Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011955 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | DESPEJO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO EXCEPÇÕES PRAZO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199312169320627 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2428/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B. RAU ART107 N1 B. | ||
| Sumário: | I - O direito de denúncia em prol dos filhos não constitui um direito novo de denúncia, mas antes mera extensão, sem automonia, do direito do senhorio de denúncia para habitação própria. II - Decorrido à data de entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano o prazo de 20 anos de permanência do inquilino, nessa qualidade, no locado ( artigo 2, nº 1, alínea b) da Lei n. 55/79, de 15 de Setembro), o direito de denúncia já não renasce ( artigo 107, n. 1 do Regime do Arrendamento Urbano). | ||
| Reclamações: | |||