Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110678
Nº Convencional: JTRP00002634
Relator: VASCO FARIA
Descritores: GERENTE COMERCIAL
REMUNERAÇÃO
QUESTIONÁRIO
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199205189110678
Data do Acordão: 05/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 7720/1
Data Dec. Recorrida: 05/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N1 A ART646 N4 ART273 N1 ART666.
CSC86 ART409.
CCIV66 ART562 ART798.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/05/15 IN BMJ N389 PAG536.
AC RP DE 1988/01/05 IN CJ ANOXIII T1 PAG181.
Sumário: I - A fixação do questionário não forma caso julgado quanto à sua posterior ampliação nem quanto à sua transformação.
II - A Relação não pode alterar respostas a quesitos cuja matéria foi produzida na audiência de julgamento por testemunhas, sem redução a escrito dos respectivos depoimentos.
III - A apreciação de uma violação contratual como fundamento da resolução de contrato com base em justa causa, deve ser feita à luz do conceito de inexigibilidade, que tem a ver com o valor sintomático da violação imputável ao contraente infiel, com o prognóstico de risco e com a frustação do fim do contrato, olhado na sua complexidade.
IV - O tribunal só é livre na qualificação jurídica dos factos desde que não se altere a causa de pedir.
V - O tribunal de recurso não pode conhecer de questão que não tenha sido suscitada no tribunal recorrido.
Reclamações: