Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2324/12.5TAVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Descritores: RECLAMAÇÃO
EFEITO DO RECURSO
MODIFICAÇÃO
RECURSO ABSOLUTAMENTE INÚTIL
Nº do Documento: RP202205192324/12.5TAVNG-A.P1
Data do Acordão: 05/19/2022
Votação: DECISÃO SINGULAR
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art. 405.º do CPP, como resulta da sua epígrafe, “reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso”, e do disposto no seu nº 2, o recorrente apenas pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, do despacho que não admitir ou do que retiver o recurso.
II - O efeito do recurso (devolutivo ou suspensivo) é, assim, insuscetível de impugnação pela via da reclamação ou recurso.
III - A modificação do efeito fixado ao recurso no tribunal recorrido apenas pode ser alterada pelo relator ou pela conferência, como decorre do disposto no artigo 417º, n.º 7 al. a) do CPP.
IV - Vem sendo uniformemente entendido na jurisprudência que o recurso só se torna absolutamente inútil, por via da subida diferida, nos casos em que, a ser provido, o recorrente não possa aproveitar-se da decisão, produzindo a retenção um resultado irreversivelmente oposto ao que quis alcançar com o recurso, sendo que aquela inutilidade respeita ao próprio recurso e não à lide em si.
V - Para o efeito em apreço não se pode confundir a inutilidade absoluta do recurso com a eventual necessidade de repetição de diligências ou mesmo de anulação de processado, inclusive o próprio julgamento. Ou seja, não se pode confundir a inutilidade do recurso com a inutilização de procedimentos processuais decorrente da procedência dele.
Reclamações: Reclamação n.º 2324/12.5TAVNG-A.P1
Comarca do Porto
Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia

I.
1.- No processo comum singular n.º 2324/12.5TAVNG do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 2, Comarca do Porto, no decurso da audiência de julgamento- 17.01.2020 - foi ordenada pelo tribunal, a requerimento do MP, a realização de uma perícia para, ante os extratos bancários da sociedade assistente, a juntar, se apurar se os valores que a arguida vem acusada de se ter apropriado estariam refletidos nos extratos bancários da Sociedade Assistente.
2. Junto o relatório pericial a Assistente veio arguir a nulidade da perícia e subsidiariamente a convocação da Senhora perita para prestar esclarecimentos complementares sobre a peritagem… e determinar-se, em qualquer caso, a realização de nova perícia ou renovada a anterior a cargo de outro perito.
3. Em despacho fundamentado o tribunal indeferiu a nulidade invocada e a realização de segunda perícia.
4. Desse despacho veio a assistente interpor recurso.
5. O Recurso foi admitido nos seguintes termos:
«Requerimento de 27.04.2022:
Por ser tempestivo (artigo 411º, n.º 1 do Código de Processo Penal), admissível (artigo 399º e 400º, a contrario sensu), e deter a assistente legitimidade (artigo 40, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal), admite-se o recurso interposto, do despacho, proferido em 24.03.2022, que julgou improcedente a nulidade do relatório pericial realizado e bem assim indeferiu a realização de uma segunda perícia.
A assistente sustenta que ao recurso interposta deve ser atribuído efeito suspensivo sustentando que, a ser procedente, tornaria inútil a continuação da audiência de julgamento. Ora, atento o que dispõe o artigo 407º, n.º 1 do Código de Processo Penal (sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis), afigura-se-nos que nada justifica que o presente recurso suba imediatamente.
Para que se justifique a subida imediata dos recursos torna-se necessário que haja uma determinada situação concreta de absoluta inutilidade do recurso retido, ou seja, que o recurso mesmo que venha a ser provido, já não tenha qualquer efeito útil na marcha do processo e que esta inutilidade seja causada pela sua retenção.
“O risco de serem anulados actos, designadamente o julgamento, é um risco próprio dos recursos com subida deferida, pois que para se evitar esse risco, então todos os recursos teriam que subir imediatamente, passando a ser regra geral aquilo que o legislador entendeu dever ser a excepção (desde que, como é óbvio, a situação não se enquadre no n.º 2 do artigo 407 do CPP)” - cfr. Ac. Relação de Lisboa de 05/11/2008, disponível em www.dgsi.pt.
Como é referido no Ac da Relação de Lisboa de 08.10.2009 (CJ,T IV,138) tal risco é assumido pelo legislador e é a contrapartida de alguma “pacificação” no decurso do processo, pois se todos os recursos subissem imediatamente, nomeadamente os que versam sobre decisões que indeferem requerimentos de prova, o processo poderá estar constantemente a regredir.
O que o legislador pretendeu foi aguardar pela decisão final e, então, apreciarem-se todas as questões até porque, muitas dela poderão perder interesse face ao teor da decisão final e daí que o recorrente, nos termos do artigo 412º, n.º 5 do Código de Processo Penal, tenha que indicar quais os que mantém interesse.
No caso vertente, o eventual provimento do recurso, poderá ter como consequência, a anulação de actos processuais entretanto realizados, incluindo o próprio julgamento, mas não a inoperância do recurso.
Assim e porque se trata de recurso cuja retenção não o torna absolutamente inútil, a sua subida ao Tribunal da Relação deverá ser a final, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, atento o disposto nos artigos 40, n.º 1, 407º, n.º 3 e 408º, n.º 1, a contrario, todos do Código de Processo Penal, mantendo-se, assim, a data designada para o julgamento.
Notifique.»[carregado nosso]
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É deste despacho que o arguido traz a presente reclamação, pugnando pela subida do recurso, com os seguintes fundamentos:
«Vem RECLAMAR para o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, do referido despacho na parte em que reteve o referido recurso, nos termos do disposto no artigo 405º, nº 1, do CPP,
Apresentando as razões que justificam a subida imediata do referido recurso (artigo 405º, nº 2, do CPP), nos termos e com os seguintes fundamentos:
Na verdade, prescreve o artigo 408.º, 3 do Cód. Proc. Penal que “os recursos previstos no nº1 do artigo anterior tem efeito suspensivo do processo quando deles depender a validade ou a eficácia dos atos subsequentes, suspendendo a decisão recorrida nos restantes casos”.
Por sua vez, o artigo 407, nº1 do CPP dispõe que “que sobem imediatamente os recursos cuja a retenção os tornaria absolutamente inúteis.”
Distingue-se, assim, na lei entre efeito suspensivo do processo "ope legis" (artigo 408, n. 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal) e, por implicação, efeito suspensivo da marcha do processo "ipso naturae" (artigos 406, n. 1 e 407, n. 1, alínea a), do Código de Processo Penal).
Certo é que, a verificação da existência da irregularidade processual invocada nas alegações do recurso e a consequente realização ou não de uma segunda perícia, não só se revela de extrema importância para descoberta da verdade material como também para a boa decisão da causa.
Como também depende da decisão que venha a ser proferida sobre o referido recurso a validade e eficácia de atos subsequentes a realizar inevitavelmente nos presentes autos, como sejam os esclarecimentos a prestar pelo perito na audiência de julgamento, a inquirição das restantes testemunhas indicadas pela assistente e a prolação da decisão final.
Estando, por isso, reunidos os pressupostas para a fixação de efeito SUSPENSIVO do processo ao presente recurso (artigos 408º, nº3 do CPP, e 407º, nº1 do CPP).
Acresce que a decisão do Tribunal Recorrido no sentido de reter o recurso em causa se revela algo contraditória com os seus anteriores despachos proferidos na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 17/01/2020, que considerou apenas promover a inquirição das restantes 2 testemunhas, AA e BB, após a realização da perícia em causa, suspendendo por essa razão a audiência de julgamento, o que revela o reconhecimento por parte do Tribunal Recorrido do caráter prejudicial da perícia em crise e justifica a fixação de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Para além disso, e tendo por referência o disposto na parte final do nº 3, do artigo 408º, do CPP, importa que “o tribunal, ao avaliar a questão do momento de subida, antecipe com o máximo cuidado as consequências de um possível provimento do recurso”, tendo em vista, “para além de um elementar princípio de proporcionalidade, um são princípio de economia de meios e o princípio geral da recorribilidade dos atos processuais, evitar que a dúvida venha a motivar possíveis anulações” (Cfr. António Pereira Madeira, “Código de Processo Penal Comentado…pág. 1332).
E como assinala José Manuel Vilalonga o regime de subida dos recursos, intimamente relacionado com a respetiva utilidade, “apresenta uma estreita conexão com a sua eficácia (e, por essa via, com a concretização da estratégia da defesa), já que o diferimento do momento de subida ao tribunal ad quem, ou seja o adiamento da apreciação pelo tribunal superior do objecto do recurso pode, em muitos casos, anular o efeito garantístico inerente ao meio de impugnação em questão”. (cfr. “Direito de Recurso em Processo Penal”, separata da obra “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, … pág. 381.)
O que se afigura poder ser o caso dos presentes autos, caso se mantenha a retenção do recurso interposto.
Por outro lado, afigura-se que só a subida imediata do recurso em causa acautela os princípios da economia e celeridade processual, atenta a eventualidade de repetição de actos processuais dispendiosos e morosos, conforme é o caso da perícia e respetivo relatório pericial em causa nos presentes autos.
E no que respeita a nulidades e outras questões prévias ou incidentais , conforme é o caso, a subida imediata do recurso protege melhor a regularidade do processo e a criação, no momento final após a produção de toda a prova, de pressupostos de estabilidade processual necessária à prolação adequada da sentença final, evitando o risco da continuidade sub conditione dos meios de prova produzidos, com as contingências que poderia implicar (v.g. posterior anulação, ex tunc, em consequência de vícios anteriores, anulação de actos posteriores dependentes, incluindo prova pericial e respetivo relatório).»
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II. Apreciando
O recurso interposto foi admitido com subida a final, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, atento o disposto nos artigos 40, n.º 1, 407º, n.º 3 e 408º, n.º 1, a contrario, todos do Código de Processo Penal,
A questão colocada na presente reclamação prende-se com a questão de saber se o recurso interposto deve subir imediatamente.

Vejamos.
Embora se constate que a sustação do andamento do processo - uma das manifestações do efeito suspensivo do processo - é o efeito pretendido pelo recorrente, tal situação nada tem a ver com o momento de subida do recurso.
Nos termos do art. 405.º do CPP, como resulta da sua epígrafe, “reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso”, e do disposto no seu nº 2 o recorrente apenas pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, do despacho que não admitir ou do que retiver o recurso.
O efeito do recurso (devolutivo ou suspensivo) é, assim, insuscetível de impugnação pela via da reclamação ou recurso. A modificação do efeito fixado ao recurso no tribunal recorrido apenas pode ser alterada pelo relator ou pela conferência, como sustentado no despacho reclamado[1]. É, aliás, o que decorre do disposto no artigo 417º, n.º 7 al. a) do CPP.
Posto isto, passemos à questão do momento de subida do recurso interposto.
Dispõe o artigo 407.º do Código de Processo Penal, reportando-se ao momento da subida dos recursos, que:
«1 – Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
2 – Também sobem imediatamente os recursos interpostos:
a) De decisões que ponham termo à causa;
b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;
c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial;
d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;
f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;
g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;
h) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;
i) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º;
j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.
3 – Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.»
O legislador, dentro dos seus poderes de conformação, além dos casos expressamente enumerados de subida imediata dos recursos, previu uma cláusula geral, subsidiária, que permite a subida imediata de outros, quando se concluir que a sua retenção os tornaria absolutamente inúteis.
A decisão recorrida não constitui decisão prevista no n.º 2 do artigo 407.º do C.P.P.
Impõe-se, portanto, averiguar o perímetro de previsão do n.º 1 do mesmo preceito visando aferir do momento de subida do recurso interposto.
Vem sendo uniformemente entendido na jurisprudência que o recurso só se torna absolutamente inútil, por via da subida diferida, nos casos em que, a ser provido, o recorrente não possa aproveitar-se da decisão, produzindo a retenção um resultado irreversivelmente oposto ao que quis alcançar com o recurso, sendo que aquela inutilidade respeita ao próprio recurso e não à lide em si.[2]
A inutilidade somente se verificará se o seu reflexo no processo for irrelevante seja qual for a solução que o tribunal superior venha a proferir, ou seja, se não subindo imediatamente, a decisão não tiver qualquer efeito útil no processo, mas já não quando a consequência da procedência do recurso é a eventual perturbação do desenrolar do processo ou a inutilização de actos já praticados em resultado do provimento do recurso.
Para o efeito em apreço não se pode confundir a inutilidade absoluta do recurso com a eventual necessidade de repetição de diligências ou mesmo de anulação de processado, inclusive o próprio julgamento. Ou seja, não se pode confundir a inutilidade do recurso com a inutilização de procedimentos processuais decorrente da procedência dele.
Isto é, se a apreciação diferida do recurso e a sua eventual procedência ditar que o efeito pretendido ou o direito que o recorrente pretende ver acautelado irá determinar a anulação de atos processuais, a retenção do recurso torna-o inconveniente em termos de celeridade e economia processual mas não lhe retira, em absoluto, a utilidade, já que a anulação de atos processuais é, no caso, uma das consequências do recurso.
A disposição do n.º 1 do artigo 407.º do C.P.P. não abrange os casos em que o provimento do recurso possa conduzir à inutilização ou reformulação de atos processuais entretanto praticados.
O legislador não desconhecia a realidade subjacente ao consagrado regime de recursos e, não obstante, assumiu o risco inerente à celeridade processual e em nome dela - cfr. n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Na situação dos autos, a não subida imediata do recurso e o eventual resultado favorável ao Recorrente de decisão posterior pode ter consequências no processo, nomeadamente ao nível de anulação da sentença, anulação parcial do julgamento e renovação de perícia e/ou renovação de audição de testemunhas ou esclarecimentos complementares de perito. Tal significa que o recurso não perde eficácia apesar da subida diferida. Por outro lado, ponderando os eventuais meios sacrificados com o adiamento da apreciação do recurso, não se mostram os mesmos desproporcionais, dado que o julgamento se encontra na sua fase final, os factos são de 2011/2012 e urge uma decisão, para todos os efeitos há uma perícia já realizada, estamos perante processo de normal complexidade [processo com uma arguida, 8 testemunhas, 2 declarantes]. Nada reclama, portanto, em termos de proporcionalidade a subida imediata do recurso
A Reclamante/assistente não concretizou a anulação de qualquer efeito garantístico em consequência do adiamento da apreciação da questão pelo tribunal superior. Limitou-se a mera alegação abstrata.
Pelo exposto, a reclamação apresentada é para indeferir e o despacho reclamado para manter.
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III.- Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada pela assistente/reclamante, mantendo-se o despacho reclamado.
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Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, art. 8º, n.º 9, do RCP e Tabela anexa n.º III.
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Notifique.
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Porto, 19 de maio 2022.
Maria Dolores da Silva e Sousa
[Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto]
__________________
[1] Cf. Decisão de Reclamação do Presidente do TRE de 24.08.2017, acessível aqui: http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/6F2D83E804F21C9B8025819900354323
[2] Cf. Decisão de Reclamação do Presidente do TRC de 21.01.2008, acedido aqui: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/3b10e55d341e5081802574e40051a537?OpenDocument
Decisão Texto Integral: