Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005311 | ||
| Relator: | TOME CARVALHO | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA BANCO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199201279130403 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 71/84-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/01/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1. | ||
| Sumário: | I - Um banco comercial é responsável pelo pagamento, ao dono da obra, da quantia a que se obrigou perante uma sociedade empreiteira se esta não cumpriu totalmente a empreitada, porquanto, no contrato que celebrou com esta, declarou oferecer todas as garantias bancárias, responsabilizando-se para todos os efeitos legais ou contratuais por fazer entrega de quaisquer importâncias até 3550 contos, que representam 30 por cento do valor global da empreitada, se a empreiteira incorrer na obrigação de total ou parcial pagamento por falta de cumprimento do contrato ou de quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmo. II - Com efeito, um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, não pode deixar de entender que o banco garantia, até ao limite de 3550 contos, qualquer falta de cumprimento do contrato por parte da empreiteira. | ||
| Reclamações: | |||