Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310314
Nº Convencional: JTRP00009337
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ALFÂNDEGA
IMPORTAÇÃO
DESPACHANTE OFICIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
CAUÇÃO
SEGURO
SOLIDARIEDADE
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RP199311159310314
Data do Acordão: 11/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 3480/91
Data Dec. Recorrida: 11/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: D 31730 DE 1941/12/15 ART241.
DL 183/88 DE 1988/05/24 ART6 N1 ART8 ART9 N2.
DL 289/88 DE 1988/08/24 ART1 ART2.
CCIV66 ART594 ART582 ART584 ART1157 ART1159 ART1178 N1.
Sumário: I - Para evitar os prejuízos decorrentes da demora no desalfandegamento de mercadorias importadas, o Decreto-Lei n. 289/88, de 24 de Agosto, instituiu a "caução global para o desalfandegamento".
II - Essa caução ( a prestar por fiança bancária ou seguro caução ) garante os direitos e demais imposições, exigíveis no período coincidente com o mês do calendário, objecto de pagamento único, até ao dia 15 do mês seguinte, devidos pela totalidade das declarações apresentadas às alfândegas pelo despachante oficial.
III - No âmbito da utilização do sistema "caução global para o desalfandegamento", o despachante oficial age, em nome próprio e por conta de outrem, ou seja a pessoa por conta de quem declara, mas um e outro constituem-se solidariamente responsáveis perante a alfândega pelo pagamento dos direitos e demais imposições exigíveis.
IV - O despachante ou a entidade garante gozam do direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e imposições e ficam sub-rogados nos direitos e privilégios da alfândega.
Reclamações: