Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021843 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS CLÁUSULA PENAL VALIDADE INCUMPRIMENTO DO CONTRATO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199709229650335 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 13281-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART434 N2 ART762 N2 ART801 N1 N2 ART808. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/03/09 IN CJ. AC STJ DE 1995/05/18 IN CJ. AC RL DE 1993/06/24. AC RL DE 1995/04/27 IN CJ. AC RL DE 1995/05/04 IN CJ. AC RL DE 1995/10/10 IN CJ. AC RL DE 1994/02/03 IN CJ. AC RL DE 1990/03/13 IN CJ. AC RL DE 1992/02/28 IN CJ. AC RL DE 1992/05/19 IN CJ. AC RP DE 1997/07/10 IN CJ. AC RP DE 1993/09/28 IN CJ. AC RC DE 1993/11/23 IN CJ. | ||
| Sumário: | I - No contrato de locação financeira tendo o locador pedido a resolução do contrato por falta de pagamento das prestações pelo locatário, pode aquele: a) Reter as rendas vencidas e já pagas ( artigo 434 n.2 do Código Civil ). b) Exigir o pagamento das já vencidas e não pagas com juros pela mora, por a resolução operar « ex nunc : ( artigo 434 n.1 do Código Civil ). c) Exigir o pagamento da indemnização convencionada para o incumprimento do locatário, visto que, apesar de a resolução operar retroactivamente ( ou « ex nunc :, se tal tiver sido a vontade das partes ), tal cláusula é válida por a disposição do artigo 801 n.1 ( reportada ao artigo 808 ) do Código Civil não ser norma imperativa e poderem, por isso, as partes clausular que a indemnização é devida precisamente no caso de incumprimento pelo locatário. II - Pese embora o lapso de tempo que medeou entre a situação de incumprimento e a resolução do contrato - treze meses -, o locador limitou-se a exercer um direito que a lei lhe confere, pelo que não actuou com abuso de direito. | ||
| Reclamações: | |||