Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009337 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | ALFÂNDEGA IMPORTAÇÃO DESPACHANTE OFICIAL RESPONSABILIDADE CIVIL CAUÇÃO SEGURO SOLIDARIEDADE SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199311159310314 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3480/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 31730 DE 1941/12/15 ART241. DL 183/88 DE 1988/05/24 ART6 N1 ART8 ART9 N2. DL 289/88 DE 1988/08/24 ART1 ART2. CCIV66 ART594 ART582 ART584 ART1157 ART1159 ART1178 N1. | ||
| Sumário: | I - Para evitar os prejuízos decorrentes da demora no desalfandegamento de mercadorias importadas, o Decreto-Lei n. 289/88, de 24 de Agosto, instituiu a "caução global para o desalfandegamento". II - Essa caução ( a prestar por fiança bancária ou seguro caução ) garante os direitos e demais imposições, exigíveis no período coincidente com o mês do calendário, objecto de pagamento único, até ao dia 15 do mês seguinte, devidos pela totalidade das declarações apresentadas às alfândegas pelo despachante oficial. III - No âmbito da utilização do sistema "caução global para o desalfandegamento", o despachante oficial age, em nome próprio e por conta de outrem, ou seja a pessoa por conta de quem declara, mas um e outro constituem-se solidariamente responsáveis perante a alfândega pelo pagamento dos direitos e demais imposições exigíveis. IV - O despachante ou a entidade garante gozam do direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e imposições e ficam sub-rogados nos direitos e privilégios da alfândega. | ||
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