Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951020
Nº Convencional: JTRP00027583
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: SENTENÇA
FUNDAMENTO DE FACTO
FUNDAMENTO DE DIREITO
FALTA
NULIDADE
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL
ESCRITURA PÚBLICA
NULIDADE DO CONTRATO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
ACÇÃO DE DESPEJO
CONTESTAÇÃO
DEPÓSITO DA RENDA
RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP199912069951020
Data do Acordão: 12/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 629/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV .
DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 B.
CCIV66 ART1048 ART220 ART286.
RAU90 ART7 N3.
CNOT67 ART81 F.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/03/15 IN BMJ N235 PAG152.
AC STJ DE 1984/07/27 IN BMJ N339 PAG400.
AC RC DE 1983/01/04 IN BMJ N325 PAG609.
AC RC DE 1983/11/08 IN CJ T5 ANOVIII PAG58.
AC RP DE 1986/11/11 IN CJ T5 ANOXI PAG212.
AC RP DE 1985/05/07 IN CJ T3 ANOX PAG239.
AC RE DE 1988/10/27 IN BMJ N308 PAG556.
AC RC DE 1990/11/13 IN CJ T5 ANOXV PAG51.
Sumário: I - A nulidade da alínea b) n.1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
II - O pagamento ou depósito a que se refere o artigo 1048 do Código Civil, abrange não só as rendas vencidas até à propositura da acção e respectiva indemnização como as que se tenham vencido até à data da contestação e as correspondentes indemnizações.
III - Os contratos de arrendamento para comércio celebrados posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro devem ser reduzidos à escritura pública, sendo esta um requisito para a validade substancial dos mesmos.
IV - Os contratos celebrados sem observância desta formalidade são nulos, sendo a nulidade invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: