Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00030274 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200010250031357 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4500/93-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 ART564 N2. CPC95 ART805 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ T1 ANOV PAG163. AC STJ DE 1996/01/09 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG40. | ||
| Sumário: | I - Tendo o lesado 30 anos à altura do acidente, sofrendo fractura da articulação tíbio-társica esquerda, fazendo diversos tratamentos e padecendo de diversas dores, ficando com uma incapacidade parcial permanente de 7,5%, é de lhe atribuir uma indemnização por danos morais no montante de 1.500.000$00 e pela frustação do ganho, em 800.000$00, sendo que o seu salário mensal era de 45.000$00. II - Os juros por danos não patrimoniais deverão ser contados a partir da citação, se assim o pedir o lesado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |