Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130403
Nº Convencional: JTRP00005311
Relator: TOME CARVALHO
Descritores: GARANTIA BANCÁRIA
BANCO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RP199201279130403
Data do Acordão: 01/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 71/84-4
Data Dec. Recorrida: 08/01/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1.
Sumário: I - Um banco comercial é responsável pelo pagamento, ao dono da obra, da quantia a que se obrigou perante uma sociedade empreiteira se esta não cumpriu totalmente a empreitada, porquanto, no contrato que celebrou com esta, declarou oferecer todas as garantias bancárias, responsabilizando-se para todos os efeitos legais ou contratuais por fazer entrega de quaisquer importâncias até 3550 contos, que representam 30 por cento do valor global da empreitada, se a empreiteira incorrer na obrigação de total ou parcial pagamento por falta de cumprimento do contrato ou de quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmo.
II - Com efeito, um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, não pode deixar de entender que o banco garantia, até ao limite de 3550 contos, qualquer falta de cumprimento do contrato por parte da empreiteira.
Reclamações: