Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130727
Nº Convencional: JTRP00032689
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MORA
DEVER DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RP200106280130727
Data do Acordão: 06/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 767/98-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR ECON - DIR TRANSP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART563 ART804 N2 ART805 N1 N2.
CCOM888 ART382 §1.
DL 46235 DE 1965/03/18.
Referências Internacionais: CONV CMR ART17 N1 ART19 ART23 N5.
Sumário: Não há incumprimento contratual nem dever de indemnizar o cliente, por parte do agente transitário quando, no transporte de mercadorias por via terrestre entre Matosinhos e Londres, com carregamento parcial, cuja entrega, na capital inglesa, fora, sem intervenção nem conhecimento dele, acordada entre o cliente e destinatária para data anterior à que veio a ocorrer na efectiva entrega, e quando a viagem demorou 7 dias, tempo que está dentro do prazo que seria razoável exigir a um transportador diligente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: