Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002634 | ||
| Relator: | VASCO FARIA | ||
| Descritores: | GERENTE COMERCIAL REMUNERAÇÃO QUESTIONÁRIO ALTERAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199205189110678 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7720/1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N1 A ART646 N4 ART273 N1 ART666. CSC86 ART409. CCIV66 ART562 ART798. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/05/15 IN BMJ N389 PAG536. AC RP DE 1988/01/05 IN CJ ANOXIII T1 PAG181. | ||
| Sumário: | I - A fixação do questionário não forma caso julgado quanto à sua posterior ampliação nem quanto à sua transformação. II - A Relação não pode alterar respostas a quesitos cuja matéria foi produzida na audiência de julgamento por testemunhas, sem redução a escrito dos respectivos depoimentos. III - A apreciação de uma violação contratual como fundamento da resolução de contrato com base em justa causa, deve ser feita à luz do conceito de inexigibilidade, que tem a ver com o valor sintomático da violação imputável ao contraente infiel, com o prognóstico de risco e com a frustação do fim do contrato, olhado na sua complexidade. IV - O tribunal só é livre na qualificação jurídica dos factos desde que não se altere a causa de pedir. V - O tribunal de recurso não pode conhecer de questão que não tenha sido suscitada no tribunal recorrido. | ||
| Reclamações: | |||