Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ IGREJA MATOS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL RESPONSABILIDADE DELITUAL DOS ADMINISTRADORES E GERENTES INDEMNIZAÇÃO AO SÓCIO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP20130115548/06.3TBARC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O art. 79° do Código das Sociedades Comerciais trata da responsabilidade de natureza delitual dos administradores e gerentes de que resultem danos na esfera jurídica do sócio lesado. II — A acção decorrente daquele preceito destina-se à obtenção de uma indemnização que reverta directamente para o sócio prejudicado e que nada tem a ver com uma eventual reparação da sociedade. III — Provando-se que um dado sócio se viu privado do vencimento mensal e subsídios respectivos que recebia em razão do exercício da função de gerente por força da conduta dolosa dos outros sócios, este dano deve ser tido como directamente causado aquele sócio nos termos e para os efeitos do art.79° do Código das Sociedades Comerciais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 548/06.3TBARC.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): B…; C…. Recorrido(s): C… e D…; B…. Tribunal Judicial de Arouca. ***** O A. B…, residente na …, nº…, Arouca, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra os RR. D…, residente na Rua …, nº.., .º andar, freguesia …, Guarda, e C…, residente em …, …, Arouca, peticionando a condenação solidária destes a pagar-lhe €405.104,77, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.Para tanto, alegou, em síntese, que é sócio, e titular de uma quota de 62.349, 74 euros, correspondente a 45% do capital, da sociedade E…, Lda., sociedade comercial por quotas sendo que os restantes sócios são o réu C… titular de uma quota no mesmo valor, F…, titular de uma quota de 6.234,97; e G… titular de uma quota de 6.234,97. A partir de 2005 passou a haver desinteligências graves entre os dois sócios maioritários sobre a forma como a sociedade estava a ser gerida o que levou o A. a convocar em 20.1.2006 uma assembleia geral, tendo sido deliberada com dois votos a favor e uma abstenção a destituição da gerência com justa causa, do sócio C…. No entanto, em 14.2.06 o Réu D… convocou uma assembleia geral tendo sido feita uma acta da qual consta que foi efectuada uma deliberação de destituição da gerência do Autor, bem como a nomeação de D… como gerente da sociedade, tendo sido o R. C… o único e exclusivo responsável pela designação daquele. Tal estratagema criado pelos os RR. visou delapidar e esvaziar e completamente o património daquela sociedade, encerrar a unidade fabril e impedir que o A. pudesse prosseguir com a gestão e exploração da mesma o que conseguiram. Toda esta actuação causou prejuízos quer à sociedade quer ao A. Assim, o A. perdeu o valor da sua quota que era de €83.964,64, deixou de auferir a quantia de €187.280,00 relativa ao vencimento anual de €46.820,00 multiplicado por 4 anos, período durante o qual se presume que o gerente exerceria tais funções. Terá ainda que suportar o pagamento da quantia de €32.259,83 relativamente a uma divida da E…, Lda. à H... e a quantia de €51.600,00 relativa a uma dívida ao I…, dado que a sociedade não o fez. O autor peticiona ainda o montante de €50.000,00 a título de danos morais. Regulamente citados, os D… e C…, invocaram desde logo a ilegitimidade do A., impugnando os factos alegados pelo A., sustentando a sua absolvição. Findos os articulados foi proferido despacho saneador em que julgou a excepção de ilegitimidade invocada pelos RR. improcedente. Após, seleccionou-se a matéria de facto assente e elaborou-se a base instrutória, que não sofreram reclamações. Veio entretanto o A. apresentar articulado superveniente, no qual requereu a ampliação do pedido, peticionando a condenação dos RR. igualmente à quantia de €28.346,38 relativa a metade da dívida que existia relativamente à H…, o qual foi admitido, tendo sido determinado o aditamento de factos aos factos assentes e quesitos à base instrutória. Após a demais tramitação devida e uma vez efectuada a audiência de discussão e julgamento veio a ser proferida decisão nos seguintes termos: “Julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenam-se os RR D… e C… a pagarem solidariamente ao A. B… quantia de €20.000,00, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a data da presente sentença, até ao efectivo pagamento.” Inconformados com tal decisão, dela interpuseram validamente recurso o autor B… e o réu C… de cujas alegações se extraíram as conclusões que seguem. Conclusões relativas ao recorrente B…: I. O presente recurso é interposto contra a sentença proferida nos autos à margem referenciados que julgou a acção, interposta pelo ora Recorrente, parcialmente procedente e, em consequência, condenou os R., ora Recorridos, a pagarem, solidariamente, ao Recorrente, a quantia de € 20.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por este último sofridos, devidamente acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a data da presente sentença até ao efectivo pagamento, devendo as custas serem suportadas pelo A. e pelos RR, na proporção do respectivo decaimento. II. Todavia, diante das peculiaridades do caso concreto em que foi mais do que comprovada a prática dolosa de condutas gravíssimas pelos Apelados, o ora Apelante não pode se conformar com a douta sentença que não reconheceu o seu direito à indemnização pelos danos materiais sofridos e nem com o valor fixado à título de danos morais. III. O Quesito n.º 27 da douta base instrutória foi respondido pelo Juízo de Primeira Instância de forma genérica e enxuta (provado), tendo em vista que tal quesito tinha por escopo verificar se as quantias apostas nos cheques de € 12.500 e € 10.352, sacados contra o H…, haviam sido levantadas pelo ora Autor sem qualquer justificativa (conforme alegado no artigo 24º da Contestação) e o que se provou nos autos foi que tais quantias referiam se ao pagamento de empréstimos feitos pelo A. à sociedade. IV. Assim, tendo em conta os depoimentos da testemunha J… e do próprio Autor B… prestados em audiência e os documentos junto aos autos sobre essa questão, deverá a resposta àquele quesito (n.º 27) da base instrutória ser alterada, considerando-se o mesmo como “não provado” ou contemplar uma resposta explicativa, explicando as razões ou motivos que justificaram os levantamentos das quantias de €12.500,00 e € 10.352,33 inscritos nos cheques sacados contra a H…. V. Quanto aos danos materiais, não há como negar que diante do contexto fáctico, todos os danos sofridos pelo Apelante assim o foram de forma directa, impondo-se a responsabilização dos réus. VI. São gravíssimas as particularidades das condutas praticadas pelos Apelados no caso concreto (assumindo contornos do "old farwest"), sendo merecedoras da mais severa censura ético-jurídica. VII. Os Apelados não podem ficar impunes pelos actos lesivos que praticaram, devendo ser levado em consideração que a Doutrina, diante da configuração flagrante do dolo dos agentes, tem admitido a configuração do dano directo, para os efeitos de preenchimento do requisito exigido pelo art. 79, nº 1 do CSC, principalmente quando provado que as condutas lesivas e de dissipação dos valores sociais se deu em benefício próprio dos RR. VIII. Ainda que se considere a existência de danos reflexos, a respectiva indemnização decorrente da privação ilegal dos vencimentos que o Apelante recebia como gerente, bem como o ressarcimento dos valores pagos na qualidade de avalista da sociedade, serão devidos ao Apelante, porque devidamente configurada, também, a hipótese prevista no artigo 78º, nº 1 do CSC. IX. A própria sentença de primeira instância reconheceu que os RR. actuaram de forma ilícita e dolosa, ao arrepio de uma gestão societária normal, ao delapidar o património societário e fazer com que o valor dessa delapidação ingressasse em seus patrimónios pessoais (artigos 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º dos factos provados na base instrutória), em prejuízo não só da sociedade, mas também do ora Autor, trabalhadores, fornecedores, Fisco e Segurança Social. X. Ficou provado que o ora Autor exercia as funções de gerente da sociedade E…, Lda., auferindo um salário mensal de € 3.250,00, acrescidos de € 110,00 a título de subsídio de refeição e que, em razão da conduta dolosa e ilícita dos RR, deixou de auferir a quantia de €187.280,00, considerando o valor de € 46.820,00 anuais - a título de vencimentos – multiplicado por 4 anos, conforme disposto no art. 257º, nº 7 do CSC. XI. No caso da responsabilização dos administradores por danos causados aos sócios e/ou terceiros, não releva para a análise se era ou não a sociedade que deveria proceder ao pagamento dos vencimentos, pois é evidente que assim sempre deverá ser. XII. Na verificação do dano directo, a análise que deve ser feita é no sentido de saber se com a conduta perpetrada pelos Réus, em impedir dolosamente o pagamento dos vencimentos do Autor, a sociedade sofreu um dano, ou se foi somente o Autor, directamente, quem sofreu os danos de privação de seus vencimentos. XIII. De facto, as diversas condutas ilícitas dos RR tiveram como consequência a impossibilidade da sociedade honrar seus compromissos, mas daí não decorre (bem pelo contrário!) que a mesma sofreu um dano pelo não pagamento dos vencimentos devidos ao Autor, uma vez que, nesta questão, foi o Apelante que, exclusivamente, deixou de receber os seus vencimentos, em razão da conduta dolosa dos RR que foi reconhecida pela sentença. XIV. Com efeito, uma das condutas ilícitas dos RR, que sempre actuaram em conluio, no caso em questão, foi a de não proceder ao pagamento dos vencimentos seja o do Autor, seja os dos trabalhadores que foram dispensados de forma ilegal, sumária e selvagem. XV. Tal conduta somada à delapidação do património da empresa, fazia parte do confessado plano de desmantelamento da empresa engendrado pelos RR, aqui Apelados, com o único fim de beneficiarem-se dos valores sociais indevidamente apropriados e prejudicar o Autor. XVI. Um mesmo acto da administração pode gerar danos distintos, tanto aos sócios como à sociedade e terceiros, o que autoriza a utilização tanto das acções sociais de responsabilidade como das acções individuais dos sócios e terceiros. XVII. Portanto, há que se admitir que a destituição ilegal do Autor da função do gerente, pelos RR, causou danos directos tanto à sociedade como ao ora Autor, pois se por um lado tal destituição facilitou o desmantelamento e delapidação da empresa (dano ao património social), por outro, privou, directamente, o ora Autor, legítimo sócio-gerente, do recebimento de seus vencimentos (dano ao sócio-gerente). XVIII. É inarredável a conclusão de que o Autor sofreu um dano manifestamente directo, em razão da dolosa falta de pagamento de vencimentos. XIX. Aliás, isolando-se o acto lesivo (cessação ilegal do pagamento dos vencimentos do sócio-gerente) do fim que no caso em tela foi almejado pelos Réus (delapidação da sociedade), jamais se admitiria que a sociedade tivesse sofrido, directamente um dano, em razão da cessação dos vencimentos. XX. Mas ao contrário, o único dano directo possível de se vislumbrar, no caso, é o sofrido pelo Autor, em razão da privação de seus vencimentos decorrentes do ilegal afastamento de suas funções de gerência pelos RR. XXI. Com efeito, com o não pagamento dos vencimentos do gerente, aqui Apelante, a sociedade não sofre directamente nenhum prejuízo. Bem pelo contrário, tem um benefício, na medida em que deixou de ter de desembolsar os valores correspondentes a tais retribuições! XXII. Todavia, ainda que não estivéssemos diante de uma situação de dano directo e sim reflexo, como entendeu o M.mo Juiz a quo, hipótese esta que aqui se admite por mero raciocínio académico, nem por isso os danos sofridos pelo Autor decorrentes da privação ilegal de seus vencimentos deixariam de ser indemnizáveis, tendo em consideração o disposto no art. 78.º, n.º 1 do CSC. XXIII. Na verdade, conforme já mencionado, o Autor era sócio da E…, Lda. e exercia as funções de gerente, tendo sofrido danos causados pelos comportamentos dos apelados, que actuaram em "representação" da sociedade. XXIV. Por isso, pelos danos por si sofridos, é o Apelante, face à sociedade, um credor social, estando, portanto, legitimado a pleitear a indemnização aqui em questão, com fundamento no disposto no art. 78.º, n.º 1 do CSC, uma vez que - como se reconheceu na própria sentença recorrida – estão presentes e verificam-se “in casu” todos os requisitos exigidos pela referida norma. XXV. Ficou expressamente provado e reconhecido, no sentido de que os RR. actuaram de forma ilícita e dolosa, delapidando a totalidade do património social, em benefício próprio, causando prejuízos não só a sociedade, mas também a todos os credores sociais, sócios e terceiros (Fisco e Segurança Social, p. Ex.), XXVI. De forma que não há que se negar que no caso em questão, se verificou o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo art. 78.º, n. 1 do CSC, impondo-se, assim, a reforma da sentença para também condenar os RR, seja com fundamento no retro citado artigo, seja no art. 79º, nº 1, ambos do Código das Sociedades Comerciais – porque em relação a ambas disposições, estão preenchidos os requisitos legais exigidos - ao pagamento da indemnização correspondente aos vencimentos e subsídios, no valor de € 187.280,00 mais juros da mora vincendos que deverão ser computados desde a data da citação até o efectivo pagamento, valor esse que o Autor, ora Apelante, se viu privado em razão dos actos ilícitos praticados pelos Apelados. XXVII. Também ficou provado que a sociedade E…, Lda. tinha vários compromissos bancários que foram avalizados tanto pelo sócio – Autor como pelo sócio - Réu C…, os quais em virtude dos factos provados nos quesitos 10º e 12º se encontram, actualmente, a ser pagos por ambos. XXVIII. E que referidos compromissos ascendem ao valor de € 115.420,92, relativamente ao débito junto à H… e de € 51.600,00, relativamente ao débito junto ao I…, conforme provado nos quesitos 16º a 19º, XXIX. Pelo que, por força da responsabilidade pessoal assumida por estes sócios, enquanto avalistas daqueles empréstimos à sociedade, e uma vez que esta - até porque já foi extinta - não irá liquidar tais débitos, os mesmos terão necessariamente de ser suportados por aqueles obrigados de garantia. XXX. Sendo certo que, como ficou assente, o A. já desembolsou um total de € 28.346,38, somente a título de pagamento de metade da dívida que estava sendo executada pela H…, em razão da ausência de pagamento por parte da devedora principal que viu o seu património, dolosamente, delapidado pelos RR. em seu benefício próprio. XXXI. Não nos parece que possa prevalecer o entendimento da sentença recorrida, no sentido de que o dano decorrente da execução das garantias pessoais (v.g., dos avais) prestadas pelo A. - obrigando-o, compulsoriamente, a pagar os valores dos compromissos que deveriam ter sido honrados pela sociedade -, se constituiu num dano reflexo daquele sofrido pela sociedade que se viu impedida de solver os seus compromissos, e portanto, nessa medida, não indemnizável. XXXII. Há que não olvidar que a conduta dolosa dos RR. (o dolo da sua conduta) destinou-se a prejudicar não só a sociedade, mas também e sobretudo o aqui Autor. XXXIII. Os RR. bem sabiam das dívidas que a sociedade tinha para com as referidas instituições financeiras e quais eram as garantias e os respectivos garantes envolvidos em cada uma dos empréstimos. XXXIV. Todavia, tal não foi impeditivo para que continuassem com a prática dos actos lesivos e ilícitos que desmantelaram e liquidaram a sociedade e que implicaram na execução das garantias pessoais prestadas pelos sócios. XXXV. Pelo que foi a conduta dolosa dos RR. que levou a que o património social se tornasse insuficiente para a satisfação de qualquer crédito, inclusive, o das instituições financeiras, implicando na execução das garantias prestadas pelo sócio, ora Apelante. XXXVI. E é justamente a caracterização do dolo da conduta lesiva dos RR. que, segundo a Doutrina, permite o reconhecimento do preenchimento do requisito da verificação de dano directo sofrido pelo Autor que, apesar de sócio, pagou dívidas da sociedade na qualidade de avalista, XXXVII. O que, para os efeitos do art. 79.º, n.º 1 CSC, o caracteriza como terceiro e, consequentemente, legitima o pedido de indemnização formulado ao abrigo do disposto no artigo 79.º, n.º 1 do CSC (cf. OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Comercial, vol. IV, p. 463 e segs.; CATARINA PIRES CORDEIRO, "Algumas reflexões críticas sobre a responsabilidade civil dos administradores perante os accionistas no ordenamento jurídico português", O Direito, 2005, p. 81 e segs.; e MANUEL A. CARNEIRO DA FRADA, “A responsabilidade dos administradores na insolvência” in www.oa.pt/conteudos/artigos, citados) XXXVIII. Mas, caso não seja este o entendimento do julgador (o enquadramento da situação fáctica no art. 79.º, n.º 1 do CSC), a verdade é que o dano sofrido pelo Apelante - se o considerarmos como sendo dano indirecto ou reflexo – deverá ainda ser indemnizado, por força do disposto no art. 78.º, n.º 1 do Código das Sociedades. XXXIX. É que o A., ao ver executada a garantia por si prestada em benefício da sociedade, passou a ser, além de sócio, um credor da sociedade, impondo-se, portanto, em razão também dessa outra qualidade, a procedência do pedido de indemnização com fundamento no referido artigo. XL. Id est, em decorrência das condutas ilícitas e dolosas dos RR que “administravam” a sociedade em conluio, somadas ao reconhecido estado de delapidação patrimonial total e de insolvência da sociedade, os RR. tornaram-se pessoalmente responsáveis perante os credores sociais, incluindo-se nesse rol, o A., enquanto avalista e, portanto, credor da sociedade. XLI. A indemnização reclamada pelo Apelante pode, pois, não se fundar na verificação de um dano directamente causado pelos RR, mas sim na subsunção da situação fáctica na hipótese legal do art. 78.º, n.º 1 do CSC, na medida em que se verifica: acto ilícito (violação às disposições legais relativas à conservação do património social), culpa (no caso foi provado o dolo dos RR), nexo de causalidade, e dano (atenta a insuficiência do património social para satisfação dos créditos e execução do Autor por dívidas da sociedade). XLII. Com efeito, dúvidas não podem ser suscitadas quanto à ilicitude da utilização, pelo Réu D…, da qualidade de gerente, agindo de modo intencional para delapidar o património social, desmantelar a sociedade, levando-a não só à inactividade mas ao estado de insolvência, causando prejuízos a terceiros e aos demais sócios, servindo-se, abusivamente, da personalidade da pessoa colectiva, com responsabilidade limitada, para por esses meios obter benefícios pessoais, bem como do mandante e mentor (o co-Réu C…) da prática de todos os referidos actos ilícitos, como resultou provado. XLIII. E nem se cogite ser impossível tal indemnização pelo facto do co-Réu C…, também sócio da empresa, ter prestado seu aval e ter-se responsabilizado, tal como o Apelante, pelo pagamento por essas dívidas perante as instituições financeiras, pois eventual alegação nesse sentido, consubstanciaria um inaceitável abuso de direito, na sua modalidade venire contra factum proprium, na medida em que isso significaria que o co-Réu C… – que beneficiou da delapidação do património social – poderia, também, tirar proveito da situação fáctica (ilícita) a que deu causa, para efeitos de eximir-se da responsabilidade de indemnizar. XLIV. Sendo certo que o Apelante apenas veio a juízo reclamar a metade da responsabilidade que assumiu com a prestação dos avais referidos, e já não o valor dos mesmos, muito embora, como é sabido, por força do regime genebrino possa vir a ser chamado a honrar e a pagar a totalidade do montante avalizado. XLV. Pelo exposto, imperioso se torna reconhecer o direito à indemnização dos valores desembolsados pelo Autor, na qualidade de credor da sociedade, a título de pagamento de empréstimos que não foram honrados pela sociedade em razão de actos praticados ilícita e dolosamente pelos RR., pelo que deverá a decisão final ser alterada em conformidade. XLVI. Finalmente, no que diz respeito aos danos decorrentes da desvalorização das quotas sociais, o ora Apelante não nega que, num primeiro momento e em regra, tais danos se caracterizariam como indirectos ou reflexos pois são os prejuízos sofridos pela sociedade que acabam por implicar a mencionada desvalorização. XLVII. Acontece que, no caso dos autos a desvalorização das quotas sociais resultou de uma conduta grave e grosseiramente dolosa dos RR., pelo que os danos causados deverão ser indemnizáveis como os danos directos, conforme acima se expôs (item “a.2)” da presente). XLVIII. Ora, a conduta dolosa dos RR, ora Apelados, determinou não uma mera desvalorização patrimonial ou ausência de distribuição de lucros, mas a extinção do próprio direito de propriedade das quotas do Apelante, dado que a sociedade foi já declarada extinta (cf.. cancelamento da matrícula da sociedade), após o encerramento do processo de insolvência por insuficiência patrimonial relativamente às dívidas da massa e as despesas do processo). XLIX. Estamos, exactamente, diante de uma situação em que o dano, no caso concreto, decorre de uma actuação merecedora da maior censura jurídica, totalmente irracional e em proveito próprio dos RR., devendo, portanto, ser reconhecido como directo para os efeitos do art. 79.º, n.º 1 do CSC. L. Da factualidade que ficou inequivocamente demonstrada, é forçoso concluir que o R. D…, em conluio com o co-Réu C… (sócio) - ambos visando obter benefícios próprios – extrapolou, dolosamente, todas as regras pertinentes aos deveres fundamentais dos gerentes ou administradores - duty of care e duty of loyalty - e à preservação do património social. LI. Os Apelados inviabilizaram a execução do objecto social, lesando não só a sociedade, mas também, directamente, o próprio sócio, ora Apelante, que perante os actos ilícitos praticados pelos Apelados, viu, do dia para a noite, todo o investimento de uma vida ser reduzido a poeira, LII. Pelo que, se mais não fora, por uma questão de JUSTIÇA concreta - de forma a que a posição jurídica do Apelante não fique sem qualquer protecção jurídica e, por outro lado, para que as condutas ilícitas e abusivas dos Apelados não permaneçam impunes o que seria contrário e chocaria a mais grosseira sensibilidade ético-jurídica, impõe-se a reforma da douta sentença recorrida, mormente através do reconhecimento de que se encontram verificados todos os requisitos previstos no art. 79.º, n.º 1 do CSC, face ao dolo manifesto das condutas praticadas pelos Apelados. LIII. Quanto ao dano imaterial, a indemnização deverá obedecer os critérios indicados no art. 494.º do Código Civil, devendo, portanto, ser analisados o grau de culpa do agente, a situação económica, quer do lesado, quer do responsável e as demais circunstâncias do caso em concreto. LIV. Reconhece-se que em muitos casos a indemnização não terá o condão de recompor a integridade psíquica do lesado, mas deverá ser arbitrada pelo Tribunal em valor suficiente que sirva, ao menos, para atenuar a frustração, a dor e sofrimento decorrente da destruição total (tenha-se presente que a sociedade já foi declarada extinta e encerrada), pelos RR., da empresa da qual o Apelante era titular de quase 50% do capital social e que era reconhecida como uma empresa de referência no seu sector de actividade, que empregava mais de 80 trabalhadores e para a qual o Apelante dedicou anos a fio de sua vida. LV. O Autor não espera que a indemnização por danos imateriais consiga reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso, mas sim compensar-lhe, de alguma forma, pela dor moral que experimentou ao ver a empresa da qual era sócio “morrer” e também sancionar a conduta dos lesantes, por forma a que sintam que o Direito não permite nem tolera atitudes como aquelas que eles assumiram no caso dos autos. LVI. Está provado que a conduta dos RR. lhe trouxe grande sofrimento e tristeza (facto provado: artigo 16º), ao ser impedido de entrar nas dependências de sua própria empresa (facto provado: artigo 4º), destituído ilegalmente da gerência da sociedade (facto assente E), deixando de receber seus vencimentos (facto provado: artigo 14º) e, finalmente - como vislumbrou a sentença – ao “ver o trabalho de uma vida ir por água abaixo” – , chegando ao ponto de ter que se socorrer de medicamentos (facto provado: arts. 21º e 22º), LVII. De forma que, com respaldo nos termos do art. 496.º, do CCivil, bem como atendendo às pertinentes considerações da douta sentença quanto à gravidade dos danos sofridos, não pode o Apelante concordar com a quantia de € 20.000,00 arbitrada em Primeira Instância, para efeitos de ressarcimento da dor por ele sofrida com a conduta dos RR, até porque, para a fixação do quantum dever-se-á levar também em consideração a situação económica dos RR (que se apropriaram indevidamente da totalidade do património social). LVIII. Destarte, impõe-se, quanto a esta parte, a reforma da sentença recorrida, em relação ao quantum fixado a título de indemnização pelos danos imateriais, devendo o mesmo ser elevado para o montante considerado adequado, segundo o elevado critério deste Tribunal da Relação, atentas as circunstâncias do caso concreto, mas que não deverá nunca ser inferior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros). LIX. Assim, por todo o exposto, o Apelante requer o provimento do presente recurso de Apelação, sendo, por consequência, reformada a douta sentença recorrida, por forma a dar-se integral procedência à acção, condenando os RR. no pagamento das indemnizações por danos materiais e imateriais, nos exactos termos em que é requerido na petição inicial, LX. A r. sentença, na apreciação da matéria de facto, incorreu na violação ou deficiente aplicação do art. 653.º, n. 2 do Código de Processo Civil e quanto à submissão dos factos ao direito, incorreu em violação ou deficiente aplicação dos artigos 6.º, n. 4, 31.º e seguintes, 64.º, 72.º, n. 2, 78.º n. 1 e 79.º, n. 1, 259.º do Código das Sociedades Comerciais, art. 483º e seguintes, 494.º e 496.º do Código Civil. Nestes termos, pede o recorrente em causa que o presente recurso seja julgado procedente e, em consequência revogada a douta Sentença recorrida, sendo, em substituição dela, proferido douto Acórdão que, em conformidade com o exposto, julgue totalmente procedente a acção e condene os RR. ao pagamento das indemnizações por danos materiais e imateriais, nos exactos termos em que requerido na petição inicial. * Por sua vez, o réu C… apresentou as seguintes conclusões no recurso por si deduzido:I – O presente recurso tanto versa sobre a decisão da matéria de facto como sobre a decisão de direito. II – Quanto à matéria de facto, o recorrente impugna a resposta dada aos quesitos 1, 2, 5, 10, 14 e 16, no que respeita ao envolvimento do recorrente nos factos aí dados como provados, por contradição na motivação sobre a convicção do julgador e erro na apreciação da prova. III - Nenhuma prova documental, directa e concreta, testemunhal, ou outra, se produziu de que o recorrente visou, com a sua conduta, delapidar o património da sociedade E…, Lda., matéria de que trata o quesito 2º. IV – Na falta de prova directa dos factos dados como provados, o Mtº Juiz a quo convenceu-se do envolvimento ilícito e culposo do recorrente por mera dedução que assentou em existirem desentendimentos antigos entre o Autor e o Réu C.., ter sido o recorrente que nomeou o Réu D… gerente da sociedade E…, ter o afirmado à testemunha F…, também sócio da E…, Lda., que o Réu D… era “da pesada” e depois da venda da quota, o recorrente ainda ter sido visto dentro da empresa E…, Lda., em que chegou a atender telefonemas, o Réu R. D… ter sido visto, na altura em que tinha sido já tudo retirado do interior da empresa, a trocar os canhões da porta do pavilhão e a entregar as chaves ao R. C…. V – Ora, desde logo, existe contradição quanto ao relevo dado ao depoimento da testemunha F… para a prova do quesito 2, pois o próprio julgador ao apreciar o depoimento da testemunha, não o considera digno de crédito para a matéria do quesito 2 ao afirmar “Na parte em que se afigurou credível foi importante na resposta aos quesitos 1, 4 a 10 …”, mas duas folhas adiante apoia-se nesse depoimento para concluir pelo resposta que acaba de dar ao mesmo quesito. VI - Trata-se de uma contradição insanável na fundamentação, em matéria absolutamente relevante para a decisão da causa, no que ao recorrente diz respeito, que determina anulação da resposta dada ao referido quesito, com os consequentes efeitos legais, nomeadamente substituindo-a por outra que o considere não provado no que respeita à intervenção do recorrente. VII - Mas, também não deixa de ser contraditório que em matéria tão fundamental para a criação da convicção do julgador sobre a responsabilidade do recorrente o Mtº Juiz dê credibilidade ao depoimento de uma testemunha que “apresentou um discurso titubeante e em algumas partes pouco convincente, aparentando sempre estar receoso de dizer algo que o pudesse comprometer ou comprometer outrem”. VIII - Ora, o depoimento desta testemunha foi prestado na sessão da audiência de julgamento, ocorrida em 03/02/2011 e gravado, por referência ao que consta na respectiva acta, no “Habilus Média Stúdio”, sendo possível a identificação precisa e separada do depoimento no respectivo suporte digital, com início em 11h.20m.47s e termo em 12h.49m.39s., pois do depoimento, apreciado globalmente, por titubeante e pouco credível, não permite a resposta dada ao referido quesito 2º, pois não sabe se o recorrente assistiu ou não à retirada das máquinas, embora o tenha visto no último dia em que foram retiradas as máquinas, ao final da tarde, sabe que falaram um vez na “L…”, que, embora do recorrente, nela não funcionava a E…, Lda. e quanto à expressão “da pesada”, quando pedido para esclarecer o que quis com ela significar não soube concretizar se era uma sua conclusão ou se a mesmo tinha sido efectivamente afirmado pelo C…, concluindo que este apenas lhe disse para “não se meter” com o D…. IX – Por outro lado, quanto ao facto do Réu C… ter sido visto da empresa E…, Lda., depois da venda da sua quota ao Réu D…, terá sido determinante o depoimento da testemunha K…, que referiu tê-lo visto uma vez a falar com este “pese embora desconhecer o teor da conversa”, como, aliás, resulta da motivação da decisão da matéria de facto e consta do depoimento da mesma testemunha, prestado na sessão da audiência de julgamento, ocorrida na sessão de julgamento do dia 06/01/2011 e gravado, por referência ao que consta na respectiva acta, no “Habilus Média Stúdio”, sendo possível a identificação precisa e separada do depoimento no respectivo suporte digital, com início em 16h.36m.57s e termo em 16h.58m.02s. X - Quanto ao facto do Réu C… ter chegado a atender o telefone, não resulta da prova produzida, se esse atendimento se deu no interior das instalações da E…, Lda., ou na “L…” (pertencente ao mesmo Réu mas que nada tem a ver com as instalações daquela sociedade, como já se disse), ou em outro local qualquer, para onde lhe tenha sido transferida a chamada, já que a única pessoa que a isso se referiu no seu depoimento foi a testemunha M…, que disse ter ligado para a E…, Lda., “já depois da destituição do A. como gerente e foi atendida pelo R. C… que, na altura, lhe assegurou que o novo gerente, o Réu C…, era de confiança”, conforme se lê da motivação sobre a decisão da matéria de facto, mas, na contra-instância, convidada a esclarecer o preciso contexto em que o referido contacto telefónico se deu, referiu ter sido da sua iniciativa o querer falar com o Réu C… mas não pode precisar se este atendeu o telefone nas instalações da E…, Lda., ou se lhe havia sido transferida a chamada para outro local, daí que, como consta da mesma motivação, o seu depoimento não tenha sido relevante para a resposta ao quesito 2. XI - Assim, a dedução que o Mto Juiz a quo faz do envolvimento do Réu C… no desmantelamento futuro da E…, Lda., e na, consequente, delapidação do seu património, não tem qualquer suporte na prova “indirecta” a que apela. XII – Para além da contradição e da ausência de prova, não faz qualquer sentido, por não estar de acordo com as regras da experiência comum, a tese do envolvimento do Réu C… quando ele vem a sofrer na sua esfera patrimonial, por força da alegada delapidação, exactamente as mesmas consequências sofridas pelo Autor, já que, como resulta da matéria assenta nas alíneas H) a N) e da resposta aos quesito 15), o mesmo Réu teve de pagar metade das obrigações assumidas pela E…, Lda., e avalizadas por aquele e pelo Autor, conforme decorre também dos documentos de fls. 51 a 67, 251 a 260, 265 a 274, 551 e 552 e 583). XIII - Também não se compreenderia o envolvimento culposo do Réu C… na alegada delapidação do património da referida sociedade, conducente à insolvência e encerramento da mesma, quando resulta assente na sentença que decretou a insolvência de E…, Lda., que a mesma ocorreu essencialmente por “falta de encomendas”, resultando da sentença proferida no apenso de qualificação da insolvência como fortuita e dos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público no mesmo sentido, concluindo aquele que “as causas da insolvência se ficaram a dever, essencialmente, a razões de mercado, provocadas pela forte concorrência sentida no mercado do vestuário e calçado pela política de abertura do mercado europeu às importações do Oriente, especialmente da China”. XIV - Finalmente, apesar de ao recorrente não caber fazer a defesa da posição do co-Réu D…, não deixa de ser contraditório com a tese da intenção de delapidação do património da sociedade, as declarações prestadas, em audiência de julgamento, pela testemunha J…, esposa do Autor, no sentido de que o Réu C… solicitou ao Autor uma ida conjunta a uma reunião com o Presidente da Câmara Municipal … no sentido de encontrarem soluções de viabilização da empresa, sendo que tal depoimento foi prestado na sessão da audiência de julgamento, ocorrida na sessão do dia 10/03/2011 e gravado, por referência ao que consta na respectiva acta, no “Habilus Média Stúdio”, sendo possível a identificação precisa e separada do depoimento no respectivo suporte digital, com início em 11h.25m.04s e termo em 12h.45m.12s. XV – Assim os concretos meios de prova referidos nas conclusões anteriores não só não permitem a dedução que faz o Mtº Juiz a quo como impõem até, pelas regras da experiência comum, resposta negativa ao quesito 2, pelo menos no que concerne ao recorrente. XVI - Acresce que, a resposta ao quesito 2 vem na sequência lógica da resposta ao quesito 1 em que se dá como provado que foi o Réu C… quem designou o R. D… como gerente da E…, Lda., só que nenhuma outra prova foi produzida sobre a matéria senão a que resulta do teor da convocatória para a respectiva Assembleia Geral e da acta correspondente à reunião, juntas aos autos com a p.i., como documentos nºs 3 e 4 (fls. 42 e 43), ressaltando, contudo, dos referidos documentos que a Assembleia Geral foi efectivamente convocada pelo recorrente, que esteve presente na reunião, mas quem votou a nomeação do Réu D… para gerente foi o sócio presente. Como o recorrente havia transmitido a sua quota, o único sócio presente era o adquirente da quota, o referido D…. XVII - Ademais, como resulta do depoimento da testemunha J…, gravado no local acima assinalado, a mesma não assistiu à reunião, não tendo conhecimento directo e relevante do que nela se passou e o mesmo se diga da testemunha F…, cujo depoimento se encontra gravado no local supra referido, que afirmou não saber quem nomeou gerente o Réu D…. XVIII - Assim, apesar do que se encontra mencionado na motivação da decisão sobre a matéria de facto, existe erro na apreciação da prova no que respeita à resposta dada ao referido quesito 1º quando assenta no teor da acta e no depoimento das mencionadas testemunhas, pelo que, também em relação a este, se impõe que se dê como não provado. XIX – Quanto ao quesito 5, resulta da motivação da decisão sobre a matéria de facto, o Mtº Juiz fundamenta a decisão dada nos depoimentos das testemunhas F…, K…, N…, O…, J…, o que revela erro na apreciação da prova no que respeita ao envolvimento do recorrente nos factos aí mencionados. XX - Em relação à testemunha F…, cujo depoimento se encontra gravado no local supra referido, para além do que já se referiu a propósito dos quesitos 1 e 2, a mesma testemunha apenas mencionou de relevante sobre o assunto da retirada das viaturas, máquinas primas e documentos que o Réu D… lhe disse ter vendido as máquinas para recuperar com o produto da venda o dinheiro que tinha pago ao recorrente pelo preço da quota, nada sabendo quanto ao envolvimento ou acordo do recorrente. XXI – Por sua vez, a testemunha K…, cujo depoimento se encontra gravado no local acima assinalado, também nada referiu saber de relevante quanto ao envolvimento ou acordo do recorrente na retirada das máquinas, antes que foi o Réu D… que parou a produção, retirou as máquinas e computadores e desligou os telefones, apenas tendo visto ambos os RR a conversar uma vez, sem saber de quê. XXII - A testemunha N… apenas referiu que o Réu C… estaria presente aquando da retirada das máquinas grandes, o que não foi corroborado pelas demais testemunhas ouvidas sobre a matéria, sendo que a testemunha não conseguiu situar no tempo o momento em que foram retiradas as máquinas grandes, nada sabendo se o Réu C… teve algum envolvimento na retirada ou se deu o seu acordo, nada sabe, como se alcança do depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento, ocorrida do dia 03/02/2011 e gravado, por referência ao que consta na respectiva acta, no “Habilus Média Stúdio”, sendo possível a identificação precisa e separada do depoimento no respectivo suporte digital, com início em 10h.37m.11s e termo em 10h.52m.13s. XXIII - A testemunha O…, cujo depoimento foi prestado na sessão da audiência de julgamento, ocorrida no mesmo dia 03/02/2011 e gravado, por referência ao que consta na respectiva acta, no “Habilus Média Stúdio”, sendo possível a identificação precisa e separada do depoimento no respectivo suporte digital, com início em 12h.50m.31s e termo em 13h.06m.00s, também nada referiu quanto ao envolvimento ou acordo do Réu C… da retirada de máquinas e outros activos da empresa, dizendo de relevante, nesta matéria, que o recorrente lhe disse e a outros funcionários para irem trabalhar, o que é incompatível com a vontade de desmantelar a empresa, que viu o recorrente, o Réu D… e a testemunha F… junto à L… a conversar, sem saber do que falavam, e viu depois do encerramento da empresa o recorrente e o D… juntos, por duas vezes, na Vila de Arouca, mas já depois da fábrica fechar, mas também sem saber do propósito do encontro entre ambos, afirmando, isso sim, que foi o D… que retirou da empresa tudo o que era valioso. XXIV - Finalmente, a testemunha J…, cujo depoimento se encontra gravado no local acima assinalado, nada referiu saber, de conhecimento directo sobre a retiradas das máquinas, viaturas e outros activos ou documentos, apenas dizendo saber que o Réu D… retirou as máquinas e as viaturas por tal lhe ter sido dito por outros trabalhadores da empresa, sem concretizar quem. XXV - Assim, por absoluta falta de prova, a resposta ao quesito 5 deve ser alterada por forma a eliminar a expressão “com o acordo do réu C…”. XXVI - Na sequência do alegado quanto aos quesitos 1, 2 e 5, também a resposta ao quesito 10, 14 e 16 deve ser modificada por forma a alterar a expressão “dos réus”, substituindo-a por “réu D…”, dada a absoluta falta de prova da intervenção do recorrente nessa matéria, atentos os concretos meios de prova acima referidos, para além de que a resposta negativa ou restritiva àqueles três primeiros, como se propugna, impõe necessária e logicamente resposta restritiva aos três últimos, acrescentando-se ainda, em relação ao 14º, que se encontra documentada nos autos a insolvência da sociedade E…, Lda., os fundamentos da mesma, bem como os fundamentos da qualificação da mesma insolvência como fortuita, pelo que também por este motivo, não é possível concluir que foi por intervenção dos RR., especialmente do Réu C…, que o Autor deixou de auferir a retribuição que auferia como gerente, já que decretada a insolvência por incapacidade da sociedade cumprir, de forma generalizada, as suas obrigações, sempre o Autor deixaria de auferir a referida retribuição de gerente. XXVII - Quanto ao direito, a condenação do recorrente assenta na ilicitude na sua conduta e na culpa, consubstanciada nos factos julgados como provados mas que se impugnaram em sede de recurso da matéria de facto, pelo que a proceder a pretendida alteração da matéria de facto, como se crê procederá, não se dando como provada a referida matéria quando ao recorrente terá o mesmo de ser absolvido. XXVIII - Mas ainda que assim se não entendesse, o que se admite por mera facilidade de exposição de raciocínio, é exagerado o montante fixado, que nunca poderia ultrapassar € 5.000 (cinco mil euros), quantia que se mostraria adequada a compensar o Autor dos pretensos danos sofridos. XXIX - Ao decidir como decidiu, o Mtº Juiz a quo fez uma incorrecta aplicação das normas legais aplicáveis, nomeadamente, o referido art.º 79º do CSC, bem como os artsº 483º do CC e 496, nº 3, do CC. Termina requerendo que se dê provimento ao recurso, alterando-se o julgamento da matéria de facto nos concretos pontos impugnados, e, quer por via disso, quer pelas razões de direito invocadas, revogar-se a decisão recorrida, julgando-se a acção totalmente improcedente quanto ao recorrente, sendo que, para o caso de assim se não entender, o que se admite apenas subsidiariamente, a indemnização não poderá ser superior a € 5.000. Contra-alegou o Recorrido/Autor B… onde termina requerendo que seja negado provimento ao recurso de Apelação deduzido pelo Réu C…. II – Factos Provados Na sentença recorrida, foram apurados os seguintes factos: Da matéria assente: A) O A. é sócio, e titular de uma quota de 62.349, 74 euros, correspondente a 45% do capital, da sociedade E…, Lda., sociedade comercial por quotas, pessoa colectiva com o capital social de € 137.169,42, com sede … e inscrita na CRC de Arouca sob a matrícula n° 502468068 conforme doc. de fls. 34 a 39 que aqui se dá por integralmente reproduzido B) Os restantes sócios da sociedade são C… titular de uma quota no valor de 62,349,74 euros, F…, titular de uma quota de 6.234,97; e G… titular de uma quota de 6.234,97. C) Em 20.1.2006 foi convocada e realizada a assembleia geral da sociedade referida em a) tendo sido deliberada com dois votos a favor e uma abstenção a destituição da gerência com justa causa, do sócio C… conforme acta de fls. 41 cujo restante teor se dá por reproduzido, deliberação essa objecto de registo. D) Em 14.2.06 o Réu convocou uma assembleia geral dessa sociedade, para o dia 3.3.06 com a ordem de trabalhos constante de fls. 42. E) Na acta da assembleia geral de 3.3.06 consta de fls. 43 a 45 cujo restante teor se dá por reproduzido, consta que foi efectuada uma deliberação de destituição da gerência do Autor, bem como a nomeação de D… como gerente da sociedade referida em a). F) Pelo ap. 02/20060407 encontra-se descrito na conservatória do registo comercial a interposição de uma providência cautelar que onde foi pedido que se julgue indevida e ilegal a convocação da assembleia geral de 3.3.2006. G) A sociedade referida em a) encerrou a sua laboração H) No exercício da sua actividade, a sociedade E…, Lda. candidatou-se à atribuição de um subsídio a fundo perdido junto do IAPMEI. I) No âmbito da apresentação daquela candidatura foi prestada, em 20 de Março de 1997, pela H… a favor do IAPMEI, uma garantia bancária autónoma de Esc. 10.195.756$00, hoje com o contravalor de € 50.856,21, correspondente a 50% do subsídio a fundo perdido atribuído à E…, Lda.. J) Em virtude da rescisão daquele processo de candidatura, o IAPMEI interpelou a H… para cumprir a referida garantia bancária, no valor de €50.856,21. K) Ao tempo da prestação da referida garantia bancária, a E…, Lda. subscreveu uma livrança em branco na qual deram o seu aval o autor e o réu C…. L) Tal livrança foi entregue à H… como contra-garantia da prestação da referida Garantia Bancária. M) Honrada a Garantia Bancária por parte da H… junto do IAPMEI, o autor e o réu C…, enquanto avalistas, foram notificados para pagar o seu valor, sob pena de aquele Banco proceder ao preenchimento da livrança. N) Tal quantia, em dívida à H…, não foi liquidada, tendo aquela instituição bancária preenchido a referida livrança e instaurado uma acção executiva, que correu termos no Tribunal Judicial de Arouca sob o n.° 81/08.9TBARC, no âmbito da qual o autor celebrou um acordo com a H… no sentido de efectuar o pagamento de metade da dívida exequenda, correspondente ao montante de €27.801,83. O) Com a assinatura do referido acordo, por conta da quantia exequenda, o autor pagou à H… o montante de € 135,19 a título de imposto de selo e a quantia de €13.807,03 referente a 1/4 do capital em dívida e respectivos juros. P) A segunda prestação, no valor de € 13.859,61, seria paga pelo autor à H… em 31.12.2008. Q) Porém, o autor renegociou com aquela instituição bancária o pagamento da segunda prestação de € 13.807,03, estabelecendo novo acordo de pagamento, onde convencionaram que tal quantia, agora acrescida de juros, no montante total de € 14.404,16, seria paga pelo autor em 12 prestações mensais e sucessivas. Da Base Instrutória 1) Foi o réu C… quem designou o Sr. D… como gerente da sociedade referida em a) (resp.quesito 1º). 2) visando delapidar o património dessa sociedade (resp.quesito 2º). 3) Mantendo-se as condições de laboração da sociedade “E…, Lda.” à data de Dezembro de 2005, e salvo alterações de mercado, seria previsível que a empresa P…, cliente principal desta, mantivesse as suas relações comerciais até ao dia de hoje (resp.quesito 3º). 4) Desde 13.3.06 o Sr. D… assumiu exclusivamente o controlo da sociedade referida em a) expulsando os AA. das suas instalações (resp.quesito 4º). 5) O Sr. D… com o acordo do réu C… retirou das instalações da sociedade referida em a) as viaturas, máquinas, matérias-primas e documentos (resp.quesito 5º). 6) Apropriando-se dos mesmos (resp.quesito 6º). 7) Apropriou-se de cheques no valor de milhares de euros, fazendo com que o valor titulado pelos mesmos ingressasse no seu património (resp.quesito 7º) 8) Deixou de pagar aos fornecedores, impostos e contribuições para a segurança social (resp.quesito 8º) 9) Despediu todos os trabalhadores, não pagando a grande parte deles os respectivos salários (resp.quesito 9º) 10) Devido à actuação dos réus a sociedade referida em a) ficou completamente delapidada (resp.quesito 10º) 11) Em Março de 2003 o capital próprio da sociedade referida em a) era de 186.588,09 euros (resp.quesito 11º). 12) A empresa E… foi declarada insolvente em 20 de Novembro de 2006 (resp.quesito 12º) 13) O autor enquanto gerente dessa sociedade auferia um salário de 3.250,00 euros acrescido de 110,00 euros a título de subsídio de refeição (resp.quesito 13º). 14) Devido à conduta dos RR. o autor deixou de auferir 46.820 euros, anuais a título de salário e subsídios (resp.quesito 14º). 15) A sociedade referida em A) tinha compromissos bancários avalizados pessoalmente pelos seus sócios, o A. e o R. C…, os quais, em virtude dos factos referidos nos quesitos 10º e 12º se encontram actualmente a ser pagos por ambos, ascendendo ao valor de €115,420,92 relativamente à H… e €51.600,00 ao I… (resp.quesitos 16º a 19º). 16) Devido à conduta dos RR e ao encerramento da sociedade referida em a) o autor ficou entristecido, por ver o trabalho de uma vida ir por água abaixo (resp.quesito 20º). 17) Por isso o autor não conseguiu dormir durante semanas (resp.quesito 21º). 18) Sendo obrigado a recorrer a medicamentos (resp.quesito 22º). 19) As desinteligências entre o autor e o réu C… começaram em finais de 2005 (resp.quesito 23º). 20) O Autor, enquanto gerente da sociedade referida em a) vendeu peles dessa empresa, o que era do conhecimento dos restantes sócios (resp.quesito 24º). 21) O autor levantou o valor constante dos cheques sacados sobre a H… nºs …. e …., no valor respectivamente de €12.500,00 e €10.352,33 (resp.quesito 27º). 22) Em Dezembro de 2005 o autor não entregou ao H… os balancetes e balanço da sociedade referida em a) (resp.quesito 29º). 23) A sociedade P…, após o Réu D… ter assumido a gerência cancelou todas as encomendas (resp.quesito 32º). 24) Em Abril de 2006 foi constituída uma empresa denominada “Q…, Lda.”, do qual o A. era gerente (resp.quesito 33º). III - Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam. São estas as questões a apreciar à luz do recurso deduzido e procurando sequencia-las numa ordem metodologicamente adequada: a) Da impugnação da matéria de facto (reapreciação requerida quer pelo A. B… quer pelo R. C…) sendo que este último invoca ainda, para lá do erro na apreciação da prova, uma situação de contradição na motivação sobre a convicção do julgador; b) Da indemnização devida ao autor pelos danos materiais causados devendo o item subdividir-se na apreciação b.1) dos prejuízos decorrentes da desvalorização da sua quota social. b.2) dos prejuízos decorrentes do pagamento efectuado por si de dívidas que eram da sociedade; b.3) dos prejuízos que suportados com a privação do vencimento e subsídios que o autor recebia em razão do exercício da função de gerente da E…, Lda. c) Da ponderação do montante atribuído a título de danos não patrimoniais ao autor. * a) A reapreciação da matéria de facto é regulada nos presentes autos por força do disposto no art.º 690º-A do CPC (redacção do DL nº 329-A/90, de 12.12) da seguinte forma:“1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos ponto meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunha decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 522º-C” Iremos analisar, de “per si”, cada um dos recursos, iniciando, por uma questão lógica, pelo recorrente autor que cumpre nas suas alegações as exigências que decorrem do preceito acima citado. Perguntava-se, sob o quesito 27 da douta Base Instrutória, se o autor, enquanto gerente da sociedade E…, Lda., retirou “o valor constante dos cheques sacados sobre a H… nº …. e …., no valor de, respectivamente, € 12.500,00 e € 10.352,33”? Tal quesito, por sua vez, adveio do artigo 24º da Contestação que afirmou que o sócio B…, ora Apelante, teria procedido o levantamento dessas quantias da conta bancária da sociedade, sem qualquer justificação. A resposta ao quesito foi que “o autor levantou o valor constante dos cheques sacados sobre a H… nº …. e …., no valor respectivamente de €12.500,00 e € 10.352,33”. Pois bem. Entende este recorrente que a matéria alegada no artigo 24 da douta contestação e que foi vertida no quesito 27 da base instrutória deveria ter sido dada como “não provada” ou contemplar uma resposta explicativa, explicitando as razões ou os motivos que justificaram os levantamentos das quantias de €12.500,00 e €10.352,33 inscritas nos cheques sacado. Importa precisar que a resposta ao quesito não levantará dúvidas ao próprio recorrente: o valor constante dos dois cheques foi, efectivamente, levantado ( e não retirado) pelo autor. O Tribunal, na sequência aliás do que decorrera já aquando do saneamento do processo na elaboração da base instrutória, não tomou posição sobre as causas justificativas desse levantamento, matéria que não foi sequer quesitada, designadamente na vertente alegada segundo a qual essa retirada foi feita “sem justificação”. Quanto à eventual opção por uma resposta explicativa a qual sempre se afastaria do próprio facto quesitado, indo para além do mesmo, sempre se dirá que não se encontram razões, à luz da prova produzida, para tal opção. Os depoimentos em que se ancora o recorrente são justamente os do próprio autor, obviamente envolvido de forma directa no facto contido no quesito em causa, e o da sua esposa J…, não permitindo igualmente os documentos juntos aos autos conclusão definitiva no sentido proposto. Julgamos, assim, que bem andou o tribunal em se ater ao que do quesito constava sem dele extrapolar, dando como provado o que apuradamente ocorreu. Mantém-se assim a resposta em apreço. Relativamente ao recorrente C… pretende o mesmo um escrutínio mais extenso e alargado da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal recorrido. Assim, sucede que o apelante impugna a resposta dada aos quesitos 1, 2, 5, 10, 14 e 16 da base instrutória. Os quesitos em causa foram respondidos como segue: - Foi o réu C… quem designou o Sr. D… como gerente da sociedade E…, Lda. visando delapidar o património dessa sociedade (resposta aos quesitos 1º e 2º). - O Sr. D… com o acordo do réu C… retirou das instalações da sociedade E…, Lda. as viaturas, máquinas, matérias-primas e documentos (resposta ao quesito 5º). - Devido à actuação dos réus a sociedade E…, Lda. ficou completamente delapidada (resposta ao quesito 10º) - Devido à conduta dos RR. o autor deixou de auferir 46.820 euros, anuais a título de salário e subsídios (resposta ao quesito 14º). - A sociedade E…, Lda. tinha compromissos bancários avalizados pessoalmente pelos seus sócios, o A. e o R. C…, os quais, em virtude dos factos referidos nos quesitos 10º e 12º se encontram actualmente a ser pagos por ambos, ascendendo ao valor de €115,420,92 relativamente à H… e €51.600,00 ao I… (resposta conjunta aos quesitos 16º a 19º). O apelante pretende que tais respostas sejam alteradas no que respeita ao seu envolvimento nos factos aí dados como provados. Para tanto, invoca erro na apreciação da prova sendo que igualmente pretende existir contradição na motivação sobre a convicção do julgador. Desde logo, entende-se que o recorrente em causa preencheu os requisitos que legitimam a pretendida reapreciação da prova. Assim é feita a devida identificação das testemunhas que depuseram aos factos a reavaliar, indicando os respectivos nomes e efectuando as referências do tempo integral de seus depoimentos constantes do suporte digital; por outro lado, a divergência quanto aos pontos de facto a partir dos depoimentos é discernível e pode ser aferida pela leitura global das alegações com suficiente, ainda que não exemplar, concretude. Irá proceder-se, por isso, a nova indagação também no que a esta factologia concerne. Ouvidas as testemunhas, todas elas de modo a extrair uma sustentada valoração da prova em causa, e analisados os documentos juntos, a conclusão por nós extraída coincide com a convicção formulado pelo tribunal recorrido. Assim, a nosso ver, foi feita uma prova clara e inequívoca quanto ao acerbo factual dado como provado muito em particular no que concerne à delapidação do património da empresa tomado a cargo pelos RR. de uma forma concertada e que se desenvolveu num curto período de tempo, logo a partir de Março de 2006 e num espaço temporal de cerca de um mês. Ficou demonstrado que o Sr. D… com o acordo do réu C… retirou das instalações da sociedade E…, Lda. as viaturas, máquinas, matérias-primas e documentos existentes. Neste sentido, vejam-se os depoimentos, convincentes e concretos, das testemunhas K…, N… e O…, todas operárias da empresa “E…, Lda.” e que foram muito assertivas em explicar o modo como a empresa foi rapidamente “desmantelada”, com a ajuda de “guarda-costas” ou capangas, intimidando pela sua presença e atitude física todo o pessoal, retirando o que tivesse valor, apropriando-se dos valores de créditos já vencidos, impedindo a entrada do A., e culminando com o despedimentos de todos os trabalhadores e encerramento das instalações em menos de 1 mês. Do mesmo modo, a retirada das encomendas pela empresa “P…” resultou, como explicou S… e M…, em boa medida, da atitude do réu D… apenas preocupado em que lhe fosse pago os valores em dívida para com a sociedade para uma conta “que não era a do costume”. Entendemos igualmente demonstrada a participação do R. C… neste processo de delapidação da empresa. Na verdade, o réu C… sempre esteve, de forma activa, no processo em causa, contactando a P… para assegurar a idoneidade do D… (vide depoimento da M…), conversando com o D… já depois da retirada de equipamento, como presenciou a testemunha K…, ou de forma activamente conivente com a retirada de máquinas como referiu a N…. Do mesmo modo, a mulher do A. explicou como a relação entre o seu marido e o réu C… se deteriorou e a forma como este réu foi responsável pela derrocada da empresa sendo certo que a testemunha T…, filha do Réu C…, embora negando essa delapidação pelo seu pai tenha assumido que o património da empresa, de facto, praticamente desapareceu, ressalvadas apenas umas máquinas “obsoletas” na expressão usada pela própria depoente. Do mesmo modo, a prova documental complementa e certifica a asserção retirada dos quesitos dados como provados e ora escalpelizados – veja-se, neste sentido, os documentos relativos às dívidas acumuladas de fls. 289 e sgs. e 584 e sgs. dos autos, incluindo o não pagamento de salários. A hesitação e o discurso “entaramelado” do depoente F… (para usar uma expressão usada em audiência de julgamento para caracterizar o testemunho em causa) justifica-se, sobretudo, pelo receio da testemunha em se comprometer perante as partes, em especial os réus. De todo o modo, como bem se escreve na fundamentação à resposta da matéria de facto, resultou factual a situação da troca de chaves e dos canhões da porta do pavilhão entre o R. C… e o D… bem como o modo intimidatório como tudo ocorreu, inclusivamente com ameaças, e como tudo desembocou na completa delapidação da empresa. “Ex abundanti” refira-se ainda como foi referido que o Réu C…, mesmo após a destituição do Autor, continuou a frequentar as instalações, atendendo telefonemas de clientes da sociedade E… essencialmente para assegurar que o Réu D… era de confiança, como foi referido por M…, ou como no espaço temporal muito curto de cerca de um mês após a chegada do novo gerente Sr. D… a empresa deixou de laborar, paralisando a produção, retirando as máquinas e computadores, deixando de pagar a fornecedores, despedindo trabalhadores e pagando-lhe com cheques sem provisão, tudo conforme resulta de depoimentos vários, no caso de K…, J… ou F…. Uma nota ainda quanto a uma alegada contradição na motivação sobre a convicção do julgador arguida por este recorrente. Articula o mesmo que existe contradição insanável na fundamentação quanto ao relevo dado ao depoimento da testemunha F… para a prova do quesito 2, pois o próprio julgador ao apreciar o depoimento da testemunha, não o considera digno de crédito para a matéria do quesito 2 ao afirmar “Na parte em que se afigurou credível foi importante na resposta aos quesitos 1, 4 a 10 …”, mas duas folhas adiante apoia-se nesse depoimento para concluir pelo resposta que acaba de dar ao mesmo quesito. Entende, assim, dever anular-se a resposta dada ao referido quesito, com os consequentes efeitos legais, nomeadamente substituindo-a por outra que o considere não provado no que respeita à intervenção do recorrente. Porém, salvo melhor opinião, entendemos não existir essa pretendida contradição. Ao invés, o Tribunal verteu a sua motivação acolhendo a complexidade que a valoração do depoimento em causa implicava. A circunstância de a testemunha ser hesitante no seu depoimento não radica no intuito do próprio em responder de forma deliberadamente incorrecta mas sim decorre do receio deste em se comprometer perante as partes, em especial os réus. Daí que seja correcta a análise que partilhamos segundo a qual existiu essa hesitação mas a mesma não descredibiliza o depoimento em causa que, aliás, naquilo que, apesar de tudo, foi dizendo coincidiu com o panorama traçado pelos trabalhadores da empresa ou os responsáveis da P… que explicaram o modo como a empresa foi dissipada rápida e certeiramente pelo Sr. D… devidamente acompanhado pelo réu C…. Sobre este processo de desbaratamento e sobre a sua autoria, confirmou este tribunal a convicção já antes formada e que levou à resposta positiva ao quesito 2º que, na nossa apreciação, sempre seria de proferir. Acrescente-se ainda que o despacho de motivação não centrou a resposta positiva a este quesito 2º apenas no depoimento de F…, longe disso. Assim, lê-se no mesmo que tal resposta “resultou de todo o quadro factual resultante da prova produzida, aliado com as regras da experiência comum e da normalidade.” E depois essa sustentação é feita com detalhe recorrendo-se inclusivamente ao documento de fls. 505 onde resulta evidente a proximidade de laços comerciais entre os RR. que se prolongou no tempo e que surge ainda presente em Junho de 2007. Todos estes factores mais induzem a correcção da resposta positiva ao quesito 2º (como aos restantes), mantendo-se o decidido agora em sede de reapreciação por esta Relação. Em síntese, a prova foi apreciada com ponderação e acerto e não se justifica, na nossa perspectiva, qualquer alteração aos concretos pontos de factos que o apelante/réu pretendia escrutinar. * Permanece, portanto, nos mesmos precisos termos, a factologia provada sobre a qual incidirá a apreciação de direito.* b) Da indemnização devida pelos danos materiais causados ao autorEntendeu o Tribunal “a quo” não serem indemnizáveis os danos materiais sofridos pelo autor por serem reflexos dos danos sofridos pela sociedade e, portanto, fora dos limites previstos no art.79º, nº1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC). No caso, está em causa o não arbitramento indemnizatório de três situações distintas e autonomizáveis, a saber: b.1) os prejuízos decorrentes da desvalorização da sua quota social. b.2) os prejuízos decorrentes do pagamento efectuado por si de dívidas que eram da sociedade; b.3) os prejuízos que o Autor suportou com a privação do vencimento e subsídios que recebia em razão do exercício da função de gerente da E…, Lda. Para descortinar sobre a ressarcibilidade directa cada uma destas parcelas directamente ao sócio gerente, ora autor/apelante, deverá primeiramente efectuar-se um enquadramento genérico sobre o sentido e alcance do disposto no art.79º, nº1 do CSM pela relevância do preceito em causa na elucidação do conflito em exame. Dispõe o artigo em causa: “1. Os gerentes, administradores ou directores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções. 2. Aos direitos e indemnização previstos neste artigo é aplicável o disposto nos nºs 2 a 5 do artigo 72º no artigo 73° e no n° 1 do artigo 74°.” Ensina o Prof. Menezes Cordeiro (Da Responsabilidade dos Administradores das Sociedades Comerciais, p. 496) que por "danos causados directamente deve entender-se danos causados em termos que não são interferidos pela presença da sociedade. Tudo se passará, pois, em moldes tais que a representação da sociedade, mesmo a ser invocada se mostre irrelevante" (ver também J. Oliveira Ascensão, Direito Comercial, IV, 2000, p. 462-463). Temos, pois, que o art. 79º trata da responsabilidade de natureza delitual dos administradores e gerentes decorrente da violação de regras legais que directamente protejam o sócio e de que resultem danos na sua esfera jurídica. Com esta acção não se pretende qualquer reparação à sociedade, antes a obtenção de uma indemnização que reverta directamente para o sócio prejudicado. Consequentemente, os factos que podem ser invocados têm, como bem se diz na sentença recorrida, que respeitar aos danos directos, bem diversos daqueles que respeitem a danos causados na esfera jurídica da sociedade e que apenas reflexamente atinjam os sócios. Só valem para o efeito os danos directamente provocados na esfera jurídica dos sócios como titulares de participações sociais (cf. Coutinho de Abreu, Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades, pág. 81). Naturalmente que a expressão legal (“directamente”) condiciona, de modo inequívoco, a atribuição desta indemnização a qual em nada se deve confundir com aquela de que é titular a sociedade; trata-se aqui de evitar duplicações indevidas e pagamentos repetidos. A questão, ainda e sempre, será a de concretizar, no concreto, esta distinção. Continuando nessa perspectiva, encontramos, embora na esfera das sociedades anónimas, Pedro Caetano Nunes ("Responsabilidade Civil dos Administradores Perante os Accionistas"), que a propósito do art.º 79º, do CSC, dá exemplos de formas de extinção ou diminuição do valor das acções (a actuação dos administradores directamente através da intervenção no mercado accionista: negociando a realização de uma fusão; pondo em prática medidas defensivas face a uma tentativa de tomada da sociedade (takeover) hostil; propondo um management buyout (MBO) ou um leverage management buyout (LBO). Depois, Pereira de Almeida que apresenta como exemplos de danos directos aos sócios a violação de deveres relacionados com a distribuição de dividendos, a recusa de prestação de informações e a prestação de informações deturpadas sobre a situação patrimonial da sociedade (vide deste autor, Sociedades Comerciais, 2ª ed., pg.124) ou Coutinho de Abreu com os casos de apresentação de relatórios de gestão inverídicos que influam nas reacções dos sócios ou os que se traduzam na violação do dever de prestação de informações solicitadas pelos sócios (Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades, pág. 86). Sucede, porém, que os actos que se integram numa gestão ruinosa ou no deficiente exercício dos poderes de gestão não se devem, em princípio, incluir entre os que permitem aos sócios demandar directamente os administradores ou gerentes. Neste sentido, mantém-se válido o pensamento de Raul Ventura e Brito Correia no âmbito do regime anterior, quando referem ser de “excluir, portanto, que um prejuízo causado à sociedade e que só indirectamente afecta os sócios seja fundamento de uma acção individual destes …” (vide Raul Ventura e Brito Correia, Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades Anónimas e dos Gerentes de Sociedades por Quotas, BMJ 194º, pág. 70) A jurisprudência tem vindo a secundar este entendimento. Anote-se, com especial ênfase, o Acórdão da Relação de Lisboa de 18.09.2007, relator Abrantes Geraldes, processo 6603/2007-7, disponível na DGSI, onde se referem vários arestos neste sentido e, na doutrina, a posição de Ilídio Rodrigues, A Administração das Sociedades Anónimas, pg. 228. Pois bem. Assentes estes pressupostos, vejamos o caso ora em apreço em que o A. pretende obter uma indemnização directamente para si. Analisemos com mais pormenor cada uma das alíneas em apreço: b.1) os prejuízos decorrentes da desvalorização (perda total) da quota social: Resulta clara a natureza reflexa ou indirecta destes danos como, aliás, é reconhecido, “prima facie” pelo próprio apelante na medida em que, citando as alegações deduzidas, “são os prejuízos sofridos pela sociedade que acabam por implicar a mencionada desvalorização.” Arrima-se o recorrente no facto de, em concreto, a conduta dolosa dos RR ter determinado não uma mera desvalorização patrimonial ou ausência de distribuição de lucros, mas a extinção do próprio direito de propriedade das quotas do Apelante. Julgamos, porém, salvo o devido respeito, que nada altera aos dados do problema a circunstância de estarmos perante uma empresa entretanto declarada insolvente com a consequente eventual perda do valor da quota social em lugar da sua mera desvalorização. A extinção da actividade social produziu, em primeira linha, a perda de receitas que a sociedade auferia, sendo esta directamente atingida pela ausência de lucros do exercício, e não os sócios. Os prejuízos do A., ainda que elevados, serão sempre reflexo da actividade da empresa (ou da falta dela). A quota, com um determinado valor nominal, constitui um bem do respectivo sócio, cujo valor de transacção (assim como o de amortização) dependerá de diversos factores, entre os quais sobressai a situação patrimonial da sociedade num contexto que se desconhece o valor da quota do autor no momento da prática do facto ilícito gerador de responsabilidade, que se situa em 2006, e não num momento anterior, conforme alegado. Mas, independentemente dessa averiguação sobre o valor da quota numa época continuada de quebra de receitas, entendemos que nos casos extremos onde a actuação dolosa dos administradores implica com a própria extinção do valor das participações sociais, sempre se concluirá, a partir do preceituado no art. 79º do CSC, que não é possível reclamar o direito de indemnização correspondente àquela redução ainda que total (veja-se, a este propósito, Coutinho de Abreu, ob. cit., pág. 83 e ainda o já citado Acórdão da Relação de Lisboa). Na verdade, estamos perante um prejuízo ligado directamente à forma como a sociedade foi gerida e cujo dano a esta directamente concerne e afecta; a dimensão, maior ou menor, do dano causado ou o dolo, de intensidade maior ou menor, que foi usado na delapidação do património social, não interpõe com o carácter reflexo ou indirecto do prejuízo causado a um qualquer outro sócio. O modo como os RR. orientaram a actividade da empresa, levando-a ao seu encerramento, constitui matéria que não pode ser envolve directamente o A., a título individual; tratando-se de actos de gestão, as consequências positivas ou negativas incidiram directamente sobre a própria sociedade e a partir daí sobre o valor das quotas respectivas dos sócios, todos eles e não apenas o autor. Em tais circunstâncias, por mais nefastos que sejam os efeitos que da actuação dos gerentes no valor da participação social, estes constituem, necessariamente, um reflexo da alteração da situação patrimonial da sociedade, porque cessaram as receitas desta ou mesmo porque cessou a respectiva actividade. Relativamente a esses danos, apenas à sociedade, por si ou através de algum dos sócios, pode ser reconhecido o direito de ser ressarcida. Donde, entendemos, nesta parcela indemnizatória, acompanhar a argumentação do tribunal recorrido. b.2) Parece-nos que o acima aduzido assume maior assertividade relativamente aos prejuízos decorrentes do pagamento efectuado pelo autor de dívidas que eram directamente da sociedade. Neste caso, está em causa uma relação do autor para com a sociedade e será esta a responsável primeira e directa pelo ressarcimento desses pagamentos. A causa directa deste dano radica na incapacidade da sociedade de, em dado momento, acudir a solver os seus compromissos designadamente com a Segurança Social, tendo os sócios, no caso o autor, mas não só, assumido esse encargo que à empresa cabia. Parece-nos, pois, que a indemnização não cabe no âmbito do art.79º do CSC e terá que ser indeferida. Adiante analisaremos a eventual subsunção ao disposto no artigo 78º do CSC. b.3) Situação diversa parece dever ser chamada à colação no que diz respeito aos prejuízos que o Autor suportou com a privação do vencimento e subsídios que recebia em razão do exercício da função de gerente da E…, Lda. Destarte, no caso da perda de vencimento (e subsídios) auferidos pelo autor decorre um dano que afecta directamente o requerente. É certo que a entidade patronal responsável pelos pagamentos era a sociedade e não os demandados; todavia, a delimitação do dano, enquanto dano directo, deve atender à natureza do dano sofrido pelo lesado sendo certo que estamos aqui perante um crédito decorrente de uma prestação laboral que tem como contrapartida a fixação de uma retribuição. Ora, para obter uma retribuição, o trabalhador está a despender a sua força de trabalho, está a colocar a sua capacidade de trabalho ao dispor de um contrato que celebrou com o empregador, sendo em função dela que ele obtém um rendimento periódico. Há-de ser com este rendimento, com a retribuição que acordou, que o trabalhador organiza a sua vida pessoal, familiar e social por forma a que sobreviva nas condições criadas em sociedade, pelo que a retribuição constitui para si um meio de subsistência; daí a dignidade constitucional do direito à retribuição. O salário assume para a vida de quem o recebe um carácter social mas sobretudo um cariz económico fundamental que determina a qualidade de vida do trabalhador. Demonstrou-se que foram os RR. a não proceder ao pagamento dos vencimentos seja o do Autor, seja os dos trabalhadores que foram dispensados. Ora, ninguém duvida da possibilidade de demanda directa dos RR. face à sua conduta por esses trabalhadores ilegalmente despedidos à luz do art.79º; neste sentido, veja-se desenvolvidamente, entre outros, o Ac. da Relação de Lisboa de 30.05.2012, relatora: Maria João Romba, processo 190/11.7TTFUN.L1-4, disponível no sítio da dgsi. Note-se que a generalidade da jurisprudência laboral vem abordando, com plasticidade, a aplicação deste art.79º às condutas de sócios que provocam dolosamente o fecho de empresas, não pagando salários ou créditos laborais àqueles que nelas trabalhavam, incluindo outros gerentes ou administradores. De forma agravada e directa, essa situação surge sustentada, facticamente, em relação ao autor na resposta positiva ao quesito 14º onde se afirma expressamente que “devido à conduta dos RR. o autor deixou de auferir 46.820 euros, anuais a título de salário e subsídios”. Donde, em termos substanciais, foram os RR. os responsáveis por directamente terem privado o autor do seu salário ainda que formalmente este fosse processado pela empresa. E se nos demais casos reclamados, estão em causa quotas da empresa detidas pelo apelante ou dívidas dessa mesma empresa suportadas, a título de empréstimo, pelo apelante, nesta situação, trata-se de vencimentos laborais devidos ao reclamante pela disponibilidade da sua força de trabalho, créditos laborais, esses, que deixaram de ser auferidos “devido à conduta dos RR.”. Dir-se-á, portanto, que o não pagamento dos vencimentos do gerente, aqui apelante, não implicará qualquer duplicação de sujeitos activos na propositura de acções com o mesmo tipo de responsabilidade, uma perante a sociedade e outra perante os sócios. Aqui, parece-nos não estar em causa um interesse social e uma relação entre os actos de administração e a sociedade, por tal redundar num possível prejuízo para o funcionamento e imagem social da sociedade; o que, sim, se pretende ressarcir reporta-se a um dano causado directamente pelos sócios a um gerente, enquanto trabalhador da empresa, de forma deliberadamente delituosa. Procederá, pois, nesta parte, o recurso aduzido com a condenação dos Réus no pagamento ao Autor da quantia de 46.820 euros, a título de salário e subsídios, na medida em que foi dado como não provado o quesito 15º que aludia a uma perda salarial que se estenderia a quatro anos. O facto provado concernente é claro e define o montante indemnizatório não tendo sido alvo de impugnação. Assim sendo, pese o invocado artigo 257º, nº7 do CSC, entendemos não dever ir além das perdas salariais concretamente dadas como provadas e referenciadas a um concreto montante. Finalmente, foi ainda esgrimida a possibilidade de aplicação ao caso dos autos do disposto no art.78º do CSC. Dispõe este preceito que “Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.”. Desde logo, esta invocação apenas parece ter surgido em sede de alegações de recurso sendo que no despacho saneador o Tribunal, ao entender como parte legítima o autor, aferiu os factos do petitório à luz do disposto no art.79º do CSC no contexto da responsabilidade aquiliana aí prevista. E a acção foi, de facto, assim configurada pelo autor constituindo a pretendida aplicação do art.78º uma situação que implicaria uma reapreciação da decisão proferida com condicionalismos diversos daqueles em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento, constituindo matéria nova, porque pressupondo outros e distintos factos integradores, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre (vide, por todos, Teixeira de Sousa, por exemplo, em “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 395 oi Amâncio Ferreira, em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª Ed., Almedina, 2002, págs. 133 e 134). Mas mesmo que assim se não entenda, afigura-se-nos não estarem alegadas e, por essa forma, disponíveis para ser contraditadas, as situações de violação das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção do autor (agora pretendendo intervir como credor social). Julgamos, por isso, com rigor e considerando os princípios descritos, não dever alterar a decisão proferida à luz desta nova fundamentação ora invocada. c) A medida da indemnização fixada pelos danos não patrimoniais no montante de vinte mil euros mereceu censura por parte de ambos os recorrentes. Assim, o autor entende ser a mesma inadequada devendo ser elevada para valor não deverá nunca ser inferior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros) ao passo que, na única questão colocada pelo réu que não colide com a reapreciação da matéria de facto, se defende o excesso do valor arbitrado; neste caso, propugna o réu/ recorrente que se fixe uma indemnização de valor a cinco euros, atenta a factologia apurada. Vertendo para o caso concreto, temos que se apurou que devido à conduta dos RR e ao encerramento da sociedade E…, o autor ficou triste por presenciar o trabalho de uma vida ir por água abaixo, não tendo conseguido dormir durante semanas e sendo obrigado a recorrer a medicamentos. Note-se que lidamos com uma pessoa com várias dezenas de anos de vida e uma dedicação permanente à empresa o que bem justifica o agravamento dos patamares indemnizatórios. Por outra via, pese a gravidade acentuada do comportamentos dos RR. e que o recorrente/autor bem sublinha, deve ponderar-se também que, apesar do ocorrido, a resiliência do autor permitiu-lhe constituir, em Abril de 2006, em pleno período conturbado da empresa, uma outra sociedade por quotas denominada “Q…, Lda.”, da qual era gerente. Isto posto, julgamos que bem andou o Tribunal “a quo”, numa correcta ponderação segundo a equidade e tendo em conta os padrões jurisprudenciais dominantes na fixação destes danos de natureza não patrimonial, mas igualmente sem miserabilismos, em fixar o montante de vinte mil euros a que acrescerão os juros de mora nos moldes constantes igualmente da sentença recorrida uma vez que, nessa parte, a decisão não foi objecto de impugnação. * Em síntese final, irá manter-se a decisão em crise com a alteração relativa ao pagamento pelos Réus ao autor da quantia de 46.820 euros que este deixou de auferir, a título de salário e subsídios de férias e natal (resposta ao quesito 14º).* Cumprindo o ónus de sumariar de acordo com o art.713º, nº7 do Código do Processo Civil, temos:I - O art. 79º do Código das Sociedades Comerciais trata da responsabilidade de natureza delitual dos administradores e gerentes de que resultem danos na esfera jurídica do sócio lesado. II – A acção decorrente daquele preceito destina-se à obtenção de uma indemnização que reverta directamente para o sócio prejudicado e que nada tem a ver com uma eventual reparação da sociedade. III – Provando-se que um dado sócio se viu privado do vencimento mensal e subsídios respectivos que recebia em razão do exercício da função de gerente por força da conduta dolosa dos outros sócios, este dano deve ser tido como directamente causado aquele sócio nos termos e para os efeitos do art.79º do Código das Sociedades Comerciais. IV - DECISÃO Nos termos e pelos motivos expostos, acorda-se em alterar a decisão da primeira instância condenando-se os RR D… e C… a pagarem solidariamente ao A. B… a quantia global de €66.820,00 (sessenta e seis mil e oitocentos e vinte euros), acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a data da sentença da 1ª Instância, até efectivo pagamento. Custas por ambos os recorrentes na proporção dos decaimentos respectivos. Porto, 15 de Janeiro de 2012 José Manuel Igreja Martins Matos Rui Manuel Correia Moreira Henrique Luís de Brito Araújo |