Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
216/11.4TTVCT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
ACÇÃO ESPECIAL
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RP20130520216/11.4TTVCT.P1
Data do Acordão: 05/20/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO.
Indicações Eventuais: SOCIAL - 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I – Nos casos em que o trabalhador pretenda obter a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo e a decisão de despedimento lhe tenha sido comunicada por escrito, terá obrigatoriamente, sob pena de erro na forma de processo, de intentar a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos artigos 98º-C e seguintes do Código de Processo do Trabalho.
II – O erro na forma do processo importa apenas a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e que nestes se devem incluir os que impliquem uma diminuição das garantias do réu.
III – Tendo o trabalhador intentado uma acção declarativa com processo comum, ao invés de intentar a respectiva acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, desde que a petição inicial daquela contenha todos os elementos que o formulário previsto para esta acção especial exige, deverá tal acto ser aproveitado, em nome do princípios da adequação formal e da boa economia processual, uma vez que as garantias da Ré não ficaram em nada diminuídas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Recurso de Apelação: nº 216/11.4TTVCT.P1 - REG. 280
Relator: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS
1º Adjunto: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA
2º Adjunto: DES. JOÃO DIOGO RODRIGUES
Recorrente: B…..
Recorrida: C….., LDA.
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Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
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I – RELATÓRIO
1.
B…., casado, residente no Lugar de …., freguesia …., concelho de Ponte de Lima intentou, em 17.02.2011, a presente acção declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum contra “B…., LDA.”, com sede no Lugar …, freguesia da …., concelho de Ponte de Lima, pedindo, que a Ré seja condenada:
a) Reconhecer a inobservância das condições e formalismos exigidos pelos artigos 353º e seguintes do Código de Trabalho para o procedimento disciplinar conducente ao despedimento por justa causa;
b) Reconhecer a improcedência dos fundamentos invocados no processo disciplinar com vista ao despedimento por justa causa;
c) Considerar ilícito por força do disposto nos artigos 381º e 382º-A;
d) Pagar ao A. as retribuições que aquele deixou de auferir desde o dia 24 de Fevereiro de 2010 até ao trânsito em julgado da decisão, e que neste momento perfaz a quantia de 1 512, 00 , acrescida de juros de mora contados à taxa máxima desde o seu vencimento e até efectivo e integral pagamento;
e) Pagar ao A. a indemnização correspondente a 45 dias de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior à remuneração base de três meses, nos termos do artigo 439º n.º1 e 3 do Código de Trabalho, o que consubstancia a quantia de 1 176,00 €.
f) Pagar ao Autor na íntegra, o prémio de produtividade no montante de 750,00 €, acrescida de juros de mora contados à taxa máxima desde o seu vencimento e até efectivo e integral pagamento;
g) Pagar ao A. a título de férias a quantia de 68, 73 €, acrescida de juros de mora contados à taxa máxima desde o seu vencimento e até efectivo e integral pagamento;
h) Considerando a remuneração mensal de 756,00 € mensais, pagar ao A. as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, desde a data de despedimento, ou seja, 24 de Fevereiro de 2010, até ao trânsito em julgado da decisão, acrescida de juros de mora contados à taxa máxima desde o seu vencimento e até efectivo e integral pagamento;
i) Pagar ao A., a título de danos morais a quantia de 3 000, 00 €.

Alegou, para o efeito, que começou a trabalhar por conta e ao serviço da Ré, em 1 de Fevereiro de 2007, exercendo as funções correspondentes à categoria profissional de pintor de primeira de máquinas e tractores, mediante a retribuição mensal de 756, 00 €, acrescida do subsídio alimentação diário de 4, 80 €., dos prémios de produtividade de 50, 00 € por cada pintura completa a uma máquina e de 30, 00 € por cada pintura de retoque.
Através de carta datada de 5 de Janeiro de 2010, a Ré enviou ao Autor “Processo disciplinar com intenção de despedimento. Nota de culpa. Suspensão preventiva”.
Na nota de culpa, enviada com a referida carta, refere que o Autor comunicou, em 21 de Dezembro de 2009, ao seu superior hierárquico, o Engenheiro D…, “que iria faltar ao trabalho nos dias 22, 23, 28, 29, 30, e 31 de Dezembro de 2009, porquanto decidira passar um período de férias fora do país, somente se apresentado ao serviço em 4 de Janeiro de 2010.”.
Sendo que, a nota de culpa enviada, esclarece ainda que, “(…) foram dadas ordens ao arguido para se apresentar ao serviço no dia seguinte (22.12.2009), até porque estava a seu cargo a pintura de duas máquinas Komatsu, modelos PC 27 e SK 714, que contratualmente a entidade empregadora se obrigara a entregar à cliente “E…. Lda.” Até ao final do mês de Dezembro de 2009 (…)”.
Imputando-se, a final, ao ora Autor a conduta: “(…) em consequência das faltas injustificadas dadas pelo arguido no período de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro de 2010, a entidade empregadora não consegui cumprir pontualmente o contrato celebrado com o cliente (…)
Todavia, alegou, que a versão dos factos apresentada pela Ré na nota de culpa e posteriormente vertidos no relatório da decisão final, não correspondem à verdade.
Com efeito, nos dias 22 e 23 e entre os dias 28 e 31 de Dezembro de 2009, o Autor não se apresentou ao serviço. Nos dias 22 e 23 de Dezembro, o Autor gozou dias de férias ainda em falta referentes ao trabalho prestado nesse ano transacto.
Entre os dias 28 e 31 de Dezembro, o Autor não se apresentou ao trabalho, porquanto teve necessidade de se ausentar do país.
Tais ausências foram, todas elas, combinadas e acertadas com o superior hierárquico do trabalhador, o senhor Engenheiro D....., a quem solicitou autorização para faltar ao trabalho, explicando-lhe os respectivos motivos.
Ficou combinado entre ambos, que os primeiros dois dias seriam para o gozo de férias, ainda, em falta, e que os remanescentes quatro dias em que faltaria, os mesmos seriam considerados no gozo de férias durante o ano de 2010.
Razão pela qual, o Autor se apresentou ao trabalho dia 4 de Janeiro de 2010, segunda-feira.
Ao apresentar-se, no local de trabalho no dia 4 de Janeiro de 2010, o Autor foi abordado pelo seu superior hierárquico, o senhor Engenheiro D..... que lhe comunicou, verbalmente: “A patroa disse para arrumares as tuas coisas e ires-te embora pois não trabalhas mais para esta empresa.”
A patroa, mencionada supra, F....., é sócia da Ré e esposa do legal representante desta.
Surpreendido com semelhante atitude o Autor obedeceu às ordens proferidas pelo seu superior hierárquico.
Sentindo-se humilhado e achincalhado junto dos seus colegas de trabalho, por, sem qualquer motivo aparente, ter sido despedido.
Ora, tal situação deixou o Autor extremamente nervos e ansioso, o que implicou a necessidade de receber assistência médica.
Tendo-se dirigido ao Centro de Saúde, onde face ao seu estado de manifesto nervosismo, ansiedade e abalo psicológico, o médico que o observou decidiu que o mesmo deveria entrar em período de baixa médica durante três dias, designadamente, no período compreendido entre 4 e 6 de Janeiro de 2010.
O atestado da baixa foi entregue pela esposa do Autor, G…., nos serviços/recursos humanos da sede da entidade patronal.
Em conclusão, nos dias 22 e 23 de Dezembro de 2009, o Autor gozou férias; os dias 28 a 31 de Dezembro, foram previamente acertados como férias a serem descontadas no ano de 2010, as faltas referentes aos dias 4 e 5 de Janeiros são justificadas por motivo de doença.
Mais alega, com interesse para a decisão do recurso, que requereu junto dos serviços da segurança social competente, o benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo bem como a nomeação e pagamento de honorários a patrono escolhido, pelo que deverá considerar-se a data de 24 de Fevereiro de 2010 para efeitos do artigo 390º do Código de Trabalho, e consequentemente atribuir-se ao Autor o direito a receber as retribuições e ajudas de custo que deixou de auferir desde o dia 24 de Fevereiro até ao trânsito em julgado da decisão.
No período de tempo compreendido entre a notificação ao Autor da Nota de Culpa e a notificação da Decisão de despedimento deste sofreu diversos achincalhamentos e humilhações perpetrados pela Ré Concretamente, entre o dia 1 a 5 de Fevereiro, o Autor esteve impedido de entrar no interior das instalações da Ré, sendo obrigado a permanecer no logradouro do respectivo prédio. O Autor para utilizar o quarto de banho tinha que pedir autorização ao seu superior hierárquico e só podia utilizar tal instalação acompanhado por um colega de trabalho, ficando completamente impedido de circular livremente nas instalações da Ré.
A Ré obrigou o Autor a pintar o gradeamento que delimita as instalações da empresa em relação à estrada nacional Darque/Ponte de Lima, A Ré ordenou ao Autor, numa atitude, claramente vexatória e humilhante em relação aos demais colegas a tirar erva dos paralelos e a arrumar prateleiras,
No período supra referido, o Autor deixou por completo de exercer as funções inerentes à sua categoria profissional: pintor de primeira.
Com tal situação, o Autor sentiu-se vexado, humilhado e envergonhado junto dos colegas, dos clientes e dos fornecedores.
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2.
Na contestação apresentada a Ré, para o que aqui interessa, alega que existe erro na forma de processo, o qual, por força do disposto no artigo 199º do Código de Processo Civil, uma vez que a forma de processo adequada seria a acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
Além do mais, alega que o prazo para apresentar o referido requerimento, junto do tribunal competente, é de sessenta dias, contados a partir da recepção da comunicação do despedimento, nos termos do artigo 387º, n.º 2 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12.02, pelo que a acção que intentou em 17.02.2011, ainda que tivesse seguido o processo próprio, sempre teria já caducado, por violação do n.º 2 do artigo 387º do CT.
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3.
O Autor respondeu alegando que Se ao trabalhador lhe é permitido lançar mão de uma acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, especialmente regulada, como processo urgente, e no qual o ónus da prova recaiu na sua totalidade sobre o empregador, não deve ser este privado de usar o processo declarativo comum.
Esta é a única solução consentânea com o regime normativo previsto nos artigos 337º e 387º do Código do Trabalho, e o estabelecido no Título VI, Capítulo I do CPT – artigos 98º-B e seguintes -, na versão introduzida pelo Decreto-Lei nº 480/99 de 09 de Novembro, pois, de outra forma não será possível harmonizar o regime substantivo (que não sofreu qualquer alteração quanto aos prazos prescricionais) com o regime adjectivo estabelecido pelo legislador.
Podendo, também o trabalhador, querendo, lançar mão do processo declarativo comum.
Por outro lado, entende que a existir erro na forma de processo o mesma não importa a absolvição da instância devendo ser aproveitada a petição inicial por conter tos elementos a que se refere o formulário da acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
No que se refere à caducidade alega que, em 11 de Janeiro de 2010 formulou pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e dispensa de pagamento de custas e outros encargos com o processo, tendo a respectiva patrona sido nomeada em 28 de Janeiro de 2010 para propor a acção, pelo que terá que considerar-se a acção proposta na data da dedução do pedido por parte do Autor beneficiário, nos termos do artigo 33º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004. Razão pela qual, defende, a caducidade não operou.
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4.
Por decisão proferida em 16.03.2012 (referência 772321) o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:
«[…]
Ocorre um evidente erro na forma de processo, tal como invocado pela R.
Com efeito, o pedido que o A. formula nesta acção tem como causa de pedir o despedimento de que foi alvo na sequência de processo disciplinar e cuja licitude pretende aqui impugnar com todas as consequências legais.
A decisão de despedimento foi conhecida pelo A. a 5/2/2010.
Ora, o artº. 387 do actual C. Trabalho entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
Com efeito, no artº. 14, nº. 1, da Lei 7/2009, de 12/2 – que aprovou a revisão do C. Trabalho -, estabeleceu-se que aquele normativo só entraria em vigor na data de início da vigência da legislação que procedesse à revisão do C. Processo de Trabalho.
Como é sabido, esta legislação, por força do disposto no artº. 9º, nº. 1, do D.L. 480/99, de 9/11, teve como data de início de vigência o referido dia 1 de Janeiro.
Pois bem, o artº. 387 do C. Trabalho, no seu número 2, estabelece que o trabalhador que se quiser opor à decisão de despedimento, o terá que fazer no prazo de 60 dias a contar da recepção da comunicação competente, mediante a apresentação de formulário próprio.
O que daqui resulta é que relativamente aos despedimentos – rectius, decisões de despedimento – proferidas após aquela data é aplicável o processo especial agora previsto nos artºs. 98-B e seguintes do C.P.Trabalho.
O A. intentou a presente acção com a forma de processo comum.
Verifica-se, porém e como vimos, que à pretensão do A. não é aplicável esta forma de processo comum, mas sim a forma de processo especial ali referida.
Este vício importa a anulação de todos os actos que não possam ser aproveitados – artº. 199 do C.P.Civil.
Na presente situação, atenta a diferença radical de tramitação entre uma e outra forma processual, desde logo pela circunstância do processo especial se iniciar com o requerimento referido no supra citado normativo, nada é possível aproveitar – o que significa que terão que ser anulados todos os actos aqui praticados, com a consequente absolvição da R. da instância.
Acresce que, em todo o caso, sempre teria caducado o direito do A. pois que não cumpriu o prazo de 60 dias estipulado pela supra citada norma legal, sendo certo que para apresentar o requerimento que dá início ao processo especial de impugnação de despedimento não tem qualquer necessidade de estar patrocinado por advogado (o que significa que não tem relevância a data em que formulou o seu pedido de apoio judiciário).
Nestes termos, anula-se todo o processado, absolvendo a R. da instância.
Custas pelo A.
R.N»
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5. Inconformado com tal despacho o Autor interpôs o presente recurso, tendo formulado as seguintes alegações:
1) Nos presentes autos, e no que ao presente recurso diz respeito, aprecia-se da validade da douta decisão proferida a fls. …, com a referência 773557, que decidiu do mérito da causa, absolvendo a Ré da instância.
2) Efectivamente, pode ler-se no despacho saneador que decidiu do mérito da causa que, “Com efeito, o pedido que o A. formula nesta acção tem como causa de pedir o despedimento de que foi alvo na sequência de processo disciplinar e cuja licitude pretende aqui impugnar com todas as consequências legais. A decisão de despedimento foi conhecida pelo A. A 5/2/2010. Ora, o art.º 387 do actual Código de Trabalho entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010. Com efeito, no art.º 14, n.º 1, da Lei 7/2009, de 12/2- que aprovou a revisão do Código de Trabalho -, estabeleceu-se que aquele normativo só entraria em vigor na data de início da vigência da legislação que procede á revisão de Código do Processo de Trabalho. Como é sabido, esta legislação, por força do disposto no art.º 9.º, n.º 1, do D.L 480/99, DE 9/11, teve como data de início de vigência o referido dia 1 de Janeiro. Pois bem, o art.º 387 do Código Trabalho, no seu número 2, estabelece que o trabalhador que se quiser opor á decisão de despedimento, o terá que fazer no prazo de 60 dias a contar da recepção da comunicação competente, mediante a apresentação de formulário próprio. O que daqui resulta é que relativamente aos despedimentos – rectius, decisões de despedimentos proferidas após aquela data aplicável o processo especial agora previsto nos art-ºs 98-B e seguintes do Código de Trabalho. O A. Intentou a presente acção com a forma de processo comum. Verifica-se, porém e como vimos, que á pretensão do A.
3) Não é aplicável esta forma de processo comum, mas sim a forma de processo especial ali referida. Este vício importa a anulação de todos os actos que não possam ser aproveitados – art.º 199 do C.P. Civil. <a presente situação, atenta a diferença radical de tramitação entre uma e outra forma processual, desde logo pela circunstancia do processo especial se iniciar com o requerimento referido na supra citado normativo, nada é possível aproveitar – o que significa que terão que ser anulados todos os actos aqui praticados, com a consequência absolvição da R. da instância. Acresce que, em todo o caso, sempre teria caducado o direito do A.
4) Contudo, sempre salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, a fundamentação do digno tribunal a quo assenta, não considerou todos os factos alegados pelo Autor, em sede de petição inicial, a saber:
5) No douto Despacho ora recorrido, é expressamente referido que o pedido do A., nos presentes autos, “(…) tem como causa de pedir o despedimento de que foi alvo na sequência de processo disciplinar e cuja licitude pretende aqui impugnar com todas as consequências legais (…)”.
6) Porém, tal preposição não corresponde integralmente à causa de pedir do Autor.
7) Efectivamente o Autor, alega nos artigos 29º a 32º da petição inicial, também, como causa de pedir, despedimento verbal, sem precedência de qualquer processo disciplinar.
8) Senão, leia-se, em sede de petição inicial: RAZÃO PELA QUAL, O AUTOR SE APRESENTOU AO TRABALHO DIA 4 DE JANEIRO DE 2010, SEGUNDA-FEIRA. AO APRESENTAR-SE, NO LOCAL DE TRABALHO NO DIA 4 DE JANEIRO DE 2010, O AUTOR FOI ABORDADO PELO SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO, O SENHOR ENGENHEIRO D..... QUE LHE COMUNICOU, VERBALMENTE: “A PATROA DISSE PARA ARRUMARES AS TUAS COISAS E IRES-TE EMBORA POIS NÃO TRABALHAS MAIS PARA ESTA EMPRESA.” A PATROA, MENCIONADA SUPRA, F....., É SÓCIA DA RÉ E ESPOSA DO LEGAL REPRESENTANTE DESTA. SURPREENDIDO COM SEMELHANTE ATITUDE O AUTOR OBEDECEU ÀS ORDENS PROFERIDAS PELO SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO.” - (Cfr. com artigos 29º a 32º da petição inicial).
9) Dispõe o artigo 98º - C, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho que, “Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10) Como reflecte Albino Mendes Baptista, “ (…) Não resta, pois, nenhuma dúvida de que em caso de despedimento verbal a impugnação não pode seguir a tramitação deste processo especial (arts. 98.º B a 98.º - P do CPT9) De resto, no próprio preâmbulo do Decreto – Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, pode ler-se:
11) Aliás, neste sentido vai a Jurisprudência dos tribunais superiores, “Esta nova acção de impugnação do despedimento é apenas aplicável aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal, ficando fora do âmbito desta impugnação outras situações, como sejam: o despedimento verbal; a invocação do abandono do trabalho…; os casos em que haja divergência sobre a qualificação do contrato entre as partes; os casos em que o trabalhador entenda que não há motivo justificativo para o contrato a termo.
12) Representando o despedimento uma declaração negocial receptícia que se torna eficaz logo que chegue ao poder ou seja conhecida pelo seu destinatário, não pode a mesma ser retirada sem a aquiescência deste, atendendo ao princípio da irrevogabilidade da declaração negocial expresso no art. 230º nº 1 do C. Civil, situação esta que impede a entidade patronal, uma vez comunicada a sua decisão de despedimento, possa, depois, por sua iniciativa como que retirar aquela decisão para, de seguida, lançar contra este um procedimento disciplinar com o propósito de alcançar o mesmo objectivo.
13) O âmbito aplicativo da nova acção delimita-se, agora claramente, pelos despedimentos individuais comunicados por escrito e nem sequer pela existência ou ausência de um determinado procedimento que conduziu ao despedimento.
6 Vide in, www.dgsi.pt, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 29 de Março de 2012.
14) Dito ainda de outro modo, se o despedimento é verbal nunca a nova acção de impugnação do despedimento será a acção própria.
15) Em 4 de Janeiro de 2010 o Autor foi despedido verbalmente, sem precedência de processo disciplinar!
16) Pelo que, em face do supra exposto, apenas se pode concluir que a acção própria para conhecer ou não da ilicitude do despedimento será sempre a acção comum!
17) Acresce ainda que, mesmo que assim não se entenda, sem conceder, nos termos do artigo 199º do CPC “O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
18) Ora, a petição inicial apresentada em juízo pelo Autor, satisfaz tanto os requisitos da acção comum, como da especial, basta atentar no artigo 98º-C do Código de Processo de Trabalho “(…) inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.” –
19) A posição do trabalhador está, manifestamente, expressa na petição inicial, bem como os requisitos constantes do referido formulário.
20) Pelo que, nos termos do artigo 199º do CPC, conjugado com os artigos 54º e 56º do CPT, a existir qualquer nulidade processual de erro na forma de processo, o que se admite, sem conceder, a mesma não importa a absolvição da instância.
21) Ademais, determina o artigo 33º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004 que, “A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
22) O Autor beneficia de Apoio Judiciário na modalidade de nomeação de patrono e dispensa de pagamento de custas e outros encargos com o processo. O pedido de apoio judiciário, na modalidade supra identificada, foi formulado em 11 de Janeiro de 2010.
23) Ora, beneficiando o Autor do Beneficio de Apoio Judiciário na modalidade de nomeação de patrono e dispensa de pagamento de custas e outros encargos com o processo, por este ter sido solicitado e atribuído ao Autor, terá que considerar-se a acção proposta na data da dedução do pedido por parte do Autor beneficiário, nos termos do artigo 33º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004,
24) Sob pena de violação da Lei do Apoio Judiciário e do princípio do dispositivo.
25) Neste sentido é pacífica a jurisprudência “A acção deve considerar-se como proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono.
26) A retroacção dos efeitos da propositura da acção à data da entrada do pedido de apoio judiciário, nos termos previstos no artigo 34º, n.º 3, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, apenas opera quando o interessado tenha formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação prévia de patrono, e não já um pedido de pagamento de honorários do patrono escolhido.”8 – (sublinhado nosso).
27) Assim, no humilde entendimento do Autor, é relevante, que de acordo com a Lei do Apoio Judiciário e do princípio do dispositivo, o facto, deste litigar com o Beneficio de Apoio Judiciário na modalidade de nomeação de patrono e dispensa de pagamento de custas e outros encargos com o processo, pois que, terá que considerar-se a acção proposta na data da dedução do pedido por parte do Autor beneficiário, nos termos do artigo 33º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004.
28) Face ao supra exposto, deve assim ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se, em consequência, o despacho recorrido por violação, nomeadamente, nomeadamente, dos artigos 54º s seguintes do Código de Processo de Trabalho, 199º do CPC, e 54º e 56º do CPT, 98º - C do CPT, e 33º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004.
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6. A Ré não apresentou contra-alegações.
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7.
O Ex.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.
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8.
A este parecer respondeu a Ré insurgindo-se contra o mesmo.
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9.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II – QUESTÕES A DECIDIR

Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (artigo 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, não se confunde, nem compreende, o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil[1].
De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pelo apelante, os fundamentos opostos à sentença recorrida as questões a decidir são as seguintes:
- SABER SE HÁ ERRO NA FORMA DE PROCESSO;
- EM CASO AFIRMATIVO, SE O PROCESSADO DEVE OU NÃO SER ANULADO.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
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1.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a decisão da questão objecto do recurso revelam-se bastantes e suficientes os factos que resultam do relatório, supra, para os quais se remete.
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2.
APLICAÇÃO DO DIREITO
2.1.
Comecemos por apreciar a 1ª questão suscitada pelo recorrente.
ERRO NA FORMA DO PROCESSO

A primeira questão a resolver é saber se existe ou não erro na forma de processo, ou seja, se, no caso, ao invés de o Autor ter utilizado a acção declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum, não deveria ter lançado mão da acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
A decisão recorrida entendeu que existe esse erro, uma vez que perfilha o entendimento de que o aqui recorrente deveria ter recorrido à acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. Para o efeito, refere que pretendendo o Autor impugnar o despedimento de que foi alvo por parte da Ré e ver declarada a ilicitude do mesmo, e, tendo esse despedimento ocorrido em virtude da instauração do respectivo procedimento disciplinar, tal impugnação está adstrita ao processo especial previsto no artigo 98º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho revisto pelo Dec. Lei n.º 295/2009, de 13/10.
Já o recorrente assim não entende, alegando que invocou (também) como causa de pedir o despedimento verbal ocorrido em 4 de Janeiro de 2010.

Vejamos.
A acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento foi criada pelo Código de Processo do Trabalho, na versão adoptada pelo Decreto-lei nº 295/2009 de 13/10. É uma acção especial cuja tramitação está prevista nos artigos 98º-B a 98º-P do mencionado diploma legal, sendo a sua natureza urgente, conforme dispõe o artigo 26º, nº 1, alínea a).
A sua origem, segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro, deve-se a que “[p]ara tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo CT, prosseguindo a reforma do direito laboral substantivo, no seguimento do proposto pelo Livro Branco sobre as Relações Laborais e consubstanciado no acordo de concertação social entre o Governo e os parceiros sociais para reforma das relações laborais, de 25 de Junho de 2008, Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009, cria -se agora no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual. Nestes casos, a acção inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do CT. A recusa, pela secretaria, de recebimento do formulário apresentado pelo autor é sempre passível de reclamação nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT.”
A regularidade e ilicitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial, conforme decorre do nº 1 do artigo 387º do CT. Por sua vez o nº 2 deste normativo dispõe que: “O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte”, o qual respeita ao despedimento colectivo, em que o prazo de caducidade da acção de impugnação se manteve nos 6 meses - cfr. Art.º 388.º, n.º 2 do CT.
Para dar corpo a este normativo no plano processual o Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro, criou a aludida acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, tendo estatuído no artigo 98º-C, nº 1, que "nos termos do artigo 387° do Código de Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição do despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte."

Podemos, assim, afirmar que nos casos em que o trabalhador foi alvo de um despedimento individual, quer este tenha o seu fundamento em factos a ele (trabalhador) imputáveis (art. 351º do CT), quer na extinção do posto de trabalho (art. 367º do CT) ou na sua inadaptação (art. 373º do CT), imposto pela sua entidade empregadora e em que esta lhe tenha comunicado tal decisão por escrito, tem o mesmo o prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, para se opor a tal despedimento, mediante a entrega, na secretaria judicial do tribunal competente (art. 98º-D, nº 1 do CPT e 387º, nº 2 do CT), de um requerimento em formulário próprio[2] ( art. 387º, nº 2 do CT e 98º-E, alínea a) do CPT), juntando a respectiva decisão de despedimento ( art. 98º-E, alínea c) do CPT).
O modelo do formulário a apresentar em tribunal pelo trabalhador é um formulário próprio, oficialmente aprovado (nº 2 do art. 98-D), pela Portaria nº 1460-C/2009 de 31 de Dezembro.
Caso esse requerimento do formulário a) não conste de modelo próprio, b) omita a identificação das partes, ou seja do trabalhador e da entidade empregadora, c) não venha acompanhado da decisão (escrita) de despedimento ou d) não esteja assinado, a secretaria recusa o seu recebimento indicando, no entanto, por escrito os motivos dessa rejeição. É o que decorre do artigo 98º-E do CPT.
O DL nº 295/09 de 13/10 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010 (artº 9º nº 1 deste diploma) e as normas do CPT, com a redacção dada por este diploma, aplicam-se às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor (artigo 6º do Dec. Lei 295/09).
Não existem quaisquer dúvidas sobre esta questão. Na verdade, nos casos em que o trabalhador é despedido pelo empregador mediante comunicação escrita e desde que estejamos perante um despedimento individual, quer ele tenha origem em facto imputável ao trabalhador, quer derive da extinção do posto de trabalho, ou de inadaptação, o trabalhador terá de lançar mão obrigatoriamente da acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
E, foi perfilhando este entendimento, que a decisão recorrida decidiu que o meio próprio para impugnar o despedimento, de que o aqui Recorrente foi alvo resultante de um processo disciplinar e cuja decisão lhe foi comunicada por escrito, seria não o processo comum, mas a aludida acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
Vem agora o Recorrente com o argumento de que a também invocou na petição inicial o seu despedimento verbal, pelo que a forma adequada será o processo comum.
Vejamos se assim é:
É verdade que o aqui recorrente nos artigos 30º a 33º da petição inicial alegou que:
«Ao apresentar-se, no local de trabalho no dia 4 de Janeiro de 2010, o Autor foi abordado pelo seu superior hierárquico, o senhor Engenheiro D..... que lhe comunicou, verbalmente: “A patroa disse para arrumares as tuas coisas e ires-te embora pois não trabalhas mais para esta empresa.”
A patroa, mencionada supra, F....., é sócia da Ré e esposa do legal representante desta.
Surpreendido com semelhante atitude o Autor obedeceu às ordens proferidas pelo seu superior hierárquico.
Sentindo-se humilhado e achincalhado junto dos seus colegas de trabalho, por, sem qualquer motivo aparente, ter sido despedido».
Mas ao contrário do que a agora pretende fazer crer, a esses factos não lhe deu qualquer expressão jurídica. Na verdade, formula toda a sua actuação processual na existência de um procedimento disciplinar. E tanto assim é, que o pedido que formula está apenas e só em consonância com o despedimento ocorrido através do processo disciplinar. Vejamos:
- Reconhecer a inobservância das condições e formalismos exigidos pelos artigos 353º e seguintes do Código de Trabalho para o procedimento disciplinar conducente ao despedimento por justa causa;
- Reconhecer a improcedência dos fundamentos invocados no processo disciplinar com vista ao despedimento por justa causa;
- Considerar ilícito por força do disposto nos artigos 381º e 382º-A;
- Pagar ao A. as retribuições que aquele deixou de auferir desde o dia 24 de Fevereiro de 2010 até ao trânsito em julgado da decisão, e que neste momento perfaz a quantia de 1 512, 00 , acrescida de juros de mora contados à taxa máxima desde o seu vencimento e até efectivo e integral pagamento;
- Pagar ao A. a indemnização correspondente a 45 dias de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior à remuneração base de três meses, nos termos do artigo 439º n.º1 e 3 do Código de Trabalho, o que consubstancia a quantia de 1 176,00 €.
- Considerando a remuneração mensal de 756,00 € mensais, pagar ao A. as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, desde a data de despedimento, ou seja, 24 de Fevereiro de 2010, até ao trânsito em julgado da decisão, acrescida de juros de mora contados à taxa máxima desde o seu vencimento e até efectivo e integral pagamento;
- Pagar ao A., a título de danos morais a quantia de 3 000, 00 €.
Além do mais, quer o recorrente, quer a recorrida não dão relevância ao agora invocado «despedimento verbal».
Para o que aqui mais interessa, logo constamos que o Autor logo após o aludido «despedimento verbal», alega na petição inicial que:
“Tendo-se dirigido ao Centro de Saúde, onde face ao seu estado de manifesto nervosismo, ansiedade e abalo psicológico, o médico que o observou decidiu que o mesmo deveria entrar em período de baixa médica durante três dias, designadamente, no período compreendido entre 4 e 6 de Janeiro de 2010” – artigo 35º.
“O atestado da baixa foi entregue pela esposa do Autor, G…., nos serviços/recursos humanos da sede da entidade patronal” – artigo 36º.
“Em conclusão, nos dias 22 e 23 de Dezembro de 2009, o Autor gozou férias; os dias 28 a 31 de Dezembro, foram previamente acertados como férias a serem descontadas no ano de 2010, as faltas referentes aos dias 4 e 5 de Janeiros são justificadas por motivo de doença” - – artigo 37º.
Estes factos não se compadecem estes factos com a assunção de um despedimento. Quem se sente despedido não vai justificar a falta ao trabalho num após o contrato ter terminado.
Mas mais.
O Autor no seu artigo 45º refere que «deverá considerar-se a data de 24 de Fevereiro de 2010[3] para efeitos do artigo 390º do Código de Trabalho, e consequentemente atribuir-se ao Autor o direito a receber as retribuições e ajudas de custo que deixou de auferir desde o dia 24 de Fevereiro até ao trânsito em julgado da decisão».
A isto acrescem, ainda os seguintes factos que alegou na petição inicial:
“No período de tempo compreendido entre a notificação ao Autor da Nota de Culpa e a notificação da Decisão de despedimento deste” – artigo 57º,
“ Este sofreu diversos achincalhamentos e humilhações perpetrados pela Ré” – artigo 58º.
“Concretamente, entre o dia 1 a 5 de Fevereiro, o Autor esteve impedido de entrar no interior das instalações da Ré, sendo obrigado a permanecer no logradouro do respectivo prédio” – artigo 59º.
“ O Autor para utilizar o quarto de banho tinha que pedir autorização ao seu superior hierárquico e só podia utilizar tal instalação acompanhado por um colega de trabalho” – artigo 60º.
“ Ficando completamente impedido de circular livremente nas instalações da Ré” – artigo 61º.
“ A Ré obrigou o Autor a pintar o gradeamento que delimita as instalações da empresa em relação à estrada nacional Darque/Ponte de Lima” – artigo 62º.
“ A Ré ordenou ao Autor, numa atitude, claramente vexatória e humilhante em relação aos demais colegas a tirar erva dos paralelos e a arrumar prateleiras” – artigo 63º.
“ No período supra referido, o Autor deixou por completo de exercer as funções inerentes à sua categoria profissional: pintor de primeira» - artigo 64º.
“Com tal situação, o Autor sentiu-se vexado, humilhado e envergonhado junto dos colegas, dos clientes e dos fornecedores” – artigo 65º.
Constata-se, assim, que o Autor após o aludido despedimento verbal continuou ao serviço da Ré até lhe ter sido comunicada a decisão de despedimento por escrito em 24 de Fevereiro de 2010. E tanto assim é, que com fundamento nessa situação laboral formula os respectivos pedidos.
Teremos, pois, por assente que o que é considerado, quer pelo Autor, quer pela Ré, como causa de extinção da relação laboral, é a comunicação escrita da decisão do despedimento derivada do processo disciplinar, ocorrida em 24.02.2010.

Assim sendo, tendo a presente acção dado a sua entrada em juízo no dia 17 de Fevereiro de 2011, e estando em causa um despedimento individual ocorrido em 24 de Fevereiro de 2010, cuja comunicação ao trabalhador foi por escrito, deveria o autor ter lançado mão da aludida acção da impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
Por todas estas razões, entendemos, que no caso em concreto, o processo adequado para impugnar o despedimento do recorrente era a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos art. 98º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho e não a acção comum prevista no art. 51º e seguintes do mesmo diploma legal.
Houve, pois, erro na forma do processo.
◊◊◊
2.2.
VEJAMOS AGORA A QUESTÃO DE SABER SE O PROCESSADO DEVE SER ANULADO OU, PELO CONTRÁRIO, APROVEITADO.

De acordo com o disposto no artigo 199º do CPC, “o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei” (nº 1). “Não devem porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu” (nº 2).

A questão que se coloca é saber se o presente processo tem alguma viabilidade para prosseguir – e desde quando – como acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
A grande questão, não é tanto decidir se a acção especial se inicia com um formulário tipo (o que não há dúvida face ao que alude o artigo 98º- C, nº 1), mas se não se tendo iniciado assim, está irremediável e totalmente perdida, enquanto processo que pode passar a seguir a forma adequada.
Aqui devemos lançar mão do princípio da adequação formal, o qual determina a prática oficiosa dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, "quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa" (art. 265º-A, do CPC). Princípio esse que em sede laboral deve estar bem presente.
Como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 180/96 de 25 de Setembro, o princípio enunciado é expressão do carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo, não visa a criação de uma espécie de processo alternativo, da livre discricionariedade dos litigantes, visando antes possibilitar a ultrapassagem de eventuais desconformidades com as previsões genéricas das normas de direito adjectivo.
Especificando a vocação e alcance do princípio em causa, refere Carlos Lopes do Rego[4], que o mesmo se destina a introduzir alguma flexibilidade na tramitação ou marcha do processo, permitindo adequá-la integralmente a possíveis especificidades ou peculiaridades da relação controvertida ou à cumulação de vários objectos processuais a que correspondam formas procedimentais diversas, visando ultrapassar – através do estabelecimento de uma tramitação “sucedânea” – possíveis inadequações ou desadaptações das formas legal e abstractamente instituídas, no âmbito de qualquer tipo de processo.

Assim sendo, podendo discutir-se qual a natureza do requerimento/formulário que dá início à respectiva acção especial de impugnação judicial da licitude e regularidade do despedimento, a verdade é que o Código de Processo do Trabalho prevê no artigo 98º-C, nº 2 um caso em que o mesmo é dispensável, sendo substituído pelo requerimento inicial do procedimento cautelar.
Ora se assim é, não vislumbramos razões suficientes para que, nos casos de erro na forma de processo, em que a pretensão formulada seja através de uma petição inicial, possamos pura e simplesmente defender que nada pode ser aproveitado. Como se diz no acórdão da Relação de Coimbra de 16/06/2011[5] a ponderação do erro na forma do processo é essencialmente um juízo sobre a utilidade dos actos praticados. Necessário é que a petição, independentemente de trazer mais informação que o formulário, traga, pelo menos, a que o formulário exige.
E como refere o Acórdão da Relação de Lisboa de 06/04/2011[6], com o qual concordamos[7], «Já vem de longe o regime respeitante ao erro da forma de processo, previsto no art. 199 do CPC. Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis (Código do Processo Civil Anotado, I, 310), quando há erro no forma de processo, este não naufraga, antes “deve observar-se fielmente o princípio da boa economia processual”, ou seja, devem aproveitar-se os actos que puderem ser aproveitados, praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, do forma estabelecida por lei, e só se anulam os actos que de todo em todo não puderem ser aproveitados.
Visando, no essencial, a eficiência e a celeridade, há muito reclamadas pela comunidade e só sofrivelmente conseguidas, o processo civil e o processo do trabalho, tem, entre nós, sofrido profundas e sucessivas alterações.
Do mesmo passo que se prosseguem tais objectivos, vêm-se sucedendo alterações das bases ideológicas do processo, com implementação dum regime “submetido ao activismo judiciário”, cujas linhas essenciais Teixeira de Sousa enumera, incluindo nelas a possibilidade de afastamento ou adaptação das regras processuais “quando não se mostrem idóneas para a justa composição do litígio” (Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lex, 1997, pág. 59).
Da evolução dessas linhas ideológicas, o legislador delineou, no preâmbulo do DL 329-A/95, o que chama as “linhas mestras de um modelo de processo”, entre as quais as que aqui nos importam:
“Distinção entre o conjunto de princípios e de regras, que axiologicamente relevantes, marcam a garantia do respeito pelos valores fundamentais típicos do processo civil e aquele outro conjunto de regras, de natureza mais instrumental, que definem o funcionamento do sistema processual.
Garantia da prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio da cooperação, por uma participação mais activa das partes no processo de formação da decisão.”
Surgiram, assim, os princípios da adequação formal (art. 265º-A do CPC) – que o legislador refere, no preâmbulo do DL 180/96, de 25/11, ser a “expressão do carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo” -, o princípio da cooperação (art. 266º do CPC) e a imposição ao juiz relativa ao suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação (art. 265º, n.º 2 do CPC).
Temos aqui todo um “pano de fundo”, vindo de longe, mas particularmente intensificado com a reforma do CPC de 1995/1996, caracterizado pela elasticidade do regime processual em benefício da justa composição do litígio. A lei processual civil não constitui um fim em si mesma, devendo antes ser encarada, tendo precisamente em conta o seu papel adjectivo. O fim disciplinador que ela também encerra deve ser confinado àquela finalidade.
Daí que o formalismo processual não tenha um carácter rígido ou absoluto, podendo as irregularidades cometidas ser objecto, em princípio, das necessárias correcções ou adaptações, salvo nos casos em que a lei determine o contrário (Acórdão do STJ, de 26/11/1996, BMJ 461º, 379).
Entendemos, por isso, que verificado o erro na forma de processo, o juiz deve convolar a forma de processo que foi utilizada para a que devia ter sido utilizada, devendo observar fielmente, nessa convolação, o “princípio de boa economia processual” subjacente ao art. 199º do CPC, ou seja, só deve anular os actos que de todo em todo não possam ser aproveitados. Como sustentam o Prof. Alberto dos Reis (Código do Processo Civil Anotado, pág. 310) e o Prof. Lebre de Freitas (Acção Declarativa Comum, Coimbra Editora, pág. 46), os actos praticados até ao momento em que o juiz conheça o erro na forma de processo só devem ser anulados se de todo em todo não puderem ser aproveitados para a forma adequada ou se desse aproveitamento resultar uma diminuição das garantias do réu.
Ora, se o acto praticado pelo Autor contém todos os elementos que a apresentação do requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel (aprovado pela Portaria n.º 1460-C/2009, de 31/12) deve conter, ou seja, a identificação das partes, a categoria profissional do trabalhador, a declaração de oposição ou de impugnação do despedimento (a do autor mostra-se até devidamente fundamentada, o que pode facilitar a realização da audiência de partes), vem acompanhado da junção do relatório final do instrutor do processo disciplinar e da decisão de despedimento, está assinado pelo seu mandatário e foi apresentado dentro do prazo de 60 dias previsto no art. 387º, n.º 2 do Código do Trabalho, o tribunal recorrido devia, em nossa opinião, aproveitar o acto praticado, nesta parte, e anular a parte restante (se pode anular todo o acto, pode obviamente anular parte do mesmo), convolar a forma de processo utilizada para a forma de processo adequada e designar data para a audiência de partes, pois se assim procedesse, não diminuía minimamente as garantias da Ré e cumpria fielmente o “princípio de boa economia processual”, subjacente ao art. 199º do CPC.
Aliás, se nos termos do Acórdão (de Uniformização de Jurisprudência) do STJ n.º 2/2010, de 20/01/2010, publicado no DR 1ª série, n.º 36, de 22 de Fevereiro, o requerimento de interposição de recurso de revista de decisão (singular) do relator, deve ser sempre aproveitado e convolado por este como requerimento para a conferência prevista no art. 700º, n.º 3 do CPC, mesmo que desse requerimento não conste qualquer elemento que permita concluir nesse sentido, por maioria de razão se impõe, no caso em apreço, o aproveitamento da petição apresentada pelo apelante e a convolação da forma de processo por ele utilizada para a forma de processo de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, uma vez que a mesma contém todos os elementos que a apresentação do requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel (aprovado pela Portaria n.º 1460-C/2009, de 31/12) deve conter e dela resulta, de forma clara e inequívoca, que o apelante pretende impugnar judicialmente o seu despedimento.
Mais, se na situação prevista no art. 98º-B, n.º 2 do CPT, o legislador dispensa a apresentação do referido formulário electrónico ou em suporte de papel, seria incompreensível e seria sobrepor totalmente o formalismo à substância que a exigisse nesta situação em que existe um requerimento que contém todos os elementos que aquele formulário contém.»

Ora, assim sendo, e contendo a petição inicial todos os elemento consignados no formulário a que alude o artigo 98º-D do CPT, a mesma deve ser aproveitada nesta parte, e anulada a parte restante, convolando-se a forma de processo utilizada para a forma de processo adequada e designando-se nova data para a audiência de partes, atenta a diversidade processual a que a mesma está sujeita.
◊◊◊
No que se refere à questão da caducidade da acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, não faz sentido, salvo o devido respeito, estar a conhecer de uma matéria que deve ser invocada e conhecida no processo adequado e não num outro em que se absolve da instância por erro na forma de processo. Nem faz sentido estar a conhecer da caducidade após se ter absolvido da instância.
Independentemente disso dever-se-á na devida altura, no processo adequado e caso tenha sido arguida, ter em consideração que a Lei do Apoio Judiciário[8] não distingue, nem diferencia, as situações em que seja ou não obrigatória a constituição de advogado nas respectivas acções, sendo o apoio judiciário concedido “para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão” – artigo 6º, nº 2 – aplicando-se “ em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios […]” – artigo 17º, nº 1.
Aliás só assim será satisfeito o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrados no artigo 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Além do mais, a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento não exclui que o formulário seja apresentado por advogado[9], embora só imponha como obrigatória a sua constituição apos a audiência de partes, com a apresentação dos articulados (artigo 98º-B) do CPT).

Por outro lado, o prazo que decorra entre a data de nomeação de patrono (data da proposição da acção – artº 33º, nº 4, da Lei 34/2004, de 29/07) e a data em que esse patrono foi notificado da sua nomeação e para apresentar petição inicial em juízo não deve contar para efeitos de caducidade – artº 332º, nº 2, C. Civil[10].

Procede, pois, nesta parte, o recurso.
◊◊◊
3.
As custas do recurso ficam a cargo da Ré e as da acção a cardo do Autor, sem prejuízo do apoio judiciário de que goze [artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil].
◊◊◊
◊◊◊
◊◊◊
IV. DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, decidem:
1. Confirmar o despacho recorrido na parte em que decidiu existir erro na forma de processo;
2. Revogar o despacho recorrido, na parte em que declara a nulidade de todo o processado e absolve a ré da instância;
3. Aproveitar o acto praticado pelo apelante, nos termos atrás referidos, e convolar o processo declarativo comum utilizado pelo apelante para o processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;
4. Determinar o prosseguimento dos autos, designando-se data para a audiência de partes.
5. Não conhecer da questão da caducidade da acção por o meio não ser o próprio.
6. Condenar a apelada nas custas do recurso e o apelante nas da acção, sem prejuízo do apoio judiciário de que goze [artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil].
___________________
Notifique.
◊◊◊
Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.
◊◊◊
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).
Porto, 20 de Maio de 2013
António José Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
João Diogo Rodrigues
_____________________
SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC.
I – Nos casos em que o trabalhador pretenda obter a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo e a decisão de despedimento lhe tenha sido comunicada por escrito, terá obrigatoriamente, sob pena de erro na forma de processo, de intentar a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos artigos 98º-C e seguintes do Código de Processo do Trabalho.
II – O erro na forma do processo importa apenas a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e que nestes se devem incluir os que impliquem uma diminuição das garantias do réu.
III – Tendo o trabalhador intentado uma acção declarativa com processo comum, ao invés de intentar a respectiva acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, desde que a petição inicial daquela contenha todos os elementos que o formulário previsto para esta acção especial exige, deverá tal acto ser aproveitado, em nome do princípios da adequação formal e da boa economia processual, uma vez que as garantias da Ré não ficaram em nada diminuídas.
_________________________
[1] Cfr. ANTUNES VARELA, “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, Coimbra Editora, pp. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respectivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respectivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de 15/12/2005, Processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt.
[2] Que pode ser electrónico ou em suporte de papel – art. 98º -C, nº 1 do CPT.
[3] Data em que lhe foi comunicada por escrito a decisão de despedimento do processo disciplinar.
[4] Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª edição, 2004, Almedina, pág. 261 a 264.
[5] Processo 420/10.2TTFIG.C1, www.dgsi.pt.
[6] Processo 799/10.6.TTLRS.L1-4, www.dgsi.pt.
[7] Excepto no que se refere à verificação do prazo de 60 dias pelas razões já anteriormente expostas.
[8] Na versão que lhe foi dada pela Lei nº 47/2007, de 28/8.
[9] Cfr. Acórdão desta Relação, relatado pleo aui relator, de 10.01.2011, Processo nº 652/10.3TTVNG.P1, in www.dgsi.pt.
[10] Porque elucidativo cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 06.11.2008, Processo nº 3999/07.8TTLRA.C1, in www.dgsi.pt.