Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041382 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS CUMPRIMENTO DEFEITUOSO CADUCIDADE IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200807030833236 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 765 - FLS 16. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Tendo havido uma tentativa frustrada de eliminação do defeito, não se justifica que o prazo de garantia continue a contar-se desde a data da entrega, existindo também, nesse caso, um segundo cumprimento defeituoso ao qual devem aplicar-se as mesmas regras do primeiro, designadamente, as respeitantes a prazos. II – No decurso deste novo prazo, só se podem fazer valer os direitos derivados de defeitos da eliminação ou da prestação substitutiva e não quaisquer outros de que padecesse o cumprimento originário. III – O reconhecimento claro, expresso e inequívoco – conquanto não tenha de revestir o mesmo valor do acto que deveria ser praticado – do defeito, com promessas de solucionar o diferendo, constitui um impedimento da caducidade, pois não está em contradição com a letra do art. 331º, nº2, do CC e permite evitar que se considerem válidas situações violadoras do princípio da boa fé, designadamente da regra do não “venire contra factum proprium”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRPorto. Rec. Apelação nº 3236.08. Relator: Amaral Ferreira (391). Adj.: Des. Manuel Capelo. Adj.: Des. Ana Paula Lobo. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. 1. B………. instaurou, em 19/12/2002, nas Varas Mistas do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia, a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra “C………., Ldª”, pedindo a condenação da R. a: a) Proceder à reparação e eliminação dos defeitos de construção existentes na fracção autónoma do A., ou, subsidiariamente, substituir a coisa vendida ou, subsidiariamente, pagar ao A. a quantia de 16.217,59 €, a fim de se proceder à reparação dos defeitos; b) Pagar ao A., a título de indemnização pela desvalorização da fracção autónoma a quantia de 2.500 €; c) Pagar ao A., a quantia de 1.000 €, a título de indemnização pela desvalorização e impossibilidade de utilização do mobiliário da sua habitação; d) Pagar ao A., a título de indemnização pelos danos morais provocados, a quantia de 5.000 €; e) Juros até integral pagamento. Alega, em síntese, que é proprietário da fracção autónoma que identifica, construída e vendida pela R., que apresenta inúmeros e graves defeitos de construção, que denunciou à R., que, reconhecendo-os, procedeu à reparação de alguns, mas de modo defeituoso, e, para proceder à reparação de todos os defeitos, cujo custo não será inferior a 16.217,59 €, terá de sair de casa durante o período das obras, além de que, em consequência do cumprimento defeituoso por parte da R. a sua fracção se encontra desvalorizada em 2.500 € e a mobília que adquiriu em 1.000 €, e tem sofrido, assim como a sua família, danos não patrimoniais. 2. Contestou a R. invocando as excepções de ilegitimidade do A., por desacompanhado da mulher, e da caducidade do direito de acção, por ter decorrido mais de um ano após a denúncia dos defeitos, e impugnando parcialmente os factos alegados pelo A., concluindo pela procedência das excepções e pela sua absolvição da instância ou do pedido e pela improcedência da acção. 3. Respondeu o A. a pugnar pela improcedência das excepções. 4. Após convite ao A. para sanar a excepção de ilegitimidade, que se entendeu ocorrer, e a que acedeu deduzindo o incidente de intervenção principal provocada da sua mulher, D………., que declarou associar-se ao A., foi proferido despacho saneador que, depois de afirmar a validade e regularidade da instância, relegando para final o conhecimento da excepção da caducidade, declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram com indeferimento da reclamação deduzida pelo A.. 5. Instruída a causa, com realização de prova pericial colegial, e indeferidos os articulados supervenientes deduzidos pelo A., procedeu-se a julgamento com gravação e observância do formalismo legal, e, sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida tivessem sido objecto de censura, foi proferida sentença que julgando parcialmente procedente a acção, condenou a R. a: a) proceder à reparação e eliminação dos defeitos de construção existentes na fracção autónoma do A.; b) a pagar ao A., a título de indemnização pela desvalorização da sua fracção autónoma e a título de desvalorização e impossibilidade de utilização do mobiliário da sua habitação, quantia que vier a ser liquidada até ao montante de € 3.500; c) a pagar ao A. a quantia de € 5.000 a título de indemnização pelos danos morais e d) juros até integral pagamento. 6. Inconformada, apelou a R. que rematou as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1ª: Conforme se pode verificar na contestação apresentada pela aqui recorrente (artºs 5º a 10º e 44º), esta não invocou excepção de caducidade quanto à denúncia dos defeitos, contrariamente ao que consta do relatório e da fundamentação da sentença ora posta em crise, mas sim excepção de caducidade do direito de a accionar judicialmente, relativamente à eliminação dos alegados defeitos de construção e ao pagamento da respectiva indemnização - cfr. nº 2 e nº 3 do artigo 1225º do Código Civil. 2ª: Com efeito, a aqui recorrente alegou que os defeitos em causa nos presentes autos foram denunciados pelo recorrido em 15.10.2001, 23.10.2001 e 30.07.2001 (cfr. docs. 22, 23 e 24 juntos com a petição inicial, e alíneas c), d) e e) dos factos assentes e provados), ou seja, mais de um ano antes da propositura da presente acção, em 19 de Dezembro de 2002. 3ª: Ora, dos factos provados alíneas c), d) e e), em face do teor das missivas aí aludidas, é, e era, indubitável concluir que tais comunicações versam sobre a existência dos defeitos invocados pelo recorrido, solicitando a reparação destes, equivalendo claramente à denúncia dos mesmos. 4ª: Portanto, no âmbito da excepção levantada pela aqui recorrente, não é posto em causa o cumprimento pelo recorrido do prazo de denúncia dos defeitos, mas sim o facto de este ter deixado esgotar o prazo para, após a denúncia dos defeitos, exercer judicialmente os direitos inerentes à existência daqueles alegados defeitos. 5ª: E como se sabe, quanto a tal prazo inexiste norma expressa a fixar o mesmo, e quer se entenda que se aplica o prazo previsto no artigo 917º do Código Civil (seis meses), por interpretação extensiva, ou o do artigo 1225º, nº 2, nº 3 e nº 4 do Código Civil (um ano), o prazo para accionar judicialmente a apelante, como se vê dos factos provados das alíneas c), d) e e), já se encontrava integralmente decorrido na data em que a presente acção foi proposta (19.12.2002), tendo terminado em 24.10.2002. 6ª: Logo, é intempestivo o exercício do direito conferido ao recorrido. 7ª: E, consequentemente, a excepção de caducidade deduzida pela aqui recorrente deveria ter sido julgada procedente e, consequentemente, julgado caduco o direito que o recorrido pretendia fazer valer nos presentes autos, e improceder integralmente a acção e ser a recorrente absolvida do pedido. 8ª: Assim, atentos os motivos supra expostos, a decisão ora recorrida padece de vício de nulidade, nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte ex vi 660º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil. 9ª: Pois, e salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo não conheceu, e não se pronunciou, sobre a questão da caducidade do direito de exercer judicialmente os direitos do recorrido, quando dela devia apreciar, porque expressamente alegada pela aqui apelante, e que esta submeteu à sua apreciação. 10ª: Pelo que, não temos qualquer dúvida em afirmar que o Meritíssimo Juiz a quo não se pronunciou sobre questão (caducidade do direito de exercer judicialmente os direitos) que devia apreciar, sendo a sentença nula nessa parte - artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC. 11ª: Por outro lado, não foi produzida nos presentes autos, nem existe, prova documental, testemunhal ou outra, de que resulte cabal e indubitavelmente que a aqui recorrente tenha, em algum momento, reconhecido a existência de defeitos da sua responsabilidade na fraçcão em apreço nos presentes autos, e que, portanto, tal reconhecimento pudesse impedir a alegada caducidade e a pudesse afastar. 12ª: De facto, nunca houve, por parte da aqui recorrente, qualquer reconhecimento expresso, correcto, preciso, claro e sem qualquer margem para dúvidas, de que aceitavam os defeitos e anomalias invocados (as) pelo recorrido, como sendo da sua responsabilidade. 13ª: E a sua atitude nunca foi de molde a tentar convencer o recorrido de que aceitava os defeitos por ele alegados como sendo da sua responsabilidade, muito pelo contrário. 14ª: A recorrente, portanto, nunca aceitou/reconheceu como sendo da sua responsabilidade os defeitos alegados e denunciados pelo recorrido, e consequentemente não efectuou reparações na fracção autónoma, nem as mandou efectuar. 15ª: Sendo certo que, pela apelante, foram apenas efectuados trabalhos na referida fracção para verificação da veracidade dos defeitos denunciados pelo apelado, e qual a origem dos mesmos, para apuramento da responsabilidade da reparação dos mesmos. 16ª: Consequentemente, jamais deveriam ter sido dados como provados os factos constantes nas alíneas g) (na parte que refere que “A R. mandou efectuar as reparações na fracção autónoma do A.:”), l), m) e n) (com excepção da parte que refere que “a Ré acabava por mandar um ou dois trabalhadores verificar os mencionados defeitos”) da sentença ora posta em crise, por falta de elementos probatórios cabais nesse sentido. 17ª: Atento todo o exposto, estando reconhecidos e provados os factos constantes nas alíneas c), d) e e) da fundamentação da decisão, e não existindo qualquer facto modificativo, extintivo ou impeditivo que limite, ou ponha em causa, a caducidade do direito de accionar a aqui recorrente, aquela tinha que ser reconhecida e declarada, e consequentemente, a presente acção tinha que improceder. 18ª: Sendo certo que, o Tribunal a quo possuía todos os elementos e provas para conhecer tal questão/defesa suscitada pela aqui recorrente, o que contudo, não sucedeu. 19ª: Julgamos, pois, que o Meritíssimo Juiz a quo, e com o devido respeito, entendeu erradamente a defesa alegada pela recorrente e que dos factos apurados não se tenha verificado a caducidade do direito de exercer judicialmente os direitos do recorrido. 20ª: Assim, houve um verdadeiro erro de julgamento/de substância (erro na apreciação da prova produzida e dada como provada), por parte do Meritíssimo Juiz a quo, que aqui se invoca e deve ser declarado com todas as suas consequências legais. 21ª: O Meritíssimo Juiz a quo ao decidir como decidiu na sentença, ora posta em crise, interpretou incorrectamente as normas dos artigos 328º e seguintes, 916º, 917º e 1225º do Código Civil. 22ª: Por outro lado, a apelante impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 690º-A do CPC, e constante nas alíneas g) (na parte que refere que “A R. mandou efectuar as reparações na fracção autónoma do A.:”), l), m) e n) (com excepção da parte que refere que “a Ré acabava por mandar um ou dois trabalhadores verificar os mencionados defeitos”) dos factos dados como provados, na sentença ora posta em crise, por inexistência de prova produzida nos autos nesse sentido, conforme melhor explanado supra. 23ª: Portanto, esta decisão da matéria de facto, proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, tem de ser alterada por esta Relação, uma vez que do processo constam elementos probatórios que impunham uma decisão/resposta diversa à que foi proferida, conforme o disposto no nº 1, nº 2 e nº 3 do artigo 712º do CPC. 24ª: Sem prescindir, e a título de mera cautela, no caso de não ser reconhecida e declarada a caducidade do direito de exercer judicialmente os direitos do recorrido, conforme alegado supra, o que só por mera hipótese académica se admite, a apelante impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 690º-A do CPC, quanto às alíneas g) a w) dos factos dados como provados. 25ª E isto porque, o relatório pericial apenso aos autos não foi devidamente valorado na decisão da causa, sendo certo que não foi contestado por qualquer meio idóneo admissível, nomeadamente contra-peritagem. 26ª: Ora, conforme se sabe, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial – artigo 388º do Código Civil. 27ª: E foi isso que sucedeu relativamente à percepção do ocorrido na fracção do apelado e em questão nos presente autos, tendo os três senhores peritos (sendo certo que um deles foi indicado pelo apelado), que realizaram a perícia, elaborado, de harmonia com o artigo 586º, nº 1 do Código de Processo Civil, o relatório inserto a fls. dos autos. 28ª: Ora, atendendo ao teor do relatório pericial, e às respostas aos quesitos formulados quer pelo recorrido quer pela recorrente, os pontos de facto constantes nas alíneas g) a w) foram incorrectamente julgados como provados, tal como amplamente explanado supra. 29ª: Por outro lado, não foi efectuada, e não existe, qualquer outra prova no sentido de dar como provados tais factos, de forma cabal e indubitável. 30ª: Aliás, determinadas questões de facto consignadas nas referidas alíneas g) a w), não foram objecto sequer de prova pericial e/ou no relatório pericial não existe qualquer referência quanto a elas. 31ª: E ainda que se diga que foi produzida prova testemunhal no sentido de dar como provada tal matéria, o que não se concede, e apesar de a apreciação da prova pelo julgador ser livre, sempre este deveria valorar mais a prova pericial, porque efectuada por pessoas com conhecimentos técnicos e especializados para o efeito. 32ª: Por outro lado, não se pode admitir que a prova testemunhal produzida nos autos tenha sido valorada quanto a questões de defeitos de construção, quando estas exigem regras de experiência e de conhecimentos técnico-científicos para esse efeito. 33ª: Aliás, na fundamentação apresentada para a decisão da matéria de facto, é afirmado pelo Meritíssimo Juiz a quo que a prova testemunhal é complementar à prova documental e pericial, o que nestas questões em concreto, não se verifica, pois em relação a várias, não foi produzida qualquer prova pericial e/ou documental. 34ª: Ora, atendendo a que foram julgados incorrectamente como provados os factos consignados nas alíneas g), h), i), l), m) e n) da sentença ora recorrida, pelos motivos e razões melhor explanados supra, em consequência, os factos consignados nas alíneas o), p), q), r), s), t), u), v), w) igualmente jamais poderiam ter sido dado como provados. 35ª: Com efeito, as questões consignadas nas alíneas o) a w) dos factos provados têm conexão, e estão em relação de estreita dependência, com as das alíneas g) a n) dos factos provados, e estas foram incorrectamente julgadas como provadas, pelas razões/motivos amplamente explanados supra, e dependiam de prova pericial (conhecimentos especiais e técnicos) para o efeito. 36ª Consequentemente, os factos constantes das alíneas o) a w) foram incorrectamente julgados como provados. 37ª: Com efeito, não podendo ser a apelante condenada na reparação e eliminação dos defeitos referidos na alínea g) matéria de facto provada na decisão ora recorrida, uns porque não existem, outros porque não são imputáveis à apelante, e porque de outros não se fizeram prova, e na generalidade já caducou o direito a exigir a sua reparação. 38ª: Igual, e consequentemente, não pode a apelante ser condenada a pagar indemnização ao apelado pela desvalorização da fracção autónoma e impossibilidade de utilização do mobiliário e indemnização pelos danos morais. 39ª: Assim, o Meritíssimo Juiz a quo não interpretou ponderada e correctamente a prova produzida nos autos, principalmente a prova pericial, e dela não retirou as evidentes conclusões. 40ª: Ou seja, atenta prova produzida, a interpretação (consequência jurídica) da mesma tinha que ser necessariamente diferente da consignada na decisão ora recorrida. 41ª: E não obstante ser livre o julgador na apreciação da prova, da prova produzida não resulta inequivocamente que os alegados defeitos de construção, tenham sido reconhecidos pela apelante e que esta executou obras de reparação, por diversas vezes. 42ª: Aliás, não existe qualquer prova inequívoca de molde a que a convicção do Meritíssimo Juiz a quo fosse no sentido de dar como provada tal matéria de facto. 43ª: Assim, houve um verdadeiro erro de julgamento/de substância (erro na apreciação da prova produzida e dada como provada), por parte do Meritíssimo Juiz a quo, que aqui se invoca e deve ser declarado com todas as suas consequências legais. 44ª: Daí que a apelante impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 690º-A do CPC, consignada nas alíneas g) a w) dos factos dados como provados. 45ª: Atento todo o exposto, a decisão da matéria de facto, proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, tem de ser alterada por esta Relação, uma vez que do processo constam elementos probatórios que impunham uma decisão/resposta diversa à que foi proferida, conforme o disposto no nº 1, nº 2 e nº 3 do artigo 712º do CPC. 46ª: O Meritíssimo Juiz a quo ao decidir como decidiu na sentença, ora posta em crise, interpretou incorrectamente as normas dos artigos 328º e seguintes, 916º, 917º e 1225º do Código Civil, bem como a prova pericial produzida, a qual não foi suplantada e/ou contraditada por nenhuma outra prova (documental ou testemunhal). Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento total ao presente recurso de apelação, alterando-se decisão quanto à matéria de facto, revogando-se a sentença apelada, substituindo-se por outra que acolha as conclusões supra expostas, nomeada e concretamente absolvendo a apelante do pedido, por caducidade do direito de a accionar judicialmente e/ou por não existirem os alegados defeitos de construção e deles não ser ela responsável, pelo menos nunca nos moldes consignados na sentença recorrida, para, assim, se fazer sã, serena e objectiva JUSTIÇA! 7. O A. não apresentou contra alegações e foi proferido despacho a desatender a invocada nulidade da sentença. 8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: Constantes da matéria assente: a) Foi celebrada escritura pública de compra e venda, no dia 05/04/2001, em que foram outorgantes o A., R. e E………., pelo qual o A. declarou comprar e a R. vender fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente a uma habitação duplex no 2° andar esquerdo frente e vão do telhado do bloco A, com entrada pelo n° …, com uma garagem na cave, entrada pelo … e …, do prédio afecto ao regime de propriedade horizontal pela inscrição E-dois, sito na Rua ………., n° …, …, …, …, …, … e …, freguesia de ………., concelho de Vila de Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número zero zero oitocentos e noventa e um, e omisso na matriz (A). b) Foi a Ré que levou a cabo a construção e venda da mencionada fracção autónoma (B). c) Teor do documento de fls. 55, datado de 15/10/2001, pelo qual A. comunica à R. que “surgiram novamente (3.ª ou 4.ª vez) no interior da m/ casa infiltrações de água, gerando humidade nos tectos e paredes”, dando-se o demais teor aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (C). d) Missiva do A. à R. datada de 23/10/2001, pela qual o A. comunica à R. que “a água que está a cair do tecto para o chão da minha sala, poderá vir a trazer problemas de humidades para o vizinho de baixo”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, fls. 56 (D). e) Missiva do A. à R. sem data, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, de fls. 57 (E). Resultantes das respostas dadas à base instrutória: f) O A. através da sua mandatária enviou à R. a carta, datada de 07/02/2002, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, fls. 58 a 60 - 1º. g) A R. mandou efectuar as reparações na fracção autónoma do A.: 1º: Sala - Infiltrações de água no tecto - que depois de reparada pela R. voltou a haver infiltrações e não procederam à reparação do tecto em volta dos fios da luz. 2º: Entrada para as dependências do 1° andar: as tábuas de ligação entre os quartos e a sala encontram levantadas, tal defeito deve-se à má construção. 3º: Cozinha: Infiltração de águas em todo o tecto. As madeiras dos móveis descolam devido ao calor do fogão. Manchas entre os vidros da porta de acesso da cozinha ao terraço, impossível de limpar, uma vez que se tratam de vidros duplos e as manchas encontram-se no interior dos mesmos. 4º: Terraço: Devido às obras efectuadas pela Ré no sentido de reparar os defeitos de construções quase todas as tijoleiras do terraço ficaram manchadas, com produtos derramados pela Ré, sendo que tais manchas não saem. 5º: Casa de banho: Humidades em todo o tecto e danificação do mesmo, bem como das paredes, causadas pelas infiltrações de água. 6º: Escadas de acesso ao 1° andar - A ligação do corrimão à parede encontra-se mal fixado e danificado, para além de que a Ré fez um buraco na parede para ver se descobria de onde vinha a infiltração de água, não tendo conseguido descobrir, fechou e pintou, posteriormente em Janeiro p.p. voltou a aparecer a humidade na parede a Ré voltou a rebentar a parede, novamente não descobre a origem da infiltração de água, volta a fechar o buraco e as infiltrações de água continuaram. 7º: Quarto do casal - Verifica-se infiltrações de humidade no tecto do quarto, bem como nas paredes, sendo certo que neste quarto também dorme um bebé, sendo muito prejudicial para o seu desenvolvimento a vivência diária com toda esta humidade. 8ª: Casa de banho do quarto do casal - Infiltração de água em todo o tecto, sendo que em Janeiro do corrente ano a Ré procedeu ao arranjo do mesmo e pintou, passado pouco tempo tudo ficou igual, uma vez que as infiltrações voltaram. 9º: Quartos sitos no 1º andar - Verifica-se a existência de humidade em todo o tecto e paredes, bem como a ligação entre o rodapé e o patamar de acesso à varanda encontra-se completamente danificada - 2º. h) O A. é músico de profissão, tendo todos os seus instrumentos musicais guardados no interior da sua garagem e que a mesa tem infiltrações de água que poderão provocar nos ditos instrumentos danos irreparáveis - 3º. i) É grande o risco de a água se infiltrar nos fios da luz, quer na fracção autónoma destinada a habitação, quer na fracção autónoma destinada a garagem com as graves consequências daí decorrentes - 4º. j) Para proceder à reparação de todos estes defeitos o A. terá de sair da sua casa durante o período das obras, sendo certo que serão necessários vários dias para executar tais trabalhos - 6º. j) Reparação essa cujo valor ascenderá a montantes nunca inferiores a € 4.200,00 - 7º. k) Apesar da Ré, reconhecer os defeitos e pretender resolvê-los, jamais o fez devidamente, uma vez que já procedeu à reparação dos referidos defeitos por várias vezes, no entanto eles persistem - 8º. l) A Ré como dona da obra e construtores/empreiteiros sempre teve conhecimento dos defeitos ora invocados - 9º. m) Porém sempre que contactava com a Ré, esta limitava-se a protelar a resolução do problema, com a insistência do A. a Ré acabava por mandar um ou dois trabalhadores verificar os mencionados defeitos, que se limitavam a abrir e fechar buracos e pintar por cima - 10º. n)A conduta da R. teve como consequência a desvalorização do edifício e a sua imagem, sendo conhecida a imagem negativa no local em que está inserido - 11º. o) Os seus proprietários têm dificuldades em vender as suas fracções - 12º. p) O A. comprou o mobiliário para a sua habitação há cerca de dois anos, sendo certo que até à presente data o mesmo se encontra guardado num armazém, uma vez que o A. não o pode colocar na sua habitação em função da humidade e água que cai do tecto e que acabaria por o deteriorar - 14º. q) O A. vê-se privado de usufruir do seu bem-estar, sendo que não dispõe de qualquer mobiliário na sala de estar e jantar, ficando impossibilitado de convidar amigos ou familiares para os visitar, dada a ausência de comodidades para os instalar - 15º. r) A família do A. é constituída por esposa e três filhos, sendo um de tenra idade e esperam um quarto filho, toda está situação provocada pelas infiltrações de água na casa do A. prejudica gravemente a saúde de todos os membros do agregado familiar, bem como o normal desenvolvimento das crianças - 16º. s) O A. e seu agregado familiar sentem uma profunda tristeza ao verem-se obrigados a viver em nestas condições, nomeadamente no Inverno, em que tem de colocar baldes para apanhar a água que cai dos tectos e colocar toalhas no chão para apanhar a água que escorre pelas paredes - 17º. t) O A. e família sentem-se envergonhados e humilhados em mostrar a sua habitação a terceiros, bem como em não poder convidar os seus amigos para sua casa - 18º. u) Dois dos filhos do A., porque se encontram em idade escolar, também gostariam de levar os seus colegas e amigos a casa o que não podem fazer, sentindo-se tristes e revoltados com toda esta situação - 19º. v) O A. sente uma profunda tristeza, angustia e vergonha, vendo todo o sonho construído à volta da nova habitação desmoronar-se, tendo perdido todo o gosto pela sua habitação - 20º. w) Em finais do ano de 2001 fez-se sentir chuvas torrenciais e ventos fortes - 21º. x) No quarto destinado a escritório a fissura resulta do puxar das massas - 22º. 2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas na apelação são a nulidade da sentença, caducidade do direito de acção e alteração da decisão da matéria de facto. Nulidade da sentença e caducidade do direito do A.. A apelante reputa de nula, por omissão de pronúncia, a sentença recorrida no que respeita à apreciação da excepção de caducidade, com o fundamento de que, tendo invocado a ocorrência da excepção em apreço na circunstância de ter sido accionada judicialmente decorrido mais de um ano após a denúncia dos defeitos, que se encontrava integralmente decorrido, a sentença pronunciou-se sobre o prazo da denúncia dos defeitos. Dispõe o artº 668º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, que a sentença é nula: “...; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; … ”. Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento. A nulidade designada por omissão de pronúncia, prevista na al. d), existe “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. De harmonia com o disposto no artº 660º, nº 2, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo se estiverem prejudicadas pela solução dada anteriormente a outras. Como vem sendo uniformemente assinalado na doutrina e na jurisprudência, na apreciação desta nulidade há que distinguir entre as questões postas na acção e os argumentos apresentados para sustentar a pretensão ou posição processual, apenas existindo a nulidade em apreço quando o juiz deixe de se pronunciar sobre as questões postas pelas partes, e não se deixar de apreciar algum argumento das partes. As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, vistas na perspectiva do direito substantivo, são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. Vejamos se a sentença recorrida está, ou não, afectada de nulidade por omissão de pronúncia. Conforme resulta do relatório [I.2)], a recorrente invocou a caducidade do direito do A. no facto de este ter instaurado a acção decorrido mais de um ano após a denúncia dos defeitos. Na sentença recorrida, para a qual havia sido relegado o seu conhecimento, pronunciando-se sobre excepção em causa, depois de, no relatório (fls. 580 vº), referir que a R. se defendeu por excepção de caducidade, por o A. não haver denunciado, em devido tempo, os defeitos à R., escreve-se o seguinte: “Cumpre desde já conhecer a eventual caducidade do direito do A., quer pela circunstância de já ter decorrido na íntegra os 5 anos a que alude o artigo 916º, nº 3, e 1225º, nº 1, do Código Civil, quer por já ter decorrido o prazo de um ano a contar do conhecimento do defeito aquando da denúncia dos mesmos. Da factualidade dada como provada, resulta sem qualquer dúvida ter o A. denunciado em devido tempo os anunciados defeitos. Tanto assim é que ficou provado que os que estão em causa nestes autos são eles decorrentes de reparações efectuadas pela R.. Em face do exposto, dúvidas não restam que o direito do A. não caducou, pois denunciou os defeitos em tempo útil”. O mesmo foi reafirmado no despacho de fls. 640 e 641, pronunciando-se sobre a nulidade da sentença arguida nas alegações. Ora, não obstante ter remetido para os artigos 916º, nº 3, e 1225º, nº 1, do Código Civil, a sentença recorrida acaba por decidir a excepção da caducidade por reporte à denúncia dos defeitos. Ou seja, julgou improcedente a caducidade com fundamento diverso do invocado pela apelante, pelo que enferma de nulidade por omissão de pronúncia, dela cumprindo conhecer - artº 715º, nº 1, do Código de Processo Civil. Ao caso dos autos é aplicável o regime jurídico dos defeitos da obra no contrato de empreitada, e não o regime da compra e venda de coisa defeituosa. Nesse sentido apontam decisivamente os factos provados de 1. a) e 1. b), dos quais resulta que a apelante não agiu na veste de um particular simples dono duma obra, mas sim na qualidade de verdadeira construtora/vendedora. Assim, por ter sido a construtora da fracção autónoma vendida aos AA., ficou sujeita ao regime legalmente instituído no artº 1225º do Código Civil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem), e não nos artºs 916º e 917º, para os imóveis destinados a longa duração. É que, o DL nº 267/94, de 25 Outubro, que deu nova redacção aos citados artºs 916º e 1225º, veio estender o campo de aplicação do regime de empreitada ao vendedor que tenha sido simultaneamente construtor do prédio vendido e uniformizar os prazos de denúncia dos defeitos e subsequente direito de acção nas situações de empreitada e venda de coisa defeituosa. E resolveu os diferentes entendimentos que, a nível jurisprudencial, conflituavam quanto a saber se o artº 1225º só regulava as relações entre empreiteiro e dono da obra ou se também abarcava as situações em que o vendedor tivesse sido o construtor, consagrando este último entendimento (cfr. acs. do STJ, de 1996/06/27, de 2004/07/06, de 2007/3/8 e de 2007/11/8, em, respectivamente, BMJ, nº 458, pág. 315, e www.dgsi.pt. - os três últimos). Com esta alteração, tornou-se seguro que o empreiteiro é responsável pelos defeitos que a obra apresente não só perante o dono da obra, como também perante o terceiro que lha adquiriu, podendo este socorrer-se do regime da empreitada para o responsabilizar por esses defeitos. Quando o vendedor do prédio tenha sido o seu construtor, não obstante inexistir empreitada entre ele e o comprador, aos defeitos do prédio é aplicável o regime do artº 1225º e não o do artº 916º (neste sentido Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, pág. 100). Dispõe o artº 1225º: “1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219° e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente. 2. A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia. 3. Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221° …”.. Como defendido no Ac. deste Tribunal de 22/2/2007, perante esta disposição legal, pode afirmar-se que: a) nela se prevêem três prazos: - um ano para fazer a denúncia dos defeitos, prazo que se conta a partir do descobrimento dos defeitos (artºs 1220°, n° 1 e 916°, n° 2); - um ano, a partir da denúncia, para pedir a indemnização ou a eliminação dos defeitos; - cinco anos, a contar da entrega da fracção, dentro dos quais terá que ser feita a denúncia e proposta a acção de indemnização ou reparação do imóvel; b) os referidos prazos são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, atento o disposto pelo nº 3 (aditado pelo DL 267/94, de 25/10). Assim, a denúncia dos defeitos deve ser feita no prazo de um ano a partir do descobrimento destes; sendo também de um ano, a contar da denúncia, o prazo para pedir a indemnização ou a eliminação dos defeitos. Porém, tendo havido uma tentativa frustrada de eliminação do defeito, não se justifica que o prazo de garantia continue a contar-se desde a data da entrega. Existirá também, nesse caso, um segundo cumprimento defeituoso ao qual devem aplicar-se as mesmas regras do primeiro, designadamente as respeitantes a prazos. No decurso deste novo prazo só se podem fazer valer os direitos derivados de defeitos da eliminação ou da prestação substitutiva, e não quaisquer outros de que padecesse o cumprimento originário. Por outro lado, dispõe o artº 328º que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine. E, nos termos do artº 331º, só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo (nº 1); quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido (nº 2). A caducidade pode, pois, ser impedida, mas não interrompida ou suspensa, e, correspondendo o impedimento à efectivação do direito, não gera novo prazo, ficando o direito definido sujeito às disposições gerais que regem a prescrição. Afirma Pedro Romano Martinez (Cumprimento Defeituoso, págs. 427/428), que se deve admitir que o reconhecimento do defeito, com promessas de solucionar o diferendo, constitui um impedimento da caducidade, pois não está em contradição com a letra do artº 331º, nº 2, e permite evitar que se considerem válidas situações violadoras do princípio da boa fé, designadamente da regra do não venire contra factum proprium. Mas, não é qualquer atitude do vendedor ou do empreiteiro que pode ser reputada como sendo um reconhecimento: o procedimento do responsável tem de ser claro, no sentido de aceitar que o cumprimento se apresenta como defeituoso. O reconhecimento deve, pois, ser expresso, concreto ou preciso, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação, pelo devedor, dos direitos do credor, e, se não é suficiente a simples admissão vaga ou genérica desse direito, também não é exigível que tenha de revestir o mesmo valor do acto que deveria ser praticado. Perante este regime jurídico, analisemos a questão suscitada. Sustenta a recorrente ter-se operado a caducidade do direito de acção por esta ter sido instaurada após o decurso do prazo de um ano sobre a denúncia dos defeitos, prazo este que conta a partir das datas dos documentos nºs 22, 23 e 24 da petição (fls. 55, 56 e 57), dos quais apenas os dois primeiros se encontram datados de, respectivamente, 15/10/2001 e 23/10/2001, omitindo qualquer referência ao documento nº 25 (fls. 58/9), que se encontra datado de 7/2/2002, que reitera o surgimento de infiltrações de água e faz referência a reparações recentemente efectuadas pela R.. Na petição, o A. alegou que a R. mandou proceder à reparação de alguns defeitos, a última das quais em Janeiro de 2002 (ano da instauração da acção) - artº 14º - mas que o foram de forma insuficiente ou mal executada, uma vez que as infiltrações de água voltaram - artºs 14º e 15º. Na contestação a R., para invocar a excepção da caducidade, aceitando que os defeitos foram denunciados com os documentos 22, 23 e 24, alega que a acção foi proposta apenas em Dezembro de 2002 e impugna os factos alegados pelo A. nos artºs 14º e 15º da petição - artºs 5º a 10º e 16º da contestação. Na réplica, para sustentar a improcedência da excepção, o A., aceitando ter informado a R. dos defeitos existentes nos termos dos documentos nºs 22, 23 e 24, aduz ainda que, apesar das intervenções que levou a cabo, a R., ao contrário do que lhe garantiu, não reparou convenientemente os defeitos de construção e daí que, em 7/2/2002, lhe tenha dado disso conhecimento através do documento nº 25. O apelado denunciou os defeitos existentes na sua habitação à apelante nos termos constantes dos factos provados de 1.c) a 1.f), nomeadamente através de cartas datadas de 15/10/2001, 23/10/2001 e 7/2/2002, todas relativas a infiltrações de água e humidades, nas quais é referido, nomeadamente, que tentativas anteriores não foram suficientes ou bem executadas (carta de 15/10/2001) e que os trabalhadores da R. efectuaram recentemente algumas reparações (carta de 7/2/2002). Vem ainda provado que a R. mandou efectuar reparações na fracção autónoma do A., subsistindo os defeitos apontados nos factos provados de 1.g), e que, apesar de a R. reconhecer os defeitos e pretender resolvê-los, uma vez que já procedeu à reparação dos referidos defeitos, por várias vezes, no entanto eles persistem [factos provados de 1.l)]. Ora, tendo a acção sido instaurada em 19 de Dezembro de 2002, na medida em que o documento nº 22, datado de 15/10/2001, já alude a reparações efectuadas, sem sucesso, pela R. e relativas a infiltrações de água e de humidades e que o documento nº 25, com data de 7/2/2002, apenas refere, de forma vaga e sem o situar no tempo, que os trabalhadores da R. efectuaram recentemente algumas reparações, torna-se mister apurar, para o conhecimento da excepção de caducidade, se as reparações efectuadas pela R., e constantes dos factos provados - als. g) e l) -, o foram antes ou depois das datas em que o A. efectuou a denúncia dos defeitos através dos documentos nºs 22 e 23 (já que o documento nº 24 não contém data e o nº 25 se encontra datado de 7/2/2002). Como se salientou, o A. alegou - artº 14º da petição - que a R. mandou proceder à reparação de defeitos e que a última reparação foi efectuada em Janeiro de 2002, o que foi impugnado pela R. - artº 16º da contestação. De acordo com o citado artº 1225º, nº 1, o prazo de caducidade começaria novamente a correr após tais reparações, pelo que terminaria em Janeiro de 2003. Parece decorrer da alegação do A., impugnada pela R., que estão em causa os defeitos que, por virtude da má execução dos trabalhos de reparação, acabaram por não ser efectivamente eliminados, tendo voltado a aparecer, alguns dos quais agravados. Neste enquadramento, deve questionar-se se estamos perante um caso de tentativa de reparação dos defeitos denunciados, a configurar, como acima afirmámos, um segundo cumprimento defeituoso, ao qual se devem aplicar as mesmas regras do primeiro. Com efeito, a apurar-se que a reparação tentada pela R. se frustrou, isso será claramente revelador da aceitação e reconhecimento pela R. da existência de defeitos, constituindo causa impeditiva da caducidade, nos termos do artº 331º, nº 2. Mas se, ao invés, vier a apurar-se que, após a denúncia dos defeitos efectuada pelo A. através das cartas que constituem os documentos nºs 22 e 23, a R. nenhuma reparação efectuou, então operará a excepção a que temos vindo a aludir. Pelo que se deixa exposto, e na medida em que constituem factos impeditivos da excepção de caducidade invocada pela R., cujo ónus da prova impende sobre o A., há necessidade de ampliar a matéria de facto - artº 712º, nº 4, do Código de Processo Civil -, de modo a incluir na base instrutória, que é omissa a esse respeito, a alegação do A. de que a última das reparações mandadas efectuar pela R. na fracção autónoma do A. ocorreu em Janeiro de 2002, e bem assim se, posteriormente às missivas referidas em 1.c), d) e e) dos factos provados a R. efectuou intervenções na fracção autónoma do A., mas não reparou os defeitos nelas mencionados, do que este, através da sua mandatária, lhe deu conhecimento através da carta datada de 7/2/2002 - artºs 5º a 8º da réplica -, o que implica a anulação do julgamento e todos os actos subsequentes, incluindo a sentença. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em anular a decisão da matéria de facto bem como todos os actos subsequentes, incluindo a sentença apelada, a fim de se proceder à ampliação da matéria de facto nos termos referidos na fundamentação, com a consequente repetição do julgamento na 1ª instância, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais. * Custas da apelação pela parte vencida a final.* Porto, 03/07/2008 António do Amaral Ferreira Manuel José Pires Capelo Ana Paula Fonseca Lobo |