Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631239
Nº Convencional: JTRP00022234
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: SEGURO
CAUÇÃO
ALFÂNDEGA
DESPACHANTE OFICIAL
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RP199711139631239
Data do Acordão: 11/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 7814-1S
Data Dec. Recorrida: 04/16/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART559 ART582 ART594 ART769 ART1180.
DL 289/88 DE 1988/08/24 ART1 ART2 N1 ART7 ART10.
P 339/87 DE 1987/04/24.
P 1171/95 DE 1995/09/25.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/06/15 IN CJSTJ T2 ANOI PAG151.
Sumário: I - No âmbito do contrato de seguro caução global celebrado entre a Seguradora e o despachante oficial, aquela fica subrogada nos direitos da Alfândega em relação às quantias pagas e de todos os privilégios, como o direito de retenção sobre as mercadorias e documentos objecto das declarações apresentadas pelo despachante.
II - Em tal situação existe uma relação de mandato sem representação entre o despachante e o destinatário das mercadorias, agindo aquele em nome próprio e por conta do importador das mercadorias.
III - Não importa averiguar se o importador entregou a importância a alguém com a qualidade de intermediário do despachante, porque tal entrega é irrelevante em relação à Seguradora por se tratar de " res inter alios ".
IV - Nos direitos de que a Seguradora fica subrogada estão incluídos os juros moratórios à taxa legal normal e não os à taxa legal de 2% ao mês porque são inseparáveis do crédito transmitido.
Reclamações: