Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240091
Nº Convencional: JTRP00003445
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARROLAMENTO
INQUÉRITO JUDICIAL
SOCIEDADE COMERCIAL
CONTAS NAS SOCIEDADES
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ASSEMBLEIA GERAL
Nº do Documento: RP199205049240091
Data do Acordão: 05/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 192-C/91
Data Dec. Recorrida: 01/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCOM888 ART18 N4 ART62 ART118 ART119 ART189 ART190.
LSQ ART35.
CPC67 ART1014.
DL 262/86 DE 1986/09/02 ART3.
CSC86 ART65 ART66 ART67 ART68 ART69 ART70 ART214 ART216 ART257 N4 N6 ART263 ART264.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/03/08 IN BMJ N335 PAG296.
AC RL DE 1976/03/05 IN CJ ANOI T2 PAG439.
AC RP DE 1990/12/04 IN CJ ANOXV T5 PAG210.
Sumário: I - No Código das Sociedades Comerciais vigora o princípio da apreciação anual da situação da sociedade, devendo o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas ser apresentados à assembleia geral e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
II - O meio de reacção contra a falta de apresentação das contas pela gerência é o inquérito judicial.
III - Não é lícito empregar um processo cautelar em caso a que corresponda processo cautelar diferente.
Reclamações: