Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320627
Nº Convencional: JTRP00011955
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: DESPEJO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
EXCEPÇÕES
PRAZO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199312169320627
Data do Acordão: 12/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 2428/93
Data Dec. Recorrida: 04/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B.
RAU ART107 N1 B.
Sumário: I - O direito de denúncia em prol dos filhos não constitui um direito novo de denúncia, mas antes mera extensão, sem automonia, do direito do senhorio de denúncia para habitação própria.
II - Decorrido à data de entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano o prazo de 20 anos de permanência do inquilino, nessa qualidade, no locado ( artigo 2, nº 1, alínea b) da Lei n. 55/79, de 15 de Setembro), o direito de denúncia já não renasce ( artigo 107, n. 1 do Regime do Arrendamento Urbano).
Reclamações: