Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS CONFISSÃO DE FACTO NO ARTICULADO MANDATÁRIO SEM PODERES ESPECIAIS COBERTURA RETRACTAÇÃO IMPUGNAÇÃO PAULIANA ALIENAÇÃO DE BENS HIPOTECADOS E PENHORADOS VALOR DOS CRÉDITOS SUPERIOR AO VALOR PATRIMONIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20201105440/15.0T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A junção de documentos só pode ter por objectivo a prova documental de factos de que o tribunal pode conhecer, razão pela qual é inviável a sua junção com as alegações de recurso nos casos em que à Relação esteja vedado conhecer dos factos para cuja demonstração a junção é feita, seja porque o facto foi alegado e julgado pela 1.ª instância mas a respectiva decisão não foi impugnada, seja porque o facto não foi sequer alegado e o tribunal não pode conhecer dele oficiosamente. II - É válida a confissão de um facto feita por advogado sem poderes especiais no articulado de resposta ao convite do tribunal para aperfeiçoamento da contestação apresentada. III - A confissão não retractada impede a parte de vir mais tarde, através de novo articulado, alegar facto oposto ao que confessou. IV - A circunstância de os bens alienados se encontrarem hipotecados e penhorados ao serviço de outros créditos e o montante destes exceder eventualmente o valor patrimonial desses bens não obsta à impugnação pauliana dos actos de alienação porque estes representam ainda assim prejuízo para os restantes credores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação ECLI:PT:TRP:2020:440.15.0T8PVZ.P1 * Sumário:……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Em 25-03-2015, o Estado Português, representado pelo Ministério Público, instaurou acção judicial contra B…, contribuinte fiscal n.º ………, titular do bilhete de identidade n.º ………, C…, contribuinte fiscal n.º ………, titular do bilhete de identidade n.º ………, D…, contribuinte fiscal n.º ………, titular do bilhete de identidade n.º ……… (à data menor e representada por sua mãe E…), e F…, contribuinte fiscal n.º ………, titular do bilhete de identidade n.º ………, todos residentes em …, Matosinhos, formulando contra eles o seguinte pedido: «ser declarada a ineficácia em relação ao autor dos actos de transmissão dos imóveis descritos em 16.º e 17.º da petição inicial, podendo este executar esses imóveis como se eles nunca tivessem saído do património dos devedores». Alegou para o efeito o Estado que é credor dos dois primeiros réus, solidariamente, da quantia de €1.088.154,69 relativa a IRS, e apenas do 1.º réu das quantias de €648,19 e de €648,19 relativas a IMI, para cujo pagamento se encontram a correr termos execuções fiscais no âmbito das quais apenas foi possível proceder à penhora de €10,01 numa conta bancária da ré C… dado que as contas bancárias do réu B… não apresentam saldo e não constam imóveis inscritos em nome de qualquer deles, sendo certo que o réu B… tem participações sociais em várias sociedades endividadas e/ou que gerem participações sociais de outras sociedades e cujo património se resume às ditas participações razão pela qual o valor das participações do réu é manifestamente insuficiente para garantir o pagamento das citadas dívidas fiscais. Acrescenta que não obstante desde 28-10-2013 conhecerem as dívidas fiscais referidas, no dia 17-02-2014, o primeiro réu declarou, por escritura pública, doar à sua filha D…, terceira ré, a raiz ou nua propriedade de um prédio urbano sito em … com o valor patrimonial de €486.141,38, reservando para si e para a sua mulher, a segunda ré, o direito de uso e habitação simultâneo, sucessivo e vitalício, do imóvel, tendo a mulher declarado consentir no contrato e aceitar a doação do direito de uso e habitação a seu favor; e no dia 14-03-2014, por escritura pública, a segunda ré declarou doar por conta da sua quota disponível a sua filha F…, a quarta ré, duas fracções de um prédio urbano sito em … com o valor patrimonial de €45.152,00 e de €45.152,00. Desse modo o primeiro e a segunda ré ficaram sem bens imóveis ou veículos automóveis susceptíveis de penhora e suficientes para garantirem o pagamento do crédito do Estado, tendo inclusivamente na reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de IRS, requerido dispensa da prestação de garantia com vista à suspensão da execução alegando insuficiência de bens e falta de meios económicos. O Ministério Público conclui que estão verificados os pressupostos previstos no artigo 610.º do Código Civil para a impugnação pauliana dos actos praticados por aqueles réus. Os réus apresentaram contestações separadas mas alegando conjuntamente na essência que a liquidação adicional do IRS de 2010 a que corresponde parte da dívida referida pelo Ministério Público se encontra a ser discutida em sede de recurso hierárquico e aí poderá vir a ser declarada ilegal e anulada, pelo que deverá ser ordenada a suspensão da instância com fundamento nessa causa prejudicial. A quantia alegadamente em dívida foi determinada com recurso a métodos indirectos com todos os perigos daí resultantes. O Ministério Público alega que o réu não tem bens suficientes para pagar/garantir o alegado crédito pelo facto de não ter bens imóveis nem viaturas automóveis registados em seu nome; contudo refere singelamente que ele detém participações sociais, mas que o seu valor é manifestamente insuficiente, o que o réu não entende nem aceita por a conclusão ser infundamentada já que atenta apenas aos valores dos capitais sociais. Sobre o imóvel de … doado incidiam já uma hipoteca para garantia do montante máximo de capital de €730.000 e uma penhora para garantia da quantia de €85.800,38, garantias que perfazem a quantia total de €552.333,21, muito superior ao valor do imóvel, razão pela qual o imóvel «objecto de doação é dos bancos e não do réu» (sic). Concluem que não estão verificados os requisitos da impugnação pauliana «pois tendo em conta a hipoteca e a penhora e o valor do imóvel não ocorreu qualquer diminuição da garantia patrimonial do crédito nem a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade». Findos os articulados, o tribunal a quo proferiu despacho datado de 27-11-2015 no qual assinalou o seguinte: «[…] … nos termos das duas disposições legais acabadas de referir, essa impugnação depende da verificação simultânea destes requisitos: 1 - a existência de determinado crédito; 2 - que esse crédito seja anterior à celebração do acto ou, sendo posterior, tenha sido o acto realizado dolosamente visando impedir a satisfação do futuro credor; 3- resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade; 4- que tenha havido má-fé, tanto da parte do devedor como do terceiro, tratando-se de acto oneroso, entendendo-se por má-fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. […] O terceiro requisito acima enunciado diz respeito à existência de acto lesivo da garantia patrimonial, mais precisamente ao prejuízo causado pelo acto (impugnado) à garantia patrimonial. É sobre o devedor que incide o ónus da prova deste requisito – art. 611º (cfr. Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 492). Com efeito, como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, I, 4ª ed., 627, “Em princípio numa acção de impugnação devia caber inteiramente ao autor fazer a prova dos requisitos necessários à procedência do pedido (cfr. art. 342º) e, portanto, devia caber-lhe não só a prova do montante da dívida e da anterioridade do crédito, como da diminuição da garantia patrimonial nos termos da al. b) do art. 610º. No entanto, por razões compreensivas – dificuldade ou mesmo impossibilidade de provar que o devedor não tem bens o art. (611º) – atribui a este o encargo de provar que possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao das dívidas”. Assim, sendo este o entendimento do Tribunal, não basta aos Rs. impugnar a alegação do A. quanto à inexistência de bens no património do devedor, ou alegar genericamente a sua existência (art. 13º da contestação do R. B…, 2º da contestação da R. D… e 34º da R. C…), devendo concretizar quais os bens do património deste que são de valor igual ou superior ao da dívida alegada. Nos termos do art. 590º, nº4, do C. P. Civil convida-se assim os Rs. contestantes a, no prazo de 10 dias, alegar quais os concretos bens existentes no património do R. B… que são suficientes para integral pagamento da dívida alegada pelo A.» (sublinhado nosso). Em resposta a este convite, os réus, através de requerimento de 11-12-2015, vieram aos autos informar que «Na presente data não é o Réu B… proprietário de bens com valor suficiente para liquidar o crédito que a Autora injustificadamente alega». (sublinhado nosso). Foi suspensa a instância, ao abrigo do artigo 272º, n.º 1 do Código de Processo Civil, até que fosse proferida decisão, com trânsito em julgado, no processo de impugnação judicial n.º 3082/15./BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Recebida informação do trânsito em julgado do Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo do Norte que desatendeu o recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação adicional de IRS, o tribunal a quo entendeu ser possível proferir decisão de mérito no despacho saneador, sem necessidade de realização de audiência prévia, e determinou a notificação das partes para se pronunciarem sobre essa possibilidade. O Ministério Público não se opôs à dispensa da audiência. Em 24-02-2019, os réus B… e C… apresentaram requerimento no qual vieram alegar que não estão verificados os requisitos do artigo 610.º e ss do Código Civil pelo que a acção deve improceder. Para o efeito alegaram que os factos em análise se reportam ao período compreendido entre 28-10-2013 e 14-03-2014 altura em que o réu B… era titular de participações sociais cujo valor era mais do que suficiente para garantir o pagamento das dívidas reclamadas, conforme documentos contabilísticos que juntaram. Mais alegaram que a Autoridade Tributária tinha conhecimento disso e podia ter-se feito pagar pela penhora e venda das acções de que o réu era titular e nada fez. Terminam opondo-se à dispensa de audiência prévia e à prolação de decisão de mérito no despacho saneador, uma vez que urge esclarecer a verificação ou não dos pressupostos, à data dos factos, da impugnação pauliana. A seguir foi proferida sentença, julgando a acção procedente e declarando as doações dos imóveis a que se referem as escrituras públicas aludidas em 18) e 22) ineficazes em relação ao autor, o qual os poderá executar na medida do valor do seu crédito. Do assim decidido, os réus B… e C… interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso de apelação interposto da douta decisão de fls. que julgou a acção totalmente procedente, e consequentemente declarou ineficaz em relação ao autor, as doações dos imóveis aqui em crise, reconhecendo-lhe o direito de executar tais imóveis na medida do valor do seu crédito. B) Salvo o devido respeito que nos merecem a opinião e a ciência jurídica do Meritíssimo Juiz a quo, afigura-se aos recorrentes que a douta decisão de fls. não poderá manter-se, na medida em que a mesma consubstancia uma solução que viola os preceitos legais e os princípios jurídicos aplicáveis, afigurando- se como injusta e não rigorosa. C) O tribunal de 1.ª instância conclui no apontado sentido, assentando a sua decisão em três vectores essenciais: a) na inadmissibilidade do requerimento apresentado pelos recorrentes a fls., datado de 24 de Fevereiro de 2020; b) na existência de dívidas de IMI sobre o imóvel do recorrente B…; c) na verificação dos pressupostos cumulativos da impugnação pauliana. D) Através da presente acção, o Ministério Público, reclama dos recorrentes um crédito no valor global de €1.237.642,48, dividido da seguinte forma: a) €1.088.154,69, a título de IRS (liquidação adicional) do ano de 2010, que originou o processo de execução fiscal n.º …………….; b) €648,19, relativo a IMI do ano de 2013, que originou o processo de execução fiscal n.º …………….; c) €648,19, relativo a IMI do ano de 2013, que originou o processo de execução fiscal n.º ……………., requerendo que seja declarada a ineficácia dos actos de transmissão dos imóveis doados pelos recorrentes: a) em 17 de Fevereiro de 2014, o recorrente B… doou à sua filha D… o prédio urbano sito na Rua …, n.ºs …, … e … e Rua …, n.º …, da freguesia …, concelho de Matosinhos, com o valor patrimonial de €497.079,56; b) em 14 de Março de 2014, a recorrente C… doou por conta da sua quota disponível à sua filha F… duas fracções "A" e "B", do prédio urbano sito em …, …, …, n.º ., da freguesia …, concelho de …, cada uma com o valor patrimonial de €45.152,00. E) Tal pedido parte do pressuposto de não existirem, à data dos factos, outros bens pertencentes aos recorrentes que permitam garantir o pagamento das referidas dívidas fiscais. F) A instância foi suspensa até à prolação de decisão definitiva relativa à liquidação de IRS de 2010, a qual se encontrava a ser discutida em sede de recurso hierárquico; neste âmbito, os recorrentes nunca conseguiram defender-se quanto à matéria que subjaz à avaliação indirecta da matéria colectável - e que originou a liquidação adicional de IRS que lhes é imputada - uma vez que todas as decisões proferidas lhes coarctaram tal direito, não obstante a referida liquidação adicional ter sido determinada com recurso a métodos indirectos e presumidos, com todos os perigos e incertezas daí decorrentes. G) À data em que apresentaram a contestação no âmbito da presente acção de impugnação pauliana, os recorrentes estavam convictos que o recurso hierárquico que haviam apresentado levaria à análise dos factos e elementos probatórios que os mesmos dispunham e que levariam à anulação da dita liquidação adicional, o que não veio, contudo, a suceder. H) Na sua contestação, o recorrente B… relembra que detém participações sociais em várias sociedades comerciais - tal como, aliás, é alegado pelo próprio Ministério Público na petição inicial - que garantem o crédito invocado. I) O recorrente B… alega e prova, ainda, que sobre o imóvel objecto de doação à sua filha, incide uma hipoteca registada a favor do G…, S.A. com o capital mutuado de €500.000,00 e um montante máximo assegurado de €730.000,00, com o montante concretamente em dívida (e já em mora) de €466.532,83, ao que acresce uma penhora a favor do H…, S.A., na quantia de €85.800,38, e uma penhora do H… na quantia aproximada de €85.000, totalizando uma dívida efectiva de aproximadamente €550.000, um valor bem superior aos €497.079,56 correspondentes ao valor patrimonial do imóvel, todas registadas em momento anterior ao da doação. Da inadmissibilidade do requerimento de 24 de Fevereiro de 2020: J) Em 24 de Fevereiro de 2020, os recorrentes, no seguimento do prosseguimento dos autos, em face do trânsito em julgado da decisão da questão prejudicial, apresentam um requerimento nos termos do qual comprovam, documentalmente, que o recorrente B… detinha, à data dos factos, participações sociais suficientes para garantir o crédito peticionado. K) O Tribunal a quo não admite a factualidade vertida no referido requerimento, alegando que a mesma não tem carácter superveniente, devendo, ao invés, ter sido trazida ao processo com a contestação ou com o convite ao seu aperfeiçoamento de 11 de Dezembro de 2015, o que não podemos admitir, por não corresponder à verdade. L) Com efeito, e uma vez que os autos estavam sustados a aguardar pela decisão da questão prejudicial, logo após o respectivo prosseguimento, promoveram os recorrentes a competente comunicação aos autos. M) Por outro lado, e conforme resulta dos documentos juntos com o referido requerimento, as certificações legais das contas por ROC, apenas foram efectuadas em 28 de Junho de 2019 (cf. docs. 12 e 13 do requerimento), pelo que, apenas a partir da referida data, foi possível ao recorrente B… materializar o valor efectivo que as suas participações sociais tinham, já à data dos factos aqui em crise. N) É evidente que a factualidade e respectiva documentação vertida no requerimento demonstram, sem margem para dúvidas, que inexistem fundamentos para a procedência da impugnação pauliana. O) Os Recorrentes demonstram, de forma absolutamente documentada, que, à data dos factos, o recorrente B… é titular de participações sociais cujo valor efectivo de mercado é mais do que suficiente para pagamento dos créditos reclamados pelo autor. P) A impugnação pauliana pressupõe, entre outros requisitos, que, do ato impugnado, resulte a impossibilidade prática da satisfação integral do crédito do impugnante ou o agravamento dessa impossibilidade; Q) No presente caso, e atendendo ao teor do requerimento apresentado pelos Recorrentes, fica provada a inexistência de diminuição efectiva do activo patrimonial. R) Ora, não tendo os Recorrentes qualquer outro bem, a garantia patrimonial do crédito do credor não é afectada e de uma forma dupla: por um lado, o bem transmitido estava onerado em valor até superior ao seu valor de mercado na data da doação, pelo que o seu valor de "garantia patrimonial" seria zero ou mesmo negativo; por outro lado, a diferença positiva do valor do património restante do Recorrente face ao daquele que foi transmitido é de tal ordem que resulta evidente que a transmissão em crise nos autos nunca seria de molde a impedir a satisfação do direito do credor. S) Inexiste, na decorrência, fundamento para declarar a ineficácia das doações. T) O Tribunal a quo não admite o articulado apresentado pelos Recorrentes, "porque a factualidade que agora invocam relativa à situação patrimonial do Réu B… não se pode considerar superveniente", o que não corresponde à verdade, porquanto apenas em Junho de 2019 as contas foram devidamente certificadas. U) Acresce que a AT sempre teve em sua posse, em consequência das inspecções realizadas, informação relevante que seria suficiente para a assegurar da existência de outro (vasto) património societário e do valor do mesmo, tendo a AT escolhido nada fazer relativamente a tal património. V) Pelo que deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo admitido o requerimento apresentados pelos Recorrentes em 24 de Fevereiro de 2020, com todas as consequências legais daí decorrentes. Sem prescindir, e caso assim não se entenda, W) Há que atender à primazia que o actual Código de Processo Civil atribui à verdade material em detrimento da verdade formal e que, espelhando nos presentes autos, levaria à total improcedência do pedido formulado contra os Recorrentes. X) Assim, caso se entenda - o que apenas por mera hipótese admitimos - que o requerimento apresentado pelos Recorrentes de 24 de Fevereiro de 2020 é extemporâneo e inadmissível, a verdade é que o mesmo traz aos autos documentos com evidente potencial probatório que infirmam os pressupostos de que depende a procedência da acção de impugnação pauliana, uma vez que demonstram que existiam bens no património do Recorrente B… suficientes para garantir o crédito do Autor. Y) Uma mudança significativa do novo Código de Processo Civil foi, precisamente, a crescente preocupação em aumentar os poderes atribuídos ao juiz na gestão do processo. Z) Com a entrada em vigor, no dia 01/09/2013, da Lei n.º 41/2013, assistimos a um reforço dos poderes do juiz que acompanhou os ordenamentos mais próximos do nosso, introduzindo-se restrições ao princípio dispositivo, reconhecendo uma função mais interventiva do juiz, nomeadamente com vista ao apuramento da "verdade material" e à "justa composição do litígio", tendo-se operado uma forte compressão do princípio do dispositivo e um reforço do princípio inquisitório no plano da instrução (art. 411º do CPC). AA) Sobre o juiz, impende o poder-dever de, uma vez determinado o objecto do litígio (art.º 596.º, n.º 1, do CPC), ir em busca da verdade material, apreendendo não só todos os factos instrumentais que brotem da instrução - art. 5º, nº 2, a), do CPC -, os factos notórios - artigo 412º, nº 1, do CPC - e os factos de que tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções - art. 412º, nº 2, do CPC -, mas também «os factos que sejam complementares ou concretizadores dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar» (art. 5º, nº 2, b), do CPC). BB) Assim, o juiz tem o poder-dever de ordenar, ex officio, a realização de diligências que sejam importantes para o descobrimento da verdade, assim como pode recusar o que for desnecessário para o regular andamento do feito. CC) A sentença não pode limitar-se, à luz do alcance dos princípios enformadores do Código de Processo Civil, a procurar e a declarar uma verdade meramente formal, em detrimento de uma verdade. DD) Corolário do Princípio do Inquisitório é o preceito contido no artigo 413.º C.P.C. que dispõe que «O Tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las (...)», donde retiramos que, para se atingir a justa composição do litígio é necessário que todas as provas sejam admissíveis; não pode haver decisão justa baseada em inverdades. EE) Em face do exposto, e ao não atender às provas levadas pelos Recorrentes ao seu conhecimento, o Tribunal recorrido violou o poder-dever que lhe incumbe, por forma a atingir a verdade material e a boa decisão da causa. FF) Numa postura formalista e inflexível, alheia ao princípio da descoberta da verdade e da justa composição do litígio, decidiu não atender, sequer, aos fatos e meios de prova trazidos ao processo pelos Recorrentes, invocando, para o efeito, "por força do designado princípio da preclusão da defesa, previsto no artigo 573.º do C.P.C.". GG) Na fase processual em que o processo se encontrava, o juiz estava plenamente em tempo de ordenar, efectuar e analisar todos os meios de prova que lhe permitissem a prolação de uma sentença justa e verdadeira, optando por não o fazer, numa clara violação dos princípios ordenadores do direito processual civil actual; HH) Em face do exposto, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que considere a prova documental apresentada pelos Recorrentes e os absolva do pedido formulado. Da inexistência de dívidas de IMI: II) O Tribunal a quo dá como provado, no ponto 17) da sentença recorrida que: «Encontra-se ainda a ser coercivamente exigida ao Réu B…, nos processos de execução fiscal n.ºs ……………. e ……………., instaurados, respectivamente em 13.05.2014 e 9.08.2014, para cobrança coerciva da quantia de €648,19, devida a título de IMI, atinente ao imóvel que corresponde ao artigo 7801, da União de Freguesias … relativa ao ano de 2013 e da quantia de €648,19, relativos a IMI, atinente ao mesmo imóvel, do ano de 2013, inscrito para cobrança em 2014». JJ) O que não corresponde à verdade, uma vez que os processos de execução fiscal encontram-se integralmente liquidados (capital e respectivos juros de mora, desde 29/12/2015, data em que o Recorrente B… procedeu ao seu pagamento voluntário; no âmbito do processo n.º ……………., o Recorrente B… efectuou o pagamento de €735,01 (cf. comprovativo que se junta sob doc. 1); no âmbito do processo n.º ……………., o Recorrente B… efectuou o pagamento de €718,14 (cf. comprovativo que se junta sob doc. 2); KK) Pelo que, não restam dúvidas que o facto vertido no ponto 17) da sentença recorrida deve ser dado como não provado. Da não verificação dos requisitos da impugnação pauliana: LL) Em face do supra exposto, e caso o tribunal recorrido admitisse a prova documental junta aos autos pelos Recorrentes, é evidente que a garantia patrimonial do crédito do Autor estava incólume e era mais do que suficiente para permitir o seu pagamento integral. MM) À data das doações aqui em crise, o Recorrente B… era titular de participações sociais cujo valor efectivo de mercado era mais do que suficiente para garantir o escrupuloso e integral pagamento do crédito do Autor. NN) E mesmo que partíssemos do pressuposto que o Recorrente B… apenas era titular do imóvel aqui em causa, no valor patrimonial de €497.079,56, ainda assim não estariam preenchidos os requisitos de que depende a procedência da presente impugnação pauliana, uma vez que, sobre o imóvel impendia, à data dos factos, uma hipoteca registada a favor do G…, S.A. com o capital mutuado de €500.000,00 e um montante máximo assegurado de €730.000,00, com o montante concretamente em dívida (e já em mora) de €466.532,83, ao que acrescia uma penhora a favor do H…, S.A., na quantia de €85.800,38, todas registadas em momento anterior ao da doação, totalizando uma dívida efectiva e garantida pelo imóvel, no montante de €552.333,21. OO) Nessa medida, da doação efectuada, nunca poderia advir qualquer impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de o Autor receber o seu crédito, na medida em que a hipoteca e a penhora garantem o pagamento de valores em dívida muito superiores ao valor patrimonial tributário do imóvel, não envolvendo, por isso, aquele ato, qualquer diminuição da garantia patrimonial do direito do Autor. PP) O Tribunal recorrido afasta este argumento, uma vez que considera que existem outros créditos fiscais de dívidas de IMI sobre o referido imóvel, que gozariam de privilégio imobiliário, nos termos do artigo. 744.º, n.º 1, do Código Civil e que seriam, pois, pagos com preferência relativamente aos restantes credores garantidos, dívidas essas que já não existem desde 2015. QQ) Pelo que, deve a sentença ser revogada quanto ao imóvel doado pelo Recorrente B…, uma vez que não estão preenchidos os requisitos cumulativos de que depende a impugnação pauliana. O Ministério Público respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a decidir: As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões: i) Se deve ser admitida a junção dos documentos que acompanham as alegações. ii) Se a decisão de julgar provado o facto do ponto 17deve ser alterada. iii) Se o novo articulado apresentado pelos réus em 24-02-2019 devia ser admitido. iv) Se alguma regra ou princípio processual impelia o tribunal a averiguar oficiosamente os factos que os réus pretenderam alegar nesse articulado. v) Se está preenchido o requisito do prejuízo do instituto da impugnação pauliana. III. Os factos: Na decisão recorrida foram julgados provados os seguintes factos: 1) Os réus B… e C… são casados entre si no regime da separação de bens, desde 11 de Julho de 2009. 2) A ré D… nasceu em 4 de Abril de 2001 e é filha do réu B… e de E…. 3) A ré F… nasceu em 11 de Maio de 1992 e é filha da ré I… e de J…. 4) Ao abrigo da Ordem de serviço n.º ……….., os aqui réus B… e C… foram sujeitos a um processo de inspecção tributária externo, em sede de IRS, ao ano de 2010, iniciado em 3 de Dezembro de 2012 e concluído em 22 de Outubro de 2013. 5) Estes mesmos réus foram notificados do relatório final daquela inspecção tributária por carta registada com aviso de recepção assinado pelo réu marido em 3 de Dezembro de 2013. 6) Em 2 de Janeiro de 2014, este réu pediu a revisão da matéria tributável do ano de 2010, nos termos do art. 91 da LGT. 7) Por despacho de 20 de Fevereiro de 2014, notificado aos impugnantes, foi indeferido e arquivado este pedido de revisão da matéria colectável, com fundamento na inaplicabilidade ao de tal meio procedimental, por caber recurso judicial nos termos do art. 89-A, n.º 7 da LGT. 8) Em 14 de Janeiro de 2014, foram emitidas em nome dos aqui primeiros réus as liquidações de IRS n.º ……………., no valor de €1.088.154,69 e de juros compensatórios n.º …….., no valor de €106.609, 34, referentes ao exercício de 2010, que deram origem à demonstração de compensação n.º ………., no valor de €1.194.764,03, com data limite de pagamento de 19.02.2014. 9) Em 14 de Janeiro de 2014 foi emitida a nota de cobrança n.º ………., no montante de €1.194.764,03, enviada aos mesmos Réus por ofício registado e, em 14 de Janeiro de 2014, foi emitida a nota de cobrança n.º ………., enviada ao Réu marido pelo Ofício registado n.º ………….. 10) Em 12 de Junho de 2014, os aqui primeiros réus impugnaram graciosamente as liquidações referidas no item anterior. 11) Tal reclamação foi indeferida em 7 de Novembro de 2014, pelo que os mesmos réus recorreram hierarquicamente do respectivo despacho de indeferimento. 12) Tal recurso hierárquico foi indeferido por decisão de 30.09.2015, notificada aos mesmos réus pelo ofício n.º 63870, de 27.10.2015. 13) Os mesmos réus apresentaram junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto recurso de impugnação judicial daquele despacho de indeferimento do recurso hierárquico de 30.09.2015 – o qual correu termos sob o processo n.º 3082/15.7BEPRT (unidade orgânica 3) – onde concluem pela anulação da liquidação de IRS acima aludida, bem como os respectivos juros compensatórios, no valor total de €1.194.764,03, e pelo afastamento da responsabilidade da impugnante C… pelo pagamento de tal liquidação. 14) Por sentença proferida no âmbito daquele processo, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a impugnação dos aqui réus contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) n.º ……………, de 4 de Janeiro de 2014, referente ao ano de 2010, no valor de €1.194.764,03, decorrente da decisão de avaliação indirecta da matéria colectável efectuada nos termos do disposto no art. 87º, n.º 1, al. f) e 89-A, n.º 5 da Lei Geral Tributária, considerando igualmente que a impugnante, aqui ré, C…, conquanto casada no regime da separação de bens, é sujeita passiva do imposto, por via da regra da tributação conjunta das pessoas casadas e não separadas judicialmente de pessoas e de bens, que impõe que a dita impugnante seja solidariamente responsável pela dívida de imposto. 15) Esta decisão foi objecto de recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte que, por Acórdão de 21 de Novembro de 2019, já transitado em julgado – cuja cópia está junta a fls. 606 e segs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - julgou tal recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida. 16) A dívida correspondente à supra mencionada liquidação de IRS do ano de 2010 está a ser coercivamente exigida em processo de execução fiscal n.º …………….. 17) Encontra-se ainda a ser coercivamente exigida ao réu B…, nos processos de execução fiscal n.ºs ……………. e ……………., instaurados, respectivamente em 13.05.2014 e 9.08.2014, para cobrança coerciva da quantia de €648,19, devida a título de IMI, atinente ao imóvel que corresponde ao artigo 7801, da União de Freguesias … relativa ao ano de 2013 e da quantia de €648,19, relativos a IMI, atinente ao mesmo imóvel, do ano de 2013, inscrito para cobrança em 2014. 18) No dia 17 de Fevereiro de 2014, no Cartório Notarial K…, em Matosinhos, foi outorgada escritura pública pela qual o réu B… declarou doar à sua filha D…, a raiz ou nua propriedade do prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, andar e recuado e logradouro sito na Rua …, n.ºs …, … e … e Rua …, …, freguesia …, concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 2152, e registado a seu favor pela apresentação 5554, de 30 de Junho de 2010, actualmente inscrito na matriz sob o artigo 7801 da União de Freguesias …, com o valor patrimonial de 497.079,56. 19) No mesmo acto declarou que reservava para si e para sua mulher C… o direito de uso e habitação simultâneo, sucessivo e vitalício sobre o mencionado imóvel, tendo esta ré declarado prestar o seu consentimento para a plena validade do presente contrato, bem como aceitar a doação do direito de uso e habitação a seu favor. 20) Sobre o imóvel supra mencionado está registada, pela ap. n.º 5555, de 30.06.2010 uma hipoteca voluntária a favor do G…, SA, para garantia de um empréstimo no valor de €500.000,00, com o montante máximo assegurado de €730.000,00. 21) E está igualmente registada, pela apresentação n.º 850, de 5.07.2013, uma penhora, Bem como uma penhora a favor do H… para garantia da quantia exequenda de €85.000,00.[1] 22) No dia 14 de Março de 2014, no Cartório Notarial K…, em Matosinhos, foi outorgada escritura pública pela qual a ré C… declarou doar a F…, sua filha, por conta da sua quota disponível, duas fracções situadas no prédio urbano em regime de propriedade horizonta, sito em …, …, n.º ., freguesia …, concelho de Montemor-o-Novo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Novo, sob o n.º 1890, afecto ao regime da propriedade horizontal pela apresentação n.º 4, de 14 de Julho de 2006 e que compreende duas fracções, a saber: fracção autónoma designada pela letra “A” correspondente ao rés-do-chão com entrada pela Rua …, n.º ., com dois logradouros, um anterior, outro posterior, actualmente inscrita na matriz sob o artigo 956-A da União de Freguesias …s, com o valor patrimonial de €45.172,00 e a fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão e primeiro andar com entrada pela …, n.º .., com logradouro, actualmente inscrita na matriz sob o artigo 956-B, da União de freguesias …, com o valor patrimonial de €45.172,00. IV. O mérito do recurso: A] da junção de documentos com alegações: Com as alegações de recurso os recorrentes juntaram vários documentos particulares com os quais pretendem demonstrar que o crédito do Estado proveniente do IMI se encontra já extinto pelo pagamento efectuado em Dezembro de 2015. Os recorrentes não justificam a junção destes documentos nesta fase do processo, apesar de a faculdade de juntar documentos com as alegações de recurso não constituir um direito potestativo de natureza processual mas um acto que se encontra regulamentado nos artigos 425.º e 651.º do Código de Processo Civil. Nos termos da primeira destas disposições legais, depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. Nos termos da segunda, as partes apenas podem juntar documentos às alegações naquela situação e ainda o caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. A primeira situação que torna admissível a junção reporta-se aos documentos, objectiva ou subjectivamente, supervenientes. São supervenientes os documentos produzidos depois do encerramento da discussão na primeira instância e bem assim aqueles cuja existência, apenas foi conhecida pelo apresentante depois desse momento, apesar de terem sido produzidos anteriormente. No caso, como vimos não foi sequer alegada a impossibilidade de junção dos documentos no momento aprazado. Acresce que os documentos têm data de Dezembro de 2015 e são relativos a alegados actos praticados pelos próprios réus, pelo que não são, não podem ser, objectiva ou subjectivamente documentos supervenientes. Quanto à segunda situação que poderia permitir a junção, a solução depende do que se deve entender por junção tornada necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Esta disposição já existia no antigo Código de Processo Civil estando prevista no artigo 693.º-B, ditado pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, e antes deste no artigo 706.º, n.º 1, mantendo sempre a mesma redacção. A jurisprudência e a doutrina sempre convergiram na ideia de que a previsão normativa se reporta às situações em que a 1.ª instância conhece oficiosamente de uma questão que não estava suscitada ou tratada pelas partes, toma em consideração meio de prova inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou se baseia em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado (por todos, Antunes Varela in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 115,º, pág. 95 e segs., e Antunes Varela, Miguel Beleza e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 1ª edição, pág. 517; os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28.01.1999, Ferreira de Almeida, e de 26.09.2012, Gonçalves Rocha, da Relação do Porto de 29.05.2014, Leonel Serôdio, e da Relação de Guimarães de Guimarães, 27.02.2014, Ana Cristina Duarte, todos in www.dgsi.pt). O que releva, portanto, é que a necessidade do documento não seja preexistente à decisão da 1.ª instância, não seja um dado com o qual a parte devesse contar já antes da decisão e independentemente desta, mas antes algo resultante da própria decisão, no sentido de que é a abordagem feita nesta que torna indispensável o documento e justifica que a parte não devesse contar antecipadamente com essa exigência. Quando, pelo contrário, a junção do documento corresponde a um dever de diligência que já antes a parte sabia ou devia saber que a onerava e a decisão de 1.ª instância é uma das que a parte tinha a obrigação de contar que pudessem ser proferidas, por mais que esperasse que a decisão fosse diferente, a junção do documento não se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Por isso, tem-se afirmado repetidamente que a junção de documento nas alegações de recurso não pode servir para suprir a insuficiência que a 1.ª instância assinalou aos meios de prova produzidos pela parte no decurso da instrução do processo, pela simples razão de que a necessidade da prova dos factos, que é o objectivo final da junção do documento qualquer que seja a fase do processo em que pode ser feita, é algo com que a parte, a partir do momento em que intervém no processo, alegando ou impugnando a alegação alheia, não pode deixar de contar. As partes sabem que no nosso sistema jurídico o tribunal é livre na avaliação dos meios de prova e, como tal, que uma vez chegado o momento de formar a sua convicção e a motivar pode perfeitamente considerar que a prova produzida pela parte é insuficiente, que lhe falta razão de ciência que era exigível para a demonstração do facto, que no caso eram exigíveis outros meios de prova com maior valor probatório. Por isso, parte alguma pode pretender que a circunstância de a decisão não vir de encontro à sua expectativa quanto à convicção do julgar representa algo com que não podia razoavelmente contar. O processo civil continua a reger-se pelos princípios do dispositivo e da auto-responsabilização das partes pelo resultado do seu esforço processual em ordem à satisfação dos deveres de prova que as oneram. Sem prejuízo do dever de colaboração, não cabe ao tribunal a obrigação de analisar antecipadamente os meios de prova que estão a ser produzidos e produzir uma espécie de pré-juízo ou juízo em abstracto para alertar a parte para os riscos de os vir a julgar insuficientes, definindo o próprio juiz os meios de prova que deverão ser produzidos para os aceitar como suficientes e concedendo um novo prazo suplementar para a sua produção. A parte é que tem de decidir que meios de prova produzir e suportar o risco de se vir a entender que esses meios são insuficientes, ainda que tenha à sua disposição outros meios que podiam vir a ser aceites como suficientes. Ora, no caso, a necessidade de provar que o crédito reclamado pelo autor não existia ou já se encontrava extinto pelo pagamento era perfeitamente evidente para as partes desde o início da acção porquanto esta assenta precisamente na existência do crédito e na não satisfação do mesmo. Por conseguinte, não está verificada nenhuma das situações excepcionais em que a lei processual consente a junção de documentos com as alegações de recurso. Existe ainda uma última razão pela qual a junção deve ser indeferida. A produção de meios de prova é uma actividade de instrução do processo que tem por objectivo formar a convicção do tribunal e guiá-lo na decisão sobre a matéria de facto. A junção de documentos é a forma de produzir a prova por documentos, meio de prova cuja produção, em condições normais, se esgota mesmo nesse acto, a junção do documento, e só exigirá mais se for impugnada a genuinidade ou arguida a falsidade do documento (artigo 444.º e seguintes do Código de Processo Civil). No processo, os meios de prova (v.g. os documentos) nunca valem por si mesmos, como um dado a se que o tribunal deva levar em consideração independentemente da matéria de facto. Para decidir a matéria de facto teve lugar, previamente, a fase de instrução do processo com a produção dos meios de prova. Decidida a matéria de facto cessa a função processual dos meios de prova, devendo o julgamento da acção ter exclusivamente por fundamento os factos provados. Nessa medida, a junção de documentos com as alegações de recurso só é viável se com ele o recorrente pretender a modificação da decisão do tribunal recorrido sobre o facto a que respeita o documento apresentado. Ora o pagamento da dívida de IMI não contraria nem exclui o facto do ponto 17. Este apenas respeita ao facto, alegado na petição inicial e portanto existente nessa data, de estarem pendentes execuções fiscais nas quais estava a ser reclamado o pagamento coercivo da dívida de IMI. Daquele facto apenas se retira que nessa data a dívida de IMI existia; o seu pagamento em data posterior gerou a extinção da dívida (existente) não a afirmação, com caracter retroactivo, de que ela nunca se constituiu. Logo, os documentos apresentados não afectam a decisão relativa ao ponto 17; quando muito podiam levar a incluir um novo facto mencionando o pagamento (posterior) das dívidas referidas nesse ponto. O pagamento de uma dívida constitui um facto extintivo do direito de crédito e consequentemente um novo fundamento de defesa dos réus devedores. Tendo o pagamento ocorrido alegadamente em Dezembro de 2015, estamos perante um facto superveniente por ser posterior à data em que as contestações foram apresentadas. Desse modo, para se poderem fazer valer desse meio de defesa, os réus necessitavam de apresentar o correspondente articulado superveniente alegando o pagamento entretanto realizado e juntando com o articulado os documentos destinados a fazer prova do pagamento (artigo 588.º do Código de Processo Civil). Não tendo esse articulado superveniente sido apresentado, estava vedado ao tribunal de 1.ª instância e está agora vedado ao tribunal de recurso pronunciar-se sobre um novo facto essencial não alegado, pelo que a junção de documentos com essa finalidade é um objectivo ilegal. Não se diga que a apresentação de um articulado superveniente podia ainda ter lugar até à audiência prévia nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil. Isso era assim mas a partir do momento em que a parte foi notificada da intenção do tribunal de conhecer imediatamente do mérito sem realizar essa audiência, a parte foi confrontada com o encerramento da audiência (leia-se o encerramento da fase da discussão e julgamento que antecede a prolação da decisão de mérito), razão pela qual ou apresentava o articulado superveniente no prazo que lhe foi concedido para se pronunciar sobre (a possibilidade do) o conhecimento imediato do mérito ou arguia a nulidade processual da dispensa de realização daquela audiência fora das situações casos em que a lei a consente, caso em que se a nulidade fosse reconhecida e ordenada a realização da audiência prévia lhe seria ainda possível apresentar o articulado superveniente. Não tendo sido feita nem uma coisa nem a outra, está vedado a esta Relação conhecer do facto do pagamento para cuja demonstração se pretende a junção de documentos com as alegações. Pelo exposto, decide-se não admitir a junção dos documentos, o qual não será atendido nos autos para qualquer efeito, condenando-se os apresentantes na multa de ½ UC pela apresentação ilegal do documento (artigos 443.º do Código de Processo Civil e 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais). B] impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Como vimos, os recorrentes impugnam a decisão de julgar provado o ponto 17 da matéria de facto. Pelas razões já aduzidas o facto do ponto 17 não só não é contrariado como é mesmo confirmado pelos documentos que os recorrentes pretendiam juntar, pelo que a decisão proferida sobre o mesmo nunca poderia ser modificada com tal fundamento. Acresce que pelas razões também já expostas e que aqui se dão por reproduzidas se encontra vedado a esta Relação aditar à matéria de facto um novo ponto que reflicta o pagamento da dívida de IMI. Por conseguinte, mantém-se a decisão sobre a matéria de facto proferida em 1.ª instância. C] da matéria de direito: i) Se os réus podiam aproveitar o convite do tribunal para se pronunciarem sobre o mérito da acção de que a 1.ª instância mencionava poder conhecer de imediato para alegarem que possuíam bens suficientes para liquidar a dívida ao Estado e por isso não estava preenchido o requisito da impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do seu crédito: Como vimos, com vista ao preenchimento dos requisitos do instituto de impugnação pauliana na petição inicial, o Ministério Público alegou na petição inicial que nas execuções fiscais instauradas para obter o pagamento dos créditos do Estado apenas foi penhorado um saldo bancário de €10,01 numa conta da ré C… dado que as contas bancárias do réu B… não apresentam saldo e não se encontram imóveis inscritos no registo predial em nome de qualquer deles. Alegou ainda no artigo 14.º da petição inicial que o réu B… tem participações sociais em várias sociedades endividadas e/ou que gerem participações sociais de outras sociedades e cujo património se resume às ditas participações, pelo que o valor das participações do réu é manifestamente insuficiente para garantir o pagamento das dívidas fiscais. Em relação a este facto – se os réus devedores eram titulares de património cujo valor permitia obter a satisfação dos créditos fiscais – os réus alegaram o seguinte nas contestações apresentadas: - «12) [o autor] refere, singelamente, que detém participações sociais, mas que o seu valor é manifestamente insuficiente. 13) O R. não entende nem aceita a razão desta conclusão, no mínimo infundamentada, pois atenta apenas aos valores dos capitais sociais.» (contestação do réu B…) - «2) É falso o alegado no artigo 14 da petição inicial, pois, tanto quanto é do seu conhecimento o Réu B… detém património suficiente para pagar esta alegada dívida.» (contestação da ré D…) - «22) Acresce que, entende o Autor que os RR. não têm bens suficientes para pagar/garantir o alegado crédito. 23) Tal alegação não corresponde à verdade pois detém participações sociais mais do que suficientes para pagar a alegada dívida.» (contestação da ré C…) Pode concluir-se daqui que efectivamente foi alegado na contestação que o réu B… tinha no seu património participações sociais em mais que uma empresa (nesse ponto existe concordância entre ambas as partes) e que o valor dessas participações era suficiente para permitir a satisfação dos créditos fiscais. Confrontado com esta posição dos réus, o tribunal a quo entendeu que eles não podiam limitar-se a «impugnar a alegação do A. quanto à inexistência de bens no património do devedor ou alegar genericamente a sua existência», sendo sua obrigação «concretizar quais os bens do património deste que são de valor igual ou superior ao da dívida alegada», razão pela qual os convidou a «alegar quais os concretos bens existentes no património do R. B… que são suficientes para integral pagamento da dívida». Temos assim que o tribunal dirigiu aos réus o convite para eles «suprirem as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada» (artigo 509.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). Em resposta a esse convite os réus não forneceram os elementos que o tribunal considerou necessários para o suprimento das insuficiências ou imprecisões dos articulados. Não só não o fizeram como os réus B… e C…, os devedores e doadores, vieram inclusivamente aos autos apresentar um requerimento no qual afirmam expressamente o seguinte: «Na presente data não é o Réu B… proprietário de bens com valor suficiente para liquidar o crédito que a Autora injustificadamente alega.» A pergunta que se coloca é se tendo afirmado isso nos autos nessa altura, os réus B… e C… podem posteriormente defender o oposto, isto é que afinal sempre eram titulares de bens cujo valor patrimonial era suficiente para satisfazer as dívidas fiscais. A nosso ver a resposta tem de ser negativa, não apenas porque as regras da boa-fé processual impõem esse resultado, mas também por outra razão de ordem normativa. Ao contrário do que se sustenta na decisão recorrida, entendemos que a proibição da inflexão de posição da parte não resulta do princípio da preclusão consagrado no artigo 573.º do Código de Processo Civil. A obrigação de o demandado deduzir na contestação todos os meios de defesa e o efeito preclusivo da possibilidade de deduzir mais tarde os meios de defesa não exercidos na contestação, com excepção dos objectiva ou subjectivamente supervenientes, têm por objecto os meios de defesa, leia-se, tudo aquilo que o demandado possa arguir para se opor à pretensão do autor. Importa, todavia, não confundir entre o meio de defesa e o facto que consubstancia o meio de defesa. No caso, o meio de defesa exercido na contestação consistiu, além do mais, na alegação da existência de bens suficientes para satisfazer os créditos fiscais que estão na origem da impugnação pauliana, com o objectivo de demonstrar a não verificação de um dos pressupostos deste instituto. Os demandados tanto exerceram esse meio de defesa que o tribunal percebendo isso sentiu a necessidade de convidar os demandados a aperfeiçoarem o seu articulado em relação à matéria desse meio de defesa. Se esse meio de defesa não tivesse sido exercido, tais articulados não careciam e não podiam ser aperfeiçoados quanto à competente matéria de facto. O que os réus B… e C… vieram alegar de forma específica no requerimento de 24-02-2019 são factos que se compreendem perfeitamente no convite ao aperfeiçoamento da contestação que o tribunal lhes tinha dirigido em 27-11-2015. Foram exactamente factos dessa natureza que o tribunal os convidou na altura a alegar, razão pela qual, sob pena de o convite ao aperfeiçoamento ter sido ilegal, o que não sucedeu, não podia estar precludida a possibilidade de os invocar no articulado de resposta ao convite ao aperfeiçoamento. Acresce que se a parte não aproveitar o convite do tribunal para aperfeiçoar a sua alegação, o articulado apresentado e ao qual se apontaram as deficiências ou insuficiências não é invalidado. A acção prosseguirá os seus termos levando-se em consideração o articulado com o conteúdo que ele apresenta, devendo o tribunal retirar a final as consequências que tais deficiências importam para o êxito da defesa e desde que as mesmas não possam ser eliminadas de outra forma ao longo do processo (v.g. mediante a consideração de factos instrumentais ou complementares resultantes da instrução da causa). A ser assim, estava vedado ao tribunal a quo recusar o último articulado dos demandados com fundamento no princípio da preclusão. O articulado devia ser rejeitado sim com o fundamento de a forma do processo não permitir, no caso concreto, qualquer novo articulado para alegar factos de suporte à defesa, sejam eles essenciais, complementares ou instrumentais, sendo certo que não estávamos perante factos supervenientes porque quando a contestação foi apresentada o património existia e era conhecido do réu, o qual, consequentemente, não podia deixar de ter a noção do respectivo valor quando apresentou a contestação[2]. Sucede contudo que essa conclusão – a rejeição do novo articulado por a sua apresentação não estar prevista na lei do processo – não podia produzir o efeito da eliminação da alegação feita na contestação de que o réu B… possuía bens de valor suficiente para assegurar o pagamento das dívidas fiscais. Haveria então que analisar em que medida essa alegação era insuficiente e se esse vício era irreversível permitindo o conhecimento imediato do mérito. A essa conclusão chegaremos tendo presente outra perspectiva. A nossa lei substantiva prevê no artigo 352.º do Código Civil a figura da confissão que define como o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. Esta norma refere-se à chamada confissão de factos. A lei processual prevê igualmente a confissão de factos, a qual não se confunde com a confissão de pedidos a que se refere o artigo 283.º do Código de Processo Civil. Quando é feita em juízo, no âmbito de um processo judicial em que o confitente é parte, a confissão assume a natureza de confissão judicial (artigo 355.º do Código Civil). Nos termos do artigo 356º, nº 1, do Código Civil, a confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual ou, em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado. E, nos termos do artigo 358.º do mesmo diploma, a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, afirmam que «a confissão consiste, assim, numa declaração de ciência, traduzida no reconhecimento da realidade de um facto (...). A confissão é uma declaração de ciência que emana da parte ... e ... reveste a natureza confessória, quando nela se reconhece a realidade de um facto desfavorável ao declarante (contra se pronuntiatio) e favorável à parte contrária». Para estarmos perante uma confissão de factos é assim essencial que o confitente tenha consciência do facto que está em questão e que o mesmo o desfavorece, apesar do que o afirma como verdadeiro, o que vale como reconhecimento pela circunstância de ser contranatura que uma pessoa admita como verdadeiros factos que sabe serem falsos e que no contexto em que estão a ser invocados o desfavorecem. O artigo 46.º do Código de Processo Civil estabelece que as afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente. Segundo Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, I, pág. 86, a confissão judicial feita nos articulados «consiste em o réu reconhecer, na contestação, como verdadeiros, factos afirmados pelo autor na petição inicial, ou em o autor reconhecer, na réplica, como verdadeiros, factos afirmados pelo réu na contestação (…)». Referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 4ª ed., vol. I, pág. 316, que «as declarações confessórias feitas pelo advogado, oralmente ou por escrito, com simples procuração “ad litem”, não valem como confissão», todavia não são necessários poderes especiais quando a confissão de factos é feita nos articulados. Comentando o artigo 46.º do Código de Processo Civil, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 78, afirmam que «a confissão traduz o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária (art. 352.º do Código Civil), ao passo que as afirmações não pressupõem tais efeitos directos, tendo um âmbito mais vasto. Independentemente dos efeitos que a actuação do mandatário possa determinar na esfera jurídica do mandante, a lei não exige que esteja explicitamente apoiada em procuração forense (o que se revelaria totalmente impraticável), presumindo o legislador que o mandatário age no exclusivo interesse da parte patrocinada em todo e qualquer acto que pratique a coberto do mandato judicial. Ainda assim, porque a realidade pode contrariar por vezes a abstracção normativa, a lei admite que a parte, confrontada com articulado subscrito pelo seu mandatário, se retracte, rectificando ou retirando as confissões ou afirmações “expressas” que nele tenham sido feitas (possibilidade que, em relação à confissão, foi replicada no artigo 465º, n.º 2). Tal hipótese de retractação ou de rectificação ficará precludida se a parte contrária entretanto já tiver assinalado através de alguma intervenção processual, a aceitação especificada de tais afirmações ou declarações». No caso, o tribunal dirigiu aos réus um convite ao aperfeiçoamento da sua contestação, dando-lhes assim a oportunidade de apresentarem um novo articulado, excepcional, com a finalidade específica da alegação dos factos destinados ao suprimento da insuficiência ou deficiência das contestações apresentadas. Nesse convite o tribunal mencionou expressamente a questão jurídica que estava em causa –– a existência de património dos devedores suficiente para a satisfação do crédito – e a sua leitura segundo a qual o ónus da prova dos factos necessários para decidir essa questão recaía sobre os réus, razão pela qual estes se encontravam perfeitamente do relevo desses factos para o julgamento da acção. No articulado que apresentaram na sequência do convite, os réus, para além de repetirem fundamentos da sua defesa expostos na contestação e sobre os quais nenhum convite de aperfeiçoamento tinha sido formulado, afirmaram de forma expressa que «na presente data não é o Réu B… proprietário de bens com valor suficiente para liquidar o crédito que a Autora injustificadamente alega». Tenha-se presente que se trata do réu devedor e o único ao qual nas contestações era atribuída a propriedade de património suficiente para aquele efeito. Esta afirmação consubstancia assim uma autêntica confissão do facto alegado na petição inicial pelo autor da acção de que o devedor não tinha bens de valor suficiente para satisfazer as dívidas fiscais. Tal confissão é válida porque foi feita, como vimos, no articulado excepcional cuja apresentação foi consentida pelo convite ao aperfeiçoamento da contestação formulado pelo Mmo. Juiz a quo no exercício do poder legal de dar à parte essa oportunidade mediante decisão irrecorrível (artigo 590.º do Código de Processo Civil). Precisamente por ter tido feita nesse articulado excepcional, não obsta à validade e eficácia da confissão em relação à parte a circunstância de a mesma ter sido feita por mandatário sem poderes especiais para confessar factos (artigo 46.º do Código de Processo Civil). Por fim, não se coloca qualquer questão relativamente à retirada da confissão porque a retractação não foi apresentada e teria de o ser para se alcançar esse efeito (artigo 465.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Nesse contexto, afigura-se-nos que, embora por razões algo diferentes, foi correcta a decisão do tribunal recorrido de não aceitar a alegação de factos através do requerimento de 24-02-2019 dos réus B… e C…, tal como se mostra ajustado o entendimento de que se encontrava já definitivamente assente por confissão que os bens de que os réus eram proprietários não tinham valor suficiente para assegurar a satisfação dos créditos fiscais que motivaram a impugnação pauliana das doações dos imóveis. Improcede assim esta questão do recurso. ii) se os princípios enformadores do processo civil obrigavam o tribunal a levar em consideração o alegado pelos réus em 24-02-2019 e os documentos por estes apresentados: A resposta a esta questão afigura-se-nos óbvia. A descoberta da verdade material e o investimento do tribunal na actividade tendente a essa descoberta não desonera as partes do dever de actuação para defesa dos seus interesses e da responsabilidade pelo modo como delineiam e executam essa defesa. Tendo os réus confessado o facto de não serem titulares de bens suficientes para assegurar o pagamento das dívidas fiscais, tendo a confissão valor de prova plena e não tendo sido retractada enquanto isso foi possível, o tribunal não tem de desconfiar da bondade ou acerto dessa confissão, tem sim o dever de decidir com base no pressuposto que o processo lhe apresenta nesse momento. Confrontado com a confissão do facto que desfavorece a parte e que consente o imediato conhecimento do mérito da acção, o tribunal podia perfeitamente decidir de imediato o mérito da acção, não estando obrigado a realizar qualquer outra diligência de apuramento daquele facto e/ou da sua inveracidade. Sem a retractação dessa confissão – sendo ela possível e tempestiva – o facto confessado torna-se definitivo para a parte como para o tribunal, razão pela qual está vedado à parte nessa circunstância pretender ainda assim demonstrar o contrário, tal como está vedado ao tribunal qualquer actividade de instrução para apurar se o facto confessado não é verdadeiro. Em suma, ao proceder de imediato ao conhecimento do mérito da acção o tribunal não violou qualquer princípio processual do qual pudesse resultar que nas circunstâncias concretas com que se deparava devesse ser outra a sua opção. Improcede também esta questão do recurso. iii) da não verificação dos requisitos da impugnação pauliana. O recorrente sustenta que não está preenchido o requisito da impugnação pauliana previsto na alínea b) do artigo 610.º do Código Civil, qual seja, o de ter resultado do acto impugnado a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade Como sabemos, o património do devedor constitui a garantia geral das obrigações por ele assumidas (artigo 601.º do Código Civil). Durante a vida económica de uma pessoa esse património sofre variações, fruto das aquisições e alienações que a pessoa vai realizando consoante a sua sorte ou capacidade financeira. Daí resulta que entre o momento da constituição dos créditos e o momento em que eles deverão ser pagos a garantia patrimonial dos créditos sobre a pessoa pode sofrer alterações por acção ou omissão do devedor. A impugnação pauliana é um instrumento jurídico de que o credor dispõe para manter a garantia patrimonial constituída pelos bens do devedor susceptíveis de penhora (artigo 610.º do Código Civil). O credor dispõe essencialmente de dois meios de reacção contra as actuações do devedor que diminuem a garantia patrimonial: a acção sub-rogatória através da qual o credor reage contra omissões do credor que diminuem a garantia patrimonial (artigos 606º a 609º) e a acção pauliana através da qual o credor reage contra acções do credor com a mesma virtualidade (artigos 610º a 618º). Existem dois outros meios de conservação da garantia patrimonial que permitem evitar a sonegação ou dissipação de bens do património do devedor, que são a declaração de nulidade (artigo 605.º) e o arresto (artigos 619.º e seguintes). A acção de impugnação pauliana é uma acção pessoal, onde se faz valer um direito de crédito do autor. Embora este mecanismo seja intitulado de acção, certo é que ele pode ser exercido judicialmente tanto por via de acção – em sentido próprio ou reconvenção – como por via de excepção. O acto sujeito à impugnação pauliana não adquire por isso qualquer forma de invalidade, não tem nenhum vício genético, é totalmente válido e eficaz. Sucede apenas que os bens objecto do acto impugnado vão responder pelas dívidas do alienante, na exacta medida do interesse do credor, mantendo o acto os seus efeitos jurídicos em tudo quanto exceder a medida daquele interesse. O primeiro requisito da impugnação pauliana é a existência de um crédito cuja defesa se intenta com a impugnação. Para esse efeito o que importa é que o crédito esteja constituído, haja nascido na titularidade do autor. Não é necessário que o crédito já esteja vencido no momento da prática do acto impugnado, conforme resulta do disposto no nº 1 do artigo 614.º do Código Civil que admite o recurso à impugnação pauliana pelo credor cujo crédito ainda não se venceu. A lei exige a anterioridade do crédito relativamente ao acto impugnado (artigo 610.º, alínea a), 1.ª parte, do Código Civil), na medida em que apenas os credores anteriores ao acto impugnado podiam legitimamente contar com o património que o devedor possuía na data da constituição do crédito. Se nesta data os bens já não faziam parte do património do devedor, naturalmente que os novos credores não podiam contar com eles para obter a satisfação do seu crédito. Excepcionalmente é possível a impugnação pauliana de actos praticados antes da constituição do crédito, mas apenas nos casos em que se demonstre que os actos foram praticados dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor (2.ª parte da alínea a) do artigo 610.º do Código Civil). Isso não significa, no entanto, que não possam ser objecto de impugnação actos praticados em relação a bens que só posteriormente à constituição do crédito passaram a integrar o património do devedor. Uma vez que pela satisfação da dívida respondem todos os bens do devedor, mesmo os adquiridos apenas depois da constituição do débito, e que a impugnação pauliana é um mecanismo de tutela dessa garantia geral, desde que estejam reunidos os demais requisitos da impugnação pauliana podem ser impugnados todos os actos praticado pelo devedor em relação aos bens que integram essa garantia e/ou a partir do momento em que a integram. O segundo requisito prende-se com o prejuízo para o credor que resulta do acto, entendido esse prejuízo como a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade (artigo 610.º, alínea b), do Código Civil). Não basta para o efeito que o devedor tenha praticado um acto de diminuição do seu património para que o credor o possa impugnar, é necessário além do mais que em virtude dessa diminuição fique em causa a possibilidade de o credor assegurar a satisfação do seu crédito. Mas também não é necessário a demonstração concreta da efectiva impossibilidade de satisfação do seu crédito, o que apenas seria demonstrável após a excussão prévia de todo o património responsável pela dívida, basta o mero perigo concreto dessa frustração. O que releva para o efeito é a relação entre a situação patrimonial do devedor após o acto e o montante da dívida. Se em consequência do acto a situação patrimonial apresentar um resultado inferior ao valor necessário à satisfação do crédito, pode afirmar-se que do acto resultou a impossibilidade de satisfação do crédito. Se a situação patrimonial anterior já era deficitária, qualquer diminuição do património implicará um agravamento dessa impossibilidade. O último dos requisitos da impugnação pauliana é o requisito da má fé. Quanto a este requisito a lei distingue se o acto é oneroso ou gratuito. O acto oneroso só está sujeito a impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; já o acto gratuito é impugnável ainda que um e outro hajam actuado de boa fé. Sendo o interesse no cumprimento das obrigações “mais valioso que o interesse na protecção e conservação de actos de liberalidade, quando se verifica a alienação de um bem, sem recebimento de qualquer contrapartida, não se justifica que os interesses de quem deu e de quem recebeu se sobreponham, em qualquer situação, aos interesses de quem deixa de ter garantido o cumprimento do seu crédito sobre o benemérito” – cit. Cura Mariano, in Impugnação Pauliana, Almedina, 2004, pág. 183 –. A má fé que aqui se exige traduz-se na consciência psicológica de que o acto impugnado vai provocar a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do seu crédito. “A consciência do prejuízo é um processo psicológico pertencente ao domínio da representação ou ideação, assumindo uma natureza intelectiva. Nesta operação intelectual, o devedor e o terceiro adquirente devem não só ter a percepção da situação patrimonial do primeiro e dos efeitos do acto que vão praticar, mas também aperceberem-se que estes podem impossibilitar os credores do devedor de obter a satisfação integral dos seus créditos. Não é necessário que essa consciência se traduza num juízo de certeza sobre a verificação futura desta consequência, bastando-se com um juízo de possibilidade. É suficiente para que os autores do acto tenham consciência das suas consequências danosas que as prevejam como possíveis, tendo-as presente no seu espírito” – cit. Cura Mariano, loc. cit., pág. 191, no mesmo sentido Acórdão da Relação do Porto de 13.10.2009, relatado por João Ramos Lopes, in www.dgsi.pt –. A má fé deve verificar-se no momento da prática do acto, sendo irrelevante o conhecimento posterior. E deve verificar-se cumulativamente nas pessoas do devedor e do terceiro. A lei não exige, contudo, que o devedor e o terceiro tenham a intenção de prejudicar os credores, bastando a consciência do prejuízo que vão causar. Para o efeito, é necessário ao menos que eles representem a possibilidade da produção do resultado danoso. Também não é necessário que eles representem a situação específica do credor impugnante, sendo suficiente, pelo contrário, que a sua percepção ou representação abranja a generalidade dos débitos do devedor (onde se inclui o crédito do credor impugnante). Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.06.2009, relatado por Alberto Sobrinho, in www.dgsi.pt, “na formulação legal a má fé não se reconduz à intenção deliberada de prejudicar o credor, podendo consistir apenas na consciência do prejuízo causado. Exige-se que os outorgantes do acto lesivo representem que esse acto afectará a satisfação do direito do credor, que tenham consciência dessa repercussão negativa.” Como vimos, o recorrente apenas questiona o preenchimento do requisito do prejuízo. Vejamos então se no caso concreto este requisito se encontra preenchido, já que sobre o preenchimento dos restantes nenhuma questão vem levantada, tanto mais que o acto é gratuito (doação) e a existência (de parte) do crédito do autor se encontra já fixado jurisdicionalmente no âmbito da administração e da jurisdição tributária. A defesa da não verificação deste requisito do instituto assenta em duas ordens de razões: por um lado, sustenta-se que a prova documental junta pelos recorrentes demonstra que a garantia patrimonial do crédito ficou incólume porque o património do devedor continuou a ser mais do que suficiente para permitir o pagamento integral das dívidas fiscais; por outro lado, sustenta-se que mesmo que o recorrente B… apenas fosse titular do imóvel doado à filha, uma vez que o seu valor patrimonial era de €497.079,56 e ele já se encontrava onerado com uma hipoteca e uma penhora para pagamento de dívidas no montante global de €552.333,21, a doação não determinou qualquer impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de o autor receber o seu crédito O primeiro argumento está excluído porquanto os documentos em questão não foram admitidos pelas razões que no momento próprio se expuseram, o que impossibilita esta Relação de tirar a conclusão pretendida pelo recorrente. De todo o modo sempre se acrescentará que esses documentos não constituíam prova plena do valor patrimonial das participações sociais do réu B…, razão pela qual não bastaria a sua junção para a Relação poder considerar provado o facto da suficiência da garantia patrimonial, tanto mais que se encontra provado por confissão o facto contrário. O outro argumento sustenta-se na ideia de que se um bem já está penhorado e hipotecado para garantir o pagamento de diferentes dívidas cujo montante máximo excede o valor patrimonial do bem, os demais credores do proprietário já não poderão usar esse bem para se pagarem pelo que a doação do mesmo não gera a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do seu crédito. Cremos poder demonstrar com facilidade a falácia deste argumento. Se assim fosse então qualquer credor que se encontrasse no estado de insolvência podia dissipar todos os seus bens, por mais valiosos que fossem, sem que os credores pudessem impugnar os actos de dissipação e acabassem por nada receber, nem sequer o pouco que até essa altura podiam receber, alegadamente porque o prejuízo para o credor já estava consolidado, porque na situação existente ele já não podia obter a satisfação total do seu crédito. O requisito do prejuízo funciona, a nosso ver, precisamente ao contrário. Com a exigência desse requisito o que se pretende é afastar do âmbito de aplicação do instituto as situações em que apesar do acto de diminuição da garantia patrimonial o património do credor continua a ser suficiente para permitir a satisfação integral do crédito, isto é, a garantia patrimonial permanece incólume[3]. Para o efeito o que releva é a situação existente na data em que o acto é praticado, ou seja, se nessa altura, por exemplo, o património do devedor apenas permite que o credor obtenha o pagamento de 50% do seu crédito todo o acto que reduza ainda para menos a percentagem do crédito passível de ser satisfeita pode ser objecto de uma impugnação pauliana pelo credor. Essa comparação entre os dois termos tem de ser feita independentemente do estado em que se encontra o património, designadamente se parte dele se encontra já onerado ou responde de modo preferencial ou prioritário pela satisfação de algum ou alguns dos créditos. Em princípio, todo o património responde pela satisfação da totalidade das dívidas do devedor, constituindo assim a garantia patrimonial dos créditos. Os ónus ou encargos que possam existir são também eles variáveis, podem existir num momento e não existir noutro. E na maior parte dos casos a sua constituição ou subsistência depende da vontade do credor. De outro modo, bastaria ao devedor constituir uma hipoteca sobre os seus bens imóveis, designadamente para garantir uma dívida alheia, para os subtrair ao poder de reacção dos demais credores mediante a alegação de que o crédito hipotecário supera o valor dos imóveis e por isso os restantes credores deixaram de se poder pagar através destes bens. Não é assim, eles continuam a poder pagar-se do seu crédito através destes bens, o que sucede é apenas que na ordem de graduação dos créditos em função da qual o pagamento será feito, eles irão defrontar-se com a hipoteca e a preferência de pagamento que dela decorre associada. Os recorrentes não questionam que a doação do imóvel é um acto que diminuiu a garantia de satisfação do crédito proporcionada pelo respectivo património. Nem podiam já que em tempo oportuno confessaram o facto de não possuírem outro património de valor suficiente para assegurar a satisfação do crédito do autor. Em relação à doação realizada pela ré C… a impugnação pauliana tinha sempre de proceder uma vez que não foi sequer alegado que ela fosse titular de qualquer outro património; as participações sociais cuja existência foi alegada na contestação eram aí indicadas como sendo propriedade do réu B…. Por conseguinte, é evidente que a garantia patrimonial dos créditos sobre a ré – os seus bens susceptíveis de penhora – foi diminuída e isso causou a impossibilidade da satisfação integral do crédito do autor por não haver outro património dela que este pudesse executar para obter aquela satisfação. Com efeito, tem-se entendido que no caso de existirem devedores solidários, o eventus danni deve ser aferido unicamente em função da situação do património do devedor que praticou o acto. Uma vez que nessa situação qualquer dos devedores responde perante o credor pela prestação integral, o seu património responde individualmente pela totalidade da dívida e, consequentemente, o credor goza da faculdade de zelar pela manutenção do património de cada um em condições de satisfazer a totalidade da dívida (cf. Cura Mariano, in loc. cit., Almedina, 2004, pág. 172, e demais doutrina e a jurisprudência aí citadas). Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/01/2004, in www.dgsi.pt, «existindo uma pluralidade de devedores solidários, a garantia patrimonial não é constituída pela mera soma dos respectivos patrimónios, mas sim pela cumulação dos mesmos patrimónios, responsáveis, cada um de per si, pela totalidade do crédito (…) Quando um destes patrimónios deixa de poder responder pela totalidade do crédito, o sistema de garantia patrimonial fica afectado, independentemente dos restantes patrimónios poderem ser suficientes para o cumprimento da obrigação». No mesmo sentido, por exemplo, o Acórdão da Relação de Coimbra de 20/11/2012, onde se afirma, citando Cura Mariano, que «o credor pode, pois, vigiar pela manutenção da solvabilidade de todos os patrimónios que autonomamente garantem o seu direito de crédito, atacando com a impugnação pauliana os actos praticados sobre um dos patrimónios garantes que ponham em risco a sua possibilidade de obter a satisfação do seu crédito pelos bens desse património, independentemente da situação dos restantes” acrescentando que “a solvabilidade do património do fiador ou do avalista não impedirá a impugnação de acto do devedor que impeça a satisfação integral do crédito pelo seu património (…)». Este entendimento repercute ao nível dos mecanismos jurídicos de defesa do crédito, o direito do credor de exigir e obter de qualquer dos devedores solidários a satisfação integral do seu crédito sem que aos devedores seja lícito opor o benefício da divisão. Se o credor pode exigir de qualquer dos credores a satisfação total do seu crédito (artigo 519.º do Código Civil) justifica-se que possa actuar em defesa do seu crédito relativamente à actuação de qualquer deles que se traduza numa diminuição do respectivo património e gere a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do seu crédito. Mesmo que os demais devedores solidários possuam património suficiente para assegurar essa satisfação integral, podendo o credor exigir de outro deles essa satisfação, os actos praticados por este são susceptíveis de serem impugnados se importarem a referida diminuição patrimonial impeditiva de o credor obter deste o pagamento que lhe podia exigir. Se assim não fosse, aliás, estar-se-ia a permitir que fossem os credores a escolher qual deles iria satisfazer o crédito ou em que medida o iriam fazer, violando de forma expressa o regime jurídico imperativo das obrigações solidárias, máxime os artigos 518.º e 519.º do Código Civil. No que concerne agora à doação realizada pelo réu B…, como vimos este argumenta que a existência de outras dívidas que esgotavam o valor do bem doado determina que a doação não seja a causa da impossibilidade ou do agravamento da impossibilidade de o Estado obter a satisfação dos créditos fiscais. Todavia, não está de modo algum demonstrado na matéria de facto que o crédito hipotecário e o crédito que motivou a penhora do bem doado esgotem o valor deste imóvel. Isso é assim pela simples razão de que a comparação estabelecida pelos réus é feita com o valor patrimonial do imóvel e não com o seu valor de mercado ou valor de transacção, sabendo-se que aquele valor é estabelecido segundo critérios de avaliação válidos para efeitos fiscais que não correspondem aos que o mercado usa para fixar o preço de transacção dos bens, normalmente superior (muito superior) ao valor patrimonial. Se a hipoteca foi registada para garantia do valor máximo de €730.000,00 podemos presumir que o imóvel terá pelo menos um valor bem superior ao valor do mútuo garantido que ascendeu apenas a €500.000,00 e, seguramente, superior ao valor que os réus alegaram encontrar-se em dívida nessa altura (€ 466.532,83). Por fim, não foi sequer alegada a natureza do crédito exequendo na execução onde foi feita a penhora para se poder avaliar a ordem de graduação dos créditos, sendo certo que os créditos do Estado são créditos fiscais e por isso gozam de preferências de pagamento. Nessas circunstâncias não pode deixar de se concluir que a doação do bem, ao retirá-lo do âmbito da garantia patrimonial dos créditos sobre o réu, diminuiu essa garantia impossibilitando ou ao menos agravando a impossibilidade de o Estado obter a satisfação total do seu crédito. Note-se que basta para o efeito que o credor fique impedido de obter o pagamento de uma parte do seu crédito, por mais pequena que ela seja. A norma refere-se com efeito à satisfação integral do crédito, pelo que um credor com um crédito de um milhão, por exemplo, pode impugnar um acto que determine a impossibilidade de obter o pagamento de apenas um milhar desde que a garantia patrimonial permitisse pagar esse milhar e tenha deixado de o permitir. Em suma, encontram-se verificados os requisitos da impugnação pauliana. Improcede por isso o recurso. V. Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a douta sentença recorrida. Custas do recurso pelos recorrentes, os quais vão condenados a pagar ao recorrido, a título de custas de parte, a taxa de justiça suportada com a resposta às alegações. Mais vão os recorrentes condenados na multa de ½ UC pela ilegal apresentação de documentos com as alegações de recurso. * Porto, 5 de Novembro de 2020.Os Juízes Desembargadores Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 579)Francisca Mota Vieira Paulo Dias da Silva [a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas certificadas] ___________________ [1] Na redacção do facto dada pelo tribunal a quo existe um lapso manifesto (igualmente repetido nas alegações de recurso pelos recorrentes). A expressão «bem como» indicia que se pretendia fazer referência a duas ou mais penhoras. Porém, a certidão do registo predial junta aos autos revela que no registo do imóvel em causa apenas se encontrava inscrita uma penhora a favor do H… para pagamento da quantia exequenda de €85.800,38, razão pela qual na redacção do facto deve considerar-se não escrita a expressão «bem como uma penhora» e deve considerar-se que a penhora está inscrita pelo valor correcto de €85.800,38. [2] Os recorrentes tentam evitar essa constatação argumentando com as datas da certificação das contas das sociedades, o que é manifestamente improcedente porque o valor das participações sociais não está dependente do modo e do momento em que se certificam as contas da sociedade e muitas vezes nem sequer se encontra correcta ou adequadamente reflectido nestas, sendo certo que, como quer que seja, a situação económico-financeira de uma empresa e o património social não podem ser desconhecidos dos seus próprios sócios. [3] Cura Mariano, in Impugnação Pauliana, Almedina pág. 167, afirma o seguinte: «O art. 610.º, b), do C.C., exige que esse prejuízo se traduza numa impossibilidade, para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito, ou num agravamento dessa impossibilidade [..]. Esta impossibilidade, conforme resulta da regra especial sobre repartição do ónus de prova, contida no artigo 611.º do C.C., afere-se através duma avaliação da situação patrimonial do devedor após a prática do acto a impugnar. É o peso comparativo do montante das dívidas e do valor dos bens conhecidos do devedor que indicará se desse acto resultou a mencionada impossibilidade. Se aquele montante for superior ao valor dos bens do devedor, verifica-se uma lesão da garantia patrimonial do credor que permite a utilização da impugnação pauliana; mas se for inferior ou igual, deve considerar-se que aquela garantia não foi afectada pelo acto praticado, não se verificando um prejuízo que justifique qualquer reacção.» |