Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130511
Nº Convencional: JTRP00001039
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EMBARGO DE TERCEIRO
CUSTAS
Nº do Documento: RP199111259130511
Data do Acordão: 11/25/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART447 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ N4/77 DE 1977/11/09 IN BMJ N271 PAG105.
Sumário: I - O Codigo do Registo Predial não impõe ao embargante ( terceiro ) a obrigatoriedade de registar a aquisição, mas, não o fazendo, suporta necessariamente os riscos e inconvenientes inerentes a essa omissão e que dela possam advir.
II - Quando a instancia se extinguiu por inutilidade superveniente da lide as custas ficam a cargo do autor ( embargante ) salvo se resultar de facto imputavel ao reu (embargado ).
Esta responsabilidade por custas e independente da natureza do facto que determinou a inutilidade da lide.
Reclamações: