. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, p. 562 a 564). 11ª Pelo que não estamos perante entes públicos, nem perante pessoas de direito privado em relação às quais existem normas legais que as submetam ao regime substantivo da responsabilidade civil extracontratual aplicável ao Estado ou a outras pessoas coletivas de direito público. 12ª Deste modo, não se verifica a alegada incompetência material do Tribunal Judicial de Vila Real para conhecer os presentes autos. 13ª Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal de Conflitos de 12.01.2012 (processo n." 08/11, disponível em www.dgsi.pt), segundo o qual: "Assim, cabe aos tribunais comuns a competência para conhecer de acção ordinária, na qual os autores, invocando a qualidade de proprietários de prédio rústico abrangido por obras de construção de auto-estrada levadas a efeito pelas rés, sociedades de direito privado, pedem a condenação destas no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre aquele prédio, a reposição dos solos nas condições em que se encontravam anteriormente à intervenção das rés e, ainda, à respectiva condenação em indemnização pelos danos causados com tal intervenção". 14ª É o que também resulta do ensinamento de outros acórdãos do Tribunal dos Conflitos, como o de 17.05.07 (proc. n.º 05/07) e o de 04.11.09 (proc. n.º 06/09), bem como do acórdão do Supremo Tribunal Justiça de 10.04.08 (proc. n.º 08B845) e do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.01.05 (proc. n.º 681/04), e do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06.03.2012 (proc. 950/10.6) todos disponíveis em www.dgsi.pt. 15ª Pelo exposto, resulta que o Tribunal Judicial de Vila Real é materialmente competente para conhecer a presente ação nos termos dos artigos 66° do C.P.C., 211°, n.º 1 da C.R.P. e 18° da L.O.F.T.J .. 16ª Ora a competência jurisdicional do tribunal - máxime competência em razão da matéria – afere-se pela relação material controvertida, tal como é apresentada pelo Autor - in casu, ação de indemnização no quadro da responsabilidade civil extracontratual- saber se o R. adotou as medidas necessárias para evitar os prejuízos sofridos pelo A. no seu veículo. 17ª Para a resolução da questão interessa, portanto, saber qual a natureza jurídica do "C….., ACE". 18ª Ora, torna-se imperioso concluir que o "C….., ACE" é uma pessoa coletiva de direito privado. 19ª Assim, não sendo o Recorrido uma pessoa coletiva de direito público não tem aplicação a aI. g) do n.º 1 do artigo 4.° do ETAF. 20ª Destarte, a conclusão a retirar é a de que o litígio em questão é da competência do tribunal judicial e não dos tribunais administrativos, devendo ser revogada a decisão em causa. 21 ° Violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 1°, n. ° 1 e 4°, n. ° 1, al. g) do ETAF, a8° da LOFTJ, 66° do C.P.C. e 211°, n." 1 da C.R.P .. TERMOS EM QUE, Se requer a Vossas Excelências que se dignem a julgar procedente o presente recurso e, em consequência, se dignem a revogar a sentença recorrida em conformidade com as conclusões supra pois só assim, farão, como sempre, um ato de JUSTIÇA.” Não houve contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Distribuídos os autos, correram os Vistos legais. Cumpre agora decidir, já que nada a tal obsta. II. QUESTÕES A RESOLVER Sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, elas devem determinar-se em função das conclusões do recorrente, podendo ser ampliadas a requerimento do recorrido (artºs 660º, 684º, nº 3, 684º-A, nºs 1 e 2, e 685º-A, nº 1, CPC), sempre se começando pelas questões processuais que possam implicar a absolvição da instância e segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica. Não deve nem pode conhecer-se, respectivamente, das que ficarem prejudicadas pela solução dada a outras nem das que sejam questões novas, alheias ao conteúdo do acto recorrido. Meras razões, não integram o objecto de recurso. Ora, decantadas as conclusões, resulta que a única questão a decidir cinge-se à determinação do foro competente para conhecer desta acção: o comum, como entende o apelante, ou o administrativo, como julgou o tribunal a quo? III. FACTOS PROVADOS Importa atender aos que fluem do antecedente relatório, designadamente os referentes ao alegado na petição inicial. IV. APRECIAÇÃO/SUBSUNÇÃO JURÍDICA Em matéria de tribunais – enquanto órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo – e sua organização fundamental, a Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê, entre outras categorias, a dos tribunais judiciais e a dos tribunais administrativos e fiscais – artº 209º, nº 1, alíneas a) e b). Estabelece o n.º 3, do art.º 212.º, que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. E, por sua vez, o nº 1, do artº 211º, que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal que exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” – princípio da competência jurisdicional residual. A propósito daquela norma, e sobretudo do patente alargamento ocorrido a partir da Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, da competência material da jurisdição administrativa a questões até aí do foro comum[10], já se discutiu se nela se terá pretendido estabelecer uma reserva absoluta de competência para o julgamento dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Prepondera, no entanto, o entendimento negativo, mas sob condições.[11] Tal como no artº 18º, nº 1, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro – Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais –, e no artº 26º, nº 1, da sucedânea (apenas vigente em algumas comarcas) Lei 52/2008, de 28 de Agosto, este princípio encontra-se também vertido no artº 66º, do Código de Processo Civil (CPC): “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, remetendo o artigo seguinte (67º) para as leis de organização judiciária a determinação das causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais. Sendo certo que, de acordo com o artº 22º, da LOFTJ (ou 24º, da sua referida sucedânea) e do artº 5º, do já referido ETAF, a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, importa, à luz do citado princípio, verificar se a lei atribui ao foro administrativo a competência para o julgamento do presente caso ou se, residualmente, ele deve permanecer na jurisdição comum. No nº 1, do artº 1º, do ETAF, reafirma-se o princípio consagrado no já citado nº 3, do artigo 212º da CRP: “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” [sublinhámos e destacámos a negro “relações jurídicas administrativas”]. Nas treze alíneas do nº 1, do seu artº 4º (cuja epígrafe refere “âmbito da jurisdição” e parecendo com isso querer explicitar o princípio do artº 1º), elencam-se, de modo positivo mas exemplificativo, as matérias integrantes do objecto de certos litígios incluídas ao âmbito da jurisdição administrativa, enquanto que, no nº 2, se excluem, mas também sem carácter taxativo, litígios com as diferentes espécies de objecto aí referidas. Para o caso, e por serem as que, prima facie, podem aparentar alguma conexão com o objecto desta causa e acabaram por ser as convocadas para a discussão dos autos, importará ter em conta, as seguintes alíneas do referido nº 1: “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: (…) g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público (…); h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos; i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.” O Tribunal recorrido baseou-se, precisamente, nesta última norma, em conjugação com a do artº 1º, nº 5, do acima citado Regime Anexo à Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, que refere: “As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.” Ora, a infracção das regras de competência em razão da matéria (artº 62º, nº 2, CPC), determina a incompetência absoluta do tribunal (artº 101º). Pode ser arguida pelas partes ou por ele suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo, constitui excepção dilatória e implica a absolvição do réu da instância (sem prejuízo, se tal for requerido, do aproveitamento dos articulados e remessa do processo ao tribunal em que devia ter sido proposta a acção) – artºs 102º, 105º, 288º, nº 1, alínea a), 493º, nºs 1 e 2, 494º, alínea a), e 495º, todos do CPC. É entendimento pacífico na Doutrina e na Jurisprudência – e vem expressamente aceite pelas partes – que a competência do tribunal deve, em geral, apreciar-se e determinar-se em função do pedido formulado e dos fundamentos invocados como base dele, tal como configurados ou apresentados em juízo, pelo autor, na petição inicial. Para o efeito, considera-se como “thema decidendum” o que decorre da relação material controvertida estruturada na pretensão e na causa de pedir.[12] Acontece que, por vezes, e sobretudo na questão que nos ocupa, a natureza jurídica das pessoas implicadas como partes pode relevar. Com efeito, como se refere em Acórdão do Tribunal de Conflitos de 08-11-2012[13], a competência material deve aferir-se “em função da acção proposta, tanto na vertente objectiva, atinente ao pedido e à causa de pedir, como na subjectiva, respeitante às partes.” E, como ensinava Manuel de Andrade[14], a competência do tribunal “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum) (…) É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor compreendidos aí os respectivos fundamentos, não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.” Ora, é indiscutível que, como defende o apelante, aceita o próprio apelado e não se questiona na decisão recorrida, o réu – constituído e organizado sob a forma de “Agrupamento Complementar de Empresas” por três sociedades comerciais[15] – é uma pessoa colectiva de direito privado, tendo por escopo imediato melhorar as condições de exercício ou de resultado das respectivas actividades económicas, visando indirectamente realizar os interesses societários de cada um, convergentes no lucro. Não é, portanto, pessoa jurídica de direito público, nem visa a prossecução de finalidades ou a realização de interesses públicos. O pedido formulado consubstancia prestação indemnizatória e a causa de pedir invocada integra os vários pressupostos fundamentadores da responsabilidade civil extracontratual geradores daquela obrigação. Factualmente, o autor descreve que na noite de 30-07-2011, circulando num troço da via rodoviária designada por IP4 (ao km 79,85), situado no município de Vila Real, que estava em manutenção e com sinalização temporária e dispositivos complementares, numa recta com dois sentidos de trânsito divididos por cones, o veículo automóvel ligeiro de passageiros (sua propriedade e por si então conduzido) embateu na base de um daqueles objectos (de cor preta, invisível), com que foi surpreendido e que se encontrava no meio da sua hemi-faixa de rodagem por onde seguia. Desta ocorrência, lhe resultaram os prejuízos, no seu património e na sua pessoa, que alega. Para responsabilizar a ré, acrescentou que a manutenção em curso (que terá implicado a colocação de sinalização temporária e dispositivos complementares)[16] era encargo daquela e esta não cumpriu, desnecessária e injustificadamente, por descuido ou incúria, os deveres daí derivados, relativos à segurança e comodidade da circulação rodoviária (vigilância, fiscalização, conservação, manutenção, sinalização), o que esteve na origem da presença, ali, daquele objecto, em circunstâncias perigosas, e, assim, da eclosão do embate inevitável no mesmo. Daí a causa e a culpa que exclusivamente atribui à ré pelo acidente e, assim, pelos danos, invocando, a tal propósito, as normas dos artigos 483º, 486º, 493º, nº1, 494º, 496º, 562º e 566º, do Código Civil. Apelidando a ré, confusamente, ora como “subconcessionária”, ora como “concessionária”, e, indistintamente, em função de uma e de outra qualidades, lhe ligando os deveres atribuídos e imputando a respectiva inobservância, tanto refere o autor que ela “é a entidade adjudicatária da subconcessão da auto-estrada”, como logo acrescenta que “O contrato de Subconcessão foi assinado entre a D…., SA e a J…., SA”, numa clara – e compreensível, do ponto de vista do cidadão comum acidentado na Via – dificuldade de identificar os diversos operadores intervenientes, e os papéis de cada um, numa obra de tamanha envergadura e complexidade (mesmo jurídica) que as circunstâncias e os autos patenteiam. Daí que, para apontar o fundamento jurídico dos deveres violados, além de aludir à referida qualidade e às normas de direito civil, arrole legislação diversa, como a Lei 24/2007, de 18 de Julho, que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis à concessionária, o respectivo Decreto-Regulamentar 12/2008, de 9 de Junho, incidente sobre a mesma matéria, o Código da Estrada e o Regulamento de Sinalização de Trânsito. Se daqui poderiam restar algumas dúvidas sobre a origem e a natureza dos deveres jurídicos impendentes, na perspectiva do autor, sobre o réu, cuja violação se terá (alegadamente) projectado no desencadear da ocorrência e, assim, condicionado a qualificação da relação jurídica concreta a tal propósito protagonizada por este e repercutida naquele, como lesado na sua execução (por acção ou omissão), elas dissiparam-se com a contestação. Na verdade, o réu alegou que não é concessionário (é-o a D….), nem subconcessionário (é-o a J…., como ele próprio diz que o autor mostra saber – cfr. item 8º da contestação), mas que, apenas, contratualizou, com aquele, os trabalhos de concepção, projecto, construção, aumento do número de vias e reabilitação de vários lanços integrados na subconcessão. Não tem, portanto, o dever geral de manutenção, conservação e gestão da via (pelos quais entende ser responsável a J….), mas tem o dever de assegurar as condições de segurança das obras, materiais e equipamentos onde aqueles existam. E mais se afastaram, aliás, com a junção dos documentos, atrás referidos, a convite do Tribunal, dos quais resultam a qualidade, o papel e as obrigações de cada um dos sujeitos, mormente do réu, como empreiteiro, contratante com a referida subconcessionária. De resto, tudo em consonância, com a informação alegadamente prestada pela EP-Estradas de Portugal ao autor, na sequência da reclamação pelo acidente, e segundo a qual a Via, à data e no local do acidente, encontrava-se a ser alvo de intervenção pelo réu, no âmbito da empreitada de beneficiação, cabendo a este ACE assegurar a segurança de pessoas e bens no local da obra (doc. 4, junto pelo autor com a petição). Independentemente, portanto, de como o autor apelide o réu na petição – concessionário, subconcessionário – o certo é que, de facto, assim, fica claro que lhe quis imputar e efectivamente imputa a realização, no local da operação, da manutenção alegada, no âmbito da qual este terá colocado a sinalização temporária e os dispositivos complementares de que faziam parte os tais cones, sendo que foi surpreendido com a base de um deles que se encontrava no meio da sua hemi-faixa de rodagem por onde seguia e contra a qual embateu e, portanto, o incumprimento de deveres que, num tal contexto, tinha. Sendo ou não verdadeira tal configuração descritiva, suficiente ou não tal factualidade para integrar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, procedente ou não a respectiva fundamentação jurídica e tenha ou não o autor o direito que, com base nela, se arroga e pretende exercer contra o réu, a verdade é que a relação material controvertida é essa: entre aquele, como utente da via, e o réu, como executante da operação de manutenção e de colocação da inerente sinalização a que, ao que se depreende, pertenceria a base do cone com que a sua viatura embateu. Assim, com rigor, não pode concluir-se, como fez a decisão recorrida, partindo da alusão a uma panóplia de deveres em abstracto mais próprios da concessão, que, na tese do autor, este atribui ao ACE réu a qualidade, em sentido preciso e próprio, de concessionário ou subconcessionário, com o sentido jurídico e as consequências daí decorrentes. Apenas pode concluir-se que lhe atribui, isso sim, a execução de uma intervenção na Via quando lá ocorreu o acidente, à sua acção ou omissão a causa e a culpa deste e, portanto, à sua responsabilidade a indemnização pelos respectivos danos. Em face desta configuração de tal relação jurídica, atento o contrato junto – e pacífico – e a qualidade (sujeito privado) do réu, é que devemos indagar se à responsabilidade civil extracontratual que o autor dele pretende exigir é aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público – artº 4º, nº 1, alínea i), do ETAF – e, portanto, se, como entendeu o tribunal recorrido, o réu exerce funções de natureza administrativa e actividade de interesse geral ou actuou na veste de poderes públicos concessionados e, em qualquer das hipóteses, portanto, a competência para dirimir o litígio sempre pertence à jurisdição administrativa.[18] Não sendo – à face da relação material litigada, repete-se, tal como configurada pelo autor e acima esclarecida – concessionário nem subconcessionário, não se vê qual a fonte jurídica de onde lhe emanam poderes públicos ou administrativos ou a tarefa e função de realizar interesses públicos gerais e que, para o efeito, possa configurar-se como relação jurídica administrativa ou, ainda assim, conexionar-se com algum dos critérios legais capaz de retirar a competência dos tribunais comuns. Trata-se de uma entidade privada, cujo escopo social é o lucro e, portanto, nada tem a ver com aqueles fins de carácter comunitário. Age como empreiteiro, no quadro dos direitos e obrigações decorrentes do contrato e da lei (artºs 1207º a 1230º, do Código Civil), sendo nesse quadro e em relação ao utente da via que deve aferir-se se a natureza da relação jurídica fundamentadora da obrigação de indemnizar. Recorde-se que, como decorre da cláusula 22ª do Contrato. “Salvo estipulação em contrário, o ACE suportará e será o responsável pela reparação e indemnização, nos termos gerais de direito, por todos os danos que devido a razões imputáveis à actividade que leve a cabo no âmbito do Contrato sejam impostos a terceiros, incluindo a que resulte de acções do pessoal ou dos seus subempreiteiros e fornecedores, bem como devido à execução defeituosa ou falta de condições de segurança das obras, materiais e equipamentos.” E que, na cláusula 53º, se dispõe que “O ACE será inteira e exclusivamente responsável por todos os riscos inerentes às actividades objecto do contrato, salvo quando dele resultar o contrário.” É a estas actividades concretas do réu empreiteiro, enquanto adjudicatário de trabalhos compreendidos no objecto mais vasto da subconcessão a cargo da J…. – e não às de concessionário nem de subconcessionário, qualidade que não tem – e no quadro das obrigações resultantes do contrato de empreitada, que se refere a relação material controvertida configurada pelo autor e independentemente do seu mérito (de que não cabe ora e aqui curar). Ora, a decisão recorrida baseou-se em jurisprudência que, a nosso ver, não casa bem com uma tal relação assim estruturada. Na verdade, do Acórdão – longamente citado – do Tribunal de Conflitos de 26-01-2012, resulta que a acção aí em apreço fora intentada, entre outras pessoas, contra a “D….”, destacando-se o facto de esta, nos termos legais, ser uma pessoa colectiva de direito público, que tem por objecto a prestação de serviço público concernente ao Plano Rodoviário Nacional, o que – embora não seja questão pacífica[19] – pode sustentar que se está perante relação jurídico-administrativa ou conexa. Todavia, como se viu, neste caso, nem a concessionária nem a subconcessionária estão demandadas. Só o foi o empreiteiro. Idêntica situação se verifica em relação aos dois Acórdãos citados desta Relação do Porto.[20] Tratando de acidente de viação em auto-estrada (um consistente no choque de veículo com árvores plantada na berma e que caiu para a via; e, outro, no embate de viatura contra um cão), em ambos os casos, diferentemente do que aqui sucede, foi demandada a própria concessionária. Isso faz toda a diferença. Com efeito, a natureza do contrato por ela celebrado com o Concedente Estado e as tarefas e competências por meio dele atribuídas apontam para um quadro de “índole administrativa” que, suscitando a aplicação de regras legais relacionadas, alberga uma relação de natureza pública justificativa de que, agindo em conexão com ela e causando lesões aos utentes, seja o litígio daí emergente julgado no foro especialmente vocacionado para tal matéria. Como tem sido decidido pelo Tribunal de Conflitos, o que distingue o contrato administrativo do contrato de direito privado é, justamente, a presença de um contraente público e a ligação do objecto do contrato às finalidades de interesse público que esse ente prossiga, bem como as marcas de “administratividade” e os traços reveladores de uma “ambiência de direito público” existentes nas relações que neles se estabelecem. [21] Segundo Maria João Estorninho[22], “O critério para a delimitação da competência dos Tribunais administrativos parece passar a ser, nesta matéria da actividade contratual (…), o da sujeição a normas de direito público: ou relativas à própria execução do contrato ou relativas aos procedimentos pré-contratuais, caso em que (…) essa sujeição a normas procedimentais jurídico-públicas acaba por contagiar todo o regime jurídico aplicável aos contratos, nomeadamente para efeitos de contencioso administrativo.” – citada no Acórdão desta Relação de 22/11/2011.[23] Seguindo, com a devida vénia, tal aresto, nele se refere: “Um dos objectivos da reforma dos tribunais administrativos e fiscais, operada pelo novo ETAF, foi eliminar o critério delimitador da natureza pública ou privada do acto de gestão gerador do pedido, causador de grandes incertezas na determinação do tribunal competente, resultante da al. h) do art.º 51.º do anterior ETAF, aprovado pelo DL 129/84, de 27/4. Assim, por vontade expressa do legislador, o critério para a atribuição da competência em razão da matéria aos tribunais administrativos ou aos tribunais judiciais deixou de radicar na distinção entre gestão pública e gestão privada para passar a assentar no conceito de relação jurídica administrativa. Pretendeu-se, deste modo, evitar que os tribunais administrativos constituíssem “foro especial” para as pessoas colectivas de direito público, recolocando a competência material no seu lugar próprio de pressuposto processual referente ao tribunal. Por isso é que a competência material deve ser definida em função do conteúdo da relação material controvertida e não dos sujeitos dessas relações. Torna-se, assim, primordial saber o que deve entender-se por relação jurídica administrativa.“ A tal propósito, valendo-nos também, data venia, da síntese recolhida no Acórdão da Relação do Porto, de 15-11-2011[24]: “Segundo FREITAS DE AMARAL, Direito Administrativo, III vol., 423 e segs., a relação jurídica administrativa é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração. Este tipo de relação jurídica, pressupõe assim a intervenção da Administração Pública investida do seu poder de autoridade “jus imperium”, impondo aos particulares restrições que não têm na actividade privada. É para dirimir os conflitos de interesses surgidos no âmbito destas relações e com vista à garantia do interesse público que se atribui competência específica aos tribunais administrativos. Para CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Dicionário de Contencioso Administrativo, 2007, 117-118, por relação jurídico-administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas. E, para J. C. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa”, Lições, 79, apesar dos vários sentidos que pode ser tomado o conceito de relação jurídica administrativa, define-a como sendo “aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”. Tal significa que o foro administrativo será sempre competente quando estão em causa litígios emergentes de relações jurídico-administrativas. Como esclarecem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit., loc. cit. a aludida qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico-civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal. É verdade que a Administração pode actuar na esfera de direito público ou na esfera do direito privado, pode praticar actos de gestão pública e actos de gestão privada. MARCELO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed., II, 122, entendia por gestão pública a actividade da Administração regulada pelo Direito Público e por gestão privada a actividade da Administração que decorra sob a égide do Direito Privado. Esclarece-se ainda na citada obra que reveste a natureza de gestão pública, toda a actividade da Administração que seja regulada por uma lei que confira poderes de autoridade para prosseguimento do interesse público, discipline o seu exercício ou organize os meios necessários para o efeito.” Segundo Mário Aroso de Almeida[25], “as relações jurídico-administrativas não devem ser definidas segundo critério estatutário, reportado às entidades públicas, mas segundo um critério teleológico, reportado ao escopo subjacente às normas aplicáveis.” Também acerca do conceito de relação jurídico-administrativa, refere o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 20-09-2012, tal como o mais recente de 21-02-2013[26], que sendo ele “erigido tanto na Constituição como na lei ordinária, em pedra angular para a repartição de jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais”, na falta de definição legal, “deverá esta ser entendida no sentido tradicional de relação jurídica regulada pelo direito administrativo, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a administração”, pois “uma relação jurídica administrativa deve ser uma relação regulada por normas de direito administrativo que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais, por razões de interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de natureza jurídico-privada.” Ora, não vemos que alguma destas marcas esteja presente. O réu não é entidade pública. O objecto do contrato (execução de todos os trabalhos de concepção, construção, duplicação, aumento do número de vias e reabilitação dos lanços referidos, da A4/IP4) só indirectamente se liga ao interesse público, prosseguido embora pela concessionária e não pelo empreiteiro (que visa, apenas, realizar obra e receber o preço em contrapartida). A sua actividade não é materialmente administrativa. Não se regula por normas de direito público. Não lhe foram atribuídos por qualquer forma poderes de autoridade. Não resulta, pois, qualquer relação jurídica-administrativa que à respectiva jurisdição reserve o julgamento do litígio. Sucede, por outro lado, que à responsabilidade civil extracontratual do réu não é aplicável – ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida – o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público – artº 4º, nº 1, alínea i), do ETAF. Para tal, seria necessário, nos termos do artº 1º, nº 5, anexo à Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, que as acções e omissões, segundo a relação material controvertida, imputadas pelo autor ao réu decorressem do exercício de prerrogativas de poder público ou fossem reguladas por disposições de direito administrativo. Como se observa no Acórdão do Tribunal de Conflitos de 20-06-2012[27], “Necessário será que as acções ou omissões geradoras de responsabilidade sejam levadas a cabo no «exercício de prerrogativas de poder público», isto é, desde que as pessoas colectivas de direito privado actuem em moldes de direito público deve aplicar-se às suas acções e omissões o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado.” Nem da lei nem do contrato resulta a atribuição de tais prerrogativas nem a regulação pelo direito administrativo. Pelo contrário e, sobretudo nas relações com terceiros, como já se salientou, seja por actos ou omissões culposos, seja pelo risco, prepondera o regime geral – cfr. cláusulas 22ª e 53º do contrato, já transcritas. A propósito do artº 4º, nº 1, alínea i), do ETAF, referem Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida[28] que “continua a ser relevante, para o efeito de determinar se um litígio é da competência dos tribunais administrativos ou dos tribunais comuns, saber se o facto constitutivo de responsabilidade se encontra ou não submetido à aplicação de um regime específico de direito público.” E acerca do artº 1º, nº 5, da Lei 67/2007, refere o dito Acórdão de 20-06-2012, citando Carlos Alberto Fernandes Cadilha[29], que “O que releva, neste caso, é já a natureza jurídica pública da situação de responsabilidade e, por isso, a circunstância de as entidades em causa praticarem actos que possam integrar o conceito de gestão pública” e que “são dois os factores determinativos do conceito de actividade administrativa: o exercício de prerrogativas de poder público, o que equivale ao desempenho de tarefas públicas para cuja realização sejam outorgados poderes de autoridade (um); respeitar a actividades que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo (o outro). Deste modo, as entidades privadas concessionárias que são chamadas a colaborar com a Administração na execução de tarefas administrativas através de um contrato administrativo (que poderá ser de concessão de obras públicas ou de serviço público), devem ter a sua actividade regulada e sujeita a disposições e princípios de direito administrativo.”[30] Nenhuma destas condições se verifica no caso – quer como o autor o configurou, quer como o réu o reconheceu e esclareceu. Os deveres do réu promanam do contrato de empreitada. Em nenhumas prerrogativas de poder público foi investido. A sua conduta, ao executá-lo, não se subordina disposições ou princípios de direito administrativo. Estes, originariamente, regem a actuação do Estado e se é certo que, para realizar certas tarefas de interesse público, pode, no âmbito da respectiva concessão, delegá-los em concessionário, ou, este, ainda, subconcessioná-los, não resulta dos autos, nem parece razoável, que eles se transmitam numa cadeia que, desvanecendo-se de qualquer interesse público, poderia comportar ainda mais elos até ao simples executante de obras de manutenção na Via. Está-se, portanto, fora do referido quadro de “índole pública”, não se encontrando marcas da necessária “administratividade” nas obrigações a cargo do réu. Nas circunstâncias configuradas, fazer o réu empreiteiro responder pelos seus actos, na jurisdição administrativa, perante terceiros, implicaria uma desnecessária e desproporcional descaracterização do núcleo essencial de cada uma das jurisdições sem fundamento ou justificação material bastante, que levaria a questionar a sua conformidade com a ideia matriz consagrada na Constituição da República. Emerge, pois, a competência residual dos tribunais comuns. Por isso e em conclusão, procedendo o recurso, a decisão apelada não pode manter-se. V. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, na procedência da apelação, revoga-se a decisão recorrida e, em consequência, julga-se improcedente a excepção dilatória (oficiosamente conhecida) e declara-se competente, em razão da matéria, o Tribunal (comum) Judicial da Comarca de Vila Real, devendo os autos neste prosseguir a sua tramitação normal, em conformidade. Custas pela parte vencida a final – Tabela I-B, do RCP. Notifique. Porto, 30-05-2013 José Fernando Cardoso Amaral Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo Dr. Mário Manuel Batista Fernandes _______________________ Sumário (artº 713º, nº 7, CPC): Para julgar uma acção declarativa em que o autor pede indemnização por danos com fundamento em responsabilidade civil extracontratual e alega que o acidente, ocorrido numa auto-estrada que estava em manutenção, com sinalização temporária e dispositivos complementares a cargo da ré – empresa à qual, por contrato de empreitada celebrado com a sub-concessionária, foi cometida a obra de reabilitação de vários lanços – e que consistiu em embate com a base de um cone em tais circunstâncias existente no meio da faixa de rodagem, são competentes, à face da lei e do contrato celebrado, os tribunais comuns. _________________________ [1] Mais exactamente: “A Ré é a entidade adjudicatária da subconcessão da Autoestrada…” e “O contrato de Subconcessão foi assinado entre a D…., SA e a J…., SA, a 9 de Dezembro de 2008” e, a Ré, “tem como missão a exploração, manutenção e conservação do IP4 e da Autoestrada E…., zelando pela segurança rodoviária destas vias…”, sendo aplicável à “actividade da concessionária” o regime dos artºs 483º e sgs., CC. [2] Algo ambiguamente, o Autor ora apelida a Ré de “adjudicatária da subconcessão”, ora de “concessionária”, embora percutindo sempre que lhe cabe zelar pela segurança. Adiante se tratará e esclarecerá o equívoco. [3] Como se disse na nota anterior, adiante se tratará desse alegado erro. [4] O ponto 32.2 deste contrato refere, ainda, que “a Concessionária responde perante o Concedente (Estado) e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto ou na execução das obras de construção, requalificação e alargamento e na conservação das Vias.” E o ponto 35.1 estabelece a responsabilidade única da Concessionária perante o Concedente, independentemente dos contratos que aquela, por qualquer forma, no todo ou em parte, celebre com terceiros, relativamente ao desenvolvimento das actividades concessionadas e ao cumprimento das obrigações da concessão. O ponto 39 refere-se às obrigações a cargo da Concessionária de manter permanentemente as Vias em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização e de executar os trabalhos de reparação e beneficiação para tal necessários, devendo elaborar e respeitar um Manual de Operação e Manutenção e um Plano de Controlo de Qualidade em que se definam as regras, princípios e procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção, nomeadamente quanto a normas de comportamento face aos utentes, de actuação em caso de restrições de circulação nas Vias e segurança dos utentes e instalações (ponto 44). Também o ponto 48 estabelece regras de auxílio sanitário e mecânico para assistência aos utentes e de fiscalização e prevenção de acidentes. [5] No capítulo XXII, intitulado “Responsabilidade extra-contratual perante terceiros”, cujo ponto designado por “77. Responsabilidade pela culpa e pelo risco” refere: “A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito” e cujo ponto designado por “78. Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas”, refere: “78.1 A Concessionária responde, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.” e “78.2 Constitui especial dever da Concessionária exigir a qualquer entidade com que venha a contratar a satisfação das disposições gerais previstas no presente Contrato relativas a estudos e projectos e execução das obras e, bem assim, que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento”. [6] Deste contrato, destaca-se o capítulo XIX, intitulado “Responsabilidade extra-contratual perante terceiros”, cujo ponto designado por “78. Pela culpa e pelo risco” refere: “A Subconcessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Subconcessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito” e cujo ponto designado por “79. Por prejuízos causados por entidades contratadas”, refere: “79.1 A Subconcessionária responderá, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Subconcessão.” e “79.2 Constitui especial dever da Subconcessionária exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Subconcessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento”. [7] Nos considerandos introdutórios refere-se que tal contrato “constitui uma forma de concretização do objecto da Sub-concessão Auto-Estrada E…., declarando o ACE e os Membros do ACE aceitar o Contrato de Subconcessão, bem como todos os seus anexos e obrigando-se ainda ao cumprimento do Contrato sempre em ordem a permitir à Subconcessionária o cumprimento dos deveres para com a Concedente, estabelecidos nesse Contrato de Subconcessão.” e, na cláusula 2ª, “as partes reconhecem o carácter instrumental e subordinado deste Contrato à regulação das relações jurídicas entre a Subconcessionária e a Concedente…” [8] Nos termos da cláusula 19ª, nº 5, “O ACE será responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade” e, na cláusula 22ª, convencionou-se que “Salvo estipulação em contrário, o ACE suportará e será o responsável pela reparação e indemnização, nos termos gerais de direito, por todos os danos que devido a razões imputáveis à actividade que leve a cabo no âmbito do Contrato sejam impostos a terceiros, incluindo a que resulte de acções do pessoal ou dos seus subempreiteiros e fornecedores, bem como devido à execução defeituosa ou falta de condições de segurança das obras, materiais e equipamentos.” Na cláusula 53ª, dispõe-se que “O ACE será inteira e exclusivamente responsável por todos os riscos inerentes às actividades objecto do Contrato, salvo quando dele resultar o contrário.” [9] Relatados pelos Exmºs Desembargadores Mário Fernandes e Maria de Jesus Pereira. [10] Movimento que ora conhece novo episódio no recente Projecto do Código das Expropriações (artº 40º, nº 2) e contra o qual já se insurgiu o Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em Parecer publicado no site do CSM, sugerindo mesmo dele decorrerem desconformidades à Constituição. [11] É o caso do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 746/96, de 29-05-1996, relatado pelo Consº Guilherme da Fonseca (Base de Dados do ITIJ), o qual, sem tomar posição, admite como conforme à Lei Fundamental a atribuição à jurisdição comum da competência para fixar o valor global da indemnização em expropriação por utilidade pública, apesar da relação jurídica base, mas com o fundamento de que tal corresponde a uma tradição jurídica sedimentada com que concorrem razões de maior facilidade na defesa dos inerentes direitos, pelo menos indemnizatórios. Bem assim, do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 211/2007, de 21-03-2007, relatado pelo Consº Vítor Gomes (acessível no site desse Tribunal), o qual, ancorando-se em Vieira de Andrade (que cita), perfilha o entendimento (que diz predominante) de que o artº 212º, nº 3 (antes 214º, nº 3), “não visou estabelecer uma reserva absoluta, quer no sentido de exclusiva, quer no sentido de excludente, de atribuição a tal jurisdição da competência para o julgamento dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. O preceito constitucional não impôs que todos estes litígios fossem conhecidos pela jurisdição administrativa (com total exclusão da possibilidade de atribuição de alguns deles à jurisdição «comum»), nem impôs que esta jurisdição apenas pudesse conhecer desses litígios (com absoluta proibição de pontual confiança à jurisdição administrativa do conhecimento de litígios emergentes de relações não administrativas), sendo constitucionalmente admissíveis desvios num sentido ou noutro, desde que materialmente fundados e insusceptíveis de descaracterizar o núcleo essencial de cada uma das jurisdições.” No Acórdão do TC nº 491/2011, de 24-10-2011, relatado pelo Consº Carlos Pamplona de Oliveira, reiterou-se tal posição. [12] Sobre isso, e por exemplo, cita abundante jurisprudência o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 20-06-2012, relatado pelo Consº Raul Borges. [13] Relatado pelo Consº Abrantes Geraldes. [14] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 91. [15] Lei 4/73, de 4 de Junho, e Decreto_lei 430/73, de 25 de Agosto. [16] Embora não chegue a concretizar de que “manutenção” se tratava. [17] Embora também o não alegue com precisão, colhe-se, implicitamente, que lhe atribui a execução (obras?) da dita “manutenção”. [18] A decisão recorrida ainda apelou ao artº 10º, nº 7, do CPPTA, relativo à legitimidade passiva. Tal norma, porém, nada contribui para esclarecer a competência material. [19] Cfr. Acórdãos do Tribunal de Conflitos de 12-01-2012 e de 20-06-2012, relatados, respectivamente, pelos Consºs Adérito dos Santos e Raul Borges. [20] Acórdãos de 03-11-2011 e de 16-10-2012, relatados pelos Exmºs Desemb. Mário Fernandes e Maria de Jesus Pereira, respectivamente. Situação semelhante à nestes tratada se encontra no Acórdão de 18-04-2013, relatado pela Exmª Desemb. Teresa Santos. [21] Cfr., v. g., Acórdão Tribunal de Conflitos de 09.06.2010 – Relator: Consº Oliveira Mendes; ou, mais recentemente, Acórdão de 06-12-2012 – Relator: Consº Costa Reis. [22] In “A reforma de 2002 e o Âmbito da Jurisdição Administrativa”. [23] Relator: Desembargador Fernando Samões. [24] Relatado pela Desembargadora Ondina Carmo Alves. [25] Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, página 57. [26] Ambos relatados pelo Consº Pires Esteves. [27] Relator: Consº Raul Borges. [28] Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 3ª edição, Almeidna, 2004, página 38. [29] Regime da responsabilidade Civil Extracontratual do Estado …”, 2ª edição, Coimbra, 2011, página 33. [30] Significativamente, no Acórdão que vimos de citar, apesar de na acção ser demandada a concessionária, entendeu-se, por apelo às normas convencionadas no contrato de concessão, idênticas às que constam deste, e também do de subconcessão, e que acima transcrevemos nas notas 3, 4 e 5, que elas afastam as prerrogativas de direito público, concluindo, também por isso, pela competência da jurisdição comum. |